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Como declarar despesas com os filhos no IRS? E em caso de divórcio? Quem pode ser considerado dependente para efeitos de IRS? Pais ou avós do mesmo agregado familiar podem constar na declaração de IRS?
Esclarecemos as suas dúvidas e explicamos a que deduções tem direito.
Quem é considerado dependente para efeitos de IRS?
Esta é uma das dúvidas mais comuns dos pais. Até que idade é que os filhos podem ser considerados dependentes? E se já trabalharem, deixam de fazer parte do agregado familiar dos pais e deixam de fazer parte da declaração conjunta de IRS com os pais?
De acordo com o n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, são considerados dependentes:
Não são considerados dependentes:
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- Cônjuges ou unidos de facto e os seus dependentes;
- Separados; divorciados e os seus dependentes; viúvos;
- Pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- Adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
- Se, além destas pessoas, o seu agregado familiar for constituído por ascendentes (pais, avós e bisavós) a cargo, pode ser possível efetuar deduções à coleta.
- Aceda ao Portal das Finanças e autentique-se com as suas credenciais;
- Escreva Dados agregado familiar o campo de pesquisa;
- Selecione essa opção;
- Clique em Comunicar Agregado Familiar;
- Autentique os elementos do agregado familiar (usando as credenciais de cada um dos elementos);
- Clique em Concluir para terminar.
- Até aos 25 anos;
- Se os rendimentos anuais não ultrapassam 14 salários mínimos (12 180€ em 2025) no ano a que o imposto diz respeito. No caso de pais separados, só um dos pais pode deduzir as despesas dos filhos maiores de idade.
- Por dependente com mais de 3 anos de idade: 600€;
- Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos: 726€;
- Segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro, com idade inferior ou igual a 6 anos: 900€;
- Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral: 525€;
- Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral 635€.
- Por dependente com mais de 3 anos de idade: 300€ (tributação separada) ou 600€ (tributação conjunta);
- Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos: 363€ (tributação separada) ou 726€ (tributação conjunta);
- Segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro, com idade inferior ou igual a 6 anos: 450€ (tributação separada) ou 900€ (tributação conjunta);
- Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não receba rendimento uperior à pensão mínima do regime geral: 262,50€ (tributação separada) ou 525€ (tributação conjunta);
- Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não receba rendimento superior à pensão mínima do regime geral: 317,50€ (tributação separada) ou 635€ (tributação conjunta).
- Por sujeito passivo deficiente: 2 037,04€;
- Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas: 2 546,30€:
- Por dependente deficiente:
- 2 037,04€ (1 018,52€ se for casado e optar por tributação separada);
- Por ascendente deficiente: 1 273,15€ (636,58€ se for casado e optar por tributação separada);
- Quando o sujeito passivo beneficiou da dedução por incapacidade superior a 60% durante pelo menos cinco anos e, em processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, tenha sido atribuído uma incapacidade inferior a 60% mas igual ou superior a 20%, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
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- Despesas de educação: cada agregado familiar pode deduzir 30% das despesas que suportou até um limite de 800€. Nas regiões autónomas, as famílias podem contar com uma majoração de 10%. Se tem um filho deslocado, as despesas com a renda são consideradas despesas de educação;
- Despesas de saúde: a Autoridade Tributária (AT) deduz 15% das despesas de saúde de todos os membros do agregado familiar. O limite é definido anualmente no Código do IRS. Atualmente, é de 1 000€ por agregado;
- Dedução do IVA pela exigência de fatura a validar no E-fatura.
- 1 306,25€ (2,5 vezes o IAS) por cada dependente ou ascendente com deficiência;
- 30% da totalidade das despesas com a reabilitação da pessoa com deficiência;
- 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida;
- 25% das contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice;
- Se o grau de deficiência for igual ou superior a 90%, cresce a dedução de 209€(4 vezes o IAS) de despesas de acompanhamento.
Tome Nota:
Os valores e os seu limites são fixados anualmente, assim como o valor do IAS.Ascendentes: despesas com lares
É possível declarar 25% das despesas relacionadas com lares e instituições de apoio à terceira idade, com o limite global de 403,75€. O mesmo se aplica aos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes (pais, avós e bisavós) e colaterais até ao 3.º grau (irmãos, sobrinhos e tios). Isto, mesmo que não vivam em comunhão de habitação (artigo 84.º do Código do IRS).
A condição é que não recebam rendimentos mensais superiores ao salário mínimo.
Tome Nota:
Para ter direito à dedução é necessário que as operações sejam isentas de IVA ou tenham taxa reduzida, comunicadas por prestadores de serviços com os CAE 873xx e 8810x.As faturas devem ser emitidas com o NIF de quem paga esta despesa, mas no descritivo da fatura deve constar o nome do beneficiário. Ou seja, do ascendente.
Na declaração de IRS, preencha:
- Quadro 7, para beneficiar da dedução fixa referente aos ascendentes;
- Quadro 6-C do Anexo H, para indicar as despesas com lares.
Só é concedida uma dedução por ano a cada contribuinte. Se um idoso tiver dois filhos, por exemplo, só um deles pode declarar essa despesa no seu IRS.
Um descendente pode fazer parte de mais do que um agregado familiar
Regra geral, um descendente não pode fazer parte de mais do que um agregado familiar em simultâneo. Em situações de divórcio ou de separação com guarda conjunta, os descendentes devem integrar:
- O agregado familiar do progenitor a que corresponde a morada definida no Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais;
- O agregado familiar do progenitor com quem partilharam domicílio fiscal ao último dia do ano a que se refere o imposto. Isto se não tiver sido fixada uma residência em tribunal.
