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Como declarar os investimentos no IRS? Conheça as regras

Leis e Impostos

Os investimentos e os rendimentos que obteve são declarados no IRS? Saiba como proceder em cada caso. 19-04-2022

Tempo estimado de leitura: 10 minutos

A declaração de investimentos no IRS pode causar algumas dúvidas, até porque há vários tipos de investimento e diferentes formas de retirar proveito dessas aplicações financeiras. Nem todos os investimentos têm de ser declarados no IRS. Saiba como proceder em cada caso.

De uma forma simples, podemos dizer que esses investimentos podem gerar rendimentos de capitais (como os juros de depósitos bancários ou os dividendos de ações), mas também mais-valias, no caso de vender ativos e obter ganhos com isso. 

No entanto, nem todos estes rendimentos têm de ser declarados. E mesmo entre aqueles cuja declaração é obrigatória, o procedimento não é sempre igual. Veja, caso a caso, como e quando deve declarar os seus investimentos no IRS.

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Depósitos a prazo e contas poupança

Os juros provenientes destes produtos financeiros são tributados na fonte à taxa liberatória de 28%. Ou seja, é o próprio banco que retém esse valor, entregando-o ao Estado. Por exemplo, se o valor desse rendimento for de 100 euros, 28 euros são entregues ao Fisco e os restantes 72 euros ficam na conta do depositante.

O que é a taxa liberatória?

As instituições financeiras cobram, por retenção na fonte e em nome do Estado, um imposto sobre os rendimentos obtidos através de juros, rendimentos de fundos ou ações. Este imposto é a taxa liberatória, que dispensa esses rendimentos de serem declarados no IRS, a menos que o contribuinte opte pelo englobamento.

A taxa liberatória é aplicada no momento em que o rendimento é disponibilizado. Por exemplo, quando são pagos os juros ou resgatado o capital. Esta taxa é de 28% para os residentes em Portugal continental e Madeira e de 19,6% para quem tem morada fiscal no Arquipélago dos Açores (com a redução de 30% face às taxas em vigor em Portugal continental).

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Ou seja, apenas terá de declarar estes rendimentos no IRS se optar pelo englobamento. Isto é,  por agregar estes aos outros rendimentos aplicando-se a respetiva taxa de IRS, de acordo com os escalões em vigor. 

Nesse caso, deve pedir ao seu banco a declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte. Depois, deve preencher estes valores no anexo E da sua declaração, seguindo os passos indicados neste vídeo da Autoridade Tributária.  

Confira os benefícios de optar pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos neste artigo do Saldo Positivo.

Tome Nota:

Os juros dos depósitos bancários são um rendimento da categoria E (rendimentos de capitais). Ao optar pelo seu englobamento, terá de o fazer para todos os rendimentos da mesma categoria.

 

Certificados de Aforro e do Tesouro

Estes produtos da dívida pública têm um enquadramento em termos de IRS semelhante ao dos depósitos a prazo. Os juros obtidos são tributados na fonte à taxa de 28% e não têm de ser declarados, a menos que opte pelo englobamento.

O valor que recebe no momento do reembolso ou do resgate também não carece de declaração.

Tome Nota:

No caso das obrigações do tesouro, é ligeiramente diferente. Se no ano anterior atingiram a maturidade, se as vendeu ou se exerceu o reembolso antecipado, tem mesmo de declarar esse valor no IRS, preenchendo o anexo G, para que haja a respetiva tributação de mais-valias. Já os juros não têm de ser declarados. Como, de resto, ocorre em todas as outras obrigações emitidas por entidades nacionais (públicas ou privadas).

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Ações

Os rendimentos obtidos em ações podem ser gerados de duas formas. Quer por mais-valias (categoria G), ou através de dividendos (categoria E).

As mais-valias obtêm-se quando vende as ações a um preço superior ao da compra. Se o preço for inferior são consideradas menos-valias. Já os dividendos são o valor que um acionista recebe sobre os lucros dessa empresa.

No caso das mais-valias, devem ser sempre declaradas no anexo G e o saldo positivo apurado pela diferença entre as mais e menos-valias está sujeito à mesma tributação dos restantes rendimentos de capitais, ou seja, à taxa de 28%. Se optar pelo englobamento, aplica-se a taxa progressiva de IRS.

Nos dividendos a tributação é feita por retenção na fonte, também à taxa de 28%, pelo que não será necessário declarar esse rendimento. No entanto, pode optar pelo englobamento e se a entidade pagadora tiver sede em Portugal, na UE ou no Espaço Económico Europeu só é considerado 50% dos dividendos. Nesse caso, deve preencher o anexo E e indicar apenas metade dos dividendos que obteve.

