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A entrega do IRS relativo aos rendimentos de 2025 decorre entre 1 de abril e 30 de junho de 2026. O reembolso, ou o imposto a pagar, depende, em larga medida, das deduções à coleta acumuladas ao longo do ano fiscal.
Ao contrário das deduções ao rendimento, que reduzem a base tributável, as deduções à coleta subtraem-se diretamente ao imposto já calculado. Ou seja, uma dedução de 500 euros representa 500 euros a mais no reembolso.
Saiba que tipo de despesas pode deduzir, qual a percentagem da dedução e quais os limites máximos em cada categoria.
Como é calculado o IRS?
As contas do IRS incluem diversos fatores. Eis os principais:
- Rendimentos: todos os que recebe durante o ano são considerados no IRS, incluindo salários, pensões, rendas, juros bancários, mais-valias entre outros;
- Deduções à coleta: as despesas a abater à coleta e que ajudam a reduzir o montante a pagar de imposto ou contribuem para receber reembolso;
- Quociente familiar: Divide o total do rendimento pelo número de elementos para se aferir a taxa a aplicável. Quem opte por entregar uma declaração conjunta (casados e unidos de facto) tem um quociente familiar 2. Já a quem decida pela declaração individual aplica-se o quociente familiar equivalente a 1;
- Taxas de IRS: variam em função do seu rendimento bruto anual. Quanto maior for o seu rendimento, maior será a taxa de imposto a pagar;
- Retenções na fonte: são uma antecipação mensal do pagamento do IRS. O valor retido na fonte é posteriormente acertado no momento da entrega da declaração anual de IRS.
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5 passos essenciais para aproveitar as deduções à coleta
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Rendimentos, escalões e taxas: para que servem
Os escalões e as tabelas de IRS são utilizados para taxar os rendimentos dos contribuintes. Cada um tem uma função específica. Os escalões de IRS ajudam a perceber quanto tem de pagar de imposto anualmente, enquanto as tabelas de retenção indicam quanto tem de descontar mensalmente para esse fim.
Os escalões de IRS apresentam os intervalos de rendimento coletável (ou seja, o que é sujeito a imposto) a que se aplicam duas taxas de imposto (taxa normal e taxa média).
Em 2026, não houve alteração no número de escalões (continuam a ser nove) assim como das taxas que continuam iguais. O que mudou no inicio de 2026 foram os limites mínimo e máximo de cada escalão, ajustados acima da inflação prevista.
As tabelas de retenção na fonte aplicadas desde 1 de janeiro vêm refletir a atualização dos escalões, do mínimo de existência (12 880 €) e a proteção da RMMG (920 €), conforme o Despacho n.º 233 A/2026 e a Circular n.º 1/2026. (Continente).
Deduções à coleta: que despesas é possível deduzir
As deduções à coleta, ou seja, as despesas que pode deduzir ao seu seu imposto estão previstas no artigo 78.ºA do Código do IRS (CIRS). Quanto maior for a dedução, menor tende a ser o IRS a pagar (ou maior o reembolso, se houve retenções na fonte). Saiba quais são e quais os respetivos limites.
1. Dependentes e ascendentes no agregado familiar
| Deduções (dependentes e ascendentes) | Valor | Quando se aplica (IRS 2026 / 2025) |
|---|---|---|
| Dependente (regra geral) | 600 € | Por cada dependente do agregado familiar. |
| Dependente em residência alternada | 300 € por progenitor | Quando o acordo prevê responsabilidade conjunta e residência alternada. |
| Majoração: dependente até 3 anos | + 126 € ou + 63 € por progenitor (residência alternada) | Quando o dependente não ultrapasse 3 anos até 31/12/2025. |
| Majoração: 2.º dependente e seguintes até 6 anos | + 300 € ou + 150 € por progenitor (residência alternada) | Quando exista mais de um dependente e o 2.º e seguintes não ultrapassem 6 anos até 31/12/2025, independentemente da idade do primeiro. |
| Resultado típico: 1 dependente até 3 anos | 726 € (600 + 126) | Agregado com um dependente com idade ≤3 anos (31/12/2025). |
| Resultado típico: 2.º dependente e seguintes até 6 anos | 900 € (600 + 300) | Aplicável ao 2.º dependente e seguintes com idade ≤6 anos (31/12/2025). |
| Resultado típico (residência alternada): dependente até 3 anos | 363 € (300 + 63) por progenitor | Dependente ≤3 anos e residência alternada (31/12/2025). |
| Resultado típico (residência alternada): 2.º dependente e seguintes até 6 anos | 450 € (300 + 150) por progenitor | 2.º e seguintes ≤6 anos e residência alternada (31/12/2025). |
| Ascendente em comunhão de habitação | 525 € | Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. |
| Apenas 1 ascendente elegível | 635 € (525 + 110) | Quando exista apenas um ascendente enquadrável nas condições anteriores. |
Por exemplo, um casal com três filhos (seis anos, dois anos e um ano) pode deduzir até 600€ (pelo filho que tem seis anos); até 900€ (pelo filho que tem dois anos) e até 900€ (pelo filho que tem um ano). Ou seja, pode deduzir 2 400€.
