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Se no anterior obteve mais-valias com a venda de imóveis, ações, fundos de investimento, criptoativos ou outros bens, é hora de as declarar no Anexo G da declaração de IRS a entregar entre 1 de abril e 30 de junho.
Siga o passo a passo e respire fundo. Este guia vai tornar-lhe tudo mais fácil. Verá que pode ser uma oportunidade para poupar (ou recuperar) algum dinheiro. Fique a par das novas regras e novidade fiscais. Garanta o cumprimento das suas obrigações e evite surpresas.
SÍNTESE
1.Que tipos de mais-valias devem ser declaradas no Anexo G?
2. Anexo G: o que devo preencher?
3. Ano e identificação
4. Vendeu um imóvel?
5. Venda para atividade empresarial e profissional
6. Venda ao Estado
7. Reinvestimento das mais-valias
8. Propriedade intelectual
9. Cessão onerosa
10. Venda de partes sociais de empresas
11. Fundos de Investimento e participações sociais
12. Mudou de país em 2024: atenção ao quadro 12
13. Instrumentos financeiros derivados
14. Outros incrementos patrimoniais
15. Venda de criptoativos
16. Opção pelo englobamento
17. Pagamento por conta
18. Resumo do Anexo G
Que tipos de mais-valias devem ser declaradas no Anexo G?
No Anexo G da declaração de IRS, deve declarar mais-valias e outros ganhos obtidos no ano anterior, de acordo com os seguintes critérios:
- Mais-valias obtidas em Portugal por qualquer um dos sujeitos passivos;
- Mais-valias obtidas por dependentes que integram o agregado;
- Mais-valias obtidas por um dependente com rendimentos, mas que integra o agregado familiar e entrega IRS com os pais, devem ser declaradas na totalidade;
- Mais-valias obtidas por dependentes em guarda conjunta:
1. Sem novo cônjuge: cada progenitor declara 50%;
2. Com novo cônjuge ou unido de facto (que não é o progenitor): 25% das mais‑valias do dependente devem ser declaradas por cada membro do casal com quem vive (progenitor e novo cônjuge) e 50% pelo outro progenitor.
O que mudou em 2024: novas taxas sobre mais-valias mobiliárias (ações, fundos, ETF)
As novas taxas só se aplicam a vendas partir de 29 de junho de 2024. Até essa data, todas as mais-valias mobiliárias são tributadas a 28%, independentemente do prazo de detenção. A alteração foi introduzida pela Lei n.º 31/2024 face ao artigo 43.º do Código do IRS. |
Anexo G: o que devo preencher?
Cada quadro do Anexo serve para um objetivo específico e destina-se a diferentes situações.
Ano e identificação
Quadro 2 - Ano dos rendimentos
Deve indicar o ano a que dizem respeito os rendimentos. Em 2025, na declaração que está a preencher, deve indicar que os rendimentos dizem respeito a 2024.
Quadro 3 – Identificação dos Sujeitos Passivos
No Campo 01, indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A e, se se tratar de uma declaração conjunta, no Campo 02, indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo B.
Quadro 17 - Informações complementares
Preencha este quadro se se identificar como não residente no campo 4 do quadro 8-B do menu Rosto.
Devo declarar todos os rendimentos de 2024 com os ativos financeiros?
Nestes casos, os rendimentos ficam sujeitos à taxa máxima de 48% (em vez dos 28%). Se tiver rendimentos baixos ou prejuízos anteriores, o englobamento pode ser vantajoso. Simule antes de decidir. |
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Vendeu um imóvel?
Se vendeu imóveis em 2024, deve preencher este anexo, nomeadamente os quadros seguintes.
Quadro 4: Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis
Clique em Adicionar Linha (uma para cada imóvel vendido) e preencha as respetivas colunas com a informação solicitada.
Se algum dos imóveis que declarou no Quadro 4 está localizado numa área de reabilitação urbana, tiver sido recuperado, ou estiver afeto a um contrato de arrendamento anterior a 1990 (e sujeito a reabilitação), deve preencher o Quadro 4-A – Imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação. Clique em Adicionar Linha e identifique-o na coluna Campos do quadro 4, com o código que lhe atribuírem.
Se vender um imóvel cuja aquisição, construção, reconstrução ou obras de conservação, de valor superior a 30% do seu valor patrimonial tributário, tenham beneficiado de algum tipo de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou por outras entidades públicas, deve preencher o Quadro 4-D. Preencha-o apenas se tiver vendido estes imóveis antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, do fim da obra ou da última despesa subsidiada.
