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A separação dos pais não anula as responsabilidades parentais. Além do fim da relação, os dois continuam obrigados a garantir o bem-estar dos filhos. A pensão de alimentos é um dos instrumentos que assegura o acesso da criança a tudo o que precisa para crescer com dignidade. Nomeadamente, alimentação; habitação; educação; saúde e momentos de lazer.
Neste artigo explicamos quem deve pagar a pensão de alimentos, como é calculado o valor, até quando é devida e quais os caminhos legais em caso de incumprimento.
O que é a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos é um apoio financeiro pago, geralmente, pelo progenitor com quem a criança não reside habitualmente. Esta prestação mensal tem como objetivo assegurar as necessidades básicas do menor, como alimentação, habitação, Educação; Vestuário; Saúde Lazer; após a separação dos pais.
Deve ser proporcional às necessidades da criança ou do jovem, mas também aos rendimentos dos progenitores.
O dever de pagar pensão de alimentos existe independentemente de os pais terem estado casados ou unidos de facto. Mantém-se, regra geral, até os filhos fazerem 18 anos, mas pode estender-se até aos 25, se os jovens estiveram a estudar ou a fazer formação profissional.
O que diz a Lei?
O dever de prestar alimentos aos filhos consta na própria Constituição, no ponto 5 do artigo 36.º, segundo o qual “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 2003.º do Código Civil define como alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Reforça que, no caso de um menor, compreendem também “a instrução e educação”. O dever de alimentos e a medida em que são prestados encontram-se regulados nos artigos 1878.º a 1880.º, 1905.º, 2003.º a 2023.º do Código Civil.
Como é definida a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos pode ser definida por uma das seguintes vias:
Acordo em divórcio por mútuo consentimento
- O casal entrega o requerimento e o acordo de responsabilidades parentais, incluindo o valor da pensão, na Conservatória do Registo Civil ou através do serviço Civil Online;
- O conservador verifica se todos os documentos estão em ordem e marca a conferência de divórcio. Se existirem filhos menores, envia o acordo ao Ministério Público (MP), que tem 30 dias para se pronunciar;
- Se o MP estiver de acordo, o conservador homologa imediatamente o acordo e decreta o divórcio;
- Se o MP levantar objeções e os pais não as aceitarem, o processo segue para o Tribunal de Família para decisão;
- O procedimento custa 280€ e é isento para quem tiver apoio judiciário.
Acordo extrajudicial (pais não casados)
- Os progenitores podem redigir uma minuta de acordo sobre a guarda, o regime de visitas e a pensão e apresentá-la numa Conservatória ou diretamente no Tribunal de Família, através do MP. Qualquer um dos progenitores pode pedir a homologação judicial desse acordo;
- O juiz confirma se o acordo protege os interesses do menor e, se estiver conforme, homologa-o;
- Se o juiz considerar o valor insuficiente ou encontrar lacunas, convida os pais a corrigirem;
- Não existindo consenso, abre-se um processo de regulação semelhante a uma ação judicial normal;
- Os pais pagam taxa de justiça.
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Mediação familiar
- Qualquer progenitor pode pedir mediação no portal RAL+ (depois de autenticado, escolhe ou aceita um mediador público);
- É realizada uma sessão de mediação ou mais;
- Se chegarem a consenso, o mediador redige o acordo e envia-o para homologação por um juiz ou por um conservador, momento em que passa a ter o mesmo valor que uma sentença;
- Caso não se chegue a acordo, o mediador emite uma declaração de insucesso e as partes podem abrir, ou prosseguir, a ação no tribunal;
- Cada progenitor paga 50€ (isento com apoio judiciário).
Ação no Tribunal de Família
- O progenitor interessado (ou o MP) apresenta petição inicial, com rendimentos, despesas do menor e valor proposto;
- O juiz marca conferência de pais no prazo de 15 dias;
- Na conferência, tenta-se um acordo, ouvindo também a criança, se tiver maturidade;
- Existindo consenso, o juiz homologa-o na hora;
- Se não houver entendimento, o tribunal pode remeter os pais para mediação ou audição técnica especializada, durante dois a três meses;
- Findo esse período, retoma a conferência. Persistindo o conflito, o processo segue para audiência de julgamento, com produção de prova. No final, é o juiz que fixa em sentença o valor da pensão, o regime de visitas e quaisquer cláusulas de atualização. A decisão deve ser imediatamente posta em prática, mas pode ser revista sempre que mudem as circunstâncias;
- A taxa de justiça a pagar pode variar.
Pode ser o filho a pedir a pensão de alimentos?
Sim, se o filho for maior de idade (18 anos) e tiver direito à pensão, por ainda estar a estudar, é ele próprio que assume o papel de requerente da pensão de
alimentos. Pode fazê-lo em qualquer Conservatória do Registo Civil.
Neste caso, um conservador do registo civil convoca as partes envolvidas e pode homologar um acordo ou, na falta deste, remeter o processo para o Tribunal.
Em alternativa, o filho maior de idade pode também recorrer diretamente ao tribunal comum para exigir a pensão, sobretudo se houver litígio. Ou seja, se as partes não chegarem a um consenso.
