Os direitos de maternidade e paternidade permitem que, após a chegada do bebé, exista algum tempo para gozar desse momento único e especial. Além do período de licença parental, existe um apoio financeiro que os pais devem conhecer para beneficiar do momento sem preocupações.
Em seguida, explicamos-lhe a quantos dias a mãe e o pai têm direito para ficar em casa com o bebé e qual o montante do subsídio parental.
O que é a Licença Parental?
A licença parental diz respeito ao período em que os pais estão dispensados do trabalho devido ao nascimento de um bebé. É paga pela Segurança Social e procura compensar o valor do salário não recebido durante o período em que os pais estão ausentes do trabalho. Pode ter as seguintes modalidades:
- Licença parental inicial;
- Licença parental inicial exclusiva da mãe;
- Licença parental inicial exclusiva do pai;
- Licença parental partilhada.
- Licença parental alargada.
Vejamos em que consiste cada uma delas e quais os apoios disponíveis.
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Licença parental inicial
Quem pode usufruir: a mãe e o pai.
Duração: 120 ou 150 dias seguidos (inclui as licenças parentais exclusivas da mãe e do pai). Pode ter direito a mais 30 dias nos seguintes casos:
- Se a mãe e o pai optarem por partilhar a licença inicial de forma exclusiva (sem o fazerem ao mesmo tempo);
- No caso de gémeos, os pais têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Condições para usufruir: o período entre os 120 e os 150 dias pode ser gozado em simultâneo pelos progenitores. Nestes casos, é atribuído um período máximo de licença subsidiada de 15 dias por cada progenitor.
Tome Nota:
No Guia da Segurança Social (págs. 10 e 11) pode consultar todos os critérios definidos para poder beneficiar desta licença.
Apoios: durante esta licença tem direito a receber o subsídio parental. O valor a receber depende do número de dias total que os pais decidam gozar:
- Se gozarem 120 dias de licença, têm direito ao subsídio parental que corresponde a 100% da remuneração de referência;
- Se gozarem 150 dias de licença, o subsídio a receber corresponde a 80% da remuneração de referência.
O que é a remuneração de referência?
A remuneração de referência é a média de todas as suas remunerações (salário bruto), declaradas à Segurança Social, nos primeiros 6 meses dos 8 meses anteriores ao mês em que começa a licença.
Após o período inicial de 42 dias (que corresponde ao subsídio parental inicial exclusivo da mãe), o período do subsídio parental inicial pode ser repartido pelos progenitores, como é indicado nas tabelas abaixo.
Opção 1 - Licença de 120 dias
Período | Forma de gozo | |
Primeiros 42 dias | Primeiros 7 dias |
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Restante período |
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78 dias |
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Opção 2 – Licença de 150 dias
Período | Forma de gozo | |
Primeiros 42 dias | Primeiros 7 dias |
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Restante período |
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Até ao 120.º dia |
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Entre 120 a 150 dias | Pode ser gozado:
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Pode consultar informação adicional sobre cada uma destas opções e alguns exemplos no Guia Prático da Segurança Social (páginas 5 a 7).
Tome Nota:
Nos casos em que os bebés nascem prematuramente ou precisam de internamento, está previsto um acréscimo do período da licença parental inicial. Saiba mais no Guia Prático do Subsídio Parental da Segurança Social (pág. 7 e 8).
Subsídio por parto fora da ilha de residência
Se por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos, a mulher grávida tiver de se deslocar a uma unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência, tem direito a um subsídio durante o período que for considerado necessário e adequado. No Portal ePortugal pode consultar informação adicional sobre este apoio.
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Licença parental inicial exclusiva da mãe
Quem pode usufruir: a mãe.
Duração: 42 dias (6 semanas). A mãe pode optar por gozar 30 dias de licença parental inicial antes do nascimento da criança (facultativo).
Condições para usufruir: é obrigatório o gozo dos 42 dias imediatamente a seguir ao parto.
Apoios: estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial. São pagos a 100% se a licença parental inicial tiver a duração de 120 dias ou a 80% se for de 150 dias.
Licença parental inicial exclusiva do pai
Quem pode usufruir: o pai.
Duração:
- 28 dias obrigatórios, em períodos mínimos de 7 dias, que devem ser gozados nos primeiros 42 dias após o nascimento;
- 7 dias facultativos, seguidos ou não;
- No caso de nascimento de gémeos, o pai tem direito a mais dois dias (que acrescem aos dias obrigatórios e aos facultativos) por cada gémeo além do primeiro.
Condições para usufruir:
- Relativamente aos 28 dias obrigatórios: pelo menos 7 dias devem ser gozados imediatamente após o nascimento da criança;
- Os 7 dias facultativos devem ser gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
Apoios: Subsídio de licença parental inicial exclusiva do pai, correspondente a 100% da remuneração de referência.
