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Vive numa casa arrendada e o senhorio não faz obras? Enquanto inquilino, conheça os cuidados a ter ao avançar com a intervenção por sua iniciativa.
Numa casa arrendada, quaisquer obras que possam revelar-se indispensáveis à segurança e conforto de quem nela vive não são, à partida, da responsabilidade do inquilino.
No entanto, a intervenção nem sempre é garantida pelo senhorio. Nesses casos, e desde que cumpridas determinadas condições, o arrendatário pode avançar com as obras.
Entenda o que pode justificar a iniciativa do inquilino, o que diz a lei a este propósito e quais os procedimentos a ter em atenção.
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O que diz a lei?
Segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) a maioria das obras a serem realizadas numa casa ou prédio arrendados estão a cargo do senhorio.
De acordo com o artigo 1074.º, é este o responsável por “executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias”, requeridas pela lei ou pelo fim do contrato, “salvo estipulação em contrário”.
Pode saber mais detalhes sobre o NAU neste artigo do Saldo Positivo.
Obras ordinárias e extraordinárias
As obras de conservação ordinárias incluem reparações e limpezas gerais do prédio, impostas pela Administração Pública, mas também as obras destinadas à sua normal manutenção.
As obras de conservação extraordinárias dizem respeito às que são provocadas por defeito de construção do prédio ou por acidente. Podem ser fissuras nas paredes, reparações da instalação elétrica, infiltrações, estores, entre outras.
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Por sua vez, o inquilino (ou arrendatário) pode apenas avançar com obras, se isso estiver previsto no contrato de arrendamento ou quando autorizado, por escrito, pelo senhorio. Neste ultimo caso, caso estejamos a falar de obras inadiáveis.
Salvo indicação em contrário, o inquilino que faça obras tem direito, no final do contrato, a compensação, ou reembolso, de acordo com o previsto na lei.
A lei prevê ainda que o inquilino possa incorrer em “pequenas deteriorações” no imóvel para tornar a casa mais cómoda ou confortável. Colocar estantes ou furar paredes para pendurar quadros são alguns exemplos. No entanto, deve deixar tudo reparado quando sair da habitação.
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O que pode justificar a iniciativa do inquilino?
Há no entanto situações que podem justificar a iniciativa do inquilino de fazer obras, mesmo que tal não esteja previsto no contrato ou que o senhorio não as tenha autorizado por escrito. É o que acontece, por exemplo, quando as obras ou reparações têm um carácter urgente.
Nesse caso, o inquilino deve fazer, através de carta registada e com aviso de receção, um pedido ao senhorio para a realização das obras ou reparações necessárias.
Se o senhorio não as executar de forma atempada, o inquilino pode então realizar as obras extrajudicialmente, com direito ao reembolso (n.º 1 do artigo 1036.º do NRAU).
Mas se as obras forem tão urgentes que não seja possível adiá-las, o arrendatário pode avançar com as reparações por conta própria e ser reembolsado pelas despesas. Basta que avise o senhorio de que vai fazer as obras (n.º 2 do artigo 1036.º do NRAU).
O reembolso pode ser feito, por exemplo, através do desconto de um valor à renda mensal, mediante a apresentação do comprovativo das despesas.
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O que deve fazer antes de dar início às obras?
Fazer obras numa casa arrendada, sem que o contrato acautele essa possibilidade, obriga a comunicação prévia ao senhorio, por carta registada com aviso de receção e implica aguardar pela sua autorização.
Tratando-se de obras urgentes, como vimos, não precisa dessa autorização. No entanto, terá sempre de informar o senhorio, também por escrito, de que vai fazer as obras por conta própria por ele não as ter assegurado atempadamente. Se a intervenção não puder esperar, basta o aviso de que vai proceder às reparações.
Em qualquer um dos casos, esta comunicação é fundamental para que possa depois ter direito ao reembolso.
Lei do ruído
Para a realização de obras é, também, muito importante lembrar-se da questão do ruído, nomeadamente em prédios com vários apartamentos. Além do dever de afixar no prédio o respetivo aviso, há que ter em conta que só se pode fazer ruído nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
Em conclusão, em caso de necessidade de obras não realizadas pelo senhorio, e cumpridos todos os procedimentos e cuidados, o inquilino pode fazer obras. Caso não o pretenda ou não o possa fazer, a alternativa passa pela cessação de contrato.
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