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A tributação autónoma surgiu para combater situações de evasão fiscal. O objetivo passava por ultrapassar a dificuldade em perceber se a justificação apresentada para um determinado gasto empresarial ou profissional era ou não válida. Atualmente, a tributação autónoma é também uma fonte de receitas para o Estado.
Como se aplica? Que valores estão sujeitos a esta tributação? E quais as taxas em vigor? Saiba, neste artigo, tudo o que diz a lei sobre a tributação autónoma.
O que é a tributação autónoma?
A tributação autónoma é um imposto adicional sobre determinadas despesas, encargos e receitas de sociedades (Código do IRC) e pessoas singulares com rendimentos empresariais e profissionais (Código do IRS).
Tem lugar mesmo quando a empresa não apresenta lucros. E, caso o contribuinte apresente prejuízos, a tributação autónoma pode ser agravada.
A taxa a aplicar varia conforme a despesa ou rendimento, assim como se os valores são declarados em sede de IRC ou de IRS.
Que valores estão sujeitos à tributação autónoma?
A tributação autónoma incide sobre gastos imputados ao negócio, mas que não estão diretamente ligados aos bens que produz. Por exemplo:
- Despesas de representação (visitas a clientes, refeições, viagens);
- Encargos com viaturas (aquisição, combustíveis, portagens, seguros, impostos e serviços de oficina);
- Despesas não documentadas (sem documento de suporte);
- Ajudas de custo e compensações por deslocação em viatura própria;
- Pagamentos a residentes fora do território português e enquadrados num regime fiscal mais favorável;
- Lucros distribuídos a sujeitos passivos, total ou parcialmente isentos;
- Indemnizações ou quaisquer compensações pagas a gestores, administradores ou gerentes;
- Bónus e remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes.
Tome Nota:
As entidades sem fins lucrativos, como as IPSS, não estão sujeitas a tributação autónoma dos encargos efetuados com viaturas.
IRS: tributação autónoma sobre rendimentos
Sabia que os rendimentos de capitais (categoria E), os rendimentos prediais (categoria F) e alguns rendimentos de incremento patrimonial (categoria G) também estão sujeitos a tributação autónoma? Quando opta por não englobar estes rendimentos na sua declaração de IRS, ficam sujeitos à retenção na fonte a uma taxa liberatória de 28%.
A quem se aplica a tributação autónoma?
A tributação autónoma aplica-se a:
- Sociedades sujeitas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- Pessoas singulares sujeitas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que exerçam atividade empresarial ou profissional, com contabilidade organizada ou a que a tal estejam obrigados.
Se é o seu caso e apresenta despesas sujeitas a tributação autónoma, deve manter um registo preciso de todos os seus gastos. Eventuais erros nas declarações e pagamentos podem dar origem a penalizações.
IRC e IRS: quais as diferenças?
- IRC: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Abrange os rendimentos das empresas ou outras entidades coletivas com fins lucrativos;
- IRS: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Aplica-se aos rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e empresários em nome individual.
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Tributação autónoma em sede de IRC
O artigo 88.º do Código do IRS define as taxas de tributação autónoma aplicáveis.
Despesas não documentadas | 50% ou 70% |
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias, motos e motociclos |
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Despesas de representação | 10% |
Valores pagos ou devidos a qualquer título, a não residentes | 35% ou 55% |
Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador não faturadas a clientes | 5% |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos, que beneficiem de isenção total ou parcial | 23% |
Gastos relativos a indemnizações ou compensações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente | 35% |
Encargos com bónus e remunerações variáveis de gestores, administradores e gerentes (se forem parcela superior a 25% da remuneração anual e valor acima de 27 500 euros) | 35% |
Aquisição de veículos elétricos, híbridos plug-in ou a GNV
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Tributação autónoma em sede de IRS
Os sujeitos passivos sujeitos a IRS que possuam, ou devam possuir, contabilidade organizada, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no artigo 73.º do Código do IRS.
Despesas não documentadas | 50% |
Despesas de representação | 10% |
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas |
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Encargos com motos ou motociclos | 10% |
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV |
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Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in |
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Valores devidos a não residentes | 35% |
Despesas com ajudas de custo e apoios pela deslocação em viatura do colaborador | 5% |
Tome Nota:
Na Região Autónoma da Madeira e Continente aplicam-se as mesmas taxas. Já na Região Autónoma dos Açores é aplicada uma redução de 30% nos valores de tributação autónoma.
Como calcular e quando pagar?
O pagamento da tributação autónoma está afeto à entrega da declaração de IRC e IRS. O seu contabilista apura o valor tributável e verifica se há algum montante a pagar.
Se quiser simular os cálculos de forma independente, basta seguir estes três passos:
- Identificar os valores sujeitos a tributação;
- Multiplicar cada um desses valores pela taxa de tributação autónoma correspondente;
- Somar todos os resultados.
O valor final é a tributação autónoma a pagar.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.