O que são os pagamentos por conta

Pagamentos por conta: o que são e quem tem de pagar?

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Saiba tudo o que precisa sobre os pagamentos por conta. Quem tem de os fazer e em que datas, como se calculam e quem está isento. 17-01-2025

Tempo estimado de leitura: 6 minutos

Trabalhadores independentes e empresas estão sujeitos a uma série de obrigações fiscais como é o caso dos pagamentos por conta (PPC). Esta espécie de retenção na fonte é na prática um adiantamento do IRC e do IRS ao Estado, fracionado em três vezes ao longo do ano.

O incumprimento é punível com juros de mora, numa primeira fase e, caso a liquidação não aconteça, há lugar à cobrança coerciva.

 

O que são pagamentos por conta?

Apesar da sua obrigatoriedade, os pagamentos por conta não são um imposto final, mas sim uma antecipação ao Estado do imposto sobre os rendimentos obtidos. No caso das empresas, o IRC e no caso dos trabalhadores independentes, o IRS.

Trata-se de um adiantamento porque o valor só é apurado no ano seguinte, no momento da entrega da declaração anual de rendimentos. Ou seja, do Modelo 22 para as empresas e do Modelo 3 para os trabalhadores independentes. Nessa altura, a Autoridade Tributária (AT) calcula a diferença entre os valores dos pagamentos por conta já cobrados e o imposto devido.

Feitas as contas, podem surgir duas situações:

Em síntese, os pagamentos por conta garantidos em 2024 são um adiantamento do IRC ou IRS a apurar na declaração de IRS ou no IRC em 2025.

 

Objetivos dos pagamentos por conta
Este sistema permite ao Estado uma gestão mais eficiente das suas receitas, garantindo um fluxo constante de fundos ao longo do ano. Além disso, ao exigir pagamentos antecipados, o Estado combate a evasão fiscal, obrigando os contribuintes a manterem uma contabilidade organizada e atualizada. Para os contribuintes, empresas e trabalhadores independentes, o pagamento por conta representa uma forma de distribuir o impacte financeiro do imposto ao longo do ano. Facilita a gestão dos fluxos de caixa e evita surpresas financeiras no final do exercício.

 

A quem se aplicam os pagamentos por conta?

A obrigação de fazer pagamentos por conta engloba:

  • Empresas que exerçam atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que pagaram IRC e obtiveram lucros no ano anterior;
  • Entidades não residentes com estabelecimento em Portugal que pagaram IRC e obtiveram lucros no ano anterior;
  • Trabalhadores independentes.   

 

Quando são pagos?

De acordo com os artigos 105.º do Código do IRC e 102.º do Código do IRS, ao longo do ano são feitos três pagamentos por conta.

 

Empresas com o ano fiscal igual ao ano civil

O primeiro, segundo e terceiro pagamentos por conta devem ser efetuados até às seguintes datas, respetivamente:

  • 31 de julho;
  • 30 de setembro;
  • 15 de dezembro.

 

Empresas com o ano fiscal diferente do ano civil

  • 1.º pagamento: último dia de julho;
  • 2.º pagamento: último dia de setembro;
  • 3.º pagamento: até ao dia 15 de dezembro.

 

Trabalhadores independentes

No caso dos trabalhadores independentes, devem ser feitos até às seguintes datas:

  • 20 de julho;
  • 20 de setembro;
  • 20 de dezembro.

 

Como são calculados os pagamentos por conta?

Os pagamentos por conta são calculados tendo por base duas variáveis, o volume de negócios e o valor do imposto liquidado no período anterior.

 

Empresas

No caso das empresas, o cálculo do valor dos pagamentos por conta deve ser feito por iniciativa da própria empresa.

De acordo com o artigo 105.º do Código do IRC:

  • Se o volume de negócios do período de tributação anterior for igual ou inferior a 500 mil euros, o valor a pagar corresponde a 80% x (coleta do período anterior – retenções na fonte do ano anterior);
  • Se o volume de negócios do período de tributação anterior for superior a 500 mil euros, o valor a pagar corresponde a 95% x (coleta do período anterior – retenções na fonte do ano anterior).

 
As fórmulas de cálculo a aplicar são as seguintes:

  • Empresas com volume de negócios inferior a 500 000 euros:

PPC = (IRC pago no ano anterior – retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80%

  • Empresas com volume de negócios superior a 500 000 euros:

PPC = (IRC pago no ano anterior – retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%

 

Leia também:

 

Trabalhadores independentes

Para os trabalhadores independentes, o valor é calculado automaticamente pela AT e depois comunicado ao contribuinte.

Segundo o artigo 102.º do Código do IRS, o montante a pagar é determinado com base nos rendimentos do penúltimo ano. Ou seja, os pagamentos por conta a efetuar em 2025 são feitos com base nos rendimentos de 2023, declarados em 2024.

A fórmula é a seguinte:
PPC = [C x (RLB/RLT) – R] x 65%

Sendo que:

 

Tome Nota:
O contribuinte é notificado no mês anterior à data de pagamento. Para saber o montante a pagar, deve procurar a nota da liquidação do imposto do penúltimo ano. O valor é sempre arredondado por excesso.

 

Exemplos práticos

  • Empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros

Volume de negócios do ano anterior: 300 000 euros
Retenção na fonte: 600 euros
IRC: 5 500 euros
Assim:
PPC = (5500 euros – 600 euros) x 80% = 3920 euros
3 920 euros / 3 = 1 306,67€
Do total apurado de 3 920 euros, divide-se pelo número de vezes do pagamento por conta anual (três) e ficamos com o valor de cada parcela, que é de 1 306,67€.

  • Empresa com volume de negócios superior a 500 000 euros

Volume de negócios do ano anterior: 600 0000 euros
Retenção na fonte: 6000 euros
IRC: 30 000 euros
Assim:
PPC = (30 000 euros - 6000 euros) x 95% = 22 800 euros
Do total apurado de 22 800 euros, divide-se pelo número de vezes que se faz o pagamento por conta anual (três) e ficamos com o valor de cada parcela. Ou seja, 7 600 euros.

  • Trabalhador independente

IRS de 2023: 7 000 euros a pagar
Assim:
Para 2025, o valor total dos PPC será de 7 000 euros x 65% = 4 550 euros. Este valor é parcelado em três vezes, o que dá 1 516 euros cada. Depois, quando entregar a declaração de IRS em 2025 é feito o acerto de contas com o Estado (em 2025, a taxa a aplicar desce de 76,5% para 65%).

 

 

Em que situações pode existir isenção dos pagamentos por conta? 

São quatro as situações previstas para isenção dos pagamentos por conta:

  • Existe dispensa de pagar a terceira parcela dos PPC sempre que seja previsível que o valor de imposto a pagar no ano seguinte já tenha sido atingido ou ultrapassado pelo valor entregue nas duas primeiras parcelas;
  • Ficam dispensadas dos PPC na sua totalidade as empresas que tenham registado, no período de tributação de referência para o respetivo cálculo, um valor de imposto inferior a 200 euros;
  • Ficam isentos dos PPC os trabalhadores independentes que não tenham rendimentos da categoria B;
  • Ficam isentos dos PPC os trabalhadores independentes quando os montantes das retenções, acrescidos dos PPC eventualmente efetuados, sejam iguais ou superiores ao valor total do imposto.
 

 

Tome Nota:
Se o terceiro pagamento por conta não tiver sido efetuado, e no momento da entrega da declaração de IRC ou IRS, se verificar que o valor não pago é superior a 20% do valor total do imposto, é necessário pagar juros compensatórios ao Estado.

 

E se faltar ou se atrasar no pagamento?

De acordo com o  art.º 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.  “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido”.
Se houver negligência, ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, é aplicada coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta”

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.