Para as ações estrangeiras deverá preencher o anexo J, sendo que a taxa de IRS se aplica à totalidade dos dividendos.

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PPR (Planos Poupança Reforma)

Os PPR têm benefícios fiscais que podem representar uma poupança no IRS. Além dos benefícios à entrada, que podem valer uma dedução de até 400 euros, estes produtos financeiros têm também uma tributação mais reduzida no momento do reembolso, desde que feito dentro das condições previstas na lei (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002).

Se na altura do resgate quiser levantar todo o dinheiro acumulado, aplica-se uma taxa reduzida de 8%, em vez dos 28% habituais. Neste caso, não há nada a declarar no IRS.

Mas se optar por um reembolso sob a forma de renda vitalícia, paga imposto como se fosse uma pensão (ou seja, de acordo com o seu escalão de rendimentos). Tem ainda de incluir o valor recebido no Anexo A.

Ainda no que se refere aos PPR, tenha em atenção que, se optar por deduzir 20% das entregas anuais à coleta de IRS, só pode resgatar o investimento depois dos 60 anos e desde que já tenham passado cinco anos sobre o momento da subscrição.

Caso contrário, terá de devolver os benefícios fiscais de que usufruiu em anos anteriores, mais 10% por cada ano decorrido.

Tome Nota:

Se não quiser usufruir dos benefícios fiscais do PPR, de forma a poder resgatá-lo a qualquer momento sem penalização, tem de eliminar o campo referente à dedução do PPR que surge pré-preenchido no Anexo H. Caso queira tirar partido dos benefícios fiscais, então não precisa de fazer nada.

O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?

Assegurar equilíbrio e sustentabilidade financeira de rendimentos após a reforma deve ser uma prioridade desde o primeiro momento. Existem muitas alternativas mas deve saber identificar a que melhor se adequa ao seu perfil e idade.

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Seguros de capitalização

O rendimento obtido pelo resgate de um seguro de capitalização está sujeito a retenção na fonte. No entanto, essa tributação depende do momento do contrato em que é feito o resgate. Ou seja:

  1. Se o resgate ocorrer até ao5.º ano de contrato, é aplicada a taxa liberatória de 28%;
  2. Se ocorrer após o 5.º ano e antes do 8.º ano doseguro, aplica-se uma taxa de 22,4% (desde que mais de 35% do montante total tenha sido investido nos três primeiros anos do seguro);
  3. Se ocorrer após o 8.º ano do contrato de seguro, a taxa a pagar é de 11,2% (desde que mais de 35% do montante total tenha sido investido nos três primeiros anos do seguro).

 

Estes valores só têm de ser declarados no IRS (anexo E) se optar pelo englobamento.

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Fundos de investimento

Os rendimentos gerados por fundos de investimento mobiliário nacionais são rendimentos de capitais (categoria E) e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%. Deste modo, só terá de declarar estes rendimentos se optar pelo englobamento. Nesse caso, deve fazê-lo no anexo E, passando a aplicar-se as taxas progressivas de IRS.

O mesmo acontece nos rendimentos obtidos com o resgate ou liquidação de unidades de participação (categoria G) destes fundos, que não carecem de declaração. Optando por englobar, terão que ser declarados no anexo G.

Já no caso de ter vendido unidades de participação em fundos mobiliários, e independentemente de haver ou não englobamento, terá sempre de o declarar no anexo G.

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E nos fundos de investimento imobiliário nacionais?

Mais uma vez, depende do tipo de rendimentos. Isto é:  

  1. Os rendimentos distribuídos pelo fundode investimento imobiliário são rendimentos prediais (Categoria F) e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa especial de 28%. Só tem de os declarar se optar pelo englobamento. E se o fizer, deve declarar no anexo F;
  2. Os rendimentos provenientes do resgate de unidades de participação (UP) são considerados mais-valias (categoria G) e tributados por retenção na fonte, à taxa de 28%. Mais uma vez, só tem de declarar se optar pelo englobamento, neste caso preenchendo o anexo G;
  3. Os rendimentos da venda de UP pertencem à categoria G e são objeto de declaração e englobamento obrigatórios, aplicando-se as taxas progressivas de IRS. Têm de ser declarados no anexo G.

Se no ano anterior, obteve rendimentos gerados por um fundo de investimento estrangeiro, quer tenham sidodistribuídos pelo fundo (categoria E) ou resultantes do resgate ou da venda de unidades de participação (categoria G), então terá obrigatoriamente de os reportar, mesmo que não opte pelo englobamento. Essa comunicação é feita no anexo J.

Estes rendimentos são tributados à taxa autónoma de 28%, a menos que opte pelo englobamento, aplicando-se, nesse caso, as taxas progressivas de IRS.

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