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Ter um filho com deficiência ou doença grave implica desafios acrescidos para as famílias - muitas vezes obrigadas a conciliar exigências profissionais com cuidados constantes e especializados.
O Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência, Doença Crónica ou Doença Oncológica surge, neste contexto, como um apoio fundamental para quem precisa de interromper ou reduzir a sua atividade profissional para garantir acompanhamento próximo e adequado à criança.
Saiba quem pode beneficiar deste subsídio, quais as condições de acesso, como pedir e quais os valores a receber.
Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência, Doença Crónica ou Doença Oncológica: em que consiste?
É um apoio em dinheiro destinado a quem tem de tirar uma licença profissional para acompanhar filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, por um período de até seis meses, prorrogável até quatro anos.
Com declaração médica, a licença pode chegar a seis anos, no máximo. Neste caso, deve comunicar à Segurança Social a necessidade de prolongar a licença, no mínimo, 10 dias úteis antes do fim da licença em curso.
Tome Nota:
Em caso de dúvida sobre o direito às licenças, faltas ou dispensas, contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Definição dos conceitos na Segurança Social
A Segurança Social define alguns conceitos relativos a estas condições médicas na documentação de apoio a este subsídio. Ou seja:
- Deficiência: perda ou alteração prolongada de uma função psicológica, fisiológica ou anatómica, causadora de grave perda de autonomia e que dificilmente responde a tratamento, correção ou compensação;
- Doença crónica: doença de longa duração que afeta vários aspetos da vida da criança e cujas possibilidades de tratamento médico são limitadas. Os sintomas evoluem gradualmente e podem tornar-se incapacitantes;
- Doença Oncológica: doença abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica (Lei n.º 71/2009).
Quem tem direito a este apoio?
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) que descontem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio;
- Trabalhadores independentes (com recibos verdes) ou empresários em nome individual, que façam descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários do seguro social voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou que sejam bolseiros de investigação;
- Quem esteja a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e simultaneamente, a trabalhar com fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma em situação de redução de prestação de trabalho;
- Desportistas profissionais;
- Trabalhadores bancários.
Quem não tem direito a este subsídio?
- As pessoas em situação de pré-reforma que não trabalhem ou seja, que tenham suspendido completamente a sua atividade profissional;
- Quem estiver a receber subsídio de desemprego; subsídio social de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial; subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
- Os pensionistas de invalidez, de velhice ou de sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social;
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
Apoio a pessoas com deficiência ou incapacidade: como aceder?
Cadeiras de rodas, camas articuladas ou aparelhos auditivos são apenas alguns dos produtos de apoio para pessoas com deficiência ou incapacidade e adquiridos de forma inteiramente comparticipada. O financiamento é concedido no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), do qual fazem parte a Segurança Social ou o IEFP, entre outras entidades.
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Quais as condições necessárias para aceder a este subsídio?
A criança
- Ter uma deficiência, uma doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico;
- Fazer parte do agregado familiar do beneficiário e partilhar morada
O beneficiário
- Apresentar comprovativo médico da necessidade de assistência e de o outro progenitor trabalhar (sem ter pedido o subsídio por essa razão) ou de estar impossibilitado de prestar a assistência;
- Pedir o subsídio dentro do prazo. Ou seja, nos seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança;
- Cumprir o prazo de garantia.
Qual é o prazo de garantia?
No dia em que inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou para outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro.
Para completar a contagem destes seis meses pode ser contabilizado (se necessário) o mês em que ocorre o impedimento para trabalhar. Isto desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.
Tome Nota:
Caso exista um período igual ou superior a seis meses sem descontos, tem de cumprir novo prazo de garantia que começa a contar a partir do mês em que há novo registo de remunerações.
O pagamento do subsídio aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário
Caso os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário, não tenham a situação regularizada perante a Segurança Social, o pagamento do subsídio é suspenso.
- Se regularizarem a sua situação contributiva no prazo de três meses a contar da suspensão, readquirem o direito ao pagamento do subsídio (incluindo as mensalidades entretanto suspensas);
- Caso não seja regularizada neste prazo, perdem o direito ao subsídio;
- Se regularizarem a situação fora do prazo, retomam o direito a receber o subsídio a partir do dia seguinte ao da regularização.
Bonificação por deficiência: quem tem direito e como pedir?
Pais e outros cuidadores de crianças e jovens com deficiência deparam-se com despesas acrescidas em áreas como saúde, alimentação ou educação. Para ajudar a minimizar estes gastos, as famílias elegíveis podem receber uma bonificação por deficiência que é temporário e tem requisitos específicos.
Posso acumular com outros apoios?
Pode acumular com:
- Pensão de invalidez relativa, se estiver a fazer descontos para a Segurança Social;
- Pensão de velhice, desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
- Pensão de sobrevivência, desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
- Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional;
- Rendimento Social de Inserção;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Pré-reforma, desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário.
Não pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego;
- Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial;
- Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
- Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto Rendimento Social de Inserção e Complemento Solidário para Idosos.
Tome Nota:
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual), não têm direito às prestações compensatórias de Natal e férias.
Despesas de saúde: o que pode deduzir no IRS?
Sabia que pode deduzir 15% do montante suportado com despesas de saúde de todo o agregado familiar no IRS, até um limite de 1 000€? De fora do IRS ficam as despesas de saúde com IVA de 23% sem prescrição médica e as que tenham sido realizadas em estabelecimentos sem CAE elegível. Confira tudo o que pode deduzir e cuidados a ter neste artigo.
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Como e onde posso pedir?
Documentação necessária
- Requerimento do subsídio para assistência a filho com deficiência doença crónica ou doença oncológica (RP5053-DGSS);
- Declaração de prorrogação (prolongamento) do subsídio (RP5061-DGSS), quando aplicável;
- Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias (RP5003-DGSS), se aplicável;
- Declaração Médica (GIT 81 – DGSS);
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, caso não tenha o seu IBAN registado na Segurança Social;
- Se o seu filho tem 12 anos ou mais, deve incluir certificação médica da deficiência, da doença crónica ou doença oncológica. É dispensada se estiver a ser atribuída uma prestação por deficiência;
- Certificação médica comprovativa de que a criança necessita de assistência.
Onde posso pedir?
- Online: através da Segurança Social Direta. Neste caso, pode preencher o formulário e entregar a documentação digitalizada;
- Presencialmente: nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Por correio, remetendo a documentação para o Centro Distrital da sua área da residência.
Até quando posso pedir este apoio?
Tem seis meses para pedir este subsídio, a contar do primeiro dia em que deixa de trabalhar. Se não apresentar o pedido dentro deste prazo, mas entregar ainda durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
Quanto vou receber?
Recebe 65% da remuneração de referência com os seguintes limites:
- Limite máximo mensal de 1 045€, que corresponde a duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ( 522,50€ em 2025);
- Se a remuneração de referência for muito baixa, recebe (no mínimo) 13,93€ por dia (que corresponde a 80% de 1/30 do IAS);
- Se reside nas regiões autónomas o montante do subsídio é acrescido de 2%.
Confira no Guia da Segurança Social todos os detalhes relacionados com o Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência, Doença Crónica ou Doença Oncológica
Tome Nota:
A remuneração de referência é a média das remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito anteriores ao mês do impedimento para o trabalho, excluindo subsídios de férias; de Natal e outros semelhantes.
Quais são os benefícios fiscais para pessoas com deficiência?
A lei prevê diversos benefícios fiscais para pessoas com deficiência que podem ir do IRS aos impostos relacionados com a aquisição de automóvel. Estes benefícios abrangem portadores de deficiência com um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, devidamente comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.