Se arrenda casa pode e deve declarar despesas com rendas no IRS. Saiba passo a passo como o pode fazer.
O período de entrega da declaração do IRS referente ao ano fiscal de 2020 começa no dia 1 de abril e decorre até ao dia 30 de junho de 2021, independentemente da categoria dos rendimentos.
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Se é arrendatário, saiba que o Código do IRS prevê que as despesas com rendas de imóveis para habitação permanente podem ser deduzidas à coleta em 15%, com um limite de 502 euros. No entanto, esta dedução pode ser majorada se se enquadrar no primeiro escalão do IRS.
Se o seu rendimento coletável for igual ou inferior ao valor do primeiro escalão de IRS (até 7 112 euros), o limite sobe dos 502 euros para os 800 euros. Porém, para que possa usufruir deste benefício fiscal, é necessário não só que o senhorio tenha o contrato de arrendamento registado no Portal das Finanças, mas também que o contrato tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
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Como declarar as despesas com rendas no IRS?
Antes de mais, importa esclarecer que não vai encontrar os recibos de renda no e-Fatura e também não é suposto inserir estas despesas manualmente. Só a partir de 15 de março, quando o cálculo das deduções à coleta estiverem concluídos pela Autoridade Tributária (AT), é que poderá confirmar, no Portal das Finanças, se as rendas pagas foram declaradas pelo senhorio e quais os seus valores.
Caso não concorde com os valores apurados pela AT pode apresentar uma reclamação junto desta entidade até ao final deste mês de março.
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Aquando do preenchimento da declaração Modelo 3 do IRS, estes são os passos a seguir para declarar as despesas com rendas:
Passo 1: Some os totais das rendas pagas durante o ano fiscal a que a declaração de IRS diz respeito, mesmo que tenha arrendado casa por apenas alguns meses. No caso de ter recebido subsídios ou algum tipo de apoio, como por exemplo o Porta 65, tem de os subtrair ao valor total das rendas pagas. Posto isto, tem então o valor que deve declarar de rendas no IRS.
Passo 2: No preenchimento da declaração Modelo 3 do IRS, deve indicar o valor apurado, no quadro 6C do Anexo H. Se este valor não estiver já pré-preenchido, terá que colocar:
- Código de despesa: 654 Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente suportadas pelo arrendatário;
- Titular: o seu Número de Identificação Fiscal (NIF);
- Montante: valor das rendas.
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Passo 3: Por fim, agora no quadro 7 do Anexo H, apenas tem de identificar o imóvel. Para tal, tem de Adicionar linha e preencher os seguintes dados:
- Natureza do Encargo: código 05, correspondente a Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente;
- Freguesia: indicar o código da freguesia onde se encontra o imóvel;
- Tipo: deve indicar entre rústico, urbano ou omisso;
- Artigo: número do imóvel;
- Fração: fração do imóvel;
- Titular: o seu Número de Identificação Fiscal (NIF);
- NIF do arrendatário: não deve preencher este campo;
- NIF do mutuante/ locador: NIF do senhorio.
Tome Nota:
Tenha em atenção que o Fisco apenas considera as seguintes despesas com rendas (ver Artigo 78.º-E do CIRS):
- Aquelas que constem de faturas de prestação de serviços isentas de IVA comunicadas à Autoridade Tributária (AT), cujos senhorios estejam enquadrados no setor de atividade da secção L, classe 68200 – Arrendamento de bens imobiliários;
- Aquelas que tenham sido comunicadas à AT através da emissão de recibos de renda eletrónicos;
- Aquelas que tenham sido comunicadas à AT através da declaração anual nos casos em que os senhorios não estejam obrigados à emissão de fatura nem à emissão do recibo de renda eletrónico.
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É senhorio? Como declarar os rendimentos prediais no IRS
Se é senhorio, as rendas são consideradas rendimentos da categoria F (rendimentos prediais) e devem ser declaradas no Anexo F do IRS. Porém, se tiver atividade aberta nas Finanças como empresário em nome individual e passar faturas-recibos, pode optar por declarar as rendas como rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), sendo que, para tal, devem ser declaradas no Anexo B do IRS.