Nos casos em que existe guarda partilhada, os dependentes podem ser integrados no IRS dos dois progenitores. No entanto, as despesas têm de ser divididas em 50% ou consoante as percentagens definidas no Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.
A pensão de alimentos deve ser declarada?
Se paga ou recebe pensão de alimentos, deve declará-la no IRS:
- Se paga pensão de alimentos: preencha o quadro 6A do Anexo H. Os valores são dedutíveis em 20% e não existe um limite máximo. Se apresentar despesas com os dependentes (como as de educação, por exemplo), a pensão de alimentos deixa de ser dedutível no IRS;
- Se recebe a pensão de alimentos: deve declará-la (como rendimento de pensões), com o código 405 no Quadro 4ª, do Anexo A, indicando o NIF do progenitor que paga a pensão.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
Que tipo de agregados familiares são aceites fiscalmente?
O Código do IRS (artigo 13.º) contempla quatro tipos de agregados familiares:
Como adicionar um dependente ao meu agregado familiar?
Se o seu agregado familiar teve alterações no ano anterior (se, por exemplo, teve um bebé), tem um prazo para comunicar as alterações às Finanças (normalmente até 15 de fevereiro). Eis como deve fazer:
Se algum dos seus dependentes ainda não tem credenciais de acesso ao Portal das Finanças, deve solicitá-lo em tempo útil. Deve ainda comunicar Comunique as alterações à Segurança Social, através da Declaração de Situação Familiar.
O meu filho é maior de idade e já trabalha. Posso incluí-lo na minha declaração de IRS?
Os filhos podem ser incluídos na declaração de IRS dos pais:
IRS Jovem: quem pode aderir e pagar menos imposto?
O IRS Jovem é um regime fiscal específico que se aplica a quem inicia carreira. Deixou de se restringir aos jovens licenciados e o número de anos deste benefício passou de cinco para dez anos. O limite de isenção também foi atualizado, aumentou cerca de 8 000€ e pode atingir até 100% da tributação no primeiro ano de vida ativa, até ao limite de 55 vezes o Indexante de Apoios Sociais, que corresponde a 28 737,50€ em 2025.
Posso incluir os meus pais, os avós e os bisavós na minha declaração de IRS?
Os pais, avós e bisavós (ascendentes) podem ser incluídos na declaração de IRS se partilharem a mesma casa e não tiverem rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (artigo 78.ºA do CIRS), 331,79€ em 2025.
Pode deduzir 635€ se tiver um ascendente a viver em sua casa, nas condições acima descritas. Se forem dois ascendentes, pode deduzir 1 050€ (525€ por cada um).
Quanto posso deduzir por descendente ou ascendente?
O Código do IRS prevê as seguintes deduções fixas, relativamente aos dependentes e aos ascendentes que integrem o agregado familiar.
Dedução por dependente ou ascendente
Se não for casado
Se for casado:
Quanto é possível deduzir por dependente ou ascendente com grau de incapacidade igual ou superior a 60%?
Estão previstas majorações para os contribuintes com deficiência, nomeadamente:
- Se não for casado: 1 273,15€;
- Se for casado com tributação separada: 636,58€;
- Se for casado com tributação conjunta: 1 273,15€.
Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento):
- 1.018,52€ no ano a seguir à reavaliação;
- 763,89€ no segundo ano a seguir à reavaliação;
- 509,26€ no terceiro ano a seguir à reavaliação;
- 254,63€ no quarto ano a seguir à reavaliação.
A idade do dependente é aferida a 31 de dezembro de 2024. Saiba mais no Portal das Finanças.
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Casos práticos
Exemplo 1:
O João e a Rita têm três filhos. A Joana tem seis anos, o Pedro tem dois e a Marta tem um ano. Caso opte pela tributação conjunta, este casal tem direito a deduções de 600€ (pela Joana); 900€ (pelo Pedro); e 900€ (pela Marta). Isto é, um total de 2 400€.
Exemplo 2:
A Maria e o António têm dois filhos. O Luís, de cinco anos, e a Clara, com dois. Caso optem pela tributação conjunta, a dedução será de 600€ (pelo Luís) e 900€ (pela Clara). Isto é, 1 500€.
Se optassem pela tributação separada, cada elemento do casal poderia deduzir metade destes valores.
No caso de pais separados com guarda conjunta, se os filhos tiverem residência alternada, a regra é a mesma. Ou seja, cada um dos elementos pode deduzir metade.
Despesas com dependentes que é possível deduzir
Além destas deduções fixas, existem outras despesas com dependentes que podem ser deduzidas no IRS, como por exemplo:
É obrigatório pedir fatura com o número de identificação fiscal (NIF) dos meus filhos?
Não, desde 2015 deixou de ser obrigatório que as despesas associadas aos filhos tenham o seu NIF na fatura. Ou seja, pode pedir as faturas com o seu NIF ou dos seus filhos. Em qualquer caso, não se esqueça de as validar no portal e-Fatura com a senha de acesso de cada um, dentro do prazo legal. Se os pais optarem por entregar as declarações de IRS em separado e se as faturas estiverem associadas ao NIF dos filhos, podem ser divididas de forma equitativa entre os dois. Se as faturas referentes a despesas com os filhos tiverem o NIF de um dos progenitores, só podem ser associadas à declaração desse progenitor.
Majoração para famílias numerosas
As famílias numerosas beneficiam de um aumento do limite global das deduções à coleta. Isto é, se tiver três ou mais filhos, o teto global de despesas admitidas é majorado em 5% por cada dependente.
Para aceder a este benefício fiscal basta indicar o número de dependentes ao preencher a declaração de IRS. Os cálculos são feitos automaticamente.
Benefícios fiscais para pessoas com deficiência
Se tem um filho ou um ascendente com deficiência, pode deduzir no IRS: