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Declarar investimentos no IRS: das regras aos anexos e taxas

Leis e Impostos

Tem dúvidas sobre como declarar investimentos no IRS? Nem todos têm de ser declarados. Saiba como cumprir as regras fiscais. 23-03-2026

Tempo estimado de leitura: 6 minutos

Os investimentos podem gerar mais‑valias (Categoria G) e rendimentos de capitais (Categoria E), como juros e dividendos, com impacto direto no IRS 2026 (rendimentos de 2025). 

Em Portugal, nem todos os investimentos têm de ser declarado. Muitos rendimentos de capitais são tributados por retenção na fonte e só entram na declaração se não tiver havido retenção ou se optar pelo englobamento, enquanto os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser reportados no Anexo J. 

Conheça as regras e os anexos aplicáveis em 2026, atualizados pelos modelos oficiais em vigor, para declarar corretamente caso a caso e evitar erros.

 

Ações

Em 2025, investiu numa empresa ou vendeu ações? Nesse caso, pode ter recebido dividendos ou mais-valias, respetivamente. Os primeiros são rendimentos da categoria E, os segundos são rendimentos da categoria G. Confira como declarar em cada caso.

 

Os dividendos são rendimentos de capitais (categoria E)

Os dividendos nacionais já chegam até si com a taxa liberatória aplicada. Ou seja, a entidade que paga retém 28%. Desde que não queira optar pelo englobamento, não tem de declarar este investimento no IRS. Existindo englobamento, declare apenas metade dos dividendos obtidos, no anexo E.

Em contrapartida, se os dividendos forem estrangeiros, deve sempre declará-los no anexo J, por razões diferentes:

  • Dividendos estrangeiros, recebidos através de banco ou corretora portuguesa: para evitar a dupla tributação. Se pagou imposto no país de origem e em Portugal, as Finanças fazem as contas e reembolsam parte do valor que pagou a mais;
  • Dividendos estrangeiros, recebidos através de banco ou corretora sem sede portuguesa: para cumprir a lei. Indique o valor total de dividendos recebidos no estrangeiro e o montante retido no país de origem.

 

Diferença entre englobamento e tributação autónoma
O englobamento acontece quando alguns rendimentos (como juros ou mais-valias) são somados ao resto dos seus rendimentos e tributados pelas taxas normais de IRS, que aumentam conforme o rendimento total.  A tributação autónoma é aplicada com uma taxa fixa, à parte do IRS, sobre certos rendimentos ou despesas. Ou seja, não entra no cálculo geral do IRS. Se optar pelo englobamento, deve declarar os dividendos no Anexo E (rendimentos de capitais) e, quando os dividendos sejam de entidades que cumpram os requisitos legais, são considerados em 50% do seu valor, nos termos do art. 40.º‑A.  Esta opção implica englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria (para os quais exista essa possibilidade).

 

Mais-valias

Se vendeu ações em 2025 (portuguesas ou estrangeiras), as mais‑valias enquadram-se na categoria G e devem ser declaradas na Modelo 3. Quer tenha vendido ações nacionais ou estrangeiras, é obrigatório declarar este tipo de investimento no IRS.

Deve identificar  os títulos, as datas de compra e venda, os valores de aquisição e de realização e as despesas associadas (por exemplo, comissões). Em regra:

  • Declara no Anexo G as mais‑valias obtidas em Portugal;
  • Declara no Anexo J as mais‑valias obtidas no estrangeiro.
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    Quanto ao imposto, a regra base é simples. Quando o saldo do ano é positivo (mais‑valias superiores às menos‑valias), em  regra, é tributado autonomamente à taxa de 28%. No entanto, certos ativos (valores mobiliários admitidos à negociação e unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos), preveem exclusão parcial de tributação consoante o tempo de detenção, o que reduz a taxa efetiva a pagar. Ou seja:

    • Se deteve o ativo por mais de 2 anos e menos de 5 anos, exclui-se 10% do ganho e a taxa efetiva pode ficar em 25,2%; 
    • Se deteve por 5 anos e menos de 8 anos, exclui-se 20% do ganho e a taxa efetiva pode ficar em 22,4%; 
    • Se deteve por 8 anos ou mais, exclui-se 30% do ganho e a taxa efetiva pode ficar em 19,6%.
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      Atenção que o englobamento pode tornar-se obrigatório. Quando as mais‑valias resultem de ativos detidos por menos de 365 dias e o seu rendimento coletável (incluindo esse saldo) for igual ou superior ao valor do último escalão de IRS, o saldo é obrigatoriamente englobado e passa a ser tributado pelas taxas gerais (até 48%). Para rendimentos de 2025, o início do último escalão é 83.696 €. Em rendimentos elevados, pode ainda acrescer a taxa adicional de solidariedade (2,5% acima de 80.000 € e 5% acima de 250.000 €).

      Se optar (ou for obrigada) a englobar, há uma vantagem importante. Se existir saldo negativo (prejuízo) neste tipo de operações, pode reportá-lo aos 5 anos seguintes, desde que a lei permita esse reporte nas condições aplicáveis.

       

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      Declarar os seus rendimentos obriga muitas vezes ao pagamento de impostos com datas rigorosas de que se pode esquecer. Para evitar as multas, opte pelo agendamento no canal digital do seu banco.
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      Leia também:

       

      Juros de Depósitos a prazo, Certificados de Aforro e Certificados de Tesouro

      Os juros de depósitos a prazo e os juros de títulos de dívida pública, como certificados de aforro e certificados do cesouro, são rendimentos de capitais (categoria E). Antes de receber os juros dos depósitos a prazo, dos certificados de aforro e dos certificados de tesouro, o Estado retém 28%. O valor que chega à sua conta já é líquido. Logo, não é obrigado a declarar esses valores na declaração de IRS.

      Contudo, se estiver isento de IRS ou se tiver rendimentos até ao quarto escalão (22 306€ em 2025) ou os seus rendimentos anuais ficarem abaixo do mínimo de existênciapode compensar declarar estes investimentos no IRS.

      E porquê? Ao declará-los, opta pelo englobamento. Em vez de pagar 28% sobre os seus rendimentos de capitais, o Fisco reavalia as contas para que pague a taxa correspondente ao seu rendimento coletável. Como entre o primeiro e o quarto escalão de IRS, as taxas variam entre 12,5% e 24,4%, pode poupar algumas dezenas de euros ou receber um reembolso maior.

      Antes de escolher, tenha em conta uma regra essencial. Ao optar pelo englobamento destes juros, fica obrigada a englobar todos os rendimentos de capitais do mesmo âmbito da opção (não apenas um produto), pelo que a decisão deve ser feita olhando para o conjunto dos seus rendimentos de capitais.
      Como optar pelo englobamento (passos simples).

      Peça a declaração anual onde constem os juros brutos e a retenção na fonte (por exemplo, junto da entidade onde o produto está registado ou a ser gerido).

      Preencha o Anexo E (rendimentos de capitais), indicando a entidade pagadora, os juros recebidos e a retenção efetuada, na área destinada à opção pelo englobamento.

      Por último, garanta que está a tratar de forma coerente todos os rendimentos de capitais abrangidos pela opção de englobamento, porque o IRS passa a recalcular o imposto com base no rendimento global.

       

      O que fazer para escolher o englobamento?

      Para declarar os juros dos depósitos a prazo, dos certificados de aforro e dos certificados de tesouro, siga estes passos:

      • Consulte o extrato anual de juros na sua conta Aforro Net ou junto do seu banco ou nos CTT, como for aplicável;
      • Preencha o quadro 4B do anexo E do IRS. No campo Código dos Rendimentos, selecione E20 - Juros e outras formas de remuneração. Indique também o NIF da entidade pagadora, os rendimentos obtidos e as retenções na fonte aplicadas. Encontra toda estes dados no documento do passo anterior;
      • Garanta que declara todos os rendimentos de capitais, incluindo os dividendos e resgates dos seguros de capitalização. O preenchimento é semelhante para todos estes investimentos.

       

      Tome Nota:
      Quando opta pelo englobamento, o rendimento declarado aumenta. As contas podem, então, comprometer a sua elegibilidade para apoios sociais, como o abono de família; a tarifa social de energia ou o Complemento Social para Idosos. Simule e avalie bem o seu contexto, antes de decidir.

       

      Contract For Difference (CFD) e outros derivados

      Os seus investimentos em derivados geraram ganhos? Estes valores são considerados rendimentos da categoria G e deve declará-los conforme estas regras:

      • Se a corretora estiver sediada em Portugal, preencha o quadro 13 do anexo G. Indique o seu NIF, os ganhos obtidos e o país ao qual adquiriu o derivado. O Código da Operação é o G51 - operações relativas a instrumentos financeiros derivados. Pode optar pelo englobamento no quadro 15;
      • Se a corretora for estrangeira, preencha o quadro 9.2 B do anexo J. Além do NIF, dos ganhos e do país originário dos rendimentos, também deve indicar o imposto pago no estrangeiro, caso se aplique. O Código da Operação é o G30 - operações relativas a instrumentos financeiros derivados. A opção pelo englobamento faz-se no quadro 9.2 C.

       

      Os ganhos (ou perdas) obtidos com CFD e outros instrumentos financeiros derivados são, em regra, rendimentos da categoria G (mais‑valias). Se realizou este tipo de operações em 2025, deve declarar o saldo apurado no Modelo 3 de IRS, de acordo com o anexo aplicável (ao local onde o rendimento é considerado obtido). Ou seja: 

      1. Se os rendimentos forem enquadrados como obtidos em Portugal, o preenchimento faz-se no Anexo G, no quadro destinado a Instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados, Ali deve identificar o titular e indicar os valores apurados, seguindo os campos previstos para este tipo de operação.

      2, Se os rendimentos forem enquadrados como obtidos no estrangeiro, o reporte faz-se no Anexo J, na área de incrementos patrimoniais, no bloco destinado a outros incrementos patrimoniais (onde se incluem as operações com instrumentos financeiros derivados). Deve identificar o país da fonte, os valores de aquisição e de realização (quando aplicável), os encargos e, se tiver existido imposto pago no estrangeiro, indicá-lo para efeitos de apuramento e eventual crédito por dupla tributação, nos termos do Anexo J.

      Em ambos os casos, pode existir opção pelo englobamento, a assinalar nos campos próprios do Modelo 3. A decisão deve ser feita com base no seu rendimento global e no impacto que o englobamento pode ter no imposto final.

       

      Criptoativos

      Há quanto tempo detém os seus criptoativos e que tipo de rendimento obteve? Em Portugal, estas duas respostas determinam se tem de declarar criptoativos no IRS e em que anexo o deve fazer (IRS 2026 – operações e rendimentos de 2025). Vejamos as opções:

      Se obteve mais‑valias com criptoativos detidos por período igual ou superior a 365 dias, deve reportar a alienação no Anexo G1, no quadro 7, destinado a criptoativos detidos por 365 dias ou mais. Mesmo quando não há tributação em IRS, pode existir obrigação de reporte; 
      Se obteve mais‑valias com criptoativos detidos por período inferior a 365 dias (ou se perdeu a qualidade de residente fiscal em Portugal): declare a alienação no Anexo G, no quadro de criptoativos, indicando os elementos da realização, aquisição, despesas e o país da contraparte, quando aplicável; 
      Se obteve rendimentos empresariais ou profissionais com criptoativos (por exemplo, atividade habitual ligada a operações com criptoativos ou mineração) deve entregar o Anexo B e preencher o quadro de rendimentos brutos, usando os campos próprios para criptoativos (419 para rendimentos de operações com criptoativos e 422 para rendimentos provenientes da mineração de criptoativos); 
      Se obteve rendimentos de capitais relacionados com criptoativos (remunerações em dinheiro associadas a operações com criptoativos, e não rendimentos “em criptoativos”) há que os declarar no Anexo E, no quadro 4, com o  código E21.

