Período experimental

O que é o período experimental: duração e com que direitos e deveres

Trabalho

As recentes alterações ao Código do Trabalho trouxeram novidades no que diz respeito ao período experimental. Saiba o que mudou 17-05-2024

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Com a Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, em vigor desde 1 de maio de 2023, as regras aplicáveis ao período experimental sofreram algumas alterações.

Saiba em que consiste o período experimental, qual a duração e o que diz a lei sobre a rescisão do contrato de trabalho durante este período.

 

Em que consiste o período experimental?

De acordo com o artigo 111.º do Código do Trabalho (CT), o período experimental corresponde ao período inicial de um contrato de trabalho. Durante este período, trabalhador e entidade empregadora têm a oportunidade de avaliar o interesse na sua manutenção.

Ainda que previsto na lei laboral, o período experimental não é obrigatório e pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

Com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, a existir período experimental, a sua duração e condições têm de ser comunicadas, por escrito, pelo empregador ao trabalhador. Se isto não acontecer, presume-se que concordam que não há lugar a período experimental.

 

Tome Nota:
A Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho transpõe para a legislação portuguesa as Diretivas (UE) 2019/1152 e (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nela constam cerca de 70 medidas cujo objetivo é melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional dos trabalhadores.

 

Em que consiste o período experimental?

A duração do período experimental depende do tipo de contrato e da função a desempenhar.

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, esta é a duração do período experimental:

  • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  • 180 dias para trabalhadores que se encontrem nas seguintes circunstâncias:
    • Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma qualificação especial;
    • Desempenhem funções de confiança;
    • Pessoas que estão à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
  • 240 dias para trabalhadores que exerçam cargos de direção ou quadros superiores.

Nos contratos de trabalho a termo, esta é a duração do período experimental:

  • 30 dias, nos contratos com duração de seis ou mais meses;
  • 15 dias, nos contratos com duração inferior a seis meses ou nos contratos a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse esse limite.

Nos contratos em comissão de serviço, só existe período experimental se estiver expresso no acordo e não pode exceder 180 dias.

Apesar de a duração do período experimental ser a mesma que existia até à entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, e de esse período ser reduzido ou excluído de acordo com determinados vínculos de trabalho que o trabalhador tenha tido com o mesmo empregador, já foram alargadas (desde 1 de maio de 2023) as opções de redução e exclusão do período experimental.

Este período passou a ser também reduzido no caso da contratação de profissionais com registo de contratos a termo na mesma atividade, mesmo que com outro empregador, nas seguintes situações:

  • Trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, no caso de anterior contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a 90 dias;
  • Trabalhadores que tenham realizado estágio profissional, com duração igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses, para a mesma atividade, e obtido avaliação positiva.

A duração do período experimental pode ser reduzida por regulamentação coletiva de trabalho ou acordo escrito entre as partes.

 

Agenda do Trabalho Digno: integração dos jovens no mercado
Além desta redução do período experimental, destacam-se outras medidas:

  • Os estágios profissionais passam a ser remunerados no mínimo por 80% do salário mínimo (656 euros em 2024);
  • As bolsas de estágio do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para licenciados aumentam para 960 euros;
  • Os trabalhadores-estudantes jovens (com idade igual ou inferior a 27 anos) passam a poder acumular o abono de família e as bolsas de estudo com o salário.

 

 

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Contagem do período experimental

O período experimental começa no início da prestação do trabalhador. Nele se inclui a formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração do período experimental. Ou seja, se o período experimental for de 30 dias e o trabalhador estiver em formação determinada pelo empregador 20 dias, só vão ser contabilizados 15 dias.

Para a contagem do período experimental não são considerados os dias de falta ainda que justificados.

As grávidas têm direito a dispensa para consulta pré-natal (conforme o artigo 46.º do CT), sempre que não possam ser marcadas fora do horário de trabalho. No entanto, tal como as faltas, também os dias de dispensa por falecimento; de gozo de licença por nascimento de filho ou de suspensão de contrato não são contabilizados para o período experimental.

 

Tome Nota:
O período experimental conta para efeitos de antiguidade do trabalhador (conforme o n.º 8 do artigoº 112.º do CT) ou tempo de serviço na Função Pública.

 

Período experimental na Função Pública
Na Função Pública, de acordo com o previsto na respetiva legislação, o período experimental tem duas modalidades:

  • Período experimental do vínculo que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público. Se o período experimental for concluído sem êxito, há cessação automática do contrato, sem direito a qualquer indemnização ou compensação;
  • Período experimental de função que corresponde ao tempo inicial de desempenho de uma nova função (num diferente posto de trabalho), por um trabalhador já com vínculo de emprego público por tempo indeterminado. Se o período experimental não for concluído sem êxito, o trabalhador regressa às funções que ocupava anteriormente.

 

 

Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental: quais os prazos e as condições?

Durante o período experimental, caso não exista um acordo escrito em contrário, qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa nem direito a indemnização. Contudo, caso o período experimental já tenha uma duração superior a 60 dias, o empregador tem de avisar o trabalhador com sete dias de antecedência.

O aviso prévio é de 30 dias nas situações em que o período experimental já tenha uma duração superior a 120 dias.

Caso o empregador pretenda denunciar o contrato de trabalho no período experimental, tem de o comunicar:

 

Tome Nota:
A não comunicação destas situações constitui contraordenação grave, punível com coima que pode ir dos 612 euros aos 9 690 euros, dependendo do volume de negócios da empresa e do tipo de culpa.

 

Direitos do empregador e do trabalhador

Durante o período experimental, os direitos e deveres do trabalhador e do empregador são os mesmos previstos para um contrato de trabalho.

Desde que tenha início uma potencial relação laboral, ambos devem respeitar as normas estabelecidas pela entidade e pela legislação. Nomeadamente, o cumprimento de horário de trabalho, o direito a equipamento necessário às funções, os dias de descanso, entre outras.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.