No caso de optarem pela tributação individual, ou se os pais estiverem separados com guarda conjunta, com os filhos a viver em residência alternada, cada um dos progenitores deve deduzir metade do valor referente a cada um dos dependentes.
Para ser considerado dependente, o filho deve ter até 25 anos e rendimentos anuais não superiores a 14 vezes o salário mínimo de 2025 (ou seja, até 12.180 euros).
Por exemplo, uma guarda partilhada com residência alternada (validada no Portal das Finanças até 2 de março de 2026) pode deduzir por dependente 300 euros (para cada sujeito passivo). No caso de o dependente ter idade igual ou inferior a 3 anos, a dedução é de 363 euros para cada sujeito passivo; para o segundo dependente e seguintes com idade igual ou inferior a 6 anos (com acordo de regulação das responsabilidades parentais) a dedução é de 450 euros para cada sujeito passivo.
2. Pessoas com deficiência
As deduções à coleta para pessoas com deficiência estão previstas no artigo 87.º do CIRS.
| Benefício (Deficiência) | Dedução/Taxa | Condições essenciais |
|---|---|---|
| Por sujeito passivo | 4 × IAS = 2 090,00 € | Grau de incapacidade permanente ≥ 60% (atestado multiúso) |
| Por dependente com deficiência | 2,5 × IAS = 1 306,25 € | Dependente com incapacidade ≥ 60% (atestado multiuso) |
| Por ascendente com deficiência | 2,5 × IAS = 1 306,25 € | Ascendente em comunhão de habitação e com rendimento ≤ pensão mínima do regime geral |
| Despesas de educação e reabilitação | 30% | Encargos com educação e reabilitação do próprio ou dependentes com deficiência |
| Prémios de seguros de vida e contribuições para mutualistas | 25% | Devem garantir exclusivamente os riscos previstos |
| Contribuições para reforma por velhice | 25% | Benefício garantido após 55 anos e 5 anos de duração; regras específicas quando pago por terceiros |
| Despesa de acompanhamento | 4 × IAS = 2 090,00 € | Grau de invalidez permanente ≥ 90%, comprovado pela entidade competente |
| Deficiente das Forças Armadas | acumula 1 × IAS = + 522,50 € | Abrangido por DL 43/76 e DL 314/90 e beneficia do n.º 1 |
Tome Nota:
•Se ambos os sujeitos passivos forem portadores de deficiência, cada um tem direito a 4 × IAS. Em tributação conjunta, o efeito prático é a soma (2 090 € + 2 090 €).
•As deduções das linhas 1, 6 e 7 são cumulativas (sujeito passivo com deficiência + acompanhamento + deficiência das Forças Armadas).
•Para deduções associadas a ascendentes, aplicam-se as condições de comunhão de habitação e limite de rendimento previstas para ascendentes.
3. Despesas gerais familiares
| Situação | Dedução | Limite máximo |
|---|---|---|
| Regra geral 1 sujeito passivo | 35% | 250 € por sujeito passivo |
| Casados / unidos de facto tributação conjunta | 35% | 500 € no total (250 € + 250 €) |
| Casados / unidos de facto tributação separada | 35% | 250 € por sujeito passivo |
| Família monoparental | 45% | 335 € limite global |
Pode deduzir 35% das despesas gerais e familiares registadas em 2025 e a declarar em 2026, até ao limite de 250€ por sujeito passivo (ou até 500€ no total, se houver tributação conjunta). Nas famílias monoparentais, a dedução sobe para 45%, com teto de 335€.
A dedução depende de faturas comunicadas à Autoridade Tributária (AT) e, em regra, aplica-se a despesas em qualquer setor, excetuando os que têm regras próprias (saúde, educação, rendas, por exemplo). A AT apura as deduções com base nas faturas comunicadas e validadas até 2 de março (em 2026), disponibiliza os valores até 15 de março e permite reclamação até 31 de março.
Nesta categoria entram despesas como água, eletricidade, gás; comunicações, supermercados, combustível e vestuário, entre outros.
4. Despesas de saúde e seguros de saúde
| Categoria | Dedução | Limite |
|---|---|---|
| Despesas de saúde (agregado familiar) | 15% | 1 000 € limite global |
| Seguros de saúde prémios / mutualistas / IPSS | 15% | 1 000 € limite global (em conjunto com “saúde”) |
O artigo 78.º-C do CIRS prevê a dedução de 15% das despesas de saúde e seguros de saúde, com um limite máximo de mil euros por agregado familiar.
