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Os alunos portadores de deficiência podem ter direito ao Subsídio Especial de Educação. É atribuído para fazer face aos encargos associados à frequência de estabelecimentos de ensino especial ou do apoio individual que necessitem diariamente.
Saiba em que consiste o Subsídio de Educação Especial, quais os critérios a cumprir para beneficiar e como requerer.
O que é o Subsídio de Educação Especial?
O Subsídio de Educação Especial é um apoio financeiro destinado a crianças e jovens até aos 24 anos de idade com deficiência permanente.
O objetivo é compensar os encargos resultantes da frequência de estabelecimentos adequados ou do apoio individual necessário prestado por técnicos especializados.
Quem tem direito?
Têm direito ao Subsídio de Educação Especial as crianças ou jovens que cumpram os seguintes critérios:
- Sejam residentes em território nacional ou estejam em situação equiparada;
- Tenham comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
- Não exerçam nenhuma atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório.
Desde que, em função dessa deficiência, se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- Frequentem estabelecimentos de educação especial que necessitem do pagamento de mensalidade;
- Precisem de frequentar estabelecimento particular ou cooperativo de ensino, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou por não fazer sentido transitarem para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
- Frequentem jardim de infância ou creche regular para tentar superar a deficiência e potenciar a integração social;
- Necessitem do apoio individual de um técnico especializado, ainda que não frequentem o ensino especial.
Tome Nota:
São considerados estabelecimentos de ensino especial os que são assim reconhecidos pelo Ministério da Educação.
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Quais as condições a cumprir para receber?
Para ser possível beneficiar do Subsídio de Educação Especial é necessário cumprir as seguintes condições:
- O individuo que submeter o pedido e beneficiar do subsídio deve ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia). Esta regra não se aplica a pensionistas ou pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente igual ou superior a 50%;
- A criança ou jovem com deficiência deve viver a cargo de quem submeter o pedido;
- A criança ou jovem não pode exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
Tome Nota:
No caso de não cumprir o prazo de garantia, pode requerer a prestação através do regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência).
São considerados a cargo do beneficiário os seguintes familiares que vivam na mesma casa:
- Filhos solteiros;
- Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 510,50€ (corresponde a 2 vezes o valor da Pensão Social);
- Descendentes separados de pessoas e bens; divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 255,25€ (valor da Pensão Social em 2025).
O que diz a lei?
A atribuição do Subsídio de Educação Especial está prevista no Artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016 relativo ao regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial.
Como pedir o Subsídio de Educação Especial?
Comece por reunir toda a documentação que lhe será exigida:
- Requerimento de Subsídio de Educação Especial e folha de continuação. Leia aqui as instruções de preenchimento;
- Declaração médica;
- Caso no ano anterior tenha recebido Subsídio de Educação Especial: Declaração Médica da Necessidade e Tipo de Apoio;
- Documento de identificação válido da criança ou jovem, dos membros do agregado familiar e da pessoa que apresenta o pedido;
- Boletim de matrícula ou documento equivalente no caso de frequência de estabelecimento;
- Declaração da entidade empregadora comprovativa de que não paga ao requerente qualquer subsídio para o mesmo fim;
- Se se tratar de apoio por técnico especializado, deve apresentar cédula profissional ou outro documento comprovativo de que o técnico possui habilitação profissional específica e adequada à prestação do apoio individual;
- Se se tratar de prestação de cuidados de saúde por técnico especializado, incluir certidão comprovativa do registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde;
- Declaração de rendimentos e da composição do agregado familiar, caso essa informação não seja do conhecimento dos serviços da Segurança Social;
- Prova da despesa anual com a habitação;
- Comprovativo do IBAN (com identificação do nome do titular da conta), se pretende que o pagamento seja feito por transferência.
Leia também:
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- Estacionamento para pessoas com deficiência: como ter acesso
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Onde posso requerer?
O Subsídio de Educação Especial pode ser pedido:
- Online, através do seu perfil da Segurança Social Direta:
- Clique na opção e-Clic – contactos;
- Criar Pedido: descreva o que pretende tratar (por exemplo: pedir prestações). Clique em Seguinte;
- Definir Tema - Evento de Vida: selecione a opção Deficiência;
- Assunto: selecione a opção Subsídio de Educação Especial;
- Motivo: selecione a opção Apresentar um pedido;
- Clique em Confirmar Seleção e leia a informação disponibilizada;
- Continuar com o Pedido: clicar em Documentos a entregar;
- Selecione: Ações e arraste o documento de acordo com as instruções. Clique em Guardar documento. Faça o mesmo para todos os documentos necessários;
- Clique em Resumo e depois em Submeter pedido, para finalizar.