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Quem pode usufruir: a mãe ou o pai.
Duração: corresponde ao período da licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a incapacidade física ou mental (comprovada por um médico), enquanto esta se mantiver, ou devido a morte.
Apoios: Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Licença especial para mães adolescentes
Quando a mãe ou o pai (ou ambos) são menores de 18 anos, pode ser necessário que outra pessoa assuma os direitos e deveres relacionados com o bebé e os seus bens (responsabilidade parental). Deve ser contactado o serviço de atendimento do Ministério Público na Procuradoria da Secção de Família e Menores da comarca local.
Licença parental inicial partilhada
Quem pode usufruir: a mãe e o pai.
Duração: se os progenitores optarem por partilhar a licença parental inicial e cada um goze, em exclusivo (sem ser ao mesmo tempo), após os 42 dias obrigatórios da mãe:
- Um período de 30 dias consecutivos;
- Ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
Podem ter direito a mais 30 dias, a juntar à licença de 120 ou 150 dias (e respetivo subsídio). Nesse caso:
- A licença de 120 dias passa a ter a duração de 150 dias;
- A licença de 150 dias passa a ter a duração de 180 dias.
A partilha pode, por exemplo, ser feita com a mãe a gozar o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai a gozar imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.
Apoios:
- Se a licença for de 120 + 30 dias: o subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência;
- Se a licença durar 150 + 30 dias: o subsídio parental corresponde a 83% da remuneração de referência.
- O subsídio parental inicial é aumentado de 83% para 90% da remuneração, se o pai gozar, em exclusivo, 60 dias de licença (consecutivos ou em dois períodos de 30 dias).
Tome Nota:
Se os pais decidirem gozar os 150 ou 180 dias (contando com o acréscimo dos 30 dias), após os primeiros 120 dias, podem acumular os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial (part-time).
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Licença parental alargada
Esta licença é concedida para assistência a filhos que tenham até 6 anos de idade, e que estejam integrados no agregado familiar.
Quem pode usufruir: a mãe e o pai.
Duração: até três meses.
Condições para usufruir: tem de ser gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial.
Apoios: Subsídio parental alargado. Limite mínimo por dia 6,97€ (40% de 1/30 do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS). O valor do IAS em 2025 é de 522,50€. Se os beneficiários residirem nas regiões autónomas, o montante do subsídio parental alargado é majorado em 2%.
Este subsídio pode ser pago da seguinte forma:
- Subsídio parental alargado no valor de 30% da remuneração de referência: licença com duração até 3 meses, por cada progenitor, gozada de forma seguida. Caso ambos os pais gozem cada um a totalidade da licença parental alargada (3 meses), a licença é subsidiada em 40% da remuneração de referência;
- Subsídio parental alargado a tempo parcial no valor de 20% da remuneração de referência: licença com duração de 3 meses. Cada progenitor tem de gozar um período de 3 meses, acumulando-o com trabalho parcial;
- Subsídio parental alargado intercalado no valor de 30% da remuneração de referência: cada um dos progenitores pode intercalar, num único período, licenças a tempo inteiro com licenças a tempo parcial. Esta modalidade permite intercalar até 3 parcelas de licença de forma consecutiva. Os períodos inteiros são contados em dias e os períodos a tempo parcial em meios dias.
No Guia Prático da Segurança Social (págs. 4 a 8) pode consultar alguns exemplos, bem como os critérios a cumprir para que possa beneficiar deste subsídio.
Como pedir o subsídio parental?
Pode pedir o subsídio parental de três formas:
- Online, através da Segurança Social Direta. Por esta via, só pode registar períodos pré-definidos de 120 ou 150 dias para a mãe e acréscimos de 30 dias para o pai, além dos períodos exclusivos do pai. Se desejar gozar outros períodos, deve preencher o modelo de requerimento e apresentá-lo nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Por correio, para o Centro Distrital da sua área da residência.
Vai necessitar dos seguintes requerimentos, dependendo do caso:
- Requerimento de Subsídio Parental e respetiva folha de continuação. Aqui pode consultar as instruções de preenchimento;
- Requerimento de Subsídio Parental Alargado e respetiva folha de continuação. Aqui pode consultar as instruções de preenchimento;
- Deve anexar os documentos referidos no requerimento respetivo.
Tome Nota:
Pode pedir o subsídio parental no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou.
E os trabalhadores independentes?
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada para aceder ao subsídio parental. Consulte a informação adicional disponível no Guia Prático da Segurança Social.
Saiba mais detalhes sobre a legislação de proteção à maternidade e paternidade, assim como apoios previstos - nomeadamente em casos de adoção -, no decreto-lei 53/2023.
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