Complementos de vencimento

Complementos de vencimento: o que pode receber além do salário?

Trabalho

Os complementos de vencimento permitem-nos aumentar o rendimento. Saiba quais são e qual o enquadramento legal e fiscal. 14-04-2026

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Além do salário base, existem suplementos que valorizam a sua remuneração mensal. Subsídio de alimentação, de transporte, trabalho por turnos ou diuturnidades são complementos que fazem a diferença no rendimento final e que podem, em certos casos, beneficiar de isenções fiscais.

Explicamos quais são os principais complementos de vencimento, quem tem direito a cada um deles e quais os limites de isenção em sede de IRS e Segurança Social, para que possa tirar o máximo partido do seu rendimento.

 

O que pode ou não pode ser considerado salário?

A legislação laboral define retribuição (salário) de forma ampla, como sendo tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nos termos do contrato e das normas que o regem. Inclui o salário base e todas as prestações pagas de forma regular e periódica, seja em dinheiro ou em espécie (benefícios não monetários).

 

Que complementos de vencimento existem?

Vejamos quais os principais complementos do salário e como são tratados, em sede de IRS e contribuições para a Segurança Social.

 

Subsídio de alimentação

É um valor pago por cada dia de trabalho efetivo, para ajudar a cobrir as despesas de refeição dos trabalhadores. Pode ser atribuído em dinheiro, em vale ou cartão refeição e, a não ser que esteja previsto no contrato ou em instrumento coletivo de trabalho, não é obrigatório por lei.

Está isento de IRS e de descontos para a Segurança Social até um determinado valor diário. Ou seja, só é considerado como rendimento na parte em que excede o limite fixado para a Administração Pública. Quando é atribuído através de vales ou cartão refeição, a tributação incide apenas sobre o que ultrapassar esse limite acrescido de 70%.

Na prática e tendo com referência os valores de 2026 (6,15€ por dia), o teto deixa de ser 6,15 € e passa a ser 6,15 € + 70%. Ou seja, 6,15 € × 1,70 = 10,455 €, que na prática se apresenta como 10,46 €/dia.

Em 2026, os valores subsídio de alimentação pagos - quer por vale ou cartão - até este teto ficam isentos da tributação de IRS. Acima desses valores, só o excedente é tratado como salário.

Por exemplo, um trabalhador que receba 10 € por dia em dinheiro tem 6,15 € isentos e 3,85 € por dia sujeitos a IRS. Se receber 10€por dia em cartão, como está abaixo de 10,46 €, não há parte tributável. Já se receber 11,00 €/dia, fica isento em 10,46 € e é tributado em 0,54 € (11,00 − 10,46).

 

Leia também:

 

Subsídio de turno

É um complemento obrigatório pago a quem trabalha em regime de turnos com o objetivo de compensar a exigência de trabalhar em horários alternados, incluindo períodos noturnos.

Não beneficia de qualquer isenção específica de IRS ou Segurança Social.

 

Tome nota
A lei estabelece que o trabalho noturno (entre as 22h e as 7h), salvo acordo coletivo diferente, deve ser pago com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração da hora diurna. Esse acréscimo pode ser substituído por outras compensações equivalentes, através de contrato coletivo, como por exemplo, redução do horário ou aumento fixo do salário base. As atividades que, pela sua natureza, já são realizadas durante a noite (como vigilantes noturnos, entretenimento, entre outras) podem não ter este acréscimo se assim estiver previsto em acordo coletivo de trabalho. O pagamento pelo trabalho noturno é considerado parte da remuneração normal, por isso está sujeito a IRS e descontos para a Segurança Social.

 

Subsídio de isenção de horário de trabalho

É um complemento obrigatório pago aos trabalhadores com isenção de horário, isto é, que não estão sujeitos aos limites normais de horas de trabalho. Geralmente cargos de direção, que não recebem o pagamento de horas extraordinárias.  

Na falta de acordo coletivo que estipule o valor, esse suplemento não pode ser inferior ao valor de uma hora extra por dia (no caso de isenção sem horário fixo) ou duas horas extra por semana (no caso de isenção mantendo o horário base). Em termos práticos, muitas empresas fixam o subsídio de isenção de horário como uma percentagem do salário base ou um valor fixo mensal.

Este complemento está sujeito a IRS e contribuições para a Segurança Social e reflete-se, também, no cálculo do subsídio de férias; do subsídio de Natal e das pensões.

 

Prémios e gratificações

Podem ser ainda atribuídos prémios de produtividade, prémios de desempenho, bónus anuais, entre outros. Em princípio, não são considerados retribuição regular se dependerem do desempenho do trabalhador ou de decisão do empregador. Falamos de complementos variáveis.

