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Existem contas bancárias de vários tipos. As que usa para pagar as despesas, as que têm como finalidade a poupança, as de que é o único titular e as que partilha com os pais ou o cônjuge, por exemplo. As opções são, de facto, muitas. Mas sabe realmente o que as distingue?
De uma forma geral, podemos dividir as contas bancárias tendo em conta dois critérios, o seu objetivo e a forma de titularidade. Depois, e caso tenham mais do que um titular, as contas podem ainda ser divididas consoante a forma de movimentação.
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Tipos de contas bancárias em função do objetivo
Todas as contas bancárias estão associadas a depósitos. Correspondem à entrega de fundos a uma instituição de crédito que fica obrigada a devolver o montante depositado, de acordo com as condições contratadas. Em alguns casos, com pagamento de uma remuneração (os juros).
Existem várias tipologias de contas bancárias, sendo as mais comuns associados a depósitos à ordem ou a depósitos a prazo, conforme condições de movimentação e objetivos.
Tome Nota:
Apenas as instituições de crédito registadas no Banco de Portugal podem receber depósitos em dinheiro e outros valores (como cheques). Desde que respeitem os limites da lei, cada instituição de crédito é livre de definir as características e as condições das contas que comercializa.
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Contas de depósito à ordem
As contas à ordem são geralmente as que usamos no nosso dia-a-dia para recebermos fundos (por exemplo, salários ou pensões) e para pagarmos as despesas, incluindo as que estão relacionadas com as prestações de crédito. Como podem ser movimentadas em qualquer altura, normalmente não pagam juros.
Ao abrir uma conta à ordem, pode contratar outros produtos e serviços como cartões de pagamento, cheques, transferências e débitos diretos.
Entre as contas à ordem estão, por exemplo, a conta base e a conta de serviços mínimos bancários. A conta base é uma espécie de conta padrão, ou seja, inclui os mesmos serviços em todos os bancos que a comercializam. Já a conta de serviços mínimos oferece um pacote de serviços essenciais a um preço mais baixo e definido por lei.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Decidir sobre que tipologia de conta bancária a subscrever deve ter em conta tanto objetivos como perfil de utilização, mas também os níveis de custo assim como serviços associados. Há que saber avaliar e a partir desta avaliação, optar pela solução que melhor se adeque.
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Contas de depósito a prazo
Ao contrário das contas à ordem, os depósitos a prazo implicam a imobilização do capital. Ou seja, durante o período de tempo acordado com o Banco não o pode movimentar, tendo como contrapartida o pagamento de juros. Geralmente, quanto mais longo é o prazo do depósito, maior é a taxa de juro paga ao depositante.
Há, no entanto, alguns Bancos que permitem o levantamento de fundos antes do final do prazo estabelecido (depósitos mobilizáveis). Mas nesse caso costumam aplicar uma penalização sobre o valor dos juros corridos durante esse período.
Já quando os depósitosnão são mobilizáveis antecipadamente, o depositante só pode ter acesso ao dinheiro na data prevista para o seu vencimento.
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Dentro dos depósitos a prazo encontramos ainda os depósitos em regime especial. Estes depósitos têm finalidades particulares e podem conceder condições e serviços específicos aos seus titulares.
É o caso, por exemplo, das contas poupança-habitação. Destinadas ao aforro de fundo para a compra de habitação própria, podem dar acesso a crédito com este objetivo mediante determinadas condições. As contas poupança-condomínio (destinadas à constituição de um fundo de reserva para realização de obras nas partes comuns do prédio) ou as contas poupança-reformado, isentas de imposto sobre os juros, são outros exemplos deste tipo de depósitos.
Tome Nota:
Os bancos podem ainda comercializar outros tipos de contas de depósito, com finalidades ou destinatários específicos. Por exemplo, para os residentes no estrangeiro, para os segmentos mais jovens da população ou para os jovens universitários, que podem vir associadas a um conjunto de condições adaptadas a cada perfil.
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Tipos de contas bancárias: titularidade
Outro critério para classificar as contas bancárias é a titularidade, ou seja, o número de titulares que as podem subscrever.
Uma conta singular tem apenas um titular, que pode ser um indivíduo ou uma pessoa coletiva, como uma sociedade comercial, uma instituição ou um condomínio.
Já as contas coletivas têm mais do que um titular. Podem pertencer a um casal, por exemplo, a pais e filhos ou a vários sócios de uma empresa. No momento da abertura da conta, é definido quem pode movimentá-la, sendo que estas condições podem depois ser alteradas a pedido dos titulares.
Tendo em conta a movimentação, as contas coletivas dividem-se em três tipos:
- Contas coletivas solidárias: qualquer um dos titulares pode movimentar a conta sem necessitar da autorização dos restantes;
- Contas coletivas conjuntas: são necessárias as assinaturas de todos os titulares para que a conta seja movimentada;
- Contas coletivas mistas: a forma como a conta é movimentada pode variar. Por exemplo, pode prever a movimentação com a assinatura de um determinado titular ou, em alternativa, mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta.
Tome Nota:
As contas só podem ser movimentadas pelos titulares ou por pessoas autorizadas.
Algumas exceções
Em caso de falecimento de um dos titulares ou de decisões judiciais, os clientes bancários podem ser impedidos de movimentar as suas contas. No caso da conta bancária de alguém falecido há que cumprir certos procedimentos para que seja movimentada. Além da comunicação do óbito, os herdeiros têm de comprovar, mediante a apresentação da certidão de óbito e de habilitação de herdeiros, terem direito a aceder e movimentar a conta.
Tome Nota:
Os montantes depositados em contas que não foram movimentadas durante 15 anos consideram-se abandonados a favor do Estado.
Os menores podem abrir contas bancárias?
Os menores de idade também podem ser titulares de contas bancárias, mas devem ser abertas e movimentadas pelos seus representantes legais (os pais ou os tutores) ou por terceiros que comprovem ter esse direito. Aos 16 anos já é possível abrir e movimentar uma conta caso o menor se tenha emancipado pelo casamento ou esteja a trabalhar e tenha um contrato de trabalho.
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