Cuidar da família é um direito legal

Saiba quais os direitos do trabalhador para cuidar dos seus familiares

Trabalho

Conhece os apoios e direitos do trabalhador para cuidar de familiares? Reunimos as principais informações sobre a assistência à família. 19-03-2024

Tempo estimado de leitura: 7 minutos

O Código do Trabalho estipula que as empresas, ao definirem o horário de trabalho, devem facilitar e proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

A par das licenças e dispensas, existem diversos apoios e subsídios disponíveis para as famílias, em situações que vão desde a assistência na gravidez até à conciliação da vida familiar com o trabalho.

Neste artigo explicamos-lhe quais os principais direitos e apoios consagrados na lei para que os trabalhadores possam prestar assistência aos seus familiares.

Em que consiste a proteção na parentalidade? 

A proteção na parentalidade traduz-se numa série de direitos aplicáveis às trabalhadoras grávidas, às lactantes (a amamentar), aos progenitores e aos avós (artigo 35.º do Código do Trabalho). Eis os principais.

Dispensa para consulta pré-natal 

As grávidas têm direito a consultas gratuitas durante a gravidez. Tanto as mães como os pais podem faltar ao trabalho para ir às consultas de acompanhamento da gravidez. Os pais têm direito até três dispensas para acompanhar a grávida. A preparação para o parto é considerada igual a uma consulta pré-natal.

O Boletim de Saúde da Grávida, que lhe é entregue na primeira consulta, pode ser usado para informar a entidade empregadora de que está grávida.

No portal ePortugal, pode consultar informação adicional sobre esta dispensa.

 

Abono de família
As grávidas têm direito ao abono de família pré-natal que procura incentivar a maternidade e compensar os encargos acrescidos durante o período de gravidez. Este apoio é possível a partir da 13.ª semana. Saiba como solicitar neste artigo Saldo Positivo.

 

 

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Licença por interrupção de gravidez 

Caso ocorra uma interrupção da gravidez medicamente certificada (risco clínico, interrupção da gravidez ou riscos específicos), a trabalhadora tem direito a licença e subsídio por interrupção da gravidez (14 a 30 dias).

Se não cumpre os critérios para atribuição deste apoio, verifique se tem direito ao subsídio social por interrupção da gravidez.

 

Licença por luto gestacional
Nas situações de interrupção da gravidez é possível ter direito a faltar por luto gestacional até três dias. Esta falta também pode ser dada pelo pai, mas apenas quando a mãe goza a licença por interrupção da gravidez ou por motivo de luto gestacional.

 

 

Licença parental e parental complementar

A licença parental diz respeito ao período em que os pais estão dispensados do trabalho devido ao nascimento do bebé. É paga pela Segurança Social e procura compensar o valor do salário que não é recebido durante o período em que os pais não estão a trabalhar. Pode ter as seguintes modalidades:

  • Licença parental inicial;
  • Licença parental inicial exclusiva da mãe;
  • Licença parental inicial exclusiva do pai;
  • Licença parental partilhada;
  • Licença parental alargada.

Conheça as modalidades e saiba quanto se recebe de subsídio, neste artigo Saldo Positivo.

Licença por risco clínico

Mais conhecida como baixa por gravidez de risco, esta licença e respetivo subsídio são atribuídos à trabalhadora, durante a gravidez, em caso de risco clínico (para a mãe ou para a criança que vai nascer). O apoio é atribuído pelo tempo necessário para prevenir o risco clínico, de acordo com indicação médica.

Conheça os critérios de atribuição e como pedir este apoio, no site da Segurança Social. Se não cumpre os critérios para aceder, verifique se pode ter direito ao subsídio social por risco clínico durante a gravidez.

Licença por riscos específicos

Se a trabalhadora grávida, puérpera (que deu à luz recentemente) ou lactante (a amamentar) realizar trabalho noturno ou caso esteja exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, e o empregador não lhe distribua outras tarefas, pode pedir a licença e subsídio por riscos específicos, concedido pelo período necessário para salvaguardar a grávida.

Se não cumpre os critérios para atribuição deste apoio, verifique se poderá ter direito ao subsídio social por riscos específicos.

