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As prestações compensatórias são pagas pela Segurança Social nos casos em que, por doença ou licença parental, alguém esteve impedido de trabalhar por um período superior a 30 dias seguidos e não recebeu os subsídios de Natal, férias ou outros semelhantes.
Há, no entanto, algumas condições a cumprir para ter direito a estas prestações, nomeadamente ser trabalhador por conta de outrem, gerente ou administrador de empresas (também designados como Membros dos Órgãos Estatutários ou MOE).
Os trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário ou os beneficiários cuja baixa prolongada tenha determinado a atribuição do subsídio por doença profissional, não estão abrangidos.
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Quais as condições de acesso?
Estas prestações são atribuídas em situações de baixa médica por doença ou de licença parental, existindo requisitos que é necessário cumprir em cada uma delas.
Nos casos de doença, as prestações compensatórias são pagas desde que o trabalhador, por ter estado doente e a receber o subsídio de doença, não tenha direito a receber, total ou parcialmente, os subsídios de férias, Natal ou semelhantes.
Esta prestação também é atribuída quando a duração da doença for suficiente para que haja suspensão do contrato de trabalho. De acordo com o Artigo 296.º do Código do Trabalho, o contrato só pode ser suspenso quando o trabalhador está mais de um mês seguido com baixa, ou antes deste prazo, se for previsível que o impedimento irá durar mais de um mês.
Além disso, a prestação compensatória só pode ser paga se o empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador.
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Quanto às situações deparentalidade, e apesar do pagamento destes subsídios ser da responsabilidade da entidade empregadora, existem casos em que os subsídios podem ser reduzidos, proporcionalmente, ao período de gozo das respetivas licenças parentais.
Neste caso, podem ser pagas prestações compensatórias quando, por estar a gozar licença de parentalidade e a receber o respetivo apoio, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias ou Natal.
A prestação é igualmente atribuída se o impedimento para o trabalho tiver uma duração igual ou superior a 30 dias seguidos ou se empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, já que esse direito não estava previsto no Código do Trabalho ou na respetiva convenção coletiva de trabalho.
Esta prestação pode acumular com qualquer subsídio atribuído pela Segurança Social.
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Qual o valor das prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal?
O montante a receber depende da situação. Se não recebeu subsídios por estar a receber baixa por doença, tem direito a 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou.
Se a causa foi o gozo de licença de parentalidade, o valor a receber sobe para 80% dos subsídios que ficaram por pagar.
Tome Nota:
Se tiver pedido uma licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, o valor de cada prestação compensatória tem como limite 886,40€.
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Como requerer as prestações compensatórias à Segurança Social?
As prestações compensatórias podem ser pedidas através da Segurança Social Direta através do menu Emprego e selecionando a opção Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal.
Ao fazer o pedido online não terá de preencher nenhum formulário. O pedido é registado e analisado pela Segurança Social e receberá, na caixa de mensagens da Segurança Social Direta uma mensagem a comprovar que submeteu o requerimento.
Caso recorra aos serviços de atendimento da Segurança Social ou queira enviar o pedido, por correio, para o Centro Distrital da sua área da residência (ver lista de contactos), deverá entregar o formulário RP5003-DGSS que tem de ser confirmado pelo seu empregador.
Os pedidos devem ser feitos no prazo de 6 meses, a partir:
- de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador.
- da data do fim do contrato de trabalho, caso este tenha cessado.
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