Tome Nota:
Se é senhorio, com mais de 64 anos de idade, não possui email e tem rendimentos prediais inferiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), não é obrigado a emitir recibos eletrónicos. No entanto, terá de comunicar as rendas recebidas à Autoridade Tributária através da declaração Modelo 44 até dia 31 de janeiro de cada ano.
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Tributação pela categoria F
Se optar pela categoria F, a tributação autónoma das rendas é, em regra, feita à taxa de 28%. Há, contudo, um regime de redução da taxa especial de tributação dos rendimentos prediais, diferenciada em função da duração dos contratos de arrendamento, ou das suas renovações.
De acordo com o artigo 72.º do CIRS (alteração introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro), as taxas são as seguintes:
Duração do arrendamento | Taxa de IRS | Taxa de IRS por igual renovação |
Inferior a dois anos | 28% | - |
De dois a cinco anos | 26% | Menos dois pontos percentuais até 14% |
De cinco a dez anos | 23% | Menos cinco pontos percentuais até 14% |
De dez a 20 anos | 14% | Não existem reduções adicionais por renovação |
Superior a 20 anos | 10% | Não existem reduções adicionais por renovação |
Estas taxas aplicam-se apenas aos seguintes contratos e renovações:
- Contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019 e respetivas renovações;
- Renovações de contratos anteriores a 2019, que se verifiquem a partir de 1 de janeiro.
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Tendo em consideração os dados apresentados na tabela, vejamos, por exemplo, um contrato de arrendamento celebrado por quatro anos e renovado por mais quatro anos:
- Neste caso, o senhorio pagará uma taxa de IRS de 26% e pela renovação passará a pagar uma taxa de IRS de 24%.
Se a renovação for feita por um período diferente as contas já são outras. Se o contrato inicial for de quatro anos, mas a renovação for de cinco anos:
- Os rendimentos decorrentes do contrato serão, durante o período inicial, tributados à taxa de 26%, mas a redução a aplicar no período de renovação será a que se aplicaria se o contrato inicial fosse de 6 anos, ou seja, de 21% (26 – 5p.p).
Agora, imaginemos que o contrato de arrendamento é celebrado por seis anos e posteriormente renovado por um período de três anos:
- Neste caso, os rendimentos decorrentes do contrato serão tributados à taxa de 23%, e os obtidos na renovação serão tributados à taxa de 21% (23% - 2p.p). Por cada renovação subsequente aplica-se a redução correspondente à respetiva vigência, até atingir a taxa de 14% (podendo esta ser ainda reduzida para 10%, caso a renovação seja por período igual ou superior a 20 anos.)
De acordo com a AT, a expressão "com igual duração" não está associada à duração inicial do contrato, mas ao período de duração da renovação e ao “escalão” em que aquela se enquadra. Essa redução aplica-se à taxa estipulada em contrato (Consulte mais detalhes no Ofício Circulado N.º 20217 da AT).
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Tributação pela categoria B
Ao optar pelo englobamento, isto é, ao juntar as rendas aos restantes rendimentos obtidos durante o ano fiscal, sujeitar-se-á às taxas gerais de IRS, que vão de 14,5% e 48%.
Por norma, esta opção será mais vantajosa se o seu rendimento coletável não ultrapassar os 10 732 euros, o valor limite do segundo escalão de IRS, com uma taxa de 23%.
Tome Nota:
Tenha ainda em atenção que tanto na tributação autónoma como no englobamento, é possível deduzir ao valor das rendas recebidas, gastos com condomínio, IMI, Imposto do Selo, seguro de incêndio (que é obrigatório) e obras de conservação e manutenção efetuadas nos 24 meses anteriores à data da celebração do contrato de arrendamento. O valor das rendas, sujeito a imposto, é o que resulta desta diferença (ver Artigo 41º do CIRS).
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