Quais são os direitos do filho maior de idade à pensão de alimentos?
Em Portugal, a obrigação de pagar pensão de alimentos aos filhos não termina automaticamente quando estes atingem a maioridade (18 anos). De acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o artigo 1905.º do Código Civil, alterado pela Lei n.º 122/2015, o direito à pensão de alimentos pode prolongar-se até aos 25 anos, desde que o filho continue a estudar ou a frequentar formação profissional e não tenha autonomia financeira (ver Até quando é paga a pensão de alimentos).
A obrigação de prestar alimentos pode cessar antes dos 25 anos se o jovem concluir os estudos, interromper a formação de forma voluntária, ou se for considerado irrazoável exigir ao progenitor essa obrigação, nomeadamente se o filho já tiver meios próprios de subsistência.
Como se calcula a pensão de alimentos e seus critérios
Não existe uma fórmula fixa para o cálculo da pensão de alimentos. O valor é definido caso a caso, tendo em conta as necessidades específicas dos filhos e os recursos económicos dos dois pais.
Na prática, o tribunal avalia diversos fatores, entre os quais:
- A idade e o estado de saúde do menor;
- Os gastos com a alimentação;
- As despesas com a educação (creche; escola, livros, atividades extracurriculares;
- As despesas de habitação e vestuário;
- Os cuidados de saúde (incluindo seguros ou necessidades especiais, se existirem);
- Despesas de transporte e lazer, entre outras.
- Se os filhos forem maiores de idade, os seus rendimentos (se existirem) também entram na equação.
Do lado dos progenitores, analisam-se, entre outros:
- Os rendimentos de cada um (salários; pensões, subsídios, rendimentos de investimento ou propriedades, quer sob a forma de mais-valias, quer sobre a forma de rendas;
- As despesas fixas e os encargos;
- A existência de outros dependentes a cargo.
O juiz avalia estes elementos e, se necessário, recorre à Autoridade Tributária para confirmar rendimentos ou à Segurança Social para verificar apoios.
Uma das práticas recomendadas é indexar a pensão ao custo de vida, prevendo, por exemplo, a sua atualização anual de acordo com a inflação (índice de preços do consumidor).
Também se pode estipular, desde logo, a revisão do valor quando a criança atingir determinados níveis de ensino (por exemplo, entrada na universidade ou outras etapas que possam representar uma alteração nas despesas.
A pensão de alimentos tem de ser sempre paga em dinheiro?
A lei prevê a possibilidade de a prestação de alimentos ser paga de outras formas, se existir acordo nesse sentido ou um motivo que o justifique.
Por exemplo, se o progenitor que tem de pagar a pensão estiver desempregado e não tiver como pagar, pode oferecer-se (se tiver condições) para receber o filho em sua casa, assumindo diretamente as despesas durante os períodos de convivência.
Qualquer alternativa ao pagamento em dinheiro tem de ser aprovada pela autoridade competente, para assegurar que serve verdadeiramente os interesses da criança.
Até quando é paga a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos deve ser paga até os filhos atingirem a maioridade (18 anos). No entanto, a lei prevê que possa continuar a ser paga até aos 25 anos, se o jovem ainda estiver a estudar ou em formação profissional e se for razoável exigir ao progenitor esse contributo.
Em situações excecionais, os tribunais podem avaliar a necessidade de prolongar o pagamento da pensão de alimentos além dos 25 anos, entre outras situações:
- Se o filho tiver alguma incapacidade grave;
- Se o filho precisar de prolongar os estudos além dos 25 anos;
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Em que circunstâncias a pensão de alimentos pode ser revista e alterada?
Sempre que ocorra uma modificação significativa na situação financeira do progenitor que paga a pensão de alimentos ou nas necessidades dos filhos que a recebem, é possível pedir ao tribunal a revisão do valor fixado.
Essa revisão pode implicar:
- Um aumento da pensão, se surgirem, por exemplo, novas despesas relacionadas com a educação ou a saúde, ou se o pai que paga a pensão passar a ganhar substancialmente mais;
- Uma redução do valor, por exemplo, em caso de desemprego ou de quebra acentuada de rendimentos ou de crise de quem paga a pensão.
O pagamento da pensão pode terminar:
- Se o progenitor que a paga ou a criança ou jovem que a recebe falecer;
- Se o filho maior de idade terminar os estudos ou a formação ou se começar a trabalhar;
- Se a exigência de continuar a pagar a pensão for considerada injustificada.
Como pedir a revisão da pensão de alimentos?
A parte interessada deve interpor uma ação de revisão da pensão de alimentos no tribunal que definiu a pensão. No caso de uma pensão acordada extrajudicialmente, é no Tribunal de Família, demonstrando as alterações que ocorreram e que justificam a revisão. O juiz, depois de avaliar o pedido, pode decidir a aplicação de um novo valor ou novas condições da pensão.
