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Quando os pais de uma criança ou jovem estão separados, quem ficou sem a responsabilidade da sua guarda passa a ter a obrigação de pagar uma pensão de alimentos. O valor a pagar contudo, excede em muito as despesas de alimentação. Implica comparticipar todos os gastos necessários ao bem-estar do filho, incluindo saúde, educação e vestuário.
Sendo muitas vezes motivo de conflito entre os pais, esta é uma obrigação legal que ainda gera muitas dúvidas, quer por parte de quem a paga, quer de quem a requer em nome de um filho.
O que diz a lei?
O dever de prestar alimentos aos filhos funda-se na própria Constituição, no ponto 5 do artigo 36.º, segundo o qual “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 2003.º do Código Civil define como alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e reforça que, no caso de um menor, compreendem também “a instrução e educação”. O dever de alimentos e a medida em que são prestados encontram-se regulados nos artigos 1878.º a 1880.º, 1905.º, 2003.º a 2023.º do Código Civil.
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O que é a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos é um dever do progenitor a quem não foi confiada a guarda legal do menor. Esta prestação é devida à criança ou jovem e o seu pagamento não é opcional nem depende de ter havido casamento ou união de facto.
A existência de guarda partilhada não invalida, contudo, que seja fixada uma pensão de alimentos.
Ambos os pais têm a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos. Mas, em caso de divórcio ou separação - ou quando os pais não têm vida em comum -, é necessário determinar o montante da contribuição de cada um e a prestação que cabe ao progenitor sem a guarda.
O ideal é que exista acordo entre os pais sobre o pagamento da pensão e respetivo valor. Caso não cheguem a um entendimento, a pensão terá de ser pedida em tribunal.
É igualmente importante ter em conta que a obrigação de pagar pensão de alimentos não se extingue com a maioridade. Se o jovem estiver a estudar ou a frequentar ações de formação profissional, a prestação é prolongada até aos 25 anos.
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Como se estabelece e como se calcula?
No caso de um divórcio por mútuo consentimento, a determinação das responsabilidades parentais e pagamento de pensão de alimentos já faz parte do acordo que é formalizado na Conservatória do Registo Civil.
Caso tenha sido necessário recorrer ao tribunal para decretar o divórcio, pode também chegar-se a um acordo homologado por esse órgão judicial.
Não existindo acordo entre os pais (casados ou não), será sempre o tribunal a fixar a pensão de alimentos. Ovalor é definido caso a caso e tendo em conta as necessidades do filho e a situação económica dos pais.
O montante pode já ter em conta uma atualização anual da prestação. Isto para que reflita o valor da inflação.
Uma pessoa obrigada a pagar pensão de alimentos pode pedir a diminuição ou cessação dessa obrigação se, por exemplo, tiver uma quebra de rendimentos.
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Como pedir a pensão de alimentos?
Não existindo um acordo entre os pais quanto a essa obrigatoriedade, é possível solicitar, junto de entidades competentes, a definição e pagamento desta prestação.
O pedido de pensão de alimentos pode ser feito pela pessoa ou entidade que detenha a guarda do menor, pelo seu representante legal ou pelo Ministério Público. Atingida a maioridade, e desde que continue a sua formação ou instrução, pode ser o próprio filho a acionar esse direito.
A idade do filho é igualmente importante para determinar qual a forma de fazer o pedido. No caso de um menor, a competência pertence aos tribunais. Se for maior de idade, a ação de alimentos pode ser intentada em qualquer Conservatória do Registo Civil.
Como é paga a pensão de alimentos?
Deve ser paga em prestações mensais mas, segundo o Código Civil, poderá ser paga de outra forma se existir acordo entre as partes, disposição legal em contrário ou outros motivos que justifiquem a exceção. Se o devedor não tiver como pagar a pensão, pode fazer o cumprimento em espécie, isto é, providenciando “casa e companhia” ao menor.
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E se houver incumprimento?
Se o responsável pelo pagamento da pensão de alimentos deixar de pagar ou não cumprir com essa obrigação, o credor (isto é, o progenitor a quem foi atribuída a guarda) pode recorrer ao tribunal. Existem vários meios disponíveis para fazer com que o incumprimento termine, nomeadamente:
- incidente de incumprimento
- procedimento pré-executivo
- ação especial de alimentos
- violação da obrigação de alimentos (procedimento a nível penal)
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Incidente por incumprimento
O credor requer ao Tribunal as diligências necessárias para que o devedor seja obrigado a cumprir o seu dever.
