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Entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, deve entregar no Portal das Finanças a declaração Modelo 3 de IRS para declarar os rendimentos obtidos em 2025 (por transmissão eletrónica de dados).
A cada categoria de rendimento corresponde um anexo, código e regras próprias. Daí ser essencial identificar o enquadramento certo antes de submeter a declaração e cumprir os prazos oficiais do IRS 2026.
Salário
Recebeu rendimentos de trabalho dependente em território nacional? Declare o total bruto (sem descontos), no código 401 do anexo A da sua declaração de IRS.
A regra aplica-se igualmente aos contribuintes que apresentem incapacidade permanente igual ou superior a 60%. A parte isenta é automaticamente calculada na liquidação de imposto.
Caso tenha recebido salários no estrangeiro, a declaração deste tipo de rendimentos faz-se no anexo J.
Salários de estudantes dependentes
Os seus filhos são estudantes e receberam rendimentos de trabalho dependente? Declare os respetivos rendimentos, incluindo os subsídios de férias e de Natal, no código 418 do Anexo A, desde que não ultrapassem os limites definidos para a isenção parcial. Se excederem esse montante devem ser incluídos no código 401.
Salários pagos em criptoativos
Se, em 2025, recebeu rendimentos de trabalho dependente pagos em criptoativos, declare-os na Modelo 3 (Anexo A), no quadro 4A, usando o código 419 (Rendimentos do trabalho dependente auferidos em criptoativos – anos de 2024 e seguintes) e que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
Neste mesmo quadro, identifique o NIF da entidade pagadora e preencha os valores de rendimentos e, quando existam, as retenções na fonte, as contribuições obrigatórias e as quotizações sindicais.
O meu filho ainda é considerado dependente para efeitos de IRS? Para efeitos de IRS, um filho (adotado ou enteado) pode integrar a declaração dos pais como dependente, se estiver devidamente identificado pelo NIF e, sendo maior de idade, reunir as condições adicionais. Nomedamente, ter até 25 anos e não auferir, no ano a que o IRS respeita, rendimentos anuais superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Para rendimentos de 2025 (IRS entregue em 2026), a RMMG é 870 €. O referencial anual corresponde a 12 180 € (870 € × 14). |
Pensões
No código 403 do anexo A, deve declarar:
- Pensões de reforma;
- Pensões de aposentação por velhice;
- Pensões de aposentação por invalidez;
- Indemnizações que procurem compensar as perdas de rendimentos de pensões.
Já se recebe pensões de sobrevivência, deve declará-las no código 404. Já as pensões de alimentação registam-se no código 405.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Se este ano tiver que pagar IRS, evite esquecer-se das datas do calendário fiscal. Se agendar o pagamento dos impostos, livra-se do pagamento das coimas.
Saiba Mais Aqui.
Pré-reforma
Celebrou um acordo de pré-reformaaté 31 de dezembro de 2000 e com pagamentos iniciados até essa data? Indique os rendimentos nesse âmbito, no código 407, no Anexo A (quadro4A). Se o contrato de pré-reforma tiver a data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2001, os rendimentos de pré‑reforma devem ser declarados como trabalho dependente no Anexo A (quadro 4A), com o código 401.
Trabalho independente
Se tem contabilidade organizada, o seu contabilista fica encarregue de declarar os rendimentos no anexo C do IRS. Caso contrário, deve preencher o anexo B. Selecione:
- Campo 01, se tiver atividade independente regular e está abrangido pelo regime simplificado;
- Campo 02, se apenas tiver emitido um ato isolado;
- Campo 03, se os rendimentos tiverem origem em atividades profissionais, comerciais ou industriais;
- Campo 04, se os rendimentos estiverem relacionados com atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.
Subsídios ou subvenções e retenções na fonte
Ao declarar os diferentes rendimentos no IRS, os trabalhadores independentes devem ter especial atenção a algumas áreas do anexo B, nomeadamente:
- Quadro 13A – identifique as entidades que lhe pagaram subsídios ou subvenções e os respetivos montantes;
- Quadro 13B – introduza o montante total das vendas e o montante total das prestações de serviços e outros rendimentos, em dois campos separados;
- Campo 601 – se fez retenção na fonte, indique aqui o valor bruto;
- Campo 602 – se preencheu o campo 601, introduza também o valor de IRS retido;
- Campos 604 a 609 – escreva o NIF das entidades que lhe detiveram IRS e o montante correspondente.