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Venda para atividade empresarial e profissional
Se, em 2024, vendeu bens móveis ou imóveis afetos à atividade empresarial, deve preencher um dos seguintes quadros, dependendo do ano em que ocorreu a venda:
- Quadro 4-B1 (ano de 2020 e anteriores);
- Quadro 4-B2 (ano de 2021 e seguintes);
- Quadro 4-B3 (regime transitório - ano de 2021 e seguintes).
Deve também preencher o Quadro 4-E se, em 2024, vendeu um imóvel que usava para a sua atividade empresarial (como alojamento local) e ainda não passaram três anos desde que deixou de o usar para isso.
Se usou o imóvel para a sua atividade (como alojamento local), mas já passaram mais de três anos desde que deixou de o usar para isso, tem de o indicar no Quadro 4. Se escolheu o regime antigo para calcular as mais-valias, então não precisa de preencher este quadro.
Venda de imóveis por residentes e por não residentes |
Venda ao Estado
Se no Quadro 4 indicou um imóvel que tenha sido vendido ao Estado, às regiões autónomas, entidades públicas empresariais na área da habitação ou autarquias, beneficiando, por isso, de isenção de imposto sobre as mais-valias obtidas, deve preencher o Quadro 4-F.
Se vendeu terrenos rústicos a entidades e Unidades de Gestão Florestal, preencha o Quadro 4-C – Alienação onerosa de imóveis rústicos a EGF - Entidades de Gestão Florestal e a UGF - Unidades de Gestão Florestal.
Reinvestimento das mais-valias
Se reinvestiu o valor das mais valias, eis as opções que pode preencher, conforme o seu caso concreto.
Quadro 5-A: Este quadro serve para declarar o reinvestimento das mais-valias da venda de um imóvel em 2024, na compra de outro imóvel ou na sua reabilitação. Também no reinvestimento em alguns produtos de poupança.
Quadro 5-A1: Identifique neste quadro o imóvel em que reinvestiu as mais-valias resultantes da venda a declarar.
Quadro 5-A2: A preencher se reinvestiu as mais-valias resultantes da venda do imóvel a declarar em seguros de vida; fundos de pensões ou no regime público de capitalização.
Quadro 5-B: Para preencher se aplicou as mais-valias na amortização do empréstimo contratado para a compra do imóvel.
Vendeu uma casa que não era a sua habitação principal?
Pode não ter de pagar IRS sobre o lucro, se usar esse dinheiro — até 3 meses depois da venda — para pagar o crédito da sua casa, ou da casa de um filho ou neto.De acordo com a Lei n.º 56/2023, esta regra aplica-se a vendas feitas até 31 de dezembro de 2024. Mas atenção, só vale se o imóvel vendido não for terreno rústico e se o dinheiro for mesmo usado para amortizar o empréstimo da habitação própria e permanente.
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- Declaração de IRS com divergências: como corrigir?
Propriedade intelectual
Recebeu dinheiro por vender direitos de autor, patentes ou ideias ligadas a negócios, indústria ou ciência? Então tem de preencher o Quadro 6 do IRS.
Se for o próprio autor ou titular original desses direitos, não precisa de o preencher . Nestes casos, os rendimentos são declarados nos anexos B ou C.
Cessão onerosa
Os quadros 7 e 8 servem para declarar a cessão onerosa de diferentes direitos. Ou seja, quando vende ou cede certos direitos e recebe dinheiro por isso. Por exemplo, direitos de autor; direitos de exploração de uma marca ou patente; direitos sobre terrenos ou imóveis que não são venda direta.
- Quadro 7: Destina-se a declarar a cedência de direitos contratuais ou outros inerentes a contratos relativos a bens imóveis, como o contrato-promessa de compra e venda em que se recebe dinheiro por isso;
- Quadro 8: Serve para declarar o valor recebido pela cessão de créditos (transferências de créditos), prestações acessórias e prestações suplementares. Ou seja, valores recebidos por vender créditos (como dívidas que alguém tinha para consigo) ou por prestações acessórias e suplementares ligadas a empresas.
Venda de partes sociais de empresas
Se em 2024 alienou partes sociais e outros valores mobiliários, eis os quadros que pode ter que preencher, conforme cada situação.
- Quadro 9: Se vendeu quotas, ações ou outros valores mobiliários adquiridos a partir de 1 de janeiro de 1989;
- Quadro 9-A: Se no quadro 9 identificou valores relativos à venda de partes sociais de micro e pequenas empresas não cotadas em Bolsa, deve preencher este quadro;
- Quadro 9-B: Só precisa de preencher este quadro se, no Quadro 9, indicou a venda de partes sociais (como quotas ou ações) que, na altura da compra, beneficiaram de isenção ou adiamento de imposto (neutralidade fiscal);
- Quadro 9-C: Se em 2024 recebeu dinheiro pela permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedades que beneficiam de neutralidade fiscal, deve preencher este quadro;
- Quadro 9–D: Para preencher se indicou no Quadro 9 que vendeu participações em empresas onde investiu durante uma recapitalização (ou seja, ajudou financeiramente a reforçar o capital da empresa). Também tem de declarar estes rendimentos no Quadro 9A do Anexo H.
