englobamento e tributação autónoma

Englobamento e tributação autónoma: quais as diferenças?

Leis e Impostos

Englobamento e tributação autónoma são formas de declarar rendimentos de capitais ou prediais. Descubra as diferenças. 06-05-2024

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Em sede de IRS, os rendimentos prediais ou de capitais podem ser declarados através de tributação autónoma ou de englobamento.

Antes de decidir, é importante fazer as contas para perceber qual é a opção mais vantajosa para si. Neste artigo, explicamos quais são as diferenças.

 

 

De que rendimentos falamos?

Na declaração do IRS existem diversas categorias de rendimentos. Se no caso dos rendimentos de trabalho ou de pensões, as regras são mais ou menos simples, noutros casos podem surgir dúvidas.

Os rendimentos de trabalho são somados automaticamente e, dessa soma, depois de feitas as deduções e aplicada a taxa respetiva, é calculado o imposto a pagar. Mas nos rendimentos provenientes, por exemplo, de investimentos ou de rendas, o processo é diferente.

Convém, então, em primeiro lugar, perceber a que rendimentos nos referimos quando falamos de tributação autónoma ou de englobamento. Vejamos o que diz o Código do IRS.

Os rendimentos de capital (categoria E) incluem, entre outros:

  • Juros de depósitos à ordem ou a prazo, assim como de certificados de depósitos;
  • Juros, prémios de amortização ou de reembolso e outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos;
  • Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
  • Lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos sócios ou titulares;
  • Rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
  • Rendimentos provenientes de contratos para cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial;
  • Outros rendimentos da simples aplicação de capitais;
  • Ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.

Os rendimentos prediais (categoria F), de uma forma simples, são provenientes de rendas. No entanto, e em termos de IRS, vão além do arrendamento de um imóvel ou de parte desse imóvel. De acordo com o Código do IRS, incluem, por exemplo:

  • Aluguer de máquinas e mobiliários que estejam no imóvel;
  • Valores recebidos pela cedência do uso, total ou parcial, de imóveis, para publicidade;
  • Cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
  • Indemnizações para compensar perdas de rendimentos desta categoria.

 

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De que forma são tributados os rendimentos?

A Autoridade Tributária (AT) tributa alguns rendimentos de forma separada, mas se pretender, pode optar por declarar os seus rendimentos do modo que considerar favorável para se determinar o valor do imposto a pagar ou a receber. Ou seja, pode optar pelo englobamento ou pela tributação autónoma.

 

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Os rendimentos de trabalho dependente e as pensões são tributados por englobamento e são taxados de acordo com a taxa normal e a taxa média dos escalões do IRS. Estas taxas recaem sobre o rendimento coletável.

É com base nesse valor que o contribuinte passa a integrar um dos escalões de rendimentos, sendo aplicada a respetiva taxa e obtendo-se o correspondente valor da coleta, ao qual se descontarão as deduções. Daqui resultará o valor do imposto a pagar ou o valor do reembolso a receber.

Os rendimentos de capitais (categoria E), os rendimentos prediais (categoria F) e alguns rendimentos de incrementos patrimoniais (categoria G), são tributados autonomamente, sujeitos a retenção na fonte e a uma taxa liberatória de 28%.

Contudo, de acordo com o Código do IRS, estes podem ser englobados nos restantes rendimentos, ficando sujeitos às taxas progressivas de IRS ou seja, quanto mais elevado é o rendimento, mais imposto paga.

Por defeito, a AT assume a opção de tributação autónoma. Por isso, se pretender optar pelo englobamento, deve selecionar essa opção específica no momento do preencher a declaração de IRS.

 

Tome Nota:
Se tiver rendimentos de trabalho e prediais sujeitos a imposto e optar pela tributação autónoma deixa de estar abrangido pelo IRS automático.

 

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Qual é a opção mais vantajosa?

O ideal é fazer as duas simulações, com e sem englobamento, para perceber qual a opção mais favorável para si.

Optar pelo englobamento pode compensar se, por exemplo, tiver rendimentos baixos ou se tiver obtido um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, ou seja, se perdeu dinheiro com a compra e venda de ações. Ao englobar o prejuízo, pode deduzi-lo às mais-valias que possa igualmente vir a ter – no curso dos cinco anos seguintes.

Se optar pelo englobamento, fica sujeito às taxas progressivas de IRS, o que pode compensar. No entanto, saiba que esta opção abrange todos os rendimentos, não podendo ficar nada de fora. E caso opte por entregar a declaração conjunta de IRS, o outro sujeito passivo também tem de optar pelo englobamento.

 

Tome Nota:
Recentemente, o código do IRS introduziu novidades que podem obrigar ao englobamento em determinadas condições conforme pode conferir neste artigo do Saldo Positivo .

 

Quando compensa englobar mais-valias mobiliárias?

Se for positivo, o saldo entre as mais e menos-valias é tributado à taxa autónoma de 28% mas, como já referido, existe a opção do englobamento.

Regra geral, o englobamento compensa quando estamos perante rendimentos coletáveis mais reduzidos (inferiores a 21 321 euros em 2024), aos quais seja aplicável uma taxa inferior a 28%.

Desde janeiro de 2023, os contribuintes com um rendimento coletável superior a 78 834 euros, têm de englobar obrigatoriamente o saldo das mais e menos-valias resultantes da venda de valores mobiliários que tenham por um período inferior a 365 dias.

 

Que anexos devo preencher?

Os rendimentos sujeitos a imposto devem ser declarados nos seguintes anexos:

  • Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente: Anexo A;
  • Categoria B - Rendimentos empresariais ou profissionais: Anexo B ou C;
  • Categoria E - Rendimentos de capitais: Anexo E;
  • Categoria F – Rendimentos prediais: Anexo F;
  • Categoria G – Incrementos patrimoniais: Anexo G ou G1;
  • Categoria H – Pensões: Anexo A.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.