Cuidar da família é um direito legal

Saiba quais os direitos do trabalhador para cuidar dos seus familiares

Trabalho

Cuidar da família é um direito legal que assiste a qualquer empregado. Explicamos-lhe os principais a reclamar na sua empresa. 16-06-2021

Tempo estimado de leitura: 20 minutos

Conhece os apoios e direitos do trabalhador para cuidar de familiares? Reunimos as principais informações que precisa de saber.

De acordo com os artigos 56º e 127º do Código do Trabalho, as empresas devem facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar na elaboração do horário de trabalho, além de proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

Além dos apoios concedidos pela Segurança Social aos trabalhadores, o Código do Trabalho também prevê direitos, tais como: proteção na parentalidade; faltas para assistência a membro do agregado familiar e faltas para assistência a neto. Fique a saber mais sobre estes tópicos.

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Código de Trabalho

O Código do Trabalho consagra vários direitos aos trabalhadores, entre os quais a possibilidade de assistir familiares, sempre que assim seja necessário. Eis alguns direitos a reter.

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Proteção na parentalidade

Segundo o artigo 35º do Código do Trabalho, a proteção na parentalidade traduz-se numa série de medidas que se estendem, nomeadamente, às trabalhadoras grávidas, às lactantes, aos progenitores e, também, aos avós. Entre esses direitos, estão as licenças, as dispensas e as faltas. Eis apenas alguns exemplos:

  1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
  2. Licença parental, em qualquer das modalidades
  3. Dispensa para consulta pré-natal
  4. Dispensa para amamentação ou aleitação
  5. Dispensa de prestação de trabalho suplementar e durante o período noturno
  6. Faltas para assistência a filho
  7. Faltas para assistência a neto
  8. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

 

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Falta para assistência a filho

De acordo com o artigo 49º do Código do Trabalho, o trabalhador pode dar até 30 faltas anuais por filho, enteado ou adotado menor de 12 anos, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro. A partir dos 12 anos de idade, o número de faltas anuais reduz para 15, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro.

Caso o filho tenha doença crónica ou deficiência, são permitidas até 30 faltas anuais. Se o filho for hospitalizado, não há limite para o número de faltas.

Tenha em atenção que estas faltas não podem ser dadas, ao mesmo tempo, por ambos os progenitores e que a entidade empregadora pode pedir documento que comprove que isso não está a acontecer.

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Falta para assistência a neto

A falta para assistência a neto merece destaque no artigo 50º do Código do Trabalho, onde é dito que o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, após o nascimento do neto, caso viva em comunhão de mesa e habitação com ele e se ele for filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

Neste caso, o trabalhador também pode faltar em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente do neto menor, com deficiência ou doença crónica.

Para isso, o trabalhador deve informar o empregador com a antecedência de 5 dias, declarando que o neto:

  1. Vive consigo em comunhão de mesa e habitação
  2. É filho de adolescente com idade inferior a 16 anos
  3. Não existe outro membro do agregado familiar disponível ou capaz de prestar essa assistência

 

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Falta para assistência a membro do agregado familiar

De acordo com o artigo 252º do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.”

Isto significa que o trabalhador pode faltar por doença ou acidente de alguém com quem coabita e ainda de familiares, como pais, sogros, avós e bisavós e, também, irmãos e cunhados.

A estes 15 dias por ano, podem somar-se outros 15 dias, se a assistência for prestada a cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, caso essa pessoa tenha deficiência ou doença crónica.

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Para justificar estas faltas, é necessário:

  1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência
  2. Declaração de que outros membros do agregado familiar, também trabalhadores, não faltaram ao trabalho pelo mesmo motivo ou, então, declaração em que estão impossibilitados de prestar assistência

 

Justificar ausências à entidade patronal

A ausência ao trabalho deve ser comunicada o mais depressa possível ao empregador, assim como a razão que justifica essa ausência. Essa justificação deve ter por base documentos oficiais, como uma declaração que ateste que acompanhou determinado familiar ao médico, por exemplo.

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Maternidade e paternidade

A Segurança Social disponibiliza alguns apoios associados à parentalidade, que visam compensar as faltas do trabalhador, devido a gravidez ou a assistência a menor. Note que estes subsídios não são acumuláveis com rendimentos de trabalho, subsídio de desemprego ou subsídios de doença.

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Para poder aceder a estes subsídios deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada.

Fique a conhecer alguns desses apoios.

  1. Subsídio por interrupção da gravidez: Este subsídio destina-se a substituir o rendimento de trabalho perdido, em situação de interrupção da gravidez, medicamente certificada. Saiba, aqui, como obter este apoio.Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba mais detalhes sobre o subsídio social por interrupção da gravidez.

