Tempo estimado de leitura: 10 minutos
As faltas ao trabalho são inevitáveis. Por doença, luto ou por outros motivos de força maior, todos já tivemos de nos ausentar do emprego. Mas nem sempre é fácil perceber quais as que podem ser justificadas, quantas pode registar e aquelas que determinam perda de remuneração.
Consoante o motivo que determinou a ausência, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas. No entanto, nem todas as justificações são consideradas válidas, como veremos em seguida. Mais recentemente, a Lei trouxe algumas novidadades enquadradas na Agenda do Trabalho Digno.
O que diz a lei
As normas legais que determinam o que são faltas ao trabalho, quais as que são justificáveis e quais as consequências das faltas injustificadas constam da Subsecção XI do Código do Trabalho.
O que pode ser entendido como uma falta ao trabalho?
Segundo a lei, sempre que, durante o período normal de trabalho diário, o trabalhador esteja ausente do local em que devia desempenhar a sua atividade, considera-se que está a faltar. Se faltar apenas algumas horas em vários dias, esses períodos serão somados para a determinação da falta.
Quais são as faltas justificadas?
São consideradas justificadas, as faltas ao trabalho autorizadas pelo empregador ou as que ocorram nas situações que se seguem.
Falecimento de cônjuge ou familiar
O trabalhador tem direito a ausentar-se do trabalho devido ao falecimento do cônjuge ou de um familiar. O número de dias que pode faltar depende do grau de parentesco ou afinidade.
É de 20 dias por morte de filhos, enteados, genros e noras; cinco dias em caso de falecimento do cônjuge ou unido de facto, assim como de pais ou sogros; e de dois dias por morte de irmãos ou cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos. Contempla-se ainda a ausência por luto gestacional (pela morte de bebé durante a gravidez), que pode ir até aos 3 dias.
Casamento
O trabalhador pode faltar ao trabalho por motivos de casamento – mediante o cumprimento da conhecida licença de casamento durante 15 dias seguidos (11 dias uteis) não obstante o tempo de serviço na entidade patronal.
Estas faltas estão imediatamente justificadas e, embora pagas, implicam prescindir de outras componentes da remuneração como por exemplo subsídio de almoço. Esta ausência justificada obriga a aviso prévio escrito (por carta ou email) do empregador em pelo menos 5 dias de antecedência que, se não acontecer, pode representar o registo de ausência injustificada, conforme se confirma no artigo 253º do Código do Trabalho.
Leia também:
- Vai casar-se? Conheça os regimes de partilha de bens
- União de facto: Quais os direitos em caso de morte
- Vivo em união de facto: como devo declarar o meu IRS?
Prestação de provas
Se for trabalhador-estudante, as faltas que der para fazer exames (nos dia da prova e anterior) também são justificadas. Caso tenha provas em dias consecutivos, ou mais de uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias quantas as provas a prestar (para estes dias contam os dias de fim-de-semana e feriados). Contudo, estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
Doença, acidente ou obrigação legal
São igualmente justificadas as faltas que se devam “a facto não imputável ao trabalhador”, designadamente as que resultem de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença ou cumprimento de uma obrigação legal.
Assistência a filhos
Se tem filhos, pode justificar as faltas que der para cuidar deles, em caso de doença ou acidente. Sendo menores de 12 anos ou se, independentemente da idade, sofrerem de deficiência ou doença crónica, tem direito a faltar até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Caso tenham 12 ou mais anos de idade, pode dar até 15 dias de faltas. Em qualquer dos casos, acresce um dia por cada filho.
Assistência a netos
Quanto aos avós, podem faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto, desde que este viva em sua casa e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. Aos avós também está reservado o direito de faltar para prestar assistência ao neto menor, em caso de doença ou acidente ou, independentemente da idade, que tenha deficiência ou doença crónica. Mas só se o fizerem em substituição dos pais, caso estes já não possam.
Leia também:
- Subsídio de assistência a netos: uma ajuda para avós trabalhadores
- Despesas de teletrabalho: quem paga e como se calculam?
- É possível reduzir o horário de trabalho? Saiba quando e como
Assistência a membro do agregado familiar
Em caso de doença; acidente do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para lhes prestar assistência que seja inadiável e imprescindível. A estes 15 dias podem somar-se mais 15, se o seu cônjuge ou unido de facto tiver uma deficiência ou doença crónica.
Também pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência a um parente ou afim na linha recta ascendente (pais, sogros e avós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados). No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível que pertençam ao mesmo agregado familiar.
Caso seja cuidador informal não principal, tem direito a uma licença de cinco dias e o direito a 15 dias de faltas justificadas.
Tome Nota:
Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam na mesma casa há mais de dois anos, com entreajuda ou partilha de recursos. Aplica-se a agregados de duas ou mais pessoas, desde que uma delas seja maior de idade.
Leia também:
- Saiba quais os direitos do trabalhador para cuidar dos seus familiares
- Maternidade e paternidade: a quantos dias de licença se tem direito?