Leia também:
- Declarar investimentos no IRS: das regras aos anexos e taxas
- Vivo em união de facto: como devo declarar o meu IRS?
- Como é calculado o reembolso do IRS: pagar ou receber
Rendimentos de capitais
Os rendimentos de capitais declaram-se no anexo E do IRS. Isto, quando forem rendimentos obtidos em território português e se verificar uma destas situações: estão sujeitos às taxas especiais previstas no artigo 72.º do CIRS ou foram sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS e pretende optar pelo englobamento.
Se o titular dos rendimentos for um dependente (por exemplo, um filho) e o casal entregar o IRS em separado, cada um dos pais deve declarar metade dos rendimentos do sujeito dependente. Já se o casal optar pela tributação conjunta, preenche-se um único formulário, indicando 100% dos rendimentos do dependente.
Ainda no anexo E, esteja particularmente atento a esta divisão:
- Quadro 4A – declare os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais do artigo 72.º do CIRS, indicando os rendimentos ilíquidos, quando não tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS.
- Quadro 4B – declare os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias mas apenas se optou pelo englobamento de capitais.
- Opção pelo englobamento - se optar pelo englobamento (campo Sim), deve declarar a totalidade dos rendimentos de capitais do ano, incluindo os que foram sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias, preenchendo o quadro 4A e/ou 4B conforme aplicável. Se não optar pelo englobamento (campo Não), preenche apenas o quadro 4A (taxas especiais).
Pode aprofundar mais detalhes à volta do tema, neste artigo do Saldo Positivo.
Rendimentos prediais
Recebe rendas de imóveis? Terá de declarar esses rendimentos no anexo F, quadro 4. É necessário indicar, para cada imóvel:
- Código da freguesia;
- Tipo (urbano ou rústico);
- Fração;
- Artigo matricial;
- Valor das rendas;
- Montante de IRS retido;
- NIF do inquilino;
- Despesas suportadas
Celebrou um contrato de arrendamento?
Após 31 de dezembro de 2023?
Os senhorios mais recentes podem beneficiar de uma redução na taxa de IRS sobre os rendimentos prediais, caso reúnam as seguintes condições:
- Celebrado um contrato de arrendamento habitacional a partir de 1 de janeiro de 2024;
- A renda mensal acordada não excede em 50% os limites gerais estabelecidos por tipologia de imóvel e por concelho, conforme a Portaria n.º 176/2019;
- Preenchimento do quadro 4.2C do anexo F do IRS, declarando os rendimentos prediais que cumprem os dois pontos anteriores.
Se o contrato tiver sido celebrado ou renovado a partir de 1 de janeiro de 2019, o senhorio também pode beneficiar de uma taxa de IRS mais baixa. Para isso, o contrato atual deve ser pelo menos 5% mais baixo quando comparado com o contrato anterior. Nessa situação, deve preencher o quadro 4.2B.
Já os contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024 devem ter atenção ao teto da renda. As reduções de taxa associadas aos contratos de duração mais longa (3 a 5 do artigo 72.º do CIRS) não se aplicam a contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024 quando a renda mensal exceda em 50% os limites gerais de preço de renda por tipologia e por concelho constantes das tabelas da Portaria n.º 176/2019.
Onde declarar no IRS (Modelo 3)?
• Anexo F, quadro 4.2: para contratos de arrendamento para habitação permanente que beneficiem do regime de redução de taxa do artigo 72.º (anos de 2019 e seguintes).
• Anexo F, quadro 4.1: para contratos que não beneficiam desse regime de redução de taxa.
Alojamento local: rendimento da categoria B ou F?