- Quadro 9-E: A preencher por quem tenha vendido participações sociais em entidades ou unidades de gestão florestal.
Fundos de Investimento e participações sociais
Se obteve rendimentos com o resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento, deve analisar qual dos quadros preencher, conforme opte ou não pelo englobamento. Eis as opções:
- Quadro 10: Preencha apenas se quiser juntar (englobar) os rendimentos declarados nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, e também os do quadro 4A (campo 01 do quadro 15), para serem tributados juntamente com os restantes rendimentos (como salários ou pensões). O mesmo ocorre se recebeu dinheiro ao resgatar fundos de investimento ou ao vender participações em sociedades de investimento, e quiser que esses rendimentos sejam englobados. Sem o englobar, não o deve preencher;
- Quadro 11: A preencher por quem pretenda declarar rendimentos obtidos com a venda, resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário (aplicável a partir de 15 de julho de 2015);
- Quadro 11-A: Se obteve rendimentos de englobamento obrigatório com a venda de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, sujeitos às taxas gerais de tributação, deve preencher este quadro;
- Quadro 11-B: Para preencher se recebeu dinheiro ao resgatar ou a vender unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, ou Sociedades de investimento imobiliário (como SIGIs) e se quiser englobar esses rendimentos com os restantes (como salários ou pensões). Também deve preencher este quadro se já escolheu o englobamento nos quadros 6, 8, 9, 12, 13 ou 4A (campo 01 do quadro 15).
Tome Nota:
Ao integrar rendimentos com juros, dividendos ou lucros de investimentos, aos restantes (como salários ou pensões), submete-os às taxas normais do IRS que recaem sobre o rendimento coletável. Antes de se decidir pelo englobamento de rendimentos, simule opções. Compensa, se o seu rendimento de 2024 total não exceder 21.321 €; se teve mais perdas do que ganhos com investimentos (mais-valias negativas); ou ainda se teve ganhos em 2024, mas prejuízos em anos anteriores e optou por englobar. Pode usar essas perdas para abater aos ganhos.
Mudou de país em 2024: atenção ao quadro 12
Se em 2024 transferiu a sua residência fiscal para fora de Portugal e possui partes sociais adquiridas ao abrigo de regimes de neutralidade fiscal, deve preencher corretamente o Quadro 12 da declaração de IRS Modelo 3.
Este quadro é essencial para garantir o correto apuramento de mais-valias.
- Quadro 12: A preencher se detém ações, quotas ou outras partes sociais adquiridas com benefícios fiscais (neutralidade fiscal).
- Quadro 12-A: Indique aqui o tipo de operação que originou a aquisição das partes sociais (como fusão, cisão ou entrada de ativos). Este passo é obrigatório para quem beneficiou de neutralidade fiscal;
- Quadro 12B: Se preencheu o Quadro 12-A, deve agora apurar as mais-valias ou menos-valias associadas às partes sociais. Isto é importante porque, ao sair de Portugal, pode haver lugar a tributação sobre ganhos ainda não realizados (exit tax);
- Quadro 12-C: Se obteve ganhos ou perdas com essas partes sociais, deve indicar o valor das mais ou menos-valias; o país para onde transferiu a sua residência fiscal.
Tome Nota:
A mudança de residência fiscal deve ser comunicada à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças ou presencialmente.
Vendeu ações estrangeiras? Preencha o Anexo J
No Anexo G, deve declarar apenas ações ou outros valores mobiliários nacionais. Se vendeu ações estrangeiras, deve preencher o anexo J. Além das informações habituais (como data de compra, venda e valor), é necessário indicar se pagou imposto no país estrangeiro e a taxa de imposto aplicada. Isto é essencial para evitar a dupla tributação dos rendimentos. Em alguns casos, pode até ter direito a reembolso de IRS, especialmente se a taxa de imposto paga no estrangeiro for superior a 28%.
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Instrumentos financeiros derivados
Se em 2024 obteve rendimentos com instrumentos financeiros complexos, como derivados, warrants autónomos ou certificados ligados a ativos subjacentes, deve preencher o Quadro 13 do Anexo G da declaração de IRS. Este quadro aplica-se a:
- Instrumentos financeiros derivados (como opções e futuros);
- Warrants autónomos;
- Certificados com direito a receber um valor com base num ativo subjacente (por exemplo ações);
- Outros produtos financeiros complexos não abrangidos por outros quadros.