       

       

      ETF

      Se vendeu ETF em 2025, deve declarar as mais‑valias (ou menos‑valias) na Modelo 3. A venda de valores mobiliários é tributada como categoria G.

      O anexo a usar depende de onde o rendimento é obtido.Se a operação se enquadra  em Portugal, o reporte faz-se no Anexo G, no quadro 9 (alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários). Já se o ETF for emitido por entidade estrangeira, é habitual ter de declarar no Anexo J, no quadro 9.2, indicando o país da fonte e os restantes elementos da operação.

      Ao preencher, não ignore as despesas e encargos”(por exemplo, comissões de compra e venda).Estes valores ajudam a apurar o ganho tributável e podem reduzir o imposto final. Se, além da venda, recebeu rendimentos do ETF (por exemplo, distribuições), esses rendimentos podem estar sujeitos a imposto no país da fonte.

      Quando exista imposto pago no estrangeiro, a declaração no Anexo J permite que  seja considerado para eliminar a dupla tributação, através do crédito de imposto aplicável.

      Para comunicar os valores com rigor, peça ao seu intermediário financeiro a declaração anual com os valores de realização e aquisição, as comissões e, quando existam, as retenções e o imposto pago no estrangeiro, nos termos do artigo 119.º do CIRS.

       

      Fundos de investimento

      Resgatou fundos de investimento no ano passado? A forma como deve declará-los no IRS depende do país de origem:

      • Fundos de investimento nacionais: sofrem uma tributação de 28% no resgate. Logo, só precisa de os declarar se optar pelo englobamento. Caso assim o decida, preencha o quadro 10 do anexo G;
      • Fundos de investimento estrangeiros: no anexo J preencha o quadro 9.2 A, no Código G20.

       

      Tome Nota:
      Se não optar pelo englobamento, o saldo global das mais e menos-valias obtidas com ações, obrigações, ETF e fundos estrangeiros será sempre tributado a 28%.

       

      Leia também:

       

      Obrigações 

      As obrigações podem gerar dois tipos de rendimentos. Ou seja, juros (categoria E) e mais‑valias e menos‑valias (categoria G). O que muda é onde o rendimento é considerado obtido. Em Portugal ou no estrangeiro. Ou seja. 

      Juros (cupões) obtidos em Portugal: regra geral já sofrem retenção na fonte e só tem de declarar se optar pelo englobamento. Se englobar, declare no Anexo E, quadro 4B, com o código E20; 

      Juros (cupões) obtidos no estrangeiro: declare no Anexo J, quadro 8 (rendimentos de capitais), indicando o país da fonte e o imposto pago no estrangeiro, quando exista; 

      Mais‑valias e menos‑valias na venda ou reembolso de obrigações em Portugal: declare no Anexo G, quadro 9 (valores mobiliários), incluindo despesas e encargos (comissões), quando aplicável; 

      Mais‑valias e menos‑valias na venda ou reembolso de obrigações no estrangeiro: declare no Anexo J, quadro 9 (incrementos patrimoniais), com país da fonte e imposto pago no estrangeiro, se existir.

      Atenção que  o saldo entre mais‑valias e menos‑valias pode ser obrigatoriamente englobado se os títulos tiverem sido detidos por menos de 365 dias e o rendimento coletável (incluindo esse saldo) atingir o valor do último escalão do IRS.

      Para rendimentos de 2025 (IRS 2026), o último escalão começa acima de 83 696€; para rendimentos de 2026, começa acima de 86 634€.

      Confirme  valores e evite erros, peça ao seu intermediário financeiro a declaração anual com juros, retenções, compras e vendas, reembolsos e comissões.

       

       

      Plano Poupança Reforma

      Regra geral, os intermediários financeiros e a Autoridade Tributária cruzam informações, por isso os investimentos feitos em PPR surgem pré-preenchidos. O mesmo é válido para os resgates que fizer dentro das condições previstas, situação em que é retido 8% de imposto.

