homem em sala de espera aguarda entrevista de emprego

Os principais deveres de quem está no desemprego e a receber subsídio

Proteção

Está desempregado? Conheça os seus deveres e responsabilidades. Saiba como evitar penalizações do IEFP e da Segurança Social. 27-01-2025

Tempo estimado de leitura: 6 minutos

Se está desempregado e a receber o subsídio de desemprego, além de enfrentar os desafios inerentes à procura de emprego, tem de cumprir uma série de deveres.

Desde os dever de comunicação de alterações da sua situação à Segurança Social, até ao cumprimento de obrigações com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Cada etapa desta fase exige atenção e proatividade.

Conheça as responsabilidades a cumprir para evitar penalizações e manter o acesso a oportunidades e apoios.

 

Obrigações com a Segurança Social

Se está a receber subsídio de desemprego, deve comunicar à Segurança Social qualquer situação que possa levar à suspensão ou ao fim do subsídio. Podem conduzir à suspensão as seguintes situações:

  • Começar a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção;
  • Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria (se for mais de 3 anos termina mesmo);
  • Frequentar curso de formação pago. Se o valor for inferior ao subsídio, continua a receber, sendo descontado o valor da compensação;
  • Sair do país, exceto durante o período anual de dispensa e em caso de tratamento médico;
  • Sair do país em missão de voluntariado ou como bolseiro;
  • For preso;
  • Receber por férias não gozadas durante o contrato de trabalho (suspende pelo número de dias de férias pagas e não gozadas).

 

Podem ainda conduzir à cessação as seguintes circunstâncias:

  • Passar a reformado por invalidez;
  • Atingir a idade em que pode pedir a reforma, incluindo o prazo de garantia;
  • Não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego;
  • Dar informações falsas, omitir ou utilizar meios fraudulentos para ter acesso ao subsídio ou influenciar o valor;
  • Sair do país definitivamente;
  • Passaram 5 anos desde que pediu o subsídio.
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    Por outro lado, se existir algum processo contra a anterior entidade empregadora, deve comunicar à Segurança Social a decisão judicial. Por exemplo, caso o trabalhador tenha terminado o contrato com justa causa e a entidade não tenha concordado, ou o contrário, se foi a empresa a despedir com justa causa.

    A comunicação destas situações deve ocorrer até cinco dias úteis a partir da data em que destas tem conhecimento.

     

    Por último, deve devolver qualquer montante do subsídio de desemprego  já recebido sem que lhe tivesse direito. Por exemplo, no caso de uma decisão judicial desfavorável ao despedimento do trabalhador com justa causa contra a empresa. Nesse caso, perde o direito ao subsídio.

     

    Como devo comunicar as alterações?

    Para comunicar qualquer alteração, deve preencher o formulário (Mod. GD 63 – DGSS – Declaração de alterações) e entregá-lo por uma destas vias:

  • Online, através da Segurança Social Direta. Depois de fazer login com as suas credenciais, selecione a opção eClic e preencha todos os campos. No final, anexe o formulário e submeta a sua comunicação;
  • Num dos serviços de atendimento da Segurança Social;
  • Por correio, endereçado ao serviço da Segurança Social da sua área de residência.
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    Se não cumprir, quais as consequências?

  • Se não cumprir os deveres com a Segurança Social, incorre numa multa que pode ir de 100 a 700 euros;
  • Se trabalhar enquanto recebe o subsídio de desemprego (mesmo sem se provar ter recebido um salário), arrisca-se a uma multa entre 250 a 1000 euros;
  • Se não comunicar à Segurança Social que começou a trabalhar, seja com um contrato ou a recibos verdes, para que o seu subsídio de desemprego fosse suspenso, pode ficar impedido de receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego por um período de até dois anos.
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    Obrigações com o IEFP

    Desde a data em que apresenta o pedido de subsídio de desemprego, passa a ter as seguintes obrigações:

    1. Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego (PPE);
    2. Aceitar um emprego que seja considerado adequado, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas ativas de emprego em vigor;
    3. Procurar ativamente emprego, de acordo com o seu PPE, e apresentar os respetivos comprovativos.

     

    O que se considera prova de procura ativa de emprego?
    Esta procura é validada através de documentos como:

  • Comprovativo de envio de candidaturas espontâneas;
  • Comprovativo de resposta a anúncios de emprego;
  • Comprovativo da comparência em entrevistas de emprego (caso não seja possível obter uma declaração da empresa, pode recorrer a declaração sob compromisso de honra);
  • Comprovativo das iniciativas para criação do próprio emprego ou empresa, quando não for pedido apoio ao IEFP;
  • Comprovativo da participação em ações de aproximação ao mercado de trabalho;
  • Comprovativo da participação em ações de formação promovidas por entidades externas ao IEFP;
  • Respostas das entidades empregadoras;
  • Comprovativo dos contactos com entidades empregadoras.
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    4. Comparecer nas datas e locais indicados pelo Serviço de Emprego. Ou seja, aceitar as medidas de avaliação, acompanhamento e controlo;

    5. Avisar o Serviço de Emprego, no prazo de cinco dias a contar da data em que tem conhecimento, caso ocorra alguma das seguintes situações:

  • Alterar a sua morada;
  • Viajar para fora de Portugal. Neste caso, deve informar quanto tempo vai estar ausente;
  • Começar ou deixar de usufruir algum dos apoios previstos no âmbito da proteção na parentalidade. Ou seja, subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial; subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou subsídio por adoção;
  • Se ficar doente, deve apresentar o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por doença (CIT), emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (inicial e respetivas prorrogações);
  • No caso de doença ou acidente, se ficar temporariamente incapacitado para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, adotados ou a enteados, menores de 12 anos, ou a deficientes, deve apresentar o respetivo CIT;
  • Terminar a incapacidade que motivou a sua inscrição em situação de incapacidade temporária por motivo de doença.
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    Tome Nota:
    Se for convocado pelo Serviço de Emprego e estiver doente, sem poder comparecer, deve apresentar o CIT, no prazo de cinco dias seguidos a contar do dia da não comparência.

     

    O que é o Plano Pessoal de Emprego (PPE)?
    O Plano Pessoal de Emprego (PPE) é o conjunto de fases necessárias à sua integração no mercado de trabalho. Inclui, entre outras:

  • Ações para conseguir arranjar emprego;
  • Exigências mínimas associadas à procura ativa de emprego;
  • Ações de acompanhamento e avaliação do Centro de Emprego.
  • O PPE é elaborado:

  • De forma autónoma pelo desempregado, caso se tenha inscrito para emprego online, através do site do IEFP (é validado posteriormente);
  • Ou em conjunto, pelo desempregado e pelo gestor de carreira, caso a inscrição no IEFP tenha sido feita presencialmente.
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    O PPE pode ser reformulado ou reajustado ao longo do processo de inserção. Termina quando encontra emprego ou quando a inscrição no serviço de emprego é anulada.

     

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    É possível ