Tempo estimado de leitura: 6minutos
Diversificar as poupanças e os investimentos ajuda a equilibrar o risco do seu portefólio, mas antes de aplicar o seu dinheiro convém perceber como funciona a tributação em Portugal. Os impostos variam consoante o tipo de rendimento (juros, dividendos ou mais‑valias) e a forma como são recebidos.
Neste guia, explicamos as taxas aplicáveis, caso a caso, e quando (e onde) deve declarar rendimentos e mais‑valias no IRS. Lembre-se que, sendo residente fiscal, o imposto pode abranger também rendimentos obtidos fora do território português.
Depósitos a prazo
Num depósito a prazo, o banco devolve o capital no fim do prazo e paga os juros, que são rendimentos de capitais (Categoria E).
O IRS incide sobre os juros (não sobre o montante depositado) e, regra geral, é cobrado por retenção na fonte a título definitivo (taxa liberatória), pelo que o juro é creditado já líquido e o imposto é entregue à Autoridade Tributária. Tanto na subscrição como no resgate, não paga impostos sobre o montante do depósito.
A taxa apllicável é, em regra a seguinte:
- 28% para residentes fiscais no Continente;
- 19,6% para residentes fiscais nos Açores e na Madeira (redução de 30% nas Regiões Autónomas).
Só terá de declarar estes juros no IRS se optar pelo englobamento ou se forem juros obtidos no estrangeiro (que devem ser declarados no Anexo J).
Tributação: O que são taxas liberatórias?
As instituições financeiras são obrigadas a cobrar, em nome do Estado, imposto sobre os rendimentos dos juros, das obrigações, das contas bancárias, dos dividendos de ações ou dos rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento. A esse imposto chama-se taxa liberatória e assume diferentes valores, conforme o tipo rendimento. As taxas liberatórias são cobradas a título definitivo no momento de receber os lucros, não sendo ainda necessário declarar os juros recebidos na declaração anual de IRS.
Certificados de aforro
Nos Certificados de Aforro (Série F), o prazo máximo é de 15 anos e o resgate antecipado só é possível após o primeiro vencimento de juros (trimestral) — na prática, depois dos primeiros 3 meses desde a subscrição.
A partir daí, pode resgatar a totalidade ou apenas parte do valor. Se optar por um resgate parcial, o montante que permanece na Conta Aforro não pode ser inferior a 100 €. Como os juros vencem de 3 em 3 meses, se resgatar antes do fim do trimestre, perde os juros do período em curso sobre o montante resgatado.
Se mantiver os certificados até ao fim do prazo, o reembolso do capital e dos juros capitalizados é feito automaticamente para o IBAN associado à Conta Aforro.
Na Série F, a taxa é composta por taxa base indexada à Euribor a 3 meses (com limites), acrescida de prémios de permanência (0,25% do 2.º ao 5.º ano; 0,50% do 6.º ao 9.º; 1,00% no 10.º e 11.º; 1,50% no 12.º e 13.º; 1,75% no 14.º e 15.º), com capitalização automática dos juros vencidos já líquidos de IRS.
Os juros e os prémios de permanência dos Certificados de Aforro são tributados, regra geral, por retenção na fonte (taxa liberatória), pelo que o valor é creditado já líquido. As taxas de retenção (taxas liberatórias) aplicáveis variam consoante a residência fiscal, nos termos do artigo 71.º do CIRS:
28% para residentes fiscais em Portugal Continental;
19,6% para residentes fiscais nos Açores ou Madeira (redução regional de 30% aplicada à taxa nacional);
Também pode optar pelo englobamento no IRS, mas essa opção implica englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria abrangidos pela opção.
Certificados do tesouro
Os certificados do tesouro são instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida. Na prática, com este investimento, está a emprestar dinheiro ao Estado português. Após um ano da subscrição, já pode resgatar os seus certificados do tesouro em parte ou na totalidade. Os impostos a pagar são retidos na fonte e a taxa varia conforme o seu domicílio fiscal:
Também aqui pode sempre optar pelo englobamento.
Leia também:
- Como é calculado o reembolso do IRS: pagar ou receber
- Sabe o que são as deduções específicas no IRS?
- Como declarar os investimentos no IRS? Conheça as regras
Planos Poupança-Reforma (PPR)
Por norma, os PPR são um investimento a longo prazo. Neste produto, a diferença entre os montantes recebidos e o valor investido é considerada um rendimento de capital. Isto quer dizer que no momento do resgate, terá de pagar imposto.
Caso peça o reembolso dentro das condições previstas na lei, o PPR é tributado a 8%. A instituição de crédito faz o cálculo, comunica-o às Finanças e o valor deve surgir preenchido na declaração automática de IRS.
Fora das condições legais (sem penalização), tem de declarar o PPR no Anexo H, quadro 8, Modelo 3 da declaração de IRS e pagar as seguintes taxas:
Nos Planos Poupança‑Reforma (PPR), quando o reembolso é feito sob a forma de capital (total ou parcial), o rendimento tributável corresponde, em regra, à diferença positiva entre o montante recebido e as entregas efetuadas, enquadrada como rendimentos de capitais (Categoria E)
Se o reembolso ocorrer nas situações legalmente previstas para resgate sem penalização (previstas no artigo 4.º do Decreto‑Lei n.º 158/2002, como reforma por velhice, desemprego de longa duração, doença grave, incapacidade permanente, a partir dos 60 anos, entre outras, e com regras próprias de antiguidade das entregas), a tributação do rendimento do PPR segue o regime do artigo 21.º do EBF.
Ou seja, apenas 2/5 do rendimento é sujeito a imposto e a tributação é autónoma à taxa de 20%, o que corresponde a uma taxa efetiva de 8% (20% × 2/5).
Quando o reembolso ocorre fora das situações definidas na lei, a tributação mais favorável deixa de se aplicar e o rendimento passa a ser tributado autonomamente à taxa de 21,5% (retenção na fonte pela entidade gestora). Isto, sem prejuízo da eventual exclusão parcial de tributação prevista no artigo 5.º, n.º 3, do CIRS quando, na primeira metade do contrato, as entregas representem pelo menos 35% do total.
Nessas condições, as taxas efetivas aplicáveis ao rendimento do PPR variam conforme a antiguidade do plano e o regime de exclusão parcial do CIRS:
- 21,5% se o resgate ocorrer antes de 5 anos;
- 17,2% se o resgate ocorrer entre 5 e 8 anos; 8,6% se o resgate ocorrer após 8 anos
- 8,6% se o resgate ocorrer após 8 anos rendimento
Se tiver beneficiado da dedução à coleta pelas entregas no PPR, o resgate fora das condições legais faz caducar esse benefício. As importâncias deduzidas têm de ser acrescidas à coleta, com uma majoração de 10% por cada ano ou fração desde o ano em que foi exercido o direito à dedução. Esse acréscimo (penalização) é declarado no Anexo H (Modelo 3), Quadro 8, Campo 803 (à coleta), no ano do resgate.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Na gestão da sua vida bancária e financeira, é importante poder contar com versatilidade e capacidade de resposta. Estas são as duas principais características da Banca digital e dos seus canais.
Saiba Mais Aqui
E se resgatar o PPR em forma de renda vitalícia?
O valor recebido mensalmente é tributado como uma pensão da categoria H. Quando é possível identificar a parte da renda que é, na verdade, o valor que o subscritor investiu, a tributação recai sobre o restante montante.
Já quando não for possível fazer essa diferenciação, assume-se que 15% da renda deve ser tributada. Deve preencher os valores no quadro 4 do anexo A da declaração de IRS.
Tome Nota:
Pode resgatar o PPR sem penalizações a partir dos 60 anos ou, ainda, em caso de desemprego de longa duração; reforma por velhice; doença grave; incapacidade permanente para o trabalho, e pagamento de prestações do crédito para habitação própria e permanente.
Ações
As ações são títulos que representam uma fração do capital social de uma empresa. O retorno pode acontecer sob a forma de mais-valias (ganhos de capital) ou dividendos. Ambos são tributados a 28% em Portugal continental e a 19,6% nas ilhas. Contudo, as regras de aplicação do imposto têm ligeiras variações entre os dois tipos de retorno:
Em situações específicas, pode existir englobamento obrigatório. Por exemplo, ativos detidos há menos 365 dias e com rendimento coletável elevado. Isto, conforme o regime aplicável e os modelos declarativos.
Tome Nota:
Para efeitos de IRS, são consideradas mais-valias todos os ganhos que não se enquadrem em rendimentos empresariais, profissionais, de capitais ou prediais ou seja, é o lucro que resulta da venda ou troca de um ativo.
Fundos de investimento
Os fundos de investimento destacam-se pela diversidade de ativos que podem compor as suas carteiras.
Há fundos mobiliários ( por exemplo ações e obrigações) e fundos imobiliários (compostos por imóveis). Desde logo, ao subscrever, manter ou resgatar um fundo pode pagar comissões (subscrição, resgate, gestão). Em regra, as comissões e contraprestações por serviços financeiros estão sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 4% (incide sobre o valor da comissão).