      Para verificar se não existem valores em falta, consulte a linha Benefícios Fiscais e Deduções, no anexo H. Já se estiver a receber o seu PPR em forma de renda vitalícia, declare os valores no quadro 4 do anexo A.

      Por último, se tiver resgatado o PPR fora das condições:

      • Preencha o campo 803, no quadro 8 do anexo H;
      • Caso tenha usufruído dos benefícios fiscais dos PPR em anos anteriores, terá de devolver esses valores, acrescidos de 10% por cada ano. Para evitar penalizações futuras, remova os benefícios fiscais dos PPR na sua declaração de IRS.

       

      PPR europeu: pode declarar este investimento no IRS
      Subscreveu ou reforçou um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu em 2025? Já o pode declarar no IRS de 2026. O PEPP tem o mesmo regime fiscal dos PPR tradicionais, incluindo deduções à coleta e tributação reduzida em caso de resgate dentro das condições legais.Como sucede com os PPR, pode deduzir 20% do montante investido, até ao limite anual aplicável, através do Modelo 37. No  resgate (desde que cumpra as condições previstas na lei), aplica‑se uma tributação reduzida, alinhada com o regime dos PPR. Para investimentos mantidos mais de oito anos, as mais‑valias são tributadas a 8,6% (inferior à taxa geral de 28%).
      Se tiver mais de 65 anos e reinvestir no PEPP as mais‑valias obtidas com a venda de um imóvel, mantém igualmente o acesso aos benefícios aplicáveis a este tipo de reinvestimento, seguindo o mesmo princípio já aplicado aos PPR.   

       

      Seguros de capitalização

      Se resgatou seguros de capitalização em 2025, saiba que só é obrigado a declará-los se optar pelo englobamento. Nesse caso, preencha o quadro 4B do anexo E, usando o Código E20. Se não optar pelo englobamento, não precisa declarar o resgate. A tributação fica integralmente assegurada pela retenção na fonte.

      As regras são as mesmas que se aplicam aos juros dos depósitos e dos certificados do Estado. Tem de identificar o seu NIF, o valor recebido e as retenções na fonte. Esta tributação depende do momento em que faz o resgate, nos seguintes moldes:

      • Até ao 5.º ano do contrato: taxa de 28%;
      • Após o 5. º ano e antes do 8.º: taxa de 22,4%, desde que tenha investido mais de 35% do montante total nos primeiros três anos;
      • Após o 8.º ano: taxa de 11,2%, desde que tenha investido mais de 35% do valor total nos primeiros três anos.

       

      Novidades IRS 2026: obrigações declarativas dos rendimentos de 2025
      Entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, terá de declarar os rendimentos de 2025 na Modelo 3 de IRS.  Para as contas finais, a Autoridade Tributária considera os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro (salários, pensões, rendas, capitais, mais‑valias). A declaração mantém (e reforça) três pontos a que deve estar especialmente atento:
      1. Contas bancárias e de títulos no estrangeiro (Anexo J, quadro 11)
      Se for titular, beneficiário ou tiver poderes de movimentação sobre contas fora de Portugal, deve identificá‑las no Anexo J, quadro 11, mesmo que não tenham gerado rendimentos.  Em regra, vai precisar do IBAN e do BIC; 
      2. Ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (Anexo G1, quadro 8). Se a 31 de dezembro de 2025 detinha ativos em jurisdições incluídas na lista de regime fiscal claramente mais favorável, tem de os reportar no Anexo G1, quadro 8 (por exemplo: imóveis, veículos registados, depósitos/contas de títulos, ações/quotas, unidades de participação, obrigações e outros valores mobiliários, seguros/rendas, entre outros). 
      3. Salários (trabalho dependente) pagos em criptoativos (Anexo A)
      Se recebeu rendimentos do trabalho dependente em criptoativos,  deve declará-los no Anexo A (quadro de rendimentos do trabalho dependente), com um código específico para “rendimentos do trabalho dependente auferidos em criptoativos” (anos de 2024 e seguintes).  A valorização de rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de criptoativos, segue as regras do artigo 24.º do CIRS

       

      Leia também:

       

      A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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