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Entre 1 de abril e 30 de junho de 2025, deve declarar as diferentes tipologias de rendimento obtidos em 2024
A cada tipo de rendimento corresponde um código e regras específicas. Saiba como proceder e conheça as novidades.
Salário
Recebeu rendimentos de trabalho dependente em território nacional? Declare o total bruto (sem descontos), no código 401 do anexo A da sua declaração de IRS.
A regra aplica-se igualmente aos contribuintes que apresentem incapacidade permanente igual ou superior a 60%. A parte isenta é automaticamente calculada na liquidação de imposto.
Caso tenha recebido salários no estrangeiro, a declaração deste tipo de rendimentos faz-se no anexo J.
Salários de estudantes dependentes
Os seus filhos são estudantes e receberam rendimentos de trabalho dependente? Declare os respetivos rendimentos, incluindo os subsídios de férias e de Natal, no código 418 do Anexo A, desde que não ultrapassem os limites definidos para a isenção parcial. Se excederem esse montante devem ser incluídos no código 401.
Salários pagos em criptoativos
É uma das grandes novidades na declaração de IRS. O anexo A passa a incluir o código 419. Neste campo, deve declarar os rendimentos do trabalho dependente pagos em criptoativos (a partir de 2024) e que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.
O meu filho ainda é considerado dependente para efeitos de IRS?
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Pensões
No código 403 do anexo A, deve declarar:
- Pensões de reforma;
- Pensões de aposentação por velhice;
- Pensões de aposentação por invalidez;
- Indemnizações que procurem compensar as perdas de rendimentos de pensões.
Já se recebe pensões de sobrevivência, deve declará-las no código 404. Já as pensões de alimentação registam-se no código 405.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Se este ano tiver que pagar IRS, evite esquecer-se das datas do calendário fiscal. Se agendar o pagamento dos impostos, livra-se do pagamento das coimas.
Saiba Mais Aqui.
Pré-reforma
Celebrou um acordo de pré-reformaaté 31 de dezembro de 2000? Indique os rendimentos nesse âmbito, no código 407. Se o contrato de pré-reforma tiver a data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2001, deve declarar os valores no código 401.
Trabalho independente
Se tem contabilidade organizada, o seu contabilista fica encarregue de declarar os rendimentos no anexo C do IRS. Caso contrário, deve preencher o anexo B. Selecione:
- Campo 01, se tiver atividade independente regular e está abrangido pelo regime simplificado;
- Campo 02, se apenas tiver emitido um ato isolado;
- Campo 03, se os rendimentos tiverem origem em atividades profissionais, comerciais ou industriais;
- Campo 04, se os rendimentos estiverem relacionados com atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.
Subsídios ou subvenções e retenções na fonte
Ao declarar os diferentes rendimentos no IRS, os trabalhadores independentes devem ter especial atenção a algumas áreas do anexo B, nomeadamente:
- Quadro 13A – identifique as entidades que lhe pagaram subsídios ou subvenções e os respetivos montantes;
- Quadro 13B – introduza o montante total das vendas e o montante total das prestações de serviços e outros rendimentos, em dois campos separados;
- Campo 601 – se fez retenção na fonte, indique aqui o valor bruto;
- Campo 602 – se preencheu o campo 601, introduza também o valor de IRS retido;
- Campos 604 a 609 – escreva o NIF das entidades que lhe detiveram IRS e o montante correspondente.
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Rendimentos de capitais
Os rendimentos de capitais declaram-se no anexo E do IRS.
Se o titular dos rendimentos for um dependente (por exemplo, um filho) e o casal entregar o IRS em separado, cada um dos pais deve declarar metade dos rendimentos do sujeito dependente. Já se o casal optar pela tributação conjunta, preenche-se um único formulário, indicando 100% dos rendimentos do dependente.
Ainda no anexo E, esteja particularmente atento a esta divisão:
- Quadro 4A – declare os rendimentos sujeitos às taxas de 28%, 25% e 20%, como lucros e juros, mas apenas se não lhes tiver sido aplicada retenção na fonte;
- Quadro 4B – declare os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias mas apenas se optou pelo englobamento de capitais.
Pode aprofundar mais detalhes à volta do tema, neste artigo do Saldo Positivo.
Rendimentos prediais
Recebe rendas de imóveis? Terá de declarar esses rendimentos no anexo F, quadro 4. É necessário indicar, para cada imóvel:
- Código da freguesia;
- Tipo (urbano ou rústico);
- Fração;
- Artigo matricial;
- Valor das rendas;
- Montante de IRS retido;
- NIF do inquilino;
- Despesas suportadas
Celebrou um contrato de arrendamento?
Após 31 de dezembro de 2023?
Os senhorios mais recentes podem beneficiar de uma redução na taxa de IRS sobre os rendimentos prediais, caso reúnam as seguintes condições:
- Celebrado um contrato de arrendamento habitacional a partir de 1 de janeiro de 2024;
- A renda mensal acordada não excede em 50% os limites gerais estabelecidos por tipologia de imóvel e por concelho, conforme a Portaria n.º 176/2019;
- Preenchimento do quadro 4.2C do anexo F do IRS, declarando os rendimentos prediais que cumprem os dois pontos anteriores.