Quais os impostos do rendimento (nacionais e sem ligação empresarial)
Nos investimentos distribuídos por Organimos de Investimento Colectivo (OIC) mobiliários (com juros ou dividendos pagos pelo fundo): regra geral, há retenção na fonte à taxa prevista para taxas liberatórias (28%), com caráter definitivo. Ou seja, declara apenas se optar pelo englobamento (exceto algumas situações específicas nos fundos imobiliários).
Nos rendimentos do resgate ou liquidação de unidades de participação sociais: regra geral, há retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista para taxas especiais (28%).
Nos Açores e Madeira existe redução regional de 30% nas taxas liberatórias do art. 71.º
Tome Nota:
Os unit linked não são fundos. São seguros do ramo Vida ligados a fundos, com regras fiscais próprias.
Como declarar no IRS?
Enquanto algumas operações relacionadas com os fundos de investimento nacionais têm retenção na fonte, os fundos estrangeiros não. Por isso, deve declará-los sempre no anexo J da declaração de IRS. Os fundos nacionais não precisam de ser declarados, no resgate ou as suas mais valias (ver mais-valias e menos-valias), a menos que opte pelo seu englobamento. Se assim for deve aceder ao quadro 10, anexo G. Em síntese:
- Fundos mobiliários (com rendimentos distribuídos): declarar no Anexo E, Quadro 4B (código E31);
- Fundos mobiliários no resgate ou liquidação: declarar no Anexo G, Quadro 10 (código G31);
- Fundos mobiliários em casos de alienação ou transmissão onerosa: declarar no Anexo G, Quadro 9 (código G22) e pode pode optar pelo englobamento no Quadro 15 do Anexo G;
- Fundos imobiliários nos rendimentos distribuídos (se englobar): declarar no Anexo F, Quadro 8;
- Fundos imobiliários no casos de resgat ou liquidação (se englobar): declarar no Anexo G, Quadro 11B (código G41);
- Fundos imobiliários com alienação ou transmissão onerosa: declarar no Anexo G, Quadro 11A (código G40). Aqui o englobamento é obrigatório (aplicam‑se as regras das mais‑valias imobiliárias);
- Fundos estrangeiros (e rendimentos obtidos no estrangeiro): quando não há retenção em Portugal, deve declarar no Anexo J (rendimentos no estrangeiro). O imposto pago fora pode relevar como crédito por dupla tributação, nos termos legais.
Tome Nota:
Atenção ao código. É que E20 aplica‑se a juros e outras formas de remuneração (depósitos, títulos de dívida, por exemplo). Para outros rendimentos (dividendos), o código é diferente.
Tributação: O que é a tributação autónoma?
Aplica-se às mais valias que resultem de investimentos imobiliários. O Fisco aplica 28% à diferença entre mais-valias e menos-valias. Se forem superiores a 400€, estes rendimentos devem ser declarados (apesar de não serem taxados adicionalmente). Também aqui pode compensar englobar.
Para efeito de IRS de 2024, as mais-valias decorrentes de ações; fundos; e ativos semelhantes negociados nos mercados de capitais, são objeto de tributação autónoma, conforme o período da sua posse:
E se optar pelo englobamento?
Optar pelo englobamento pode compensar quando a taxa liberatória de 28% (aplicável a rendimentos de capitais sujeitos a retenção) ou a tributação por taxas especiais for, na prática, superior à taxa que resulta da aplicação das taxas gerais do IRS ao seu rendimento coletável.
Para o IRS entregue em 2026 (rendimentos de 2025), esta opção tende a ser mais vantajosa quando o rendimento coletável se mantém em escalões com taxa normal inferior a 28%. Por exemplo, até ao limite do 4.º escalão (22 306 €), cuja taxa normal é 24,4%.
Se escolher englobar rendimentos de capitais (Categoria E) que já foram tributados por retenção na fonte a taxas liberatórias, deve preencher o Anexo E - Quadro 4B, o quadro próprio para declarar rendimentos sujeitos a taxas liberatórias quando existe opção pelo englobamento.
Ao exercer aquela opção, fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria (Categoria E) para os quais a lei permite englobamento.
E se houver menos-valias?
Quando o saldo entre mais‑valias e menos‑valias (Categoria G) é negativo, esse prejuízo pode ser reportado aos 5 anos seguintes apenas se tiver havido opção (ou obrigatoriedade) de englobamento desses rendimentos.