As operações de swapde taxa de juro não devem ser incluídas neste quadro. No Quadro 13, deve usar o código G51, que corresponde a operações com instrumentos financeiros derivados. Se optar pelo englobamento destes rendimentos, assinale o campo 01 do quadro 15.
Leia também:
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- Como declarar as despesas com dependentes? E ascendentes?
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Outros incrementos patrimoniais
Preencha o Quadro 14 se recebeu indemnizações por danos patrimoniais, não patrimoniais e lucros cessantes ou pela renúncia onerosa a posições e direitos contratuais (incluindo contratos relativos a imóveis). Devem também ser declarados valores recebidos no âmbito de obrigações de não concorrência.
Avalie também se precisa de preencher algum dos seguintes quadros adicionais:
- Quadro 14 - A: Para registo de direito a indemnizações ou outros incrementos em anos anteriores a 2024.
- Quadro 14 - A.1: Se obteve indemnizações ou outros incrementos em anos anteriores a 2024, e não registou estes rendimentos numa declaração de substituição relativa aos anos a que respeitam, deve preencher este quadro.
- Quadro 14 - A.2: Deve ser preenchido por quem tenha obtido indemnizações ou outros incrementos em anos anteriores a 2024 e pretende entregar uma declaração de substituição relativa a esse período.
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Venda de criptoativos
Deve preencher um dos quadros abaixo se vendeu criptoativos que não constituam valores mobiliários.
- Quadro 18-A: Para preencher se vendeu criptoativos que não constituam valores mobiliários e que tenham ficado na sua posse por menos de 365 dias ou que tenham sido vendidos por quem deixou de ser considerado residente em Portugal em 2024.
- Quadro 18-B: Para preencher se vendeu criptoativos que não constituam valores mobiliários, quando o comprador ou o vendedor não é residente num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nem num Estado com o qual existam acordos ou convenções para evitar a dupla tributação.
Opção pelo englobamento
Preencha o Quadro 15 se pretende englobar os rendimentos relativos a imóveis recuperados ou reabilitados (identificados no quadro 4-A) e a imóveis rústicos vendidos em 2018 a entidades ou unidades de gestão florestal (identificados no quadro 4-C), assim como a rendimentos inscritos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13.
Pagamento por conta
Preenche o Quadro 16 quem, na ausência de retenção na fonte tenha feito o pagamento por conta do imposto sobre os rendimentos declarados neste anexo, ou seja, quem tenha optado pelo pagamento adiantado do imposto.
Tome nota:
Na Portaria n.º 39-B/2024 é possível encontrar toda a informação detalhada de preenchimento do Modelo 3 do IRS, a partir da página 117.
Resumo do Anexo G
1. Venda de imóveis
- Quadro 4;
- Quadro 4-A: venda de imóvel em zona de reabilitação urbana;
- Quadro 4-F: venda ao Estado ou entidades públicas;
- Quadro 4-C: venda de imóveis rústicos a entidades de gestão florestal;
- Quadros 4-B e 4-E: venda de imóveis afetos à atividade empresarial (por exemplo, alojamento local);
- Quadros 12 a 12-C: Mudança de residência para o estrangeiro;
- Quadro 5-A e 5-B se reinvestiu o valor das mais valias.
- Informação importante:
1. Introduza uma linha por cada imóvel;
2. A mais-valia é apurada pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária;
3. Só 50% da mais-valia é tributada, se for residente em Portugal. Se for não residente, aplica-se a mesma regra desde 2023, com englobamento obrigatório.
- Isenções relevantes para casos de:
1. Reinvestimento em habitação própria e permanente (art. 10.º do CIRS);
2. Amortização de crédito habitação própria e permanente do próprio, filhos ou netos. Isenção aplicável a vendas entre 7 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, ainda que o imóvel vendido não fosse habitação própria (Lei n.º 56/2023 – Programa Mais Habitação);
2. Venda de ações, ETF, fundos ou partes sociais:
- Quadro 9: ações, quotas, obrigações, participações sociais adquiridas após 1 de janeiro de 1989;
- Quadros 9-A a 9-E: situações especiais como venda de partes sociais com neutralidade fiscal ou participação em entidades florestais;
- Quadro 10: se optar pelo englobamento;
- Quadros 11, 11-A e 11-B: fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento;
- A nova tributação diferenciada por prazo de detenção aplica-se aqui.
Recebeu indemnizações ou vendeu outros bens:
- Quadro 6: rendimentos com propriedade intelectual ou industrial;
- Quadros 7 e 8: cessão onerosa de direitos sobre imóveis e créditos;
- Quadros 14 a 14-A.2: indemnizações, compensações, lucros cessantes ou rendimentos anteriores não declarados.
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A iinformação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.