Controlar teletrabalho

Controlar o teletrabalho: quais os limites de supervisão?

Trabalho

Talvez não saiba, mas o seu empregador pode supervisionar o seu trabalho à distância. Saiba o que diz a lei sobre os limites. 06-02-2024
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Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Com a chegada da pandemia de Covid-19, deu-se uma aceleração global do trabalho remoto. Empresas e trabalhadores têm vindo a adaptar-se a esta nova realidade.

Este contexto tem levado a uma análise profunda sobre esta forma de organização do trabalho e a alterações legislativas quer no Código do Trabalho, quer na lei que regula o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais assim como no que resepeita ao pagamento de despesas adicionais.

Se está ou pensa aderir ao teletrabalho, ajudamo-lo a conhecer os seus direitos e deveres no que diz respeito ao controlo por parte do empregador.

 

O que é o teletrabalho? O que diz a lei
De acordo com o Código do Trabalho, o teletrabalho representa a prestação de trabalho em local não determinado pelo empregador, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.  O teletrabalho está previsto no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), no artigo 165.º e seguintes. A Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, veio introduzir algumas alterações ao regime que estava em vigor.

 

Supervisão do teletrabalho: é permitida?

Sim, o empregador pode supervisionar a atividade e os instrumentos do trabalhador em regime de teletrabalho, mas há limites.

Horário de trabalho

De acordo com o artigo 202.° do Código do Trabalho, o registo de tempos de trabalho de cada colaborador é obrigatório. Esse registo deve indicar as horas de início e de fim do tempo de trabalho, assim como interrupções ou intervalos - de forma a apurar o número de horas trabalhada. No caso do trabalho remoto, essa obrigação continua a valer.

O empregador não pode, contudo, exigir conexão permanente, durante o horário de trabalho nem ter meios de vigilância no local de trabalho com o objetivo de controlar o desempenho profissional.

Tarefas que, pela sua natureza, exigem articulação com outros colegas devem ser feitas dentro do horário de trabalho. O empregador continua a não poder contactar os trabalhadores nos seus tempos de descanso.

 

Tome Nota:
Existem formas de picar o ponto remotamente com a mesma validade legal. A lei diz que as formas de controlar a prestação no teletrabalho devem ser exercidas preferencialmente através de sistemas de comunicação afetos à atividade do trabalhador, seguindo procedimentos compatíveis com o respeito pela sua privacidade e que ele conhece.

 

O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Trabalhar em casa passou a ser possível pela agilidade das novas tecnologias digitais. Com padrões de segurança adequados, conseguimos garantir várias outras frentes da nossa vida, nomeadamente a bancária. Isto com poupança de tempo e sem deslocações.

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Deslocações à empresa e visitas a casa do trabalhador

O empregador pode exigir a presença do trabalhador na sede ou noutro local definido por si para reuniões, formação ou outras atividades que exijam presença física, desde que avise com pelo menos 24 horas de antecedência.

Cabe ao empregador suportar o custo das deslocaçõesna parte que exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local onde prestaria serviço em regime presencial.

Por outro lado, o empregador tem direito a agendar visitas ao domicílio do trabalhador, desde que o funcionário esteja de acordo e seja avisado com 24 horas de antecedência.

Sendo o objetivo da visita o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, só pode ser feita na presença do trabalhador, durante o horário de trabalho sem captação de imagens ou som.

Escolha do local de trabalho

Não compete ao empregador definir o local de teletrabalho e o trabalhador pode, a todo o tempo, modificar o sítio habitual de exercício da sua atividade. Essa modificação, contudo, torna necessário um novo acordo escrito com o empregador.

 

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Uso do equipamento de trabalho

É da responsabilidade do empregador disponibilizar todos os equipamentos e sistemas necessários à atividade de teletrabalho, como computador ou telemóvel.

O empregador define o uso a fazer destes instrumentos, nomeadamente se podem ser utilizados para fins não profissionais, quais os conteúdos a que pode aceder, que tipo de chamadas com o telemóvel profissional, entre outros.

Contudo, não é permitida a monitorização do desempenho do trabalhador ou controlar a sua atividade através da instalação de dispositivos ou programas de software no computador ou telemóvel.

Proteção da vida pessoal do trabalhador

O trabalhador tem direito à proteção da vida privada, como no que respeita a aspetos da esfera íntima e pessoal.

Tem ainda direito ao controlo dos seus dados pessoais, podendo tomar conhecimento da sua utilização, dos fins a que se destinam e exigir a sua retificação e atualização.

 

Contrato de teletrabalho: o que deve constar?
De acordo com o artigo 166.º do Código do Trabalho, a implementação do trabalho remoto depende de um acordo escrito que pode constar do contrato de trabalho ou ser autónomo. O contrato deve conter e definir:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  • Local escolhido pelo trabalhador para realizar o seu trabalho;
  • Período de trabalho diário e semanal;
  • Horário de trabalho;
  • Atividade a exercer e categoria correspondente;
  • Salário a receber, incluindo prestações complementares e acessórias;
  • Propriedade dos equipamentos de trabalho bem como o responsável pela instalação e manutenção;
  • Periodicidade dos contactos presenciais.

 

 

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