Quando é que o englobamento tem de ser obrigatório
Desde 1 de janeiro de 2023, o englobamento do saldo entre mais‑valias e menos‑valias de valores mobiliários (por exemplo, ações, obrigações, ETF) é obrigatório quando se verifiquem duas condições em simultâneo. Ou seja, os ativos foram detidos por menos de 365 dias e o contribuinte obtém rendimento coletável, incluindo esse saldo, no último escalão de IRS.
Na prática, o englobamento significa que este saldo passa a ser somado aos restantes rendimentos e sujeito às taxas gerais progressivas do IRS, em vez da tributação autónoma típica de 28% aplicável em muitas situações de mais‑valias mobiliárias.
Por isso, para rendimentos de 2025 (IRS a entregar em 2026), se o rendimento coletável ficar acima do limite do último escalão ( 83 696 €), a taxa marginal pode ir até 48%, aumentando a tributação efetiva sobre as mais‑valias face à taxa de 28%.
Uma forma simples de evitar o englobamento obrigatório é manter os ativos por mais de 365 dias. Deixa de se verificar a condição que ativa esta obrigatoriedade (embora continue a poder escolher o regime que seja fiscalmente mais vantajoso no seu caso).
Obrigações
Quando falamos de juros, as obrigações corporativas e estatais estão sujeitas às mesmas regras de tributação: 28% em Portugal continental e 19,6% nas ilhas. O imposto fica retido na fonte e não necessita de declará-lo, exceto se optar pelo englobamento.
Em contrapartida, quando as mais-valias provêm da venda de obrigações ou de reembolsos, têm de ser declaradas no anexo G, quadro 9. Por último, sempre que as obrigações forem internacionais, terá de declará-las no anexo J, quadro 8A.
Leia também:
- O que muda no IRS em 2025? Conheça as novidades
- Estatuto de residente não habitual: o que está em vigor?
- Sou trabalhador independente: como declarar os meus rendimentos no IRS?
Seguros de capitalização
Os impostos a pagar pelo investimento num seguro de capitalização dependem do momento do contrato em que o resgata:
Só tem de declarar os seus seguros de capitalização no IRS se optar pelo englobamento. Nessa situação, a declaração faz-se no anexo E. Mas atenção na generalidade dos casos não compensa optar pelo englobamento (ver E se optar pelo englobamento?)
Exchange Traded Funds (ETF)
Como as transações dos ETF estão ligadas a bolsas internacionais, a sua fiscalidade é idêntica à das obrigações estrangeiras. Por outras palavras, deve declarar todas as vendas que realizar na categoria G. Existindo lucro, este é tributado a 28%, sendo que os custos relativos à compra e venda abatem no montante dessa mais-valia.
Quanto aos dividendos, estão sujeitos a uma retenção na fonte de 28% em Portugal, ao que se soma uma retenção no país de origem. Assim, deve declarar a retenção feita em Portugal e no estrangeiro. Dessa forma, pode reaver parte do valor global retido e, assim, não sair penalizado da dupla tributação.
Exchange Traded Funds (ETF)
Se o ETF estiver domiciliado num regime fiscal mais favorável, a distribuição de rendimentos e mais-valias pagará 35% de imposto, aplicável à distribuição de rendimentos e a mais-valia. Pode consultar a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada na Portaria n.º 150/2004.
O que diz a lei?
|
Criptoativos
Os contribuintes com contabilidade organizada têm sempre de englobar os rendimentos associados a criptoativos. Nesse caso, a tributação está sujeita às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS. Quanto aos contribuintes em regime simplificado, há algumas nuances a ter em conta:
Tome Nota:
O Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os mercados de criptoativos (Markets in Crypto-Assets – MiCA) define um criptoativo como “uma representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a outra tecnologia semelhante”.
Contratos Diferenciais (CFD)
Os contratos diferenciais são tipicamente produtos complexos. Em caso de mais-valias, terá de declará-las na categoria G do IRS, ficando sujeitas à taxa de 28%. Se a corretora estiver registada no estrangeiro, a declaração faz-se no anexo J.
Englobamento: quando compensa?
|
Tome Nota:
Nas mais-valias que resultem da venda de valores mobiliários, o englobamento é obrigatório, quando se verificam estas duas situações em simultâneo:
Onde consultar informação adicional |
Leia também:
- Reembolso do IRS: como funciona e como reclamar para corrigir
- Tem pagamentos em atraso? Saiba como calcular os juros de mora
- Pagar impostos: como aderir ao débito direto
- IRS Jovem: quem pode aderir e pagar menos imposto?
- Recuperar a senha do portal das finanças: como fazer?
A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação e não dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
