Tempo estimado de leitura: 7 minutos
Os pais que tirem uma licença para prestar assistência a um filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica têm direito a um subsídio atribuído pela Segurança Social.
Este apoio financeiro destina-se a compensar a perda de rendimentos de quem foi obrigado ou optou por tirar uma licença para acompanhar os filhos (biológicos, adotados ou enteados) afetados por uma destas condições.
O subsídio é atribuído ao pai ou à mãe (ou a outro titular do direito de parentalidade, como o cônjuge do pai ou da mãe) que pretenda dar assistência a um menor integrado no agregado familiar. Tem normalmente um limite de 4 anos, mas dependendo das situações pode durar até seis.
Leia também:
- Subsídio de Educação Especial: o que é e como requerer?
- Quais são os benefícios fiscais para pessoas com deficiência?
O que se entende por deficiência, doença crónica e doença oncológica?
A Segurança Social explica os conceitos relativos a estas condições médicas na documentação de apoio a este subsídio. Ou seja:
- Deficiência: Perda ou alteração prolongada de uma função psicológica, fisiológica ou anatómica, causadora de grave perda de autonomia e que dificilmente responde a tratamento, correção ou compensação;
- Doença crónica: Doença de longa duração que afeta vários aspetos da vida da criança e cujas possibilidades de tratamento médico são limitadas. Os sintomas evoluem gradualmente e podem tornar-se incapacitantes;
- Doença Oncológica: Doença abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica (Lei n.º 71/2009).
Leia também:
Quais as condições de acesso?
O subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode ser atribuído a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação.
Pensionistas que trabalhem e descontem para a Segurança Social, trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho, desportistas profissionais e trabalhadores bancários também têm direito a requerer este apoio.
No entanto, quer a criança, quer o beneficiário (pai ou mãe) têm de cumprir alguns requisitos. A criança deverá ter uma deficiência, doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico, fazer parte do agregado familiar do beneficiário e morar com ele.
Leia também:
- Seguro Social Voluntário: o que é, quais as vantagens e como aceder
- Apoio ao estudante: com que ajudas posso contar?
Já a pessoa que recebe o subsídio deverá apresentar certificação médica que prove a necessidade da assistência e comprovar que o outro progenitor trabalha; não pediu subsídio pela mesma razão, ou está impossibilitado de prestar a assistência. Deve ainda requerer este apoio no prazo de seis meses após ter deixado de trabalhar.
O beneficiário tem ainda de cumprir o prazo de garantia. Isto é, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que garanta este tipo de apoio.
Tome Nota:
No caso dos trabalhadores independentes (recibos verdes ou empresários em nome individual) e dos beneficiários do seguro social voluntário, é necessário ter situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês anterior àquele em que deixa de trabalhar.
Leia também:
- Quais são os sistemas de proteção social em Portugal?
- Maternidade e paternidade: a quantos dias de licença se tem direito?
Qual é a duração?
O subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é atribuído por um período até seis meses, mas pode ser sucessivamente prolongado até ao limite de 4 anos.
No entanto, se existir a necessidade de estender a assistência até 6 anos, os pais podem requerer esse aumento da licença, desde que exista uma declaração, emitida por um médico especialista, que comprove essa necessidade.
Leia também: 10 direitos no regresso ao trabalho após o nascimento de um filho
Qual o valor do subsídio para assistência a filho com deficiência?
O montante do subsídio a atribuir corresponde a 65% da remuneração de referência.
O valor máximo é de 886,40€ por mês, o que equivale a 2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2022 tem o valor de 443,20€.
Nos casos em que a remuneração de referência é muito baixa, há um limite mínimo de 11,82€ por dia. Se residir nas regiões autónomas o valor do subsídio tem uma majoração de 2%.
O subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica pode ser acumulado com indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho, pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, pré-reforma, rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Como se trata de uma prestação social para compensar financeiramente quem deixa de trabalhar para prestar assistência a um filho com deficiência ou doença, não pode ser acumulado com rendimentos de trabalho, subsídio de desemprego ou subsídio de doença.
Leia também:
- Saiba quais os direitos do trabalhador para cuidar dos seus familiares
- Como declarar as despesas com dependentes? E ascendentes?
Como requerer?
O subsídio pode ser requerido através da Segurança Social Direta, juntando a digitalização dos documentos necessários ou, presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social. Em ambos os casos será necessário preencher este formulário.
Outros documentos necessários:
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, caso pretenda receber por transferência bancária;
- Certificação médica da deficiência, da doença crónica ou doença oncológica (só na apresentação do primeiro requerimento).
O pedido deve ser feito nos seis meses que se seguem à ocorrência da situação que está na sua origem (por exemplo, o diagnóstico da doença).
Leia também:Estatuto do cuidador informal: saiba o que muda e como requerer
Nos casos em que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos ou em que o beneficiário não tenha direito a subsídios de férias e de Natal, pode requerer também as prestações compensatórias.
Estas prestações são atribuídas pela Segurança Social para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, no curso de período superior a 30 dias seguidos.
Leia também:
- Subsídio de assistência a netos: uma ajuda para avós trabalhadores
- Impostos ambientais: sabe onde o ambiente lhe é cobrado?
- O que mudou no crédito habitação? Conheça as novas regras
- Ser fiador: o que implica e quais os cuidados a ter
- Ligaram-lhe de um número desconhecido? Veja os cuidados a ter
- Quais os seus direitos e deveres em caso de greve?
- Recebeu uma herança? Prepare-se para as despesas
- PEPP: Já conhece o novo PPR Europeu?