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Vive e trabalha em Portugal mas exerce uma atividade para uma empresa estrangeira? Ou trabalha e mora no estrangeiro, mas também tem rendimentos em Portugal?
Morar num país e ter rendimentos noutro é uma realidade cada vez mais comum e com múltiplas variantes. Os diferentes regimes de impostos e os descontos para a segurança social podem levantar algumas dúvidas.
Neste texto, reunimos o que precisa de saber para tornar a tributação de rendimentos mais simples.
Rendimentos no estrangeiro: em que país pago os impostos?
Regra geral, a morada fiscal é o principal critério para determinar o país onde os rendimentos são tributados. Se é residente fiscal em Portugal, tem de declarar todos os rendimentos em sede de IRS, mesmo que obtidos no estrangeiro, incluindo pensões e mais-valias entre outros.
Por outro lado, se não é residente em Portugal, mas tem uma atividade remunerada em território nacional, o IRS incide apenas sobre esses rendimentos.
Tenha em atenção que, se já não mora em Portugal e ainda não alterou a residência fiscalcontinua obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos de outros países também em Portugal, através da declaração de IRS.
Por outro lado, é legítimo que a autoridade fiscal do país onde reside tribute na totalidade os seus rendimentos, independentemente do local onde estes foram obtidos. Esta situação origina uma dupla tributação internacional de rendimentos que só pode ser corrigida posteriormente. Saiba mais no portal das Finanças.
Tome Nota:
O domicílio fiscal é individual. Se o seu agregado é composto por mais do que uma pessoa, deve alterar a morada fiscal para todos os membros, sejam maiores ou menores de idade.
Quais os critérios para ser considerado residente?
Para ser considerado residente em Portugal deve cumprir uma das condições previstas no artigo 16.º do Código do IRS, nomeadamente:
- Permanecer em território nacional no ano a que respeitam os rendimentos por mais de 183 dias (seguidos ou intercalados);
- Tendo permanecido por menos tempo, ter uma habitação em situação que faça supor a intenção de a manter como residência habitual;
- Em 31 de dezembro, ser tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
- Desempenhar funções ou comissões de caráter público no estrangeiro ao serviço do Estado português.
São também consideradas residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizam a sua residência fiscal para país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável e que conste da lista aprovada por portaria no ano da mudança e nos quatro anos seguintes. São 80 os países, territórios e regiões com regimes de tributação mais favoráveis, conforme pode confirmar nesta lista.
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Dupla tributação
Há situações em que dois países têm direito a tributar o mesmo rendimento. Por exemplo:
A boa notícia é que a maioria dos Estados fez acordos para evitar esse problema. Ou seja:
Portugal tem convenções para evitar a dupla tributação com 81 países.
Tome Nota:
Para comprovar que tem morada fiscal estrangeira deve apresentar um certificado de residência emitido pela autoridade fiscal do país. Esse documento tem de mencionar (se existir) a convenção para evitar a dupla tributação internacional e o período em que o contribuinte é considerado residente para efeitos fiscais. Se o documento estiver escrito em espanhol, francês, inglês ou alemão, não precisa de ser traduzido para português.
Dupla tributação
Se o domicílio fiscal for em território nacional, de acordo com o artigo 15.º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro.
Para isso, deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
No anexo J que é individual deve indicar:
- Os rendimentos brutos obtidos no estrangeiro;
- As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
- O imposto pago no país da fonte de rendimentos. Este valor funciona como um crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81.º do Código do IRS. Desta forma, não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.
Tome Nota:
Deve ser entregue um anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro, com a proporção da respetiva quota-parte nos rendimentos comuns.
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Para que sistema de Segurança Social devo descontar?
Em matéria de proteção socialsó pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado em cada momento. Isto, mesmo que trabalhe em dois ou mais países ao mesmo tempo.
É no país em que descontar para o sistema de proteção social que pode beneficiar de eventuais prestações familiares como subsídio de doença e subsídio de desemprego.
Para saber qual o país responsável por essa cobertura tem de ter em conta dois fatores:
- A situação laboral, se é trabalhador por conta de outrem, se está desempregado ou se é trabalhador transfronteiriço, por exemplo;
- O seu país de residência, que pode não ser o da sua nacionalidade.
Tome Nota:
Para ser considerado um trabalhador transfronteiriço, deve trabalhar num país da UE mas residir noutro, ao qual regressa todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.
Eis alguns exemplos:
Tome Nota:
Para ter acesso a um sistema de proteção social quando muda de país, pode ter de cumprir algumas formalidades. O sistema de segurança social dos países da União Europeia é diferenciado.
Casos especiais
Considere agora estes cinco casos especiais para perceber se algum deles é o seu:
Consulte o site Your Europe para informação mais detalhada sobre a cobertura de segurança social no estrangeiro.
Posso optar por descontar apenas em Portugal?
Para poder pagar os seus impostos em Portugal, deve manter a sua residência fiscal em território nacional. Não se trata apenas de uma morada, mas do real usufruto. Ou seja, terá mesmo de residir cá, pelo menos a maior parte do tempo, como previsto na lei.
No que diz respeito à Segurança Social, basta que parte substancial das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.