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A convocação de uma greve implica direitos e deveres para os grevistas, mas também para a entidade patronal e para quem possa ser afetado por essa paralisação.
Usadas para reivindicar melhores condições de trabalho ou para alertar para situações específicas de determinada classe profissional, as greves, pelos seus efeitos, são particularmente sentidas quando incidem sobre setores como o ensino ou os transportes.
Há, no entanto, casos em que, mesmo que a totalidade dos trabalhadores queira aderir, têm de ser assegurados os chamados serviços mínimos. Ou seja, alguns terão de estar ao serviço nesse dia.
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O que diz a lei?
O direito à greve está consagrado no Artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. A Constituição diz que são os trabalhadores a definir o âmbito de interesses a defender através da greve e que esse âmbito não pode ser limitado por Lei. Além de prever a existência de serviços mínimos, estipula também a proibição do lock-out. Ou seja, iniciativas da entidade patronal que constituam uma forma de pressão perante reivindicações dos trabalhadores ou de um movimento grevista. Os direitos e deveres em caso de greve constam do Código do Trabalho (Artigo 530.º e seguintes).
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Quem pode convocar uma greve?
A competência para declarar uma greve cabe aos sindicatos.
Há, no entanto, exceções. A decisão também pode ser tomada por assembleias de trabalhadores, através de voto secreto, mas apenas nos casos em que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais. É também obrigatório que a assembleia tenha sido convocada para esse efeito por 20% ou por duzentos trabalhadores, no caso das empresas de maior dimensão.
Para que se possa avançar para a greve, a votação deve ter sido feita com a participação da maioria dos trabalhadores. A declaração de greve tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos votantes.
Tome Nota:
O direito à greve não é aplicável às forças militares e militarizadas (por exemplo, GNR e PSP)....
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Como se convoca uma greve?
Tomada a decisão de convocar uma greve, há que cumprir prazos e procedimentos para a iniciar. Os sindicatos ou assembleias terão de emitir um pré-aviso, por escrito ou através dos meios de comunicação social.
O pré-aviso de greve deve ser dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Trabalho. Este pré-aviso deve ter uma antecedência mínima de cinco dias úteis. Deve também conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações.
No caso de empresas ou estabelecimentos que respondem a necessidades sociais impreteríveis, esse prazo passa para dez dias úteis.
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Consideram-se setores que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis:
- Correios e telecomunicações;
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Salubridade pública, incluindo funerais;
- Serviços de energia e minas;
- Abastecimento de águas;
- Bombeiros;
- Serviços de atendimento ao público para assegurar satisfação de necessidades essenciais cuja prestação seja responsabilidade do Estado;
- Portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem;
- Transportes de pessoas e bens, incluindo cargas e descargas.
- Transporte e segurança de valores monetários.
O pré-aviso de greve nestes setores tem de incluir uma proposta de serviços mínimos. Se os serviços mínimos forem definidos por convenção coletiva de trabalho, o aviso prévio pode não incluir esta proposta, desde que mencione a respetiva convenção.
Tome Nota:
No caso do não cumprimento dos serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização de trabalhadores para que estes sejam cumpridos.
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Direitos e deveres em caso de greve
A entidade empregadora tem de respeitar o direito à greve e está proibida, por lei, de fazer lock-out. Na prática, este lock-out consiste na paralisação da empresa ou interdição do acesso aos locais de trabalho, por decisão unilateral do empregador, como forma de pressionar os trabalhadores a aceitarem determinadas condições ou de os demover de eventuais reivindicações. Esta prática envolve uma contraordenação grave.
A lei proíbe também a substituição de grevistas, por pessoas que, à data do pré-aviso, não trabalhavam na empresa. Aliás, a partir do pré-aviso e até ao fim da greve não é possível admitir novos trabalhadores para aquele objetivo.
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É igualmente proibido contratar uma empresa para executar as tarefas desempenhadas por grevistas, exceto em caso de incumprimento dos serviços mínimos ou se for essencial para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
Durante o período de greve, os trabalhadores que adiram não recebem salário, mas também não têm o dever de subordinação e assiduidade.
A lei determina igualmente que este período não pode prejudicar a antiguidade nem a contagem de tempo de serviço.
Os sindicatos podem organizar piquetes para convencer os trabalhadores a aderir à greve. No entanto, devem fazê-lo por meios pacíficos, sem prejudicar a liberdade de trabalho dos não aderentes.
Tome Nota:
Nenhum trabalhador pode ser coagido, prejudicado ou discriminado por ter aderido ou não a uma greve.
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Como ficam os utentes visados pela greve?
Os utentes de serviços em greve acabam, muitas vezes, por ter de justificar, perante a sua própria entidade patronal, atrasos e faltas, sobretudo quando as paralisações acontecem em setores como o dos transportes ou educação.
Caso não tenha possibilidade de antecipar os potenciais efeitos de uma greve, que está sempre obrigada a um pré-aviso, e encontrar alternativas de transporte, por exemplo, há sempre possibilidade de solicitar, à empresa que está em greve, uma justificação para a entidade patronal.
Atenção que isto não garante a justificação da falta. Este tipo de situações não está abrangida pelo regime de faltas justificadas previstas no Código do Trabalho.
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Quais são as faltas justificadas?
Segundo o Código do Trabalho, consideram-se faltas justificadas as que são dadas por:
- Casamento (15 dias consecutivos);
- Falecimento de cônjuge, parente ou afim;
- Prestação de prova em estabelecimento de ensino;
- Prescrição médica por recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- Assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou outro membro do agregado familiar;
- Acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- Deslocação a estabelecimento de ensino de menor (até quatro horas por trimestre);
- Se for um trabalhador eleito para uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- Se for candidato a cargo público;
- Caso seja autorizada ou aprovada pelo empregador.
Se for esse o entendimento da entidade patronal, tem também o direito de rejeitar a justificação de ausência, assim como respetiva remuneração.
Se uma greve o impedir de comparecer em tribunal, também poderá justificar o impedimento. Caso consiga prever essa ausência em Tribunal, deve comunicá-la com cinco dias de antecedência. De outro modo, a justificação terá de ser entregue até ao 3º dia útil seguinte. Deve fazê-lo por escrito, anexando um comprovativo da sua justificação (por exemplo, a declaração da empresa de transportes confirmando que está em greve).
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