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Conhece os apoios e direitos do trabalhador para cuidar de familiares? Reunimos as principais informações que precisa de saber.
De acordo com os artigos 56º e 127º do Código do Trabalho, as empresas devem facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar na elaboração do horário de trabalho, além de proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Além dos apoios concedidos pela Segurança Social aos trabalhadores, o Código do Trabalho também prevê direitos, tais como: proteção na parentalidade; faltas para assistência a membro do agregado familiar e faltas para assistência a neto. Fique a saber mais sobre estes tópicos.
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Código de Trabalho
O Código do Trabalho consagra vários direitos aos trabalhadores, entre os quais a possibilidade de assistir familiares, sempre que assim seja necessário. Eis alguns direitos a reter.
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Proteção na parentalidade
Segundo o artigo 35º do Código do Trabalho, a proteção na parentalidade traduz-se numa série de medidas que se estendem, nomeadamente, às trabalhadoras grávidas, às lactantes, aos progenitores e, também, aos avós. Entre esses direitos, estão as licenças, as dispensas e as faltas. Eis apenas alguns exemplos:
- Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
- Licença parental, em qualquer das modalidades
- Dispensa para consulta pré-natal
- Dispensa para amamentação ou aleitação
- Dispensa de prestação de trabalho suplementar e durante o período noturno
- Faltas para assistência a filho
- Faltas para assistência a neto
- Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
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Falta para assistência a filho
De acordo com o artigo 49º do Código do Trabalho, o trabalhador pode dar até 30 faltas anuais por filho, enteado ou adotado menor de 12 anos, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro. A partir dos 12 anos de idade, o número de faltas anuais reduz para 15, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro.
Caso o filho tenha doença crónica ou deficiência, são permitidas até 30 faltas anuais. Se o filho for hospitalizado, não há limite para o número de faltas.
Tenha em atenção que estas faltas não podem ser dadas, ao mesmo tempo, por ambos os progenitores e que a entidade empregadora pode pedir documento que comprove que isso não está a acontecer.
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Falta para assistência a neto
A falta para assistência a neto merece destaque no artigo 50º do Código do Trabalho, onde é dito que o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, após o nascimento do neto, caso viva em comunhão de mesa e habitação com ele e se ele for filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
Neste caso, o trabalhador também pode faltar em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente do neto menor, com deficiência ou doença crónica.
Para isso, o trabalhador deve informar o empregador com a antecedência de 5 dias, declarando que o neto:
- Vive consigo em comunhão de mesa e habitação
- É filho de adolescente com idade inferior a 16 anos
- Não existe outro membro do agregado familiar disponível ou capaz de prestar essa assistência
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Falta para assistência a membro do agregado familiar
De acordo com o artigo 252º do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.”
Isto significa que o trabalhador pode faltar por doença ou acidente de alguém com quem coabita e ainda de familiares, como pais, sogros, avós e bisavós e, também, irmãos e cunhados.
A estes 15 dias por ano, podem somar-se outros 15 dias, se a assistência for prestada a cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, caso essa pessoa tenha deficiência ou doença crónica.
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Para justificar estas faltas, é necessário:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência
- Declaração de que outros membros do agregado familiar, também trabalhadores, não faltaram ao trabalho pelo mesmo motivo ou, então, declaração em que estão impossibilitados de prestar assistência
Justificar ausências à entidade patronal
A ausência ao trabalho deve ser comunicada o mais depressa possível ao empregador, assim como a razão que justifica essa ausência. Essa justificação deve ter por base documentos oficiais, como uma declaração que ateste que acompanhou determinado familiar ao médico, por exemplo.
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Maternidade e paternidade
A Segurança Social disponibiliza alguns apoios associados à parentalidade, que visam compensar as faltas do trabalhador, devido a gravidez ou a assistência a menor. Note que estes subsídios não são acumuláveis com rendimentos de trabalho, subsídio de desemprego ou subsídios de doença.
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Para poder aceder a estes subsídios deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada.
Fique a conhecer alguns desses apoios.
- Subsídio por interrupção da gravidez: Este subsídio destina-se a substituir o rendimento de trabalho perdido, em situação de interrupção da gravidez, medicamente certificada. Saiba, aqui, como obter este apoio.Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba mais detalhes sobre o subsídio social por interrupção da gravidez.
- Subsídio por riscos específicos: Este subsídio destina-se à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que, na sua atividade profissional, desempenha trabalho noturno ou se encontra exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde. Saiba, aqui, como obter este apoio. Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, confirme possibilidade de aceder ao subsídio social por riscos específicos.
