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Se está desempregado e a receber o subsídio de desemprego, além de enfrentar os desafios inerentes à procura de emprego, tem de cumprir uma série de deveres.
Desde os dever de comunicação de alterações da sua situação à Segurança Social, até ao cumprimento de obrigações com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Cada etapa desta fase exige atenção e proatividade.
Conheça as responsabilidades a cumprir para evitar penalizações e manter o acesso a oportunidades e apoios.
Obrigações com a Segurança Social
Se está a receber subsídio de desemprego, deve comunicar à Segurança Social qualquer situação que possa levar à suspensão ou ao fim do subsídio. Podem conduzir à suspensão as seguintes situações:
- Começar a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção;
- Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria (se for mais de 3 anos termina mesmo);
- Frequentar curso de formação pago. Se o valor for inferior ao subsídio, continua a receber, sendo descontado o valor da compensação;
- Sair do país, exceto durante o período anual de dispensa e em caso de tratamento médico;
- Sair do país em missão de voluntariado ou como bolseiro;
- For preso;
- Receber por férias não gozadas durante o contrato de trabalho (suspende pelo número de dias de férias pagas e não gozadas).
Podem ainda conduzir à cessação as seguintes circunstâncias:
Por outro lado, se existir algum processo contra a anterior entidade empregadora, deve comunicar à Segurança Social a decisão judicial. Por exemplo, caso o trabalhador tenha terminado o contrato com justa causa e a entidade não tenha concordado, ou o contrário, se foi a empresa a despedir com justa causa.
A comunicação destas situações deve ocorrer até cinco dias úteis a partir da data em que destas tem conhecimento.
Por último, deve devolver qualquer montante do subsídio de desemprego já recebido sem que lhe tivesse direito. Por exemplo, no caso de uma decisão judicial desfavorável ao despedimento do trabalhador com justa causa contra a empresa. Nesse caso, perde o direito ao subsídio.
Como devo comunicar as alterações?
Para comunicar qualquer alteração, deve preencher o formulário (Mod. GD 63 – DGSS – Declaração de alterações) e entregá-lo por uma destas vias:
Se não cumprir, quais as consequências?
Obrigações com o IEFP
Desde a data em que apresenta o pedido de subsídio de desemprego, passa a ter as seguintes obrigações:
1. Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego (PPE);
2. Aceitar um emprego que seja considerado adequado, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas ativas de emprego em vigor;
3. Procurar ativamente emprego, de acordo com o seu PPE, e apresentar os respetivos comprovativos.
O que se considera prova de procura ativa de emprego?
Esta procura é validada através de documentos como:
4. Comparecer nas datas e locais indicados pelo Serviço de Emprego. Ou seja, aceitar as medidas de avaliação, acompanhamento e controlo;
5. Avisar o Serviço de Emprego, no prazo de cinco dias a contar da data em que tem conhecimento, caso ocorra alguma das seguintes situações:
Tome Nota:
Se for convocado pelo Serviço de Emprego e estiver doente, sem poder comparecer, deve apresentar o CIT, no prazo de cinco dias seguidos a contar do dia da não comparência.
O que é o Plano Pessoal de Emprego (PPE)?
O Plano Pessoal de Emprego (PPE) é o conjunto de fases necessárias à sua integração no mercado de trabalho. Inclui, entre outras:
O PPE é elaborado:
O PPE pode ser reformulado ou reajustado ao longo do processo de inserção. Termina quando encontra emprego ou quando a inscrição no serviço de emprego é anulada.
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É possível ser dispensado destas obrigações?
Sim. Uma vez por ano pode ser dispensado do cumprimento das obrigações que constam nos pontos 1 a 4, durante 30 dias seguidos. Para isso, deve comunicar ao Serviço de Emprego, com a antecedência de 30 dias seguidos, qual a data em que pretende usufruir da dispensa.
Como devem proceder os trabalhadores-estudantes quanto às faltas?
Se quando ficou desempregado usufruía do estatuto de trabalhador-estudante deve apresentar o comprovativo, para justificar faltas às convocatórias. Deve fazer o mesmo se começou a estudar já depois de estar desempregado.
Procurar emprego ativamente: o que fazer?
A procura ativa de emprego implica, entre outras ações:
Deve comprovar junto do Serviço de Emprego esta procura ativa com os comprovativos (ver caixa de texto sobre procura ativa de emprego) apontados nas páginas 27 e 28 do Guia Prático – Subsídio de Desemprego.
Se não cumprir, quais as consequências?
A sua inscrição no Serviço de Emprego é anulada e perde o direito ao subsídio de desemprego se ocorrer algumas destas situações sem justificação:
Se a sua inscrição no Serviço de Emprego for anulada, só pode voltar a inscrever-se passados 90 dias (seguidos), contados a partir da data em que tenha sido decidida a anulação.
Quais os direitos de quem está a receber o subsídio de desemprego?
E quando termina o subsídio de desemprego?
Após terminar o período de atribuição do subsídio de desemprego, pode continuar inscrito no IEFP. Passa a ser considerado desempregado não beneficiário de prestações de desemprego e mantém os direitos e deveres gerais dos candidatos inscritos para emprego.
Deixa, no entanto, de estar obrigado a procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e de o comprovar junto do Centro de Emprego. Deixa também de fazer sentido a obrigação de comunicar a intenção de usufruir do período de 30 dias de dispensa do cumprimento dos deveres.
Continuam a aplicar-se todos os restantes direitos e deveres. O seu incumprimento implica igualmente a anulação da inscrição para emprego.
Subsídio social de desemprego
Se já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado, pode pedir o subsídio social de desemprego desde que cumpra a condição de recursos:
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.