São elegíveis consultas médicas, medicamentos, análises laboratoriais, próteses, óculos, serviços hospitalares, termas e seguros de saúde. Ou seja, bens e serviços isentos de IVA ou com taxa reduzida de 6% (4% nos Açores e 5% na Madeira); outros bens e serviços de saúde com receita médica, prémios de seguro de saúde, contribuições para associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.
As despesas de saúde sujeitas a IVA à taxa normal (23%), como determinados medicamentos ou dispositivos médicos não isentos, devem ser acompanhadas de receita médica associada à fatura no portal e-Fatura. Sem este procedimento, a AT não as reconhece como despesa de saúde dedutível.
Tome Nota:
Caso tenha residência fiscal no estrangeiro, pode correr o risco de dupla tributação o que só pode ser corrigido depois. Deve ter sempre o cuidado de atualizar a sua residência fiscal, quer resida em Portugal ou no estrangeiro.
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5. Despesas de educação e formação profissional
O artigo 78.º-D do CIRS permite deduzir 30% das despesas de educação e formação, com um limite geral de 800 euros por agregado.
São elegíveis mensalidades de creches, jardins de infância e colégios, propinas do ensino superior, manuais e livros escolares, explicações com fatura-recibo, refeições e transportes escolares.
Este limite pode ser majorado em duas situações previstas na lei que não são cumuláveis entre si:
1. Estudante deslocado a residir a mais de 50 km do domicílio familiar, com contrato de arrendamento comunicado à AT, as rendas suportadas permitem elevar o teto global das despesas de educação até 1100 €;
2. Estudante colocado em entidade de ensino no interior ou Regiões Autónomas pode obter uma majoração de 10% das despesas de educação e formação, com limite até mil euros.
6. Encargos com imóveis
O artigo 78.º-E do CIRS estabelece dois regimes distintos:
1. Rendas de habitação permanente: os inquilinos podem deduzir 15% das rendas pagas em 2025. A partir da declaração a entregar em 2026 (rendimentos de 2025), o limite máximo de dedução aumenta para 700 euros, com os seguintes escalões:
- Rendimento coletável até 8 059€ com 1 000€ de dedução
- Rendimento coletável entre 8 059 € e 30 000 € com dedução calculada por fórmula progressiva descrescente;
- Rendimento colectável superior a 30 000€ com dedução até 700 €
Esta dedução só é válida para contratos registados no Portal das Finanças e celebrados no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano, com finalidade de habitação permanente.
2. Juros de crédito à habitação antigo: apenas para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com dedução de 15% dos juros pagos, com limite de 296€ (ou 459 € para rendimento coletável até 30 000€).
Em sintese, para o IRS a declarar em 2026, são dedutíveis as rendas de habitação permanente (15% com limite geral 700€ em 2025), juros de crédito habitação apenas para contratos até final de 2011 (limite base 296€).
Nas situações de arrendamento em que tenha ocorrido transferência da residência permanente para o interior do país o limite dedutível é de 1 000€, durante três anos. Para reabilitação urbana em ARU, pode existir dedução autónoma de 30% até 500€, mediante certificação.
Os gastos decorrentes das obras de renovação em imóvel, levadas a cabo nos últimos 12 anos, podem ser deduzidas no pagamento das mais valias que decorram da sua venda. Para isso, obriga-se a que nas faturas constem encargos com obra e materiais.
Se é senhorio, pode deduzir (desde que devidamente comprovado) despesas com o condomínio; taxas municipais; Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI); obras de manutenção entre outras, levadas a cabo até aos ultimos 24 meses antes do início do contrato de arrendamento
7. Pensão de alimentos
São consideradas apenas as pensões de alimentos cujo pagamento tenha sido decretado por sentença judicial ou acordo homologado. Deve declarar esta despesa no quadro 6A do anexo H. Tenha em conta que não pode deduzir esta pensão se visar um membro do agregado de quem já deduza outras despesas, como de Educação.
As importâncias pagas a título de pensão de alimentos( quando decretadas por sentença judicial ou acordo homologado) são dedutíveis em 20% do montante, sem qualquer limite de valor (artigo 83.º-A do CIRS). São declaradas da declaração Modelo 3 e aplicam-se a pagamentos efectuados em 2025.