 

  • Subsídio por riscos específicos: Este subsídio destina-se à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que, na sua atividade profissional, desempenha trabalho noturno ou se encontra exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde. Saiba, aqui, como obter este apoio. Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, confirme possibilidade de aceder ao subsídio social por riscos específicos.

 

  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez: Mais conhecido como “baixa por gravidez de risco”, este é um subsídio atribuído à trabalhadora, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, em caso de risco clínico para a grávida ou para o nascituro. Saiba, aqui, como obter este apoio. Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba que também existe o subsídio social por risco clínico durante a gravidez.

 

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  1. Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido: Este subsídio é atribuído em caso de internamento hospitalar do recém-nascido, imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido à necessidade de cuidados médicos. Saiba, aqui, como obter este apoio.  Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba que também existe o subsídio social específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

 

  1. Subsídio parental: Este subsídio destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença do pai ou da mãe. Este apoio pode ir até aos 180 dias (em função da modalidade escolhida) e pode ser alargado até mais 3 meses, se ativar o subsídio parental alargado. Saiba, aqui, como obter este apoio. Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, informe-se sobre o subsídio social parental.

 

  1. Subsídio para assistência a neto: Subsídio atribuído pelo nascimento de neto, a avós que vivam com a criança em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos, após o nascimento, a gozar de modo exclusivo ou partilhado.

 

Note que neste subsídio não se aplica o requisito “gozar as respetivas licenças”. Saiba, aqui, como obter este apoio.

 

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Subsídio por adoção

Este subsídio assemelha-se ao subsídio parental. Destina-se a candidatos a adotantes de menores de 15 anos e visa substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional. Tal como o subsídio parental, o apoio pode ir até aos 180 dias (em função da modalidade escolhida) e pode ser alargado até 3 meses, se ativar o subsídio por adoção por licença alargada.

Para aceder a este subsídio, deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada. Saiba, aqui, como obter este apoio.Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba que também existe o subsídio social por adoção.

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Apoios por Doença

Em caso de doença ou acidente de filho ou neto, a Segurança Social disponibiliza dois tipos de subsídio.

Para lhes aceder, deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada.

  1. Subsídio para assistência a filho: Este subsídio é atribuído ao pai ou à mãe, em caso de assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou de acidente.

 

Para isso, é necessário que ambos os pais exerçam atividade profissional ou que um dos progenitores não possa prestar essa assistência. No caso do filho ter mais de 18 anos, este subsídio só é atribuído, se pertencerem todos ao mesmo agregado familiar. Saiba, aqui, como obter este apoio.

 

  1. Subsídio para assistência a neto: Este subsídio é atribuído aos avós que prestem assistência inadiável e imprescindível, por motivo de doença ou acidente, a neto menor ou com deficiência ou doença crónica, caso nem os pais, nem outros familiares, requeiram este subsídio pelo mesmo motivo. Saiba, aqui, como obter este apoio.

 

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Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Em caso de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, existe um subsídio que pode ser atribuído ao pai, à mãe ou a outro titular do direito de parentalidade, sempre que for necessário prestar assistência ao filho, desde que integrado no mesmo agregado familiar. Esta prestação só é paga se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo ou estiver impossibilitado de prestar assistência.

Para aceder a este subsídio, deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada. Saiba, aqui, como obter este apoio.

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Medidas COVID-19

No contexto da pandemia de COVID-19, foram criados novos apoios para os trabalhadores impedidos de trabalhar para prestar assistência a familiares, desde que menores de 12 anos ou com deficiência/doença crónica. Eis alguns deles:

  1. Assistência a filho ou neto por isolamento profilático: Apoio destinado a trabalhadores que não podem exercer a sua atividade por motivos de assistência a menores de 12 anos, ou com deficiência e doença crónica, em situação de isolamento profilático certificado pelo Delegado de Saúde ou de doença por COVID-19
  2. Apoio Excecional à Família para trabalhadores por conta de outrem: Apoio destinado aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e não o podem fazer por motivo de assistência a menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
  3. Apoio Excecional à família para membros dos órgãos estatutários: Apoio destinado aos gerentes, sócios-gerentes de sociedades comerciais sob a forma de sociedade por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, que faltem ao trabalho por motivos de assistência a menores de 12 anos ou com deficiência, ou ainda doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
  4. Apoio excecional à família para trabalhadores do serviço doméstico:Apoio destinado aos trabalhadores do serviço doméstico que faltem ao trabalho por motivos de assistência a menores de 12 anos ou com deficiência ou ainda doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

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