Pode optar pelo primeiro cenário, quando tem atividade aberta nas Finanças, estando abrangido pelo regime simplificado. A segunda opção tem a vantagem de poder declarar os gastos suportados, e de identificar os imóveis recuperados ou reabilitados no âmbito da atividade de alojamento local. A opção entre categoria B e categoria F deve ser avaliada anualmente. Tenha em conta em conta o volume de rendimentos, os encargos efetivamente suportados e o impacto fiscal global. |
Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Em 2025 vendeu imóveis, ações ou obteve mais-valias de outras formas? Adicione o anexo G à sua declaração de IRS. Se obteve mais-valias não tributadas, deve também preencher o anexo G1, incluindo:
- Quadro 7: para declarar os criptoativos que não constituam valor mobiliário e que tenha vendido após mantê-los por mais de 365 dias. Também deve declarar os criptoativos que possuía quando deixou de ter residência fiscal em Portugal (se aplicável);
- Quadro 8: para declarar os ativos localizados em paraísos fiscais. Por ativos, entende-se, por exemplo, depósitos bancários, veículos, ações, quotas, contratos de seguro e suprimentos. Quanto aos paraísos fiscais, o grupo inclui nomes como Costa Rica, Líbano, Mónaco, entre outros. Conheça a lista completa aqui.
Heranças
O dinheiro e os bens herdados não são considerados automaticamente como rendimentos pelo Código do IRS, por isso não são tributados. Quando a herança gera rendimentos, as regras já são diferentes:
- Herança indivisa gera rendimentos de rendas, juros ou mais-valias: cada herdeiro declara a sua quota de rendimento no anexo D;
- Herança indivisa gera rendimentos empresariais, agrícolas e industriais: o cabeça de casal preenche o anexo I, identificando as quotas-partes de cada herdeiro. Preenche também a área relativa à herança indivisa, no anexo B ou C.
Deve ainda conhecer as manobras a ter em conta do ponto de vista fiscal sempre que receber uma herança e sobre como evitar potenciais conflitos.
Rendimentos do cônjuge falecido em 2025
Perante o falecimento de um membro do casal, o outro terá de optar pela tributação conjunta ou separada de rendimentos. Deve, ainda, declarar os rendimentos obtidos nos anexos correspondentes.
Também tenho de declarar os rendimentos isentos de IRS?
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Indemnização por despedimento
Se, em 2025, recebeu uma indemnização por despedimento, apenas parte desse valor será declarado pela entidade patronal como rendimento de trabalho. A parcela da indemnização que corresponde a um salário médio mensal regular dos últimos 12 meses, por cada ano de trabalho, está isenta de IRS. Indique a parte que não está isenta no quadro 4A do anexo A, com o código 401.
Tome Nota:
Perde o direito a esta isenção se já tiver usufruído de um benefício semelhante nos cinco anos anteriores ou caso volte a estabelecer um vínculo laboral com a mesma empresa (ou empresa do mesmo grupo) nos 24 meses seguintes ao despedimento.
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- Como entregar o IRS: 9 pontos essenciais
Os anexos para declarar rendimentos
Estes são os Anexos da declaração Modelo 3 a utilizar, consoante a tipologia de rendimentos para declarar:
Anexo A: Trabalho dependente e pensões: para quem tenha rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H);
Anexo B: Rendimentos do trabalho independente (Regime Simplificado e Ato Isolado): para trabalhadores independentes, abrangidos pelo regime simplificado, com rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) a declarar, ou um ato isolado sujeito a tributação;
Anexo C: Rendimentos do trabalho independente (regime contabilidade organizada). É destinado a trabalhadores independentes com contabilidade organizada;
Anexo D: Imputação de rendimentos. Ou seja, para contribuintes a quem tenham sido imputados rendimentos no âmbito de um regime de transparência fiscal;
Anexo E – Rendimentos de capitais com vista a declarar rendimentos provenientes da aplicação de capitais (categoria E), sujeitos a taxas liberatórias ou especiais, como lucros, seguros financeiros, juros de depósitos, dividendos, entre outros;
Anexo F – Rendimentos prediais: para declarar rendas recebidas;
Anexo G –Mais-valias e outros incrementos patrimoniais: para preencher por quem tenha a declarar mais-valias resultantes da venda de um imóvel, de ações ou outros títulos de investimento;
Anexo G1 - Mais-valias não tributadas: para declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação;
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções: para declarar as deduções à coleta referentes às despesas aceites;
Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa: para declarar rendimentos da categoria B, pelo cabeça de casal ou pelo responsável pela herança indivisa que serão imputados aos restantes herdeiros consoante as suas quotas;
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro: para comunicar rendimentos obtidos no estrangeiro, cuja declaração é obrigatória em Portugal;
Anexo L – Residente não habitual: para contribuintes que possuam o estatuto de residente não habitual em Portugal;
Anexo SS - para trabalhadores independentes que cumpram os requisitos exigidos pelas especificidades deste anexo.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
