Mais-valias imobiliárias

Mais-valias mobiliárias: o que são e como evitar o aumento da carga fiscal

Leis e Impostos

Saiba em que consistem as mais-valias mobiliárias, como declarar e o que deve fazer para evitar o aumento da carga fiscal. 04-07-2024

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

Se os seus investimentos mobiliários (ações, fundos, obrigações, entre outros) geraram lucro resultante da venda, estamos perante mais-valias. O importante é saber que nem todas são tributadas da mesma forma em sede de IRS.  

Alguns desses rendimentos não precisam sequer de ser declarados na sua declaração modelo 3.

Por outro lado, desde janeiro de 2023, em determinadas situações passou a ser obrigatório englobar as mais-valias resultantes da venda de ativos.

Confira as especificidades, em que situações o englobamento é obrigatório e como deve proceder para evitar o aumento da carga fiscal.

 

Tome Nota:
Considerem-se rendimento de capitais (categoria E) por exemplo, os dividendos de ações. Ou seja, o pagamento que determinada empresa atribui aos seus acionistas. Estes rendimentos têm regras próprias de tributação que passam pela taxa liberatória de 28% aplicada de modo imediato.

 

O que são mais-valias mobiliárias?

Para efeitos de IRS, consideram-se mais-valias todos os ganhos que não se enquadrem em rendimentos empresariais, profissionais, rendimentos de capitais ou prediais.

As mais-valias mobiliárias são o lucro resultante da venda ou troca de um ativo, como por exemplo, açõescertificados de aforro ou do Tesouro, e de produtos financeiros mais complexos, como CFD e ETF (Fundo de Índice Cotado) e outros fundos, mas também obrigações e criptoativos entre outros (artigos 10.º e 43.º do Código do IRS ).

Englobamento: em que consiste e quando é que é obrigatório?

O englobamento consiste em somar os seus rendimentos, ficando todos sujeitos à taxa progressiva de IRS de acordo com os escalões e taxas estabelecidos anualmente.

Desde 1 de janeiro de 2023, o englobamento de mais e menos-valias (prejuízos), resultantes da venda de valores mobiliários (obrigações, ações, ETF, cripotativos, entre outros) passou a ser obrigatório nas seguintes situações:

  • Quando os ativos são detidos por um período inferior a um ano, também denominadas de mais-valias especulativas;
  • Se o seu rendimento coletável, incluindo esse saldo, se enquadrar no último escalão do IRS (superior a 81 199 euros em 2024).

Na prática, tem de somar as mais-valias mobiliárias aos restantes rendimentos, de trabalho e de pensões, ficando sujeito a uma taxa de imposto entre 48% e 53% sobre as mais-valias, em vez dos 28% previstos na tributação autónoma.

A melhor forma de evitar o aumento da carga fiscal é manter os ativos por mais de um ano. Se investir a longo prazo, não sofre um agravamento da carga fiscal.

 

O que é a taxa liberatória?
As instituições financeiras cobram, por retenção na fonte e em nome do Estado, um imposto sobre os rendimentos obtidos através de juros, rendimentos de fundos ou ações. Este imposto é a taxa liberatória que dispensa esses rendimentos de serem declarados no IRS, a menos que o contribuinte opte pelo englobamento. A taxa liberatória é aplicada quando o rendimento é disponibilizado. Por exemplo, quando são pagos os juros de um depósito a prazo ou resgatado o capital investido num fundo. Esta taxa é de 28% para residentes em Portugal continental e Madeira e de 19,6% para quem tem morada fiscal nos Açores.

 

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Quando é que compensa englobar?

Não se verificando as condições que o determinam, o englobamento obrigatório passa a ser facultativo. Na maioria dos casos, optar pela tributação autónoma é vantajoso, uma vez que a taxa aplicável, se optar pelo englobamento, será superior a 28%.

Há, no entanto, alguns casos em que, não sendo obrigatório, compensa optar pelo englobamento:

  • Se o seu rendimento coletável for inferior a 15 992 euros;
  • Se o saldo entre as mais-valias e as menos-valias for negativo, uma vez que ao englobar pode declarar o saldo negativo nos cinco anos seguintes;
  • Se teve mais-valias em 2023, por exemplo, mas nos anos anteriores teve prejuízo e optou por englobar, pode deduzir as menos-valias às mais-valias.

Simule ambas as opções (englobamento e tributação autónoma), para avaliar qual a mais favorável.

Como declarar as mais-valias no IRS?

Para declarar mais-valias e menos-valias de valores mobiliários no IRS, deve preencher o quadro 9 do anexo G:

  • Indique os títulos vendidos, a data e o valor de compra e de venda;
  • Nas despesas, inclua comissões decorrentes da compra e da venda, taxas de bolsa e de corretagem;
  • Se optou pelo englobamento, assinale Sim no quadro 15. Ao saldo positivo entre mais-valias e menos-valias vai aplicar‑se a taxa do escalão de acordo com o seu rendimento coletável;
  • Se não optou pelo englobamento, fica sujeito à tributação autónoma, aplicando-se uma taxa de 28%;
  • Se obteve mais-valias no estrangeiro, além de preencher o anexo G, deve preencher também o quadro 9.2A do anexo J, assinalando a opção de englobamento.

 

Tome Nota:
Se teve prejuízo (menos-valias), pode deduzi-los às mais-valias, nos cinco anos seguintes. No quadro 15 do anexo G, opte pelo englobamento.

Neste artigo do Saldo Positivo explicamos como declarar os seus investimentos mobiliários na Declaração de IRS.

 

Novas medidas fiscais em 2024
Em junho de 2024 foi aprovado um pacote de medidas fiscais com benefícios e isenções na tributação de mais-valias para dinamizar o mercado de capitais. Inclui as seguintes propostas:

  • A tributação de mais-valias mobiliárias pode ter uma redução de até 30% nos casos de manutenção dos ativos por períodos alargados;
  • As empresas que entrem em bolsa podem deduzir os gastos do processo em IRC;
  • O plano conhecido como PPR Europeu passa para o mesmo regime fiscal dos PPR;
  • Os organismos de investimento coletivo (OIC) imobiliários que invistam em casas (sinalizadas pelo Programa de Arrendamento Acessível) tem um regime fiscal especial.

Pode saber mais na Lei n.º 31/2024.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.