Em alternativa, os pais podem chegar a um novo acordo entre si, quanto ao valor da pensão ou quanto ao fim do seu pagamento. No entanto, esse acordo necessita de ser homologado judicialmente para produzir efeitos legais.
O que acontece se pai ou mãe deixa de pagar a pensão de alimentos: quais as consequências?
Quando o progenitor obrigado a pagar a pensão de alimentos deixa de pagar, além de poder colocar em causa a subsistência dos filhos, entra em incumprimento legal. Nesses casos, o outro progenitor (ou o representante do menor) tem à disposição algumas alternativas para exigir que a obrigação seja cumprida.
Quem está em falta arrisca-se a diversas consequências, entre as quais:
- Execução judicial das quantias em dívida;
- Sanções penais (crime de violação da obrigação de alimentos).
Quem tem a guarda da criança pode pedir a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, que assegura provisoriamente os pagamentos.
Execução judicial (cobrança coerciva)
A primeira medida, em caso de não pagamento voluntário, consiste em recorrer ao tribunal para a execução da dívida de alimentos. Ou seja:
- Basta que o pagamento esteja em atraso mais de 10 dias para avançar com este recurso, através de um requerimento de execução;
- O progenitor que recebe a pensão deve apresentar no tribunal um requerimento, seja no âmbito do processo de regulação existente, ou de um novo processo de incumprimento. Informará qual o valor em falta e as respetivas datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos e solicitará as diligências para obter o pagamento;
- O tribunal notifica o devedor para pagar de imediato;
- Se não houver pagamento, avança-se para a penhora de parte dos rendimentos (salário, pensões, rendas, subsídios, entre outros) do devedor. Podem ainda ser penhorados outros bens (contas bancárias, veículos, imóveis).
Sanções penais (crime de incumprimento)
Deixar de pagar deliberadamente a pensão de alimentos, durante mais de dois meses, quando existem condições para o fazer, é considerado crime em Portugal. Para isso, o progenitor que recebe a pensão, e que representa o menor, deve apresentar queixa. Ou seja:
- Na primeira vez que ocorra falta de pagamento, o devedor fica sujeito a uma pena de multa até 120 dias. Consiste no pagamento ao Estado de um valor diário fixado pelo tribunal, entre 5€ e 500€ por dia;
- Caso a falta de pagamento ocorra mais vezes, ou seja, se for reincidente, o devedor sujeita-se a pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias;
- Se a conduta do devedor comprometer gravemente a subsistência da criança, a pena sobe para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Independentemente do pagamento das multas, o devedor fica, de qualquer modo, obrigado a regularizar o pagamento das pensões de alimentos em falta.
E se o devedor não tiver como pagar?
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é um mecanismo de proteção social para assegurar que as crianças e jovens não são prejudicados quando o progenitor responsável pela pensão de alimentos não cumpre a sua obrigação. Gerido pela Segurança Social, assegura o pagamento das pensões de alimentos e permite que os menores tenham o apoio necessário para o seu sustento, por exemplos em casos de insolvência.
E quando o progenitor mora no estrangeiro?
Quando o adulto que deve pagar a pensão vive fora de Portugal, aplicam-se regras de cooperação internacional que simplificam a fixação e a cobrança das prestações.
Na União Europeia
Se o progenitor que recebe a pensão apresenta queixa no tribunal, a decisão proferida (ou declarada executória) num Estado-Membro passa a ser automaticamente executável em qualquer outro. Cada país tem uma autoridade central que recebe os pedidos, localiza o devedor, traduz documentos e encaminha o processo para execução no estrangeiro.
Em Portugal, essa autoridade é a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). Se reside em Portugal e o outro progenitor está no exterior, pode pedir à DGAJ a fixação, alteração ou cobrança da pensão, mesmo sem saber o paradeiro do devedor.
Para isso, deverá preencher o respetivo formulário, anexando a certidão da sentença (quando já existe), a certidão de nascimento do filho, a procuração a favor da DGAJ e a lista das quantias em atraso. A tradução de documentos estrangeiros é feita pela própria DGAJ, sem custos para o requerente.
A DGAJ tenta primeiro uma solução amigável. Se não resultar, o caso segue para o tribunal do país onde o devedor reside, ao abrigo dos regulamentos da UE, da Convenção de Haia de 2007 ou de acordos bilaterais, consoante o país de destino.
Todo o serviço é gratuito em Portugal e inclui, se necessário, a localização do devedor e a cobrança coerciva das prestações nos seus rendimentos ou bens no estrangeiro.
Fora da União Europeia
Se o devedor vive fora da UE, o procedimento é semelhante: a DGAJ atua como ponto de contacto e usa convenções ou as vias diplomáticas adequadas ao país em causa.
Conheça o procedimento em detalhe no site Justiça.gov.
Como declarar a pensão de alimentos no IRS?
Quem paga a pensão de alimentos pode deduzir 20% dos valores pagos no quadro 6A do anexo H do IRS. Quem recebe, deve incluir os valores como rendimento na categoria correspondente (pensões). Para efeitos de IRS, é tida em conta a situação pessoal e familiar ao último dia do ano civil anterior (31 de dezembro).
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
