Quando se fala em IRS, englobamento e tributação autónoma estão entre as maiores dúvidas. Saiba qual é mais vantajoso.
Englobamento e tributação autónoma são duas formas diferentes de declarar rendimentos de capitais ou rendimentos prediais.
O Estado dá aos contribuintes a possibilidade de escolherem uma delas, mas é preciso fazer contas para perceber qual a mais vantajosa. Veja as diferenças e qual a melhor opção para cada caso.
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Declarar rendimentos
Ao entregar a declaração do IRS tem diversas categorias de rendimentos que pode declarar. Se no caso dos rendimentos de trabalho ou de pensões as regras são mais ou menos simples, noutros casos podem surgir dúvidas.
Ou seja, enquanto os rendimentos de trabalho são somados automaticamente e dessa soma, depois de feitas as deduções e aplicada a taxa respetiva, se calcula o imposto a pagar, naqueles provenientes, por exemplo, de investimentos ou rendas o processo é diferente.
Os rendimentos de capitais, prediais e o saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes de algumas operações (como venda ou transmissão não gratuita de partes sociais e de outros valores mobiliários ou da propriedade intelectual) são taxados com uma taxa liberatória de 28%.
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Logo aqui se percebe a diferença. É que, enquanto neste caso a taxa é sempre de 28%, nos rendimentos de trabalho a taxa é progressiva, isto é, quanto mais receber mais paga de imposto.
Se somar os rendimentos prediais ou de capitais aos de trabalho, está a fazer o englobamento. E, assim, em vez dos 28%, pode pagar menos imposto sobre a totalidade destes rendimentos.
Já na tributação autónoma os rendimentos são taxados separadamente, o que pode fazer com que a carga fiscal seja mais elevada.
A AT assume, por defeito, a tributação autónoma. Isto significa que, se quiser escolher englobar estes rendimentos, terá de o fazer ao preencher a declaração.
Tome Nota:
Se tiver rendimentos de trabalho e prediais sujeitos a imposto e optar pela tributação autónoma deixa de estar abrangido pelo IRS automático. Esta medida abrange apenas contribuintes que tenham obtido apenas rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, ou ainda rendimentos tributados por retenção na fonte a taxas liberatórias.
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Como fazer o englobamento?
Se não quiser que estes rendimentos sejam incluídos na tributação autónoma, terá de fazer o englobamento ao preencher a declaração de IRS, selecionando esta opção. Serão automaticamente somados todos os rendimentos prediais e de capitais aos de trabalho ou pensões.
Tenha em atenção que, ao escolher esta opção, todos os rendimentos têm de ser declarados desta forma. Isto é, não poderá optar por englobar os rendimentos prediais e não englobar os rendimentos de capital, por exemplo. Para cada um deve detalhar o que recebeu e a retenção na fonte já efetuada.
Tome Nota:
Se optar pelo englobamento, deve preencher os anexos correspondentes do Modelo 3 de IRS. Ou seja, categoria E para rendimentos de capitais, categoria F para rendimentos prediais e categoria G para mais-valias.
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Englobamento ou tributação autónoma?
Se não sabe qual a opção mais vantajosa, é aconselhável simular ambas as alternativas e, em função do resultado, escolher. Os especialistas dizem que, de uma forma geral, a tributação autónoma é favorável para a maioria dos contribuintes.
Ainda assim, há situações em que pode compensar fazer o englobamento.
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Por exemplo, se tiver rendimentos baixos, circunstância em que a taxa de IRS aplicada é inferior a 28%. No caso dos rendimentos de 2020, será o caso de quem estava nos dois primeiros escalões de IRS. Se o rendimento coletável foi inferior a 7 112 euros a taxa é de 14,5%; se o rendimento não chegou aos 10 732 euros é de 23%, portanto inferior aos 28% por da taxa liberatória.
Outra situação em que pode ser vantajoso optar pelo englobamento é quando existe um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias. Por exemplo, se determinado investimento rendeu menos do que as despesas que teve com ele.
Assim, pode reportar esse prejuízo durante os próximos cinco anos.
Como declarar os vários tipos de rendimentos?
Os rendimentos sujeitos a imposto devem ser declarados nos seguintes anexos:
- Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente: Anexo A;
- Categoria B - Rendimentos empresariais ou profissionais: Anexo B ou C;
- Categoria E - Rendimentos de capitais: Anexo E;
- Categoria F – Rendimentos prediais: Anexo F;
- Categoria G – Incrementos patrimoniais: Anexo G ou G1;
- Categoria H – Pensões: Anexo A.
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Sabe o que são rendimentos de capital?
Os rendimentos de categoria E, ou rendimentos de capital, constam do Artigo 5.º doCódigo do IRSIncluem, entre outros:
- Depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
- Juros, prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos;
- Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
- Lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares;
- Rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
- Rendimentos provenientes de contratos para cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial;
- Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
- Ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
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Sabe o que são rendimentos prediais?
De uma forma geral são “rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares”. No entanto, e em termos de IRS, vão muito além do arrendamento de um imóvel, ou de parte desse imóvel.
De acordo com o Código do IRS (CIRS), incluem, por exemplo:
- Aluguer de máquinas e mobiliários instalados no imóvel;
- Valores recebidos pela cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
- Cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
- Indemnizações para compensar perdas de rendimentos desta categoria.
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