- Presencialmente, nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões.
Quando devo apresentar o pedido?
Se for referente à frequência de estabelecimento de ensino, deve apresentar o pedido:
- No mês anterior ao do início do ano letivo;
- No decorrer do ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga, ou outra circunstância atendível, acompanhado dos documentos nele indicados.
Se o pedido de apoio disser respeito a apoio individual, pode apresentar durante todo o ano letivo, desde que se torne necessário que a criança ou o jovem o receba.
Quanto é que vou receber?
Este subsídio visa a comparticipação nas despesas, por isso o seu valor é variável, podendo mesmo não haver lugar a qualquer subsídio. Depende do valor da comparticipação das famílias que vier a ser apurado e do custo do apoio.
Nos casos em que o valor da comparticipação familiar é superior ao custo do apoio ou frequência de estabelecimento de ensino, não há pagamento de subsídio.
O valor do subsídio é definido tendo em conta o custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:
- A mensalidade do estabelecimento;
- O valor do apoio;
- O rendimento do agregado familiar;
- O número de pessoas do agregado familiar;
- As despesas com habitação;
- O número de crianças e jovens com direito ao subsídio de educação especial.
No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao valor definido pelo Governo para as mensalidades dos
estabelecimentos de educação especial (internato, semi-internato, externato) menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança apurada).
Internato | Semi-internato | Externato |
| 376,24€ | 293,45€ |
No caso de apoio individual por técnico especializado, o valor do subsídio é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar apurada, não podendo, no entanto, exceder o valor estabelecido para a modalidade de externato (293,45€).
Valor da comparticipação familiar
Este é um valor que interfere com o apoio recebido e resulta do cálculo da poupança do agregado familiar. Neste cálculo entram fatores como os rendimentos do agregado familiar, despesas fixas anuais, despesas com habitação e número de elementos do agregado.
A poupança familiar calcula-se com a fórmula:
P = (R - (D+H) ) / 12 x n
P = valor da poupança familiar
R = total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar
D = despesas fixas anuais, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Governo (art.º 3.º da Portaria n.º 1315/2009)
H = despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente
n = número de elementos do agregado familiar
Depois de apurada a poupança familiar, calcula-se a correspondente comparticipação, de acordo com as percentagens definidas na tabela aprovada na mesma portaria.
Comparticipação Mensal = Poupança Familiar x % Comparticipação
A quem é pago o subsídio?
O subsídio de educação especial é pago:
- A quem exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência;
- Ou à pessoa que assume a responsabilidade da sua educação e de quem está a cargo;
- Ou ao estabelecimento de ensino, nas seguintes situações:
- A pedido do encarregado de educação ou da pessoa responsável pela criança ou jovem com deficiência;
- Por decisão da Segurança Social, quando repetidamente a pessoa que exerce as responsabilidades parentais não utiliza o subsídio para o fim a que se destina. Nas situações em que o subsídio não é diretamente entregue ao estabelecimento pode ser exigida, pela Segurança Social, a prova de que foi utilizado para o fim a que se destina.
Tome Nota:
Se a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência receber subsídio com o mesmo fim atribuído pela entidade patronal, com valor inferior ao do Subsídio de Educação Especial, é pago o valor correspondente à diferença entre um e o outro.
Como posso receber?
Pode receber através de transferência bancária ou por vale enviado via CTT.
Posso acumular este subsídio com outros apoios?
Sim, pode acumular o Subsídio de Educação Especial com os seguintes apoios:
- Abono de família para crianças e jovens;
- Bonificação por deficiência;
- Prestação social para a inclusão;
- Pensão de sobrevivência;
- Pensão de orfandade.
Não pode acumular com o Subsídio por assistência de terceira pessoa.
Onde posso consultar informação adicional?
Pode consultar informação adicional no site da Segurança Social e no Guia Prático Subsídio de Educação Especial.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.