Ao recorrer ao incidente por incumprimento, o credor pode requerer também que o tribunal condene o incumpridor ao pagamento de uma multa e, ainda, ao pagamento de uma indemnização, que poderá ser a seu favor, do menor ou de ambos. A multa tem como limite máximo 20 unidades de conta. A unidade de conta serve para apurar as taxas legais a pagar em diversos procedimentos judiciais. O valor em vigor em 2022 para cada unidade de conta é de 102€.
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Incidente pré-executivo
Outra opção é o incidente pré-executivo, que pode ser intentado desde que a prestação de alimentos tenha sido fixada judicialmente.
O devedor é notificado para pagar a prestação nos dez dias seguintes ao vencimento. Caso não o faça, o montante em dívida será descontado mensalmente ao salário, pensões, subsídios ou outros rendimentos semelhantes que esteja a receber. A entidade que os paga é notificada para reter esse valor e depositá-lo diretamente na conta bancária indicada pelo credor de alimentos.
As quantias deduzidas abrangem também os valores relativos às pensões de alimentos que se forem vencendo.
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Execução especial por alimentos
A execução especial por alimentos permite que o credor possa requerer o pagamento das prestações em falta e das futuras. Pode fazê-lo através da adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o devedor esteja a receber ou da consignação de rendimentos pertencentes ao devedor.
Na adjudicação, a entidade que paga estes rendimentos (por exemplo, a entidade empregadora ou a Segurança Social) é notificada e deve entregar diretamente ao credor a parte adjudicada.
Na consignação de rendimentos, o credor terá de indicar os bens do devedor que possam servir para pagar as prestações vencidas e vincendas, isto é, as que estão em dívida e as futuras. O agente de execução decide, então, se esses bens são ou não suficientes e efetua a consignação. O executado é notificado depois de feita a penhora, mas o facto de se opor não suspende o processo de execução.
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Meios de coação penal
A violação da obrigação de alimentos é um crime previsto no Código Penal, mas o procedimento criminal só pode avançar se existir queixa.
A lei determina que quem estiver obrigado a pagar pensão de alimentos com condições para o fazer e sem cumprir essa obrigação no prazo de dois meses depois do vencimento, seja punido com uma pena de multa até 120 dias. Em caso de prática reiterada é punido com multa até 120 dias ou pena de prisão até um ano.
Se essa violação puser em perigo a subsistência da criança, as penas passam para o dobro (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias).
Tome Nota:
Cada dia de multa corresponde a um valor de 1 a 500 euros, decidido pelo tribunal.
Pensão de alimentos provisória
Enquanto o tribunal não fixar a pensão de alimentos, o representante do menor pode pedir que sejam estabelecidos alimentos provisórios, isto é, um valor que permita acautelar as necessidades imediatas da criança. Este pedido é apresentado no âmbito da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
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E se o devedor não tiver como pagar?
Caso o pai ou a mãe não tenha capacidade económica para pagar a pensão, pode ser acionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Neste caso, a Segurança Social assegura o pagamento da prestação.
Para acionar este fundo, quem tem a guarda dos filhos deve dirigir-se ao tribunal (onde correu o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de alimentos) e acionar o mecanismo de incumprimento.
O tribunal pede à Segurança Social informação sobre as necessidades da criança ou jovem e a sua situação sócio-económica. Caso sejam cumpridas todas as condições, é atribuído um valor com base nas necessidades do menor, dos rendimentos do agregado familiar e do valor da pensão de alimentos em falta.
Para saber quais as condições para receber este apoio e como proceder, consulte o Guia Prático – Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores da Segurança Social.
E se o outro progenitor viver no estrangeiro?
Se o outro progenitor viver fora de Portugal, e mesmo que não saiba a sua localização exata, pode pedir a fixação, alteração ou cobrança de pensão de alimentos através de acordos diplomáticos entre Portugal e outros países. Nesta página encontra um formulário e uma explicação mais detalhada sobre como proceder.
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