Se está a pensar em casar, deve saber que há vários regimes de partilha de bens à sua disposição. Perceba o que os diferencia.
Casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida.
O artigo 1577º do decreto-lei nº 47344 define diferentes regimes de partilha de bens entre o casal, nomeadamente:
- Comunhão de adquiridos;
- Comunhão geral de bens;
- Separação de bens;
- Ou outro que os noivos convencionem, desde que respeite os limites da lei, sendo possível, inclusive, combinar caraterísticas dos diferentes regimes de partilha de bens.
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Convenção antenupcial
A convenção antenupcial é um acordo celebrado entre os noivos, para definir o regime de bens que deve vigorar durante o casamento.
Caso não celebrem esta convenção antenupcial, o casamento fica subordinado ao regime de comunhão de adquiridos. Ou seja, se pretende casar sob outro regime de bens, deve celebrar uma convenção antenupcial, lavrada em auto, numa conservatória do registo civil, ou através de escritura pública em cartório notarial. Esta formalidade tem um custo entre 100 euros a 160 euros.
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Comunhão de adquiridos
Na comunhão de adquiridos, passam a ser património comum do casal os rendimentos auferidos por cada um dos cônjuges (provenientes de trabalho subordinado, trabalho independente, lucros provenientes de atividade empresarial ou outros), assim como todos os bens que tenham sido adquiridos durante o matrimónio (exceto os excluídos pela lei). Fazem também parte do património comum as dívidas do casal. Cada cônjuge detém metade do património comum.
Confira mais detalhes sobre este assunto aqui.
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Aqui não se incluem portanto os chamados bens próprios. Segundo o artigo 1722º do decreto-lei nº 47344, são considerados bens próprios, e portanto fora do regime de comunhão, os seguintes:
- Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
- Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
- Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (por exemplo, se tiver sofrido um acidente de trabalho, mas só recebeu a respetiva indemnização depois da celebração do casamento, esta indemnização não está abrangida pelo regime de comunhão de adquiridos);
- Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele (por exemplo, se depois de casar comprar um carro com dinheiro que já era seu antes do casamento, desde que no momento da compra fique mencionada a proveniência do dinheiro, o carro é um bem próprio seu);
- Os bens cuja posse de longa duração teve início antes do casamento, embora a sua posse efetiva (usucapião) se tenha concretizado já após o casamento.
- Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade (por exemplo, se tem um carro em leasing e o final do contrato, ocorre depois da celebração do casamento, então o carro é um bem próprio seu);
- Os bens adquiridos através do gozo do direito de preferência, já estabelecido antes do casamento.
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Comunhão geral
Esta comunhão assume como património comum do casal todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges, independentemente de terem sido adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento.
Segundo o artigo 1733º do decreto-lei nº 47344, ficam excluídos desta comunhão os seguintes bens:
- Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade, isto é, uma cláusula que impede que aquele bem integre o património comum;
- Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado. A cláusula de reversão prevê que, ao doar um bem, este regresse ao doador, caso o herdeiro venha a falecer primeiro. Já a cláusula fideicomissária prevê que o herdeiro instituído conserve a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem. Os bens envolvidos, tanto num caso, como noutro, pertencem apenas ao cônjuge visado nessas doações e cláusulas.
- As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
- Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
- Os vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
- As recordações de família de diminuto valor económico;
- Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
Tome Nota:
De acordo com este regime, em situação de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia, caso o casamento tivesse sido celebrado com comunhão de adquiridos. Este regime não pode ser escolhido por nubentes que tenham filhos de relacionamentos anteriores.
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Separação de bens
A separação de bens, por lei, é o regime obrigatório perante algumas circunstâncias:
- Quando o casamento é celebrado sem que tenha corrido na conservatória do registo civil o processo destinado a averiguar se, legalmente, este poderia ser realizado;
- Quando, pelo menos, um dos nubentes, já completou 60 anos de idade.
Neste regime, não há comunhão de qualquer bem, independentemente de ter sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Com este regime, cada cônjuge mantém o poder exclusivo sobre todos os seus bens, quer presentes, quer futuros.
Os bens que tenham sido adquiridos, em conjunto, pelos cônjuges, são designados copropriedade, não por serem um casal, mas por terem sido adquiridos por aquelas duas pessoas. Saiba mais detalhes sobre este assunto aqui.
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