8. Exigência de fatura
Pela simples exigência de fatura com NIF, os contribuintes acumulam deduções correspondentes a uma percentagem do IVA suportado em determinados sectores, ao abrigo do artigo 78.º-F do CIRS.
| Despesa por setor | Dedução | Limite |
|---|---|---|
| 15% do IVA — serviços elegíveis oficinas de carros, de motas, restauração e alojamento, cabeleireirose estética, veterinários, livros e cultura | 15% do IVA | 250 € limite global por agregado (concorre com as linhas abaixo) |
| Ginásios e atividade desportiva ensino desportivo/recreativo, clubes, fitness | 30% do IVA | 250 € concorre para o mesmo limite global |
| Medicamentos de uso veterinário | 35% do IVA | 250 € concorre para o mesmo limite global |
| Transportes públicos passes mensais e bilhetes | 100% do IVA | 250 € concorre para o mesmo limite global |
| Publicações periódicas jornais e revistas (incluindo digitais) | 100% do IVA à taxa reduzida | 250 € concorre para o mesmo limite global |
9. Encargos com lares
Ao abrigo dos artigos 78.º-F e 84.º do CIRS, as despesas com lares e apoio domiciliário são dedutíveis em 25%, com um limite de 403,75 euros. São elegíveis os encargos com apoio domiciliário, lares de apoio à terceira idade e residências autónomas para pessoas com deficiência, dependentes ou ascendentes que não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional em 2025 (870 euros mensais).
10. Plano Poupança Reforma (PPR)
Os valores aplicados em PPR durante 2025 são dedutíveis à coleta em 20%, com limites que variam em função da idade, conforme o artigo 21.º do EBF.
As deduções aplicam-se igualmente para os casos do regime publico de capitalização e visam as entregas feitas pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores.
| Faixa etária (idade em 01/01/2025) | Dedução | Limite sujeito passivo |
|---|---|---|
| Idade inferior a 35 anos | 20% do valor aplicado | até 400 € |
| Idade entre 35 e 50 anos(incl.) | 20% do valor aplicado | até 350 € |
| Idade superior a 50 anos | 20% do valor aplicado | até 300 € |
Num casal, e se ambos fizerem entregas (limite por pessoa), o benefício dobra na mesma proporção A idade conta a 1 de janeiro do ano da aplicação e as entregas após a passagem à reforma não são dedutíveis ao abrigo deste regime.
Tome Nota:
Os casados e os unidos de facto podem entregar a declaração de forma conjunta ou separada. A tributação conjunta tende a ser mais vantajosa quando existe uma diferença significativa de rendimentos entre os dois elementos do casal. O Portal das Finanças disponibiliza um simulador oficial que permite comparar ambos os cenários antes da submissão definitiva.
11. Donativos
Ao abrigo do art.º 63.º do EBF, os donativos em dinheiro feitos por pessoas singulares residentes em Portugal, a entidades reconhecidas no âmbito do mecenato (social, cultural, ambiental, científico, desportivo ou educacional), podem ser deduzidos à coleta de IRS.
Em regra, a dedução corresponde a 25% do valor doado, limitada a 15% da coleta do sujeito passivo.
Há, contudo, casos em que os donativos não estão sujeitos a qualquer limitação, mantendo-se a dedução de 25% do valor atribuído.
Para donativos a entidades religiosas, o benefício é reforçado. Para igrejas, instituições religiosas ou pessoas coletivas sem fins lucrativos pertencentes a confissões religiosas (ou por elas instituídas), o valor doado é considerado em 130% e aplica-se a dedução nos termos e limites previstos na lei.
Existe possibilidade de deduzir o remanescente nos 3 anos seguintes. Se o total anual de donativos ultrapassar 50 000 € e a dedução não puder ser usada integralmente (por insuficiência de coleta ou por ter sido atingido o limite), a parte não deduzida pode ser reportada para as liquidações dos três anos seguintes, até ao limite de 10% da coleta de cada um desses anos.
Tome Nota:
A dedução só é efetuada se o donativo não tiver sido contabilizado como custo e deve estar devidamente enquadrado no regime do mecenato aplicável.
12. Gastos com empregados do serviço doméstico
Pela primeira vez, em 2025 pode deduzir gastos com empregados do serviço doméstico. Pode deduzir 5% do valor total gasto, com um limite global de 200€.
A informação é transmitida pela Segurança Social às Finanças, mas o empregador tem de entregar, até ao final de fevereiro (em 2025), uma declaração modelo 10, caso a retribuição mensal seja inferior ao salário mínimo. Se a retribuição mensal ultrapassar esse valor, não tem de entregar a declaração modelo 10, mas sim a declaração mensal de rendimentos.
Quais os limites das deduções à coleta?
A soma das deduções à coleta não pode exceder os limites da tabela abaixo, por agregado familiar e em caso de tributação conjunta. Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, os limites previstos são majorados em 5% por cada dependente.
Primeiro escalão (até 8 509€) | Sem limite |
Do segundo ao oitavo escalão (mais de | Entre 1 000€ e 2 500€ |
Nono escalão (mais de 83 696€) | 1 000€ |
Do segundo ao oitavo escalão, o limite global obtém-se através da seguinte fórmula:
1000 + [(2500 - 1000) x [(83 696 - rendimento coletável) / (83 696 - 8509)]
IRS a entregar em 2026: principais mudanças
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