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Por norma, a atualização das rendas é feita anualmente, embora haja casos em que este aumento possa não se verificar. É que acontece, por exemplo, se existir um acordo, entre inquilino e proprietário, que determine que não há lugar a aumento.
Ainda assim, para contratos de arrendamento posteriores a 1990, o mais comum é que essa atualização seja feita todos os anos e reflita o coeficiente de atualização de renda, cujo valor é definido pelo Governo com base no valor da inflação.
Neste artigo vai perceber como se chega a esse valor e como calcular o aumento da renda.
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Atualização das rendas: regras e prazos
Se olhar para o seu contrato de arrendamento, é provável que encontre uma referência à possibilidade de atualização da renda e à forma como isso é garantido.
Caso nada diga a esse respeito, e o contrato tenha sido feito depois de 1990, o aumento da renda ocorre de acordo com o coeficiente de atualização. Para contratos anteriores àquela data as regras são diferentes, como veremos em seguida.
A primeira atualização da renda pode ser feita um ano após a entrada em vigor do contrato e as seguintes um ano após a atualização anterior.
O senhorio deve avisar o arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias, sobre a atualização a aplicar, o novo valor da renda e a data a partir da qual a subida terá efeito. Só após estes 30 dias é que a atualização pode ser posta em prática.
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Esta comunicação do aumento terá de ser feita, por escrito, em carta registada com aviso de recepção ou em mão, mas com assinatura do inquilino que comprove receção.
O inquilino não é obrigado a aceitar o aumento, tendo a hipótese de fazer uma contraproposta ou de terminar o contrato.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) prevê as condições que podem justificar a recusa e que devem ser invocadas na resposta a enviar ao senhorio. Nomeadamente, situação de carência económica, idade acima de 65 anos ou um grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Se a comunicação do senhorio sobre a atualização da renda não obtiver resposta, será entendida, perante a lei, como uma aceitação da proposta.
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A minha renda não foi atualizada. O que pode acontecer no próximo ano?
O facto de, num determinado ano, não ter existido atualização, não impede o proprietário de aplicar posteriormente os coeficientes em falta. A única condição é que não tenham passado três anos após a data em que essa aplicação foi possível.
E os contratos anteriores a 1990?
Neste caso, a atualização é feita por negociação entre as partes, continuando a ser salvaguardadas situações como carência económica, idade superior a 65 anos e grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
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O que é e para que serve o coeficiente de atualização de renda?
O coeficiente de atualização das rendas é um valor definido com base na variação do índice de preços do consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, usando os valores disponíveis a 31 de Agosto de cada ano.
Este valor é apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e tem de ser publicado em Diário da República até 30 de Outubro do ano anterior àquele em que irá vigorar. Só depois disso é que o senhorio poderá informar o inquilino do aumento.
O coeficiente de atualização em 2022 é de 1,0043 para os diversos tipos de arrendamento urbano e rural (Aviso n.º 17989/2021).
Em 2021, o coeficiente de atualização foi de 0,9997, o que significa que não existiu aumento das rendas. Eis os valores mais recentes:
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Como se calcula a atualização da renda?
Para calcular o valor da renda resultante da aplicação do coeficiente de atualização em vigor, deve fazer a seguinte conta:
Renda atual x Coeficiente de atualização = Renda Nova
A lei define que seja feito o arredondamento para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
Tendo em conta o coeficiente de atualização em vigor em 2022, vejamos alguns exemplos:
- 1000€ x 1,0043 = 1.004,30€
- 500€ x 1,0043 = 502,15€
- 300€ x 1,0043 = 301,29€
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