Complementos de vencimento

Complementos de vencimento: o que pode receber além do salário?

Trabalho

Os complementos de vencimento permitem aumentar o rendimento. Saiba quais são e qual o seu enquadramento legal e fiscal. 20-03-2023

Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Numa negociação salarial ou numa comparação entre duas propostas de emprego, os complementos de vencimento podem ser um fator decisivo. No entanto, é preciso distinguir entre o que faz parte da sua retribuição e o que é considerado como complemento.

Estes complementos salariais, ou seja montantes pagos além do salário base, são muitas vezes usados para atrair ou reter recursos humanos. Principalmente em setores em que a mão de-obra é mais escassa ou a rotatividade mais elevada.

 

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O que se considera como salário ou retribuição?

De acordo com o Código do Trabalho (artigo 258.º), a retribuição compreende o salário base e outras prestações regulares e periódicas feitas, de forma direta ou indireta, em dinheiro ou em espécie (retribuição que não é feita em dinheiro). A lei estipula também que o que é pago em espécie não pode exceder o que é pago em dinheiro,exceto se acordado em convenção coletiva de trabalho.

A retribuição pode ser de três tipos:

  • Certa, ou seja, calculada em função das horas de trabalho;
  • Variável, quando é calculada em função de critérios diversos, como é o caso da produtividade do trabalhador;
  • Mista, que inclui uma parte variável e outra certa.

 

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O que está excluído no salário?

Fora daquilo que se entende como salário ficam os complementos de vencimento. Ou seja:

  • Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação ou outras equivalentes por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador;
  • Gratificações ou prestações extraordinárias que sirvam como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
  • Montantes relacionados com desempenho, mérito ou assiduidade do trabalhador e cujo pagamento não esteja garantido pelo contrato;
  • Participação nos lucros da empresa, desde que o contrato assegure ao trabalhador uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho isto é, um vencimento base;
  • Abono para falhas e subsídio de refeição.

 

Tome Nota:
Os abonos para falhas são pagos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário (caixas de supermercado, por exemplo). São utilizados para compensar os funcionários pelos riscos relacionados com estas tarefas

 

E os subsídios de férias e de Natal?
O subsídio de Natal deve ter um valor igual a um mês de retribuição, devendo ser pago até dia 15 de dezembro. O subsídio de férias deve ser pago até ao início do período de férias, a não ser que exista outro acordo escrito. Se o gozo de férias for interpolado, pode ser pago de forma proporcional.

 

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Que complementos de vencimento existem?

Os complementos de vencimento são os montantes não incluídos na retribuição base, como o subsídio de alimentação, subsídio de deslocação, diuturnidades ou gratificações e prémios. 

Subsídio de alimentação

É o valor pago pela entidade patronal ao trabalhador, por cada dia trabalhado, como forma de o compensar pelos gastos com a refeição daquele dia. Não é pago nas férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados.

O subsídio de refeição não é obrigatório e pode ser substituído por refeições fornecidas pela entidade empregadora, como pode acontecer nas empresas que têm refeitório próprio. 

 

Tome Nota:
O subsídio de refeição pode ser pago em numerário, em vale ou em cartão refeição. Não está sujeito a IRS se não ultrapassar os 5,20€ em dinheiro ou os 8,32€ sendo pago em cartão ou em vale (valores em vigor desde outubro de 2022).

 

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Subsídios de deslocação

O subsídio de deslocação, por não ser pago de forma regular, é considerado um complemento de vencimento. Deixa de o ser se essas deslocações ou despesas frequentes e os valores, na parte que exceda os respetivos montantes normais, estejam previstos no contrato e sejam portanto considerados como parte da retribuição do trabalhador.

 

Tome Nota:
O subsídio de transporte está sujeito ao pagamento de IRS e de Segurança Social se exceder os 36 cêntimos por quilómetro em carro próprio. Já no caso das estadas, o valor é de 50,20€ por dia em deslocações no país e de 89,35€ no estrangeiro.

 

Os subsídios de transporte destinados a pagar a deslocação para o local de trabalho integram a retribuição, estando sujeitos a retenção na fonte e ao pagamento de Segurança Social.

 

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Diuturnidades

As diuturnidades são prestações de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito com base na antiguidade. Ou seja, quando alguém ocupa um cargo que não prevê nenhuma promoção, as diuturnidades podem ser pagas para valorizar o tempo de permanência na empresa ou na categoria profissional em que se insere.

O seu pagamento é obrigatório quando previsto no contrato individual ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como uma convenção coletiva ou portaria que estabeleça condições de trabalho.

Sobre o valor das diuturnidades incide IRS e contribuição para a Segurança Social.

Gratificações e prémios

As gratificações, prémios e comissões não são uma retribuição regular e dependem do desempenho profissional do trabalhador, sendo por isso, um complemento de vencimento. No entanto, se constarem do contrato de trabalho, já são consideradas como parte do salário.

 

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Obrigações fiscais e para com a Segurança Social

De acordo com o Código do IRS (artigo 2.º), são rendimentos de trabalho dependente (e por isso sujeitos a imposto):

  • Vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, mesmo que sejam periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não;
  • Benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou devido a prestação do trabalho dependente, o que inclui os subsídios de refeição até ao limite legal;
  • Abonos para falhas na parte que exceda 5% da remuneração mensal fixa;
  • Ajudas de custo e os valores recebidos pela utilização de carro próprio ao serviço da entidade patronal, mas só na parte em que excedam os limites legais;
  • Se não tiverem sido prestadas contas até ao fim do ano fiscal, também estão sujeitas as despesas de deslocação, viagens ou representação;
  • Valores recebidos, ainda que a título de indemnização, pela mudança de local de trabalho.

 

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Segurança Social: o que está sujeito ao seu pagamento?

Já vimos que o trabalhador tem que descontar o valor do salário e das diuturnidades. Mas tem também de descontar para a Segurança Social sobre os valores que recebe de bónus, comissões, prémios de rendimento, de assiduidade, de produtividade, de cobrança, de condução, de economia e outros que tenham caráter de regularidade.

Entre os valores sujeitos a descontos estão, também por exemplo, as gratificações previstas no contrato; ajudas de custo; abonos de viagem; despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais, ou despesas resultantes da utilização pessoal de viatura automóvel. Neste Guia Prático da Segurança Social encontra todas as situações previstas na lei. 

 

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