 

Tome Nota:
A trabalhadora a amamentar está dispensada de trabalhar em regime de trabalho noturno, adaptabilidade, ter horários concentrados, assim como de cumprir banco de horas e horas extraordinárias

 

Licença especial para mães adolescentes
Quando a mãe, o pai ou ambos são menores de 18 anos, pode ser necessário que outra pessoa assuma os direitos e deveres relacionados com o bebé e os seus bens (responsabilidade parental). Nestes casos, deve ser contactado o serviço de atendimento do Ministério Público na Procuradoria da Secção de Família e Menores da comarca local.

 

 

Dispensa para amamentação ou aleitação

No regresso ao trabalho, as mães têm direito a dispensa diária para amamentar, correspondente a duas horas diárias que podem ser gozadas em dois períodos diferentes, cada um com a duração máxima de uma hora. A dispensa mantém-se enquanto durar a amamentação. No caso de gémeos, acrescem 30 minutos por cada criança.

A mãe deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias, que está a amamentar. Se o período de amamentação durar mais do que 12 meses, deve ser comprovado por declaração médica.

 

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Dispensa e Licença no âmbito de processos de adoção

Os pais que estejam em processo de adoção ou de acolhimento familiar têm direito a dispensa do trabalho para se deslocar aos serviços de Segurança Social ou para receber técnicos de avaliação da Segurança Social. A dispensa é considerada como prestação de trabalho, e pode ser usada as vezes que forem necessárias, sem limite.

Os pais adotivos têm direito a uma licença por adoção. No caso de uma criança menor de 15 anos, a licença é concedida pelo período de 120 ou 150 dias seguidos.

Se a adoção envolver mais do que uma criança, somam-se mais 30 dias por cada adoção além da primeira. A licença começa a partir do momento em que se concretiza a adoção.

No site da Segurança Social, pode consultar os critérios de atribuição do respetivo subsídio. Se não cumpre os critérios para atribuição deste apoio, verifique se pode ter direito ao subsídio social por adoção.

Faltas para assistência a filho

No âmbito da assistência a filho, os pais podem faltar nas seguintes situações:

Assistência a filho doente ou acidentado

  • Filhos menores de 12 anos: a dispensa pode ir até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. É permitido o mesmo período de faltas aos pais com filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade;
  • Filhos maiores de 12 anos: os pais podem faltar ao trabalho até 15 dias por ano.

Assistência a filho com deficiência ou doença crónica

  • No caso de filhos menores de um ano, os pais têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal e a optar por regime de horário flexível ou a tempo parcial;
  • Independentemente da idade da criança, os pais têm direito a uma licença de até seis meses, que pode ser estendida até quatro anos.

Assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica. Neste caso, os pais têm direito a trabalhar em regime de teletrabalho, se for possível para a empesa. Para isso, a mãe ou o pai que pretenda o regime de teletrabalho deve viver na mesma casa com o filho.

No site da Segurança Social pode consultar informação sobre o subsídio para assistência a filho, assim como outros apoios previstos nestas situações.

Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica

Esta licença pode ir até seis meses possíveis de prolongar até quatro anos. Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, a licença pode ser prorrogável até ao limite de seis anos. 

Saiba mais sobre esta licença e sobre o subsídio que pode pedir, no site da Segurança Social.

 

Faltas por assistência a familiares

Os trabalhadores têm direito a faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível a familiares (artigo n.º 252 do Código do Trabalho) em caso de doença ou acidente:

  • Do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador ou a parente afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral (não sendo necessário que pertença ao mesmo agregado);
  • Pode faltar até 15 dias por ano. A este período somam-se outros 15 dias no caso de prestação de assistência imprescindível e inadiável a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

 

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Faltas e licença para assistência a neto

Os avós ou equiparados têm direito a licença e respetivo subsídio por assistência a neto nas seguintes situações:

  • Por nascimento de neto, concedido por um período de até 30 dias consecutivos, desde que residam em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos;
  • Para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente, em substituição dos pais trabalhadores. Os dias de faltas dos avós para assistência aos netos são descontados aos dias a que os progenitores têm direito a faltar, em cada ano civil (30 dias no caso de a criança ter menos de 12 anos, e 15 dias se tiver mais do que essa idade), para prestar assistência aos filhos.

Apenas uma pessoa pode pedir este subsídio. Se um dos avós faltar ao trabalho, nem o outro avô nem os pais podem faltar pelo mesmo motivo.

 

Faltas para deslocação ao estabelecimento de ensino
O pai e a mãe têm direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino e acompanhar a situação educativa do filho menor.

 

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