Deslocação a estabelecimento de ensino
No caso dos trabalhadores que são pais, a lei prevê ainda que possam faltar para se deslocar à escola dos filhos menores - por exemplo para reuniões com professores ou outros assuntos relacionados com a educação dos filhos. Isto é possível desde que não exceda quatro horas por trimestre, para cada um dos filhos.
Representação coletiva de trabalhadores
Se pertencer a uma estrutura de representação coletiva, como associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores, pode faltar justificadamente desde que para desempenhar funções relacionadas com esse cargo.
Candidatura a cargos públicos
Os trabalhadores que sejam candidatos a cargos públicos também beneficiam de justificação das faltas durante o período legal da campanha eleitoral.
Tome Nota:
As convenções coletivas de trabalho não têm poder para alterar disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração.
Leia também:
- Quais os seus direitos e deveres em caso de greve?
- Emprego no Estado: saiba como concorrer à Administração Pública
Como justificar as faltas ao trabalho?
Se o motivo da falta ao trabalho for previsível, deve comunicá-la ao seu empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Se esse prazo não puder ser respeitado, a lei diz que esta comunicação deve ser feita “logo que possível”.
Quando se trate de um candidato a cargo público, a ausência terá de ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.
Nos 15 dias seguintes à comunicação, a entidade empregadora pode pedir-lhe prova da justificação que deu. Por exemplo, em caso de doença ou acidente deve apresentar a justificação do hospital ou centro de saúde.
Atenção, porém convenções coletivas ou normativos internos podem impor obrigações distintas na sua empresa.
Leia também:
- Baixa Médica on-line? Fique a par das novidades
- Tem direito ao atestado multiuso?
- Descontos para a Segurança Social: saiba quanto paga e porquê
As faltas justificadas são pagas?
Por regra, as faltas justificadas não afetam os seus direitos enquanto trabalhador. No entanto, há algumas situações que determinam a perda de retribuição, mesmo que justifique a falta.
É o que acontece, por exemplo, se ficar doente e tiver direito a baixa médica. Neste caso, recebe a respetiva compensação por parte da Segurança Social ou outro sistema de proteção social semelhante. O mesmo se passa em relação às faltas por acidente no trabalho, se tiver direito a subsídio ou seguro.
As faltas para assistência a membro do agregado familiar ou as que sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador também implicam perda de vencimento, salvo se houver outra prática por parte da empresa.
Atenção que as faltas por motivos de greve, por exemplo greve escolar dos filhos, não integra a lista de ausência justificada prevista no artigo 249º do Código de Trabalho.
Leia também:
- Tive um acidente de trabalho: o que fazer para acionar o seguro?
- Complementos de vencimento: o que pode receber além do salário?
Como evitar perder salário?
A não justificação das faltas resulta no desconto correspondente na remuneração. Ou seja, os dias de ausência passam a ser dias não remunerados. Contudo, pode acontecer, mediante acordo com a entidade patronal, e conforme o artigo 257.º do Código do Trabalho ser possível uma substituição da perda salarial por dias de férias ou pela entrega de trabalho suplementar. Ou seja, mediante articulação e acordo com a entidade patronal, pode evitar esta redução no salário com o acréscimo de trabalho ao horário normal.
Leia também:
- Trabalho suplementar: como devo calcular as horas extraordinárias?
- Duplo emprego? Veja o que deve saber se trabalhar em dois sítios
- É possível ter uma redução no salário? O que diz a lei?
O que pode acontecer se as faltas não forem justificadas?
Uma falta não justificada viola o seu dever de assiduidade e implica um corte na retribuição (equivalente ao período em que se ausentou). Esse tempo também não conta para efeitos de antiguidade.
Além disso, se faltar sem justificação no dia antes ou depois de um fim-de-semana ou feriado, estará a cometer uma infração grave.
Deve igualmente ter atenção aos atrasos sem justificação. Se chegar ao emprego com um atraso superior a uma hora, o empregador pode não aceitar que trabalhe o resto do dia. Caso o atraso seja superior a meia hora, poderá ser dispensado de trabalhar durante essa manhã ou tarde. E estes dias ou horas contam como faltas.
Tome Nota:
As faltas não justificadas podem dar origem a despedimento por justa causa se causarem prejuízos ou riscos graves para a empresa ou se, num ano, o trabalhador faltar cinco dias seguidos ou 10 interpolados.
Leia também:
- Horário de trabalho: quais as opções e os limites?
- Quais os direitos do doente oncológico no trabalho?
- Quais os principais cálculos para organizar a minha vida financeira?
- Trabalho suplementar: como devo calcular as horas extraordinárias?
- Como calcular o valor e a duração do subsídio de desemprego
- IMI familiar: o que é e como funciona
- Dez passos para pagar o seu IRS em prestações
- Quais as diferenças entre tabelas de IRS e escalões de IRS?
- Tem férias não gozadas? Saiba quais os seus direitos
A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.