No entanto, se estiverem previstos no contrato de trabalho ou se forem habitualmente pagos, passam a ter natureza contratual e por isso são considerados parte integrante do salário.

 

Podem ser atribuídos prémios de produtividade, prémios de desempenho, bónus anuais, entre outros.

Regra geral, estas prestações não integram a retribuição quando dependem de resultados, de avaliação de desempenho ou de uma decisão do empregador. Ou seja, o seu pagamento não é garantido antecipadamente.

Mas há exceções importantes. Se o prémio estiver previsto no contrato, num instrumento de regulamentação coletiva ou num regulamento interno que vincule a empresa, ou se for pago com carácter regular e estável (mesmo que o montante varie), pode passar a ser tratado como parte da retribuição e ficar sujeito às garantias aplicáveis ao salário.

 

Os prémios de desempenho estão ou não isentos de IRS?
Os prémios de desempenho (tal como bónus, gratificações e outros prémios) contam como rendimento do trabalho dependente (Categoria A). Em regra, são tributados em IRS como parte do salário.  Em 2025, contudo, começou a aplicar-se uma exceção relevante (prémios pagos em 2025). Ficaram isentos de IRS, montantes até 6% da retribuição base anual do trabalhador, desde que o prémio seja suportado pela entidade patronal de forma voluntária e sem carácter regular e mediante condições especificas como o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º‑B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e de essa condição constar com menção expressa na declaração anual de rendimentos (artigo 119.º do CIRS). Pode confirmar mais detalhes neste artigo do Saldo Positivo.

 

Tome Nota:
Mesmo quando o prémio pode vir a ficar isento ao abrigo deste regime, no momento em que é pago pode haver retenção na fonte. A taxa aplicável corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho.

 

Comissões

As comissões são percentagens sobre negócios realizados, vendas efetuadas ou objetivos alcançados. São comuns em funções comerciais, por exemplo, em que parte do rendimento está dependente de resultados.

Quando a comissão é parte regular do salário (por exemplo, se todos os meses o trabalhador recebe comissões variáveis), é tratada como retribuição acessória de caráter regular. Se forem pagas esporadicamente, continuam a ser consideradas um complemento do salário.

Não beneficiam de qualquer isenção específica no IRS e, uma vez que são pagamentos pela prestação de trabalho, é necessário fazer descontos para a Segurança Social.

 

Qual a taxa contributiva para a Segurança Social?
A taxa contributiva atual para trabalhadores por conta de outrem é de 34,75% (11% trabalhador + 23,75% entidade empregadora, no regime geral). Todos os meses, a entidade empregadora declara a remuneração base do trabalhador à Segurança Social através da Declaração de Remunerações Mensal, discriminando os diversos códigos de remuneração (P = remuneração base, M = subsídios de carácter regular mensais, X= Subsídios de carácter regular não mensal, A = Ajudas de custo e transportes, F = Subsídio de férias e N = Subsídio de Natal).

 

Leia também:

 

Ajudas de custo

Trata-se de valores pagos para compensar despesas do trabalhador em deslocações de serviço e incluem as ajudas de custo (montante diário para refeições e alojamento em deslocações profissionais) e os subsídios de viagem ou despesas de transporte (por exemplo, quilómetros percorridos em viatura própria ao serviço da empresa).

Como não são pagos em circunstâncias normais de trabalho diário, mas sim apenas quando há deslocações, as ajudas de custo são consideradas complementos de vencimento de natureza compensatória.

 

Subsídio de transporte

Algumas entidades concedem um subsídio (seja um passe para os transportes públicos ou uma quantia fixa mensal) para ajudar no custo de transporte dos trabalhadores até ao local de trabalho. Quando este apoio é dado em dinheiro, de forma regular, integra a retribuição e está sujeito a imposto e contribuições.

Por outro lado, se a empresa oferecer diretamente o título de transporte (passe) ao trabalhador, este benefício pode (até ao limite do custo do passe social) deixar de se considerar remuneração tributável ou ser sujeito a descontos.

 

Diuturnidades

São complementos salariais por antiguidade na empresa ou na carreira. Por exemplo, a cada X anos de serviço, o trabalhador passa a receber uma certa quantia adicional (fixa) mensal. As diuturnidades, quando previstas no contrato individual ou em instrumento coletivo, são obrigatórias e tornam-se parte da remuneração do trabalhador, estando sujeitas a IRS e contribuições para a Segurança Social.

 

Subsídios de risco, de penosidade ou de insalubridade

São complementos atribuídos aos trabalhadores que desempenham atividades ou funções que envolvem risco especial, condições penosas (trabalho duro) ou insalubres (exposição a ambientes nocivos). São comuns, por exemplo, em setores como a segurança, a mineração, entre outros.

Estes complementos são pagos como remuneração de trabalho, estando sujeitos a IRS e a descontos para a Segurança Social.

