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Tem uma criança ou jovem com deficiência a seu cargo? Saiba como requerer o Subsídio de Educação Especial.
Se tem uma criança ou jovem com deficiência a seu cargo, poderá ter direito ao Subsídio de Educação Especial. Trata-se de um apoio atribuído pela Segurança Social para ajudar as famílias das crianças e jovens deficientes a fazer face aos encargos mensais com a sua educação.
Mas atenção, o pedido deve ser apresentado nos serviços da Segurança Social no mês anterior ao do início do ano letivo. Ou seja, está a aproximar-se a data até à qual o pode requerer. Saiba quais os requisitos necessários para a atribuição do subsídio e o que fazer para o obter.
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Subsídio de Educação Especial: em que consiste?
De acordo com a informação da Segurança Social, o Subsídio de Educação Especial é um apoio destinado a crianças e jovens com deficiência permanente. Tem como propósito comparticipar os gastos das suas famílias com a frequência de estabelecimentos adequados ou com o apoio individual de técnico especializado de que necessitem.
Esta prestação em dinheiro é paga mensalmente aos pais ou à pessoa que tem a criança ou jovem a cargo e que assume a responsabilidade da sua educação.
Pode, contudo, ser paga diretamente à escola ou ao prestador do serviço de apoio individualizado, a pedido do requerente ou por determinação dos serviços da Segurança Social, caso tenham conhecimento de que não está a ser utilizada para o fim a que se destina.
Enquadramento na Lei portuguesa
A atribuição do Subsídio de Educação Especial está previsto no Artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016 de 23 de agosto, relativo ao regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial.
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Condições de atribuição
As condições gerais de atribuição do subsídio têm em consideração o regime contributivo do beneficiário e a situação da criança ou jovem com deficiência a seu cargo. Para o efeito, o requerente deve:
- Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses (o prazo de garantia exigido) dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento. A condição não se aplica, no entanto, a pensionistas.
Relativamente à criança ou jovem com deficiência, deve:
- Viver a cargo do beneficiário;
- Não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
Tome Nota:
No caso de não cumprir o prazo de garantia, pode requerer o subsídio através do regime não contributivo. Este regime destina-se a pessoas que não estão abrangidas por qualquer sistema de proteção social e que se encontrem em situação de carência.
Com que subsídios pode acumular?
Apesar das famílias beneficiárias não poderem receber subsidio por assistência a terceira pessoa, este apoio pode prever o benefício simultâneo com:
- A bonificação por deficiência;
- O abono de família para crianças e jovens;
- A prestação social para a inclusão;
- A pensão de sobrevivência ou de orfandade.
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Quem tem direito?
As crianças e jovens até aos 24 anos de idade com comprovada redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual.
Devido a essa deficiência, têm ainda de se enquadrar numa das seguintes situações:
- Frequentar estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
- Precisar de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino;
- Ter transitado para estabelecimentos públicos de ensino regular, após a frequência de ensino especial, e necessitar de apoio individual por técnico especializado;
- Precisar de apoio individual por técnico especializado, ainda que a deficiência não exija o ensino especial;
- Frequentar creche ou jardim-de-infância regular como forma de superar a deficiência e acelerar a integração social.
Tome Nota:
Os estabelecimentos de ensino especial devem estar devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
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Qual o valor?
O montante do subsídio é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.
No caso de frequência de estabelecimento de educação especial o valor do subsídio é igual ao da mensalidade fixada pelo Governo para os estabelecimentos de educação especial nas várias modalidades de ensino, menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança familiar apurada).
Já quando se trata de apoio individual por técnico especializado, o montante é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar. No entanto, não pode exceder o valor correspondente à mensalidade da modalidade de externato.
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Tome Nota:
O valor da mensalidade fixado pelo Governo é de 293,45€ para a modalidade de externato e de 376,24€ para semi-internato. Na modalidade de internato, os montantes variam em função da idade. Ou seja, 406,88€, para crianças e jovens dos 6 aos 18 anos, e 712,12€ para os menores de 6 e os maiores de 18 anos.
Como se calcula a comparticipação familiar?
Para saber qual o valor da comparticipação, é necessário apurar primeiro a poupança do agregado familiar. Isto é, o montante mensal com que as famílias ficam depois de subtraídas as suas despesas fixas. A poupança familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
P = (R - (D+H) ) / 12 x n
P = valor da poupança familiar
R = total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar
D = despesas fixas anuais, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Governo (art.º 3.º da Portaria n.º 1315/2009)
H = despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente
n = n.º de elementos do agregado familiar
Depois de apurada a poupança familiar, calcula-se a correspondente comparticipação, de acordo com as percentagens definidas na tabela aprovada por portaria (art.º 2.º da Portaria n.º 1315/2009). Assim:
Comparticipação Mensal = Poupança Familiar x % Comparticipação
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Qual a duração?
O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento, desde que tenha sido apresentado o requerimento nos serviços da Segurança Social no mês anterior, ou a partir do mês em que é dada entrada ao pedido de apoio individual por técnico especializado. É que este subsídio, ao contrário de outras prestações sociais, carece de requerimento.
É pago durante o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição.
Tome Nota:
Não pode acumular o Subsídio de Educação Especial com o subsídio por assistência de 3.ª pessoa.
Se o jovem iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório, o subsídio é suspenso.
Já quando atinge os 24 anos de idade, termina o direito ao subsídio. O mesmo sucede se a criança ou jovem deixar de ter deficiência; deixar de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber apoio do técnico especializado.
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Como requerer?
O Subsídio de Educação Especial deve ser requerido através dos formulários disponíveis no portal da Segurança Social. Para o ano letivo 2021/2022há novos modelos de requerimento e declaração médica:
- RP 5020/2021-DGSS (modelo de requerimento - preenchimento obrigatório)
- GF 61/2021-DGSS (declaração médica a preencher se, ano anterior, não tiver recebido Subsídio de Educação Especial);
- GF 62/2021-DGSS (declaração médica a preencher se, ano anterior, tiver recebido Subsídio de Educação Especial).
O pedido do subsídio para frequência de estabelecimento deve ser apresentado nos serviços da Segurança Social no mês anterior ao do início do ano letivo, acompanhado dos documentos indicados no formulário de requerimento.
Nos casos de posterior verificação da deficiência ou de conhecimento da vaga, o requerimento pode ser apresentado no decurso do ano letivo.
Tratando-se de apoio individual por técnico especializado, o pedido pode ser efetuado durante todo o ano letivo, desde que se torne necessário este apoio.
Procure mais detalhes sobre o Subsídio de Educação Especial neste Guia Prático da Segurança Social.
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