- Subsídio por risco clínico durante a gravidez: Mais conhecido como “baixa por gravidez de risco”, este é um subsídio atribuído à trabalhadora, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, em caso de risco clínico para a grávida ou para o nascituro. Saiba, aqui, como obter este apoio. Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba que também existe o subsídio social por risco clínico durante a gravidez.
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- Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido: Este subsídio é atribuído em caso de internamento hospitalar do recém-nascido, imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido à necessidade de cuidados médicos. Saiba, aqui, como obter este apoio. Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba que também existe o subsídio social específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
- Subsídio parental: Este subsídio destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença do pai ou da mãe. Este apoio pode ir até aos 180 dias (em função da modalidade escolhida) e pode ser alargado até mais 3 meses, se ativar o subsídio parental alargado. Saiba, aqui, como obter este apoio. Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, informe-se sobre o subsídio social parental.
- Subsídio para assistência a neto: Subsídio atribuído pelo nascimento de neto, a avós que vivam com a criança em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos, após o nascimento, a gozar de modo exclusivo ou partilhado.
Note que neste subsídio não se aplica o requisito “gozar as respetivas licenças”. Saiba, aqui, como obter este apoio.
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Subsídio por adoção
Este subsídio assemelha-se ao subsídio parental. Destina-se a candidatos a adotantes de menores de 15 anos e visa substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional. Tal como o subsídio parental, o apoio pode ir até aos 180 dias (em função da modalidade escolhida) e pode ser alargado até 3 meses, se ativar o subsídio por adoção por licença alargada.
Para aceder a este subsídio, deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada. Saiba, aqui, como obter este apoio.Caso não reúna condições para aceder a este subsídio, saiba que também existe o subsídio social por adoção.
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Apoios por Doença
Em caso de doença ou acidente de filho ou neto, a Segurança Social disponibiliza dois tipos de subsídio.Para lhes aceder, deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada.
- Subsídio para assistência a filho: Este subsídio é atribuído ao pai ou à mãe, em caso de assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou de acidente.
Para isso, é necessário que ambos os pais exerçam atividade profissional ou que um dos progenitores não possa prestar essa assistência. No caso do filho ter mais de 18 anos, este subsídio só é atribuído, se pertencerem todos ao mesmo agregado familiar. Saiba, aqui, como obter este apoio.
- Subsídio para assistência a neto: Este subsídio é atribuído aos avós que prestem assistência inadiável e imprescindível, por motivo de doença ou acidente, a neto menor ou com deficiência ou doença crónica, caso nem os pais, nem outros familiares, requeiram este subsídio pelo mesmo motivo. Saiba, aqui, como obter este apoio.
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Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Em caso de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, existe um subsídio que pode ser atribuído ao pai, à mãe ou a outro titular do direito de parentalidade, sempre que for necessário prestar assistência ao filho, desde que integrado no mesmo agregado familiar. Esta prestação só é paga se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo ou estiver impossibilitado de prestar assistência.
Para aceder a este subsídio, deve ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho; gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas; e ter a situação contributiva regularizada. Saiba, aqui, como obter este apoio.
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Medidas COVID-19
No contexto da pandemia de COVID-19, foram criados novos apoios para os trabalhadores impedidos de trabalhar para prestar assistência a familiares, desde que menores de 12 anos ou com deficiência/doença crónica. Eis alguns deles:
- Assistência a filho ou neto por isolamento profilático: Apoio destinado a trabalhadores que não podem exercer a sua atividade por motivos de assistência a menores de 12 anos, ou com deficiência e doença crónica, em situação de isolamento profilático certificado pelo Delegado de Saúde ou de doença por COVID-19
- Apoio Excecional à Família para trabalhadores por conta de outrem: Apoio destinado aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e não o podem fazer por motivo de assistência a menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
- Apoio Excecional à família para membros dos órgãos estatutários: Apoio destinado aos gerentes, sócios-gerentes de sociedades comerciais sob a forma de sociedade por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, que faltem ao trabalho por motivos de assistência a menores de 12 anos ou com deficiência, ou ainda doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
- Apoio excecional à família para trabalhadores do serviço doméstico:Apoio destinado aos trabalhadores do serviço doméstico que faltem ao trabalho por motivos de assistência a menores de 12 anos ou com deficiência ou ainda doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
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