 

Complemento para falhas

É um valor adicional ao salário pago a trabalhadores que lidam diretamente com dinheiro, cheques; títulos de crédito ou outros bens de valor. O objetivo é compensar os riscos inerentes a erros ou falhas no manuseamento desses recursos.

O Código do IRS isenta de tributação os abonos para falhas até 5% da remuneração mensal fixa do trabalhador. Só o montante que exceder esses 5% é considerado rendimento do trabalho e tributado.

Da mesma forma, a parcela até 5% da remuneração mensal está também isenta de contribuições. Só o valor acima de 5% integra a base contributiva.

 

Complementos isentos de contribuições para a Segurança Social

 

 

Leia também:

 

Em síntese: tributação e contribuições para a Segurança Social dos complementos de vencimento

1. Salário base

  • IRS: 100% tributável como rendimento de trabalho;
  • Segurança Social: 100% sobre o valor base.

 

2. Diuturnidades (antiguidade)

  • IRS: remuneração do trabalho sujeita a IRS;
  • Segurança Social: conta para descontos.

 

3. Subsídio de turno - trabalho noturno

  • IRS: remuneração do trabalho sujeita a IRS (é um acréscimo salarial por trabalho noturno/por turnos);
  • Segurança Social: conta para descontos.

 

4. Horas extraordinárias

  • IRS: remuneração do trabalho sujeita a IRS;
  • Segurança Social: conta para descontos (incluindo os acréscimos de 25%, 50%, etc.).

 

5. Subsídio de isenção de horário

  • Subsídio de isenção de horário
  • IRS: remuneração do trabalho sujeita a IRS;
  • Segurança Social porque conta para a Reforma.

6. Subsídio de alimentação

  • Subsídio de alimentação
  • IRS: isento até 6€/dia (dinheiro) ou 10,20€/dia (cartão refeição). Tributado apenas sobre o que exceder esses valores (parte excedente entra no IRS);
  • Segurança Social: isento até aos mesmos limites diários (segue as regras do IRS). A parcela que exceder os 6€ ou 10,20€ está sujeita a contribuições (11% + 23,75%).

 

7. Ajudas de custo (despesas viagem)

  • IRS: isentas até aos limites legais diários, desde que cumpridos os requisitos. Só o valor acima dos limites é tributado;
  • Segurança Social: isentas até aos mesmos limites legais. Os excedentes (ou ajudas pagas fora das regras) contam para descontos.

 

8. Quilómetros (viatura própria)

  • IRS: isentos até 0,40€ por km. O excedente é tributado como rendimento do trabalho;
  • Segurança Social: segue as mesmas regras do IRS.
  •  

    9. Abono para falhas

    • IRS: isento até 5% da remuneração mensal fixa. Só o valor que ultrapassar 5% é tributado em IRS;
    • Segurança Social: segue as mesmas regras do IRS.

     

    10. Subsídios de transporte (casa-trabalho)

    • IRS: se atribuído em espécie (passe social), até ao valor do passe está isento de IRS. Se atribuído em dinheiro ou acima do custo normal, é tributado como remuneração;
    • Segurança Social: segue as mesmas regras do IRS.

     

     11. Prémios e bónus

    • IRS: regra geral, os prémios de desempenho estão sujeitos a IRS tal como qualquer outra remuneração do trabalho dependente. A partir de 2025, os valores pagos de forma voluntária e sem carácter regular ficam isentos de IRS até ao limite de 6% da remuneração base anual do trabalhador.  Esta isenção só se aplica se forem cumpridas as condições legais;
    • Segurança Social: se forem cumpridos todos os critérios legais, os prémios de desempenho ficam também isentos de contribuições para a Segurança Social até ao limite de 6%.

     

     12. Comissões

    • IRS: tributáveis como parte da remuneração (categoria A);
    • Segurança Social: contam para descontos.

     

    13. Benefícios em espécie (carro, seguro, entre outros)

    • IRS: atribui-se um valor anual ao benefício (por exemplo, 0,75% do valor do veículo por mês de uso pessoal) que é tributado como rendimento do trabalho (categoria A);
    • Segurança Social: contam para descontos. A entidade empregadora deve acrescentar o valor do benefício à remuneração declarada e pagam-se contribuições sobre esse montante (conforme fórmulas legais).

    Leia também:

     

     

     

    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

    0 mensagens novas
    A Assistente é baseada em Inteligência Artificial. Ao interagir com ela, está a aceitar as condições gerais de utilização.
    Por favor, não partilhe dados pessoais ou de terceiros.
    Olá, sou a CAIXA,
    a sua assistente digital.
    Em que posso ajudar?
    Quer começar uma nova conversa?
    Se continuar, vai perder toda a informação inserida até aqui.