Se o contrato tiver sido celebrado ou renovado a partir de 1 de janeiro de 2019, o senhorio também pode beneficiar de uma taxa de IRS mais baixa. Para isso, o contrato atual deve ser pelo menos 5% mais baixo quando comparado com o contrato anterior. Nessa situação, deve preencher o quadro 4.2B.
Alojamento local: rendimento da categoria B ou F?
Pode optar pelo primeiro cenário, quando tem atividade aberta nas Finanças, estando abrangido pelo regime simplificado. A segunda opção tem a vantagem de poder declarar os gastos suportados, assim como como de identificar os imóveis recuperados ou reabilitados no âmbito da atividade de alojamento local. |
Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Em 2024 vendeu imóveis, ações ou obteve mais-valias de outras formas? Adicione o anexo G à sua declaração de IRS. Se obteve mais-valias não tributadas, deve também preencher o anexo G1, incluindo:
- Quadro 7: para declarar os criptoativos que não constituam valor mobiliário e que tenha vendido após mantê-los por mais de 365 dias. Também deve declarar os criptoativos que possuía quando deixou de ter residência fiscal em Portugal (se aplicável);
- Quadro 8: para declarar os ativos localizados em paraísos fiscais. Por ativos, entende-se, por exemplo, depósitos bancários, veículos, ações, quotas, contratos de seguro e suprimentos. Quanto aos paraísos fiscais, o grupo inclui nomes como Costa Rica, Líbano, Mónaco, entre outros. Conheça a lista completa aqui.
Heranças
O dinheiro e os bens herdados não são considerados automaticamente como rendimentos pelo Código do IRS, por isso não são tributados. Quando a herança gera rendimentos, as regras já são diferentes:
- Herança indivisa gera rendimentos de rendas, juros ou mais-valias: cada herdeiro declara a sua quota de rendimento no anexo D;
- Herança indivisa gera rendimentos empresariais, agrícolas e industriais: o cabeça de casal preenche o anexo I, identificando as quotas-partes de cada herdeiro. Preenche também a área relativa à herança indivisa, no anexo B ou C.
Deve ainda conhecer as manobras a ter em conta do ponto de vista fiscal sempre que receber uma herança e sobre como evitar potenciais conflitos.
Rendimentos do cônjuge falecido em 2024
Perante o falecimento de um membro do casal, o outro terá de optar pela tributação conjunta ou separada de rendimentos. Deve, ainda, declarar os rendimentos obtidos nos anexos correspondentes.
Também tenho de declarar os rendimentos isentos de IRS?
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Indemnização por despedimento
Se, em 2024, recebeu uma indemnização por despedimento, apenas parte desse valor será declarado pela entidade patronal como rendimento de trabalho. A parcela da indemnização que corresponde a um salário médio mensal regular dos últimos 12 meses, por cada ano de trabalho, está isenta de IRS. Indique a parte que não está isenta no quadro 4A do anexo A, com o código 401.
Tome Nota:
Perde o direito a esta isenção se já tiver usufruído de um benefício semelhante nos cinco anos anteriores ou caso volte a estabelecer um vínculo laboral com a mesma empresa (ou empresa do mesmo grupo) nos 24 meses seguintes ao despedimento.
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Os anexos para declarar rendimentos
Estes são os Anexos da declaração Modelo 3 a utilizar, consoante a tipologia de rendimentos para declarar:
Anexo A: Trabalho dependente e pensões: para quem tenha rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H);
Anexo B: Rendimentos do trabalho independente (Regime Simplificado e Ato Isolado): para trabalhadores independentes, abrangidos pelo regime simplificado, com rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) a declarar, ou um ato isolado sujeito a tributação;
Anexo C: Rendimentos do trabalho independente (regime contabilidade organizada). É destinado a trabalhadores independentes com contabilidade organizada;
Anexo D: Imputação de rendimentos. Ou seja, para contribuintes a quem tenham sido imputados rendimentos no âmbito de um regime de transparência fiscal;
Anexo E – Rendimentos de capitais com vista a declarar rendimentos provenientes da aplicação de capitais (categoria E), sujeitos a taxas liberatórias ou especiais, como lucros, seguros financeiros, juros de depósitos, dividendos, entre outros;
Anexo F – Rendimentos prediais: para declarar rendas recebidas;
Anexo G –Mais-valias e outros incrementos patrimoniais: para preencher por quem tenha a declarar mais-valias resultantes da venda de um imóvel, de ações ou outros títulos de investimento;
Anexo G1 - Mais-valias não tributadas: para declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação;
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções: para declarar as deduções à coleta referentes às despesas aceites;
Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa: para declarar rendimentos da categoria B, pelo cabeça de casal ou pelo responsável pela herança indivisa que serão imputados aos restantes herdeiros consoante as suas quotas;
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro: para comunicar rendimentos obtidos no estrangeiro, cuja declaração é obrigatória em Portugal;
Anexo L – Residente não habitual: para contribuintes que possuam o estatuto de residente não habitual em Portugal;
Anexo SS - para trabalhadores independentes que cumpram os requisitos exigidos pelas especificidades deste anexo.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.