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Horário de trabalho: quais as opções e os limites?

Sustentabilidade

O horário de trabalho pode ser cumprido em vários regimes, mas cada um tem as suas regras. Conheça as principais diferenças. 19-01-2023

Tempo estimado de leitura: 8 minutos

Trabalhar das 9 às 5 não é a única opção. Existem vários tipos de horários de trabalho que podem ser adotados por empresas e trabalhadores. Ainda assim, o direito ao descanso, o equilíbrio entre a vida profissional e familiar, e os direitos relacionados com parentalidade ou saúde estão salvaguardados, sendo que há limites que não podem ser ultrapassados.

O melhor é mesmo conhecer as regras, assim como os direitos e deveres de trabalhadores e empregadores no que diz respeito ao horário de trabalho. 

 

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Horário de trabalho: as regras essenciais

O período convencional de trabalho não pode ultrapassar, ou ficar aquém, das 8 horas por dia e 40 horas por semana. Regra geral, somando o trabalho suplementar, ou seja, as horas extraordinárias, a semana de trabalho não deve exceder as 48 horas.

Está prevista, no entanto, uma tolerância de 15 minutos para que sejam concluídas transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para a saída. Ainda assim, esta tolerância deve ser considerada a exceção e não a regra. No fim de cada ano civil, ou quando a soma destes períodos extra atingir as 4 horas, há lugar ao pagamento da respetiva compensação.

 

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Cabe ao empregador determinar o horário de trabalho, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, a conciliação da vida profissional e familiar e a eventual frequência de um curso escolar ou de formação. Deve também ser definida uma hora de início e outra para terminar o trabalho, contando com pausas, incluindo para refeições.

A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

O descanso é um dos direitos fundamentais de quem trabalha. O trabalhador não pode exercer a atividade mais de 5 horas consecutivas, tendo de fazer uma pausa de entre 1 a 2 horas. E entre dois dias de trabalho seguidos tem de existir um descanso de, pelo menos, 11 horas. Os trabalhadores têm também direito a, no mínimo, um dia de descanso por semana, sendo o mais comum dois dias (um obrigatório e outro complementar).

 

Tome Nota:
Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por convenção coletiva de trabalho, sem que isso implique diminuição da retribuição dos trabalhadores.

 

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7 formas de organização do horário de trabalho

Dentro dos limites estabelecidos, a organização do tempo de trabalho pode ser feita de várias formas.

Mas antes de alterar o horário de trabalho a entidade empregadora deve consultar previamente os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a estrutura que os represente, exceto se a duração não for superior a uma semana, caso em que basta a consulta à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. Sete dias antes do seu início (ou três, no caso das microempresas), a alteração tem de ser afixada na empresa.

Um horário de trabalho, acordado com um trabalhador de forma individual, não pode ser alterado apenas por uma das partes envolvidas. Além disso, qualquer mudança que cause um aumento das despesas do trabalhador obriga a uma compensação económica.

 

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1.Trabalho por turnos

O trabalho por turnos acontece quando o mesmo posto de trabalho é ocupado de forma sucessiva por vários funcionários. Na medida do possível, e sempre em articulação com os empregadores, a organização dos turnos deve corresponder às preferências dos trabalhadores. Ou seja, esta preferência pode não ser atendida.

Há, contudo, obrigações a cumprir por parte da entidade empregadora no trabalho por turnos. A duração de cada jornada não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. O trabalhador tem de ter, pelo menos, um dia de descanso a cada sete dias e só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.

 

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2. Trabalho noturno

Considera-se noturno o trabalho com duração de 7 a 11 horas que inclua o período entre a meia-noite e as 5 horas. Exceto se for definido outro período por convenção coletiva de trabalho, assume-se que acontece entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Há ainda situações em que, num período de 24 horas, os trabalhadores não podem exercer mais de 8 horas em regime noturno. É o caso, por exemplo, de quem executa tarefas monótonas, repetitivas ou isoladas, trabalha na construção ou outros setores de risco (como minas, pirotecnia ou trabalhos de média ou alta tensão).

 

Tome Nota:
Antes de o colaborador começar a fazer trabalho noturno e, pelo menos, uma vez por ano, o empregador deve assegurar-lhe exames de saúde. Tem igualmente de avaliar a sua condição física e psíquica e os efeitos e riscos inerentes deste horário para a saúde do trabalhador, avaliação que deve ser repetida de seis em seis meses, assim como antes da alteração das condições de trabalho.

 

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3.Trabalho suplementar

O trabalho suplementar é o que se presta quando se excede o período de trabalho, diário ou semanal. É apenas permitido se a empresa tiver um aumento transitório no volume de trabalho, mas que não justifique a contratação de colaboradores (em caso de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa).

Só é possível recusar o trabalho suplementar se tiver um motivo que justifique a dispensa. Ainda assim, há um limite de horas por ano para cada trabalhador, que varia consoante a dimensão da empresa. Ou seja, 175 horas anuais para micro ou pequenas empresas (isto é, empresas com menos de 50 trabalhadores) e 150 horas para médias ou grandes.

Cada trabalhador só pode fazer, por dia, duas horas de trabalho suplementar. Se for um dia de descanso semanal, o limite é o número de horas igual ao período normal de trabalho diário. 

Ao fazer horas extraordinárias há lugar a uma retribuição extra. Em 2023, a taxa de retenção na fonte desce para metade para quem fizer mais de 100 horas de trabalho suplementar por ano.

 

Tome Nota:
As horas extraordinárias por motivos de força maior não são contabilizadas para os limites de horas semanais definidos.

 

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4. Adaptabilidade

Uma empresa pode recorrer ao regime de adaptabilidade por exemplo, para dar resposta um aumento ocasional da procura dos seus produtos ou serviços.

Neste regime, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios e o empregador pode aumentar o número de horas de trabalho em determinados períodos, compensando com uma redução de horário noutros.

Este regime pode ser determinado por convenção coletiva de trabalho; definido por acordo individual ou com um grupo de trabalhadores.

Quando o acordo é individual, ou seja, entre o trabalhador e o empregador, pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas, com trabalho semanal até 50 horas. Quando é determinado por convenção coletiva, o período normal de trabalho pode ser alargado até quatro horas sem ultrapassar as 60 horas semanais.

 

 

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5. Horário concentrado

No horário concentrado, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias, de modo a condensar o horário semanal em até quatro dias de trabalho.

Quando determinado por convenção coletiva, pode também ser estabelecido um horário de trabalho com um máximo de três dias consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em médica, num período de referência de 45 dias.

 

Tome Nota:
Os trabalhadores em regime de horário de trabalho concentrado não podem estar simultaneamente em regime de adaptabilidade.

 

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6. Banco de horas

O banco de horas é um regime que pode ser criado através de regulamentação coletiva e que permite uma acumulação de horas extra.

O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias, atingindo as 60 horas semanais, mas respeitando o limite de 200 horas por ano. Este acréscimo de trabalho pode ser compensado por uma redução equivalente do tempo de trabalho, por mais dias de férias ou por um pagamento em dinheiro.

Na modalidade de banco de horas grupal (para unidades de trabalho específicas), o banco de horas pode ser instituído por acordo com trabalhadores, na falta de regulamentação em convenção coletiva.

 

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7. Isenção de horário

A isenção de horário dá ao trabalhador a possibilidade de cumprir o horário de trabalho estabelecido:

  • sem se sujeitar aos limites máximos do período normal de trabalho;
  • com um determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou semana;
  • no período mais adequado às suas necessidades.    

A escolha do tipo de isenção é estabelecida através de um acordo escrito entre o trabalhador e o empregador. Caso não seja definida, é aplicada a primeira modalidade “sem limites máximos do período normal de trabalho”.

Podem beneficiar da isenção de horário os trabalhadores que exercem um cargo de administração ou direção, ou funções de confiança, fiscalização ou apoio a estes cargos. Aplica-se também quando a natureza do trabalho exige a sua execução fora dos limites do horário de trabalho.

 

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O teletrabalho ou o exercício regular de atividade fora das instalações das empresas são outras situações em que pode ser acordada uma isenção de horário.

 

O que diz a Lei?
A regulação das relações laborais entre o empregador e o trabalhador é definida pela Lei n.º 7/2009, mais conhecida como Código do Trabalho. Na Secção II do capítulo II do CT, estão especificadas as regras relativas à duração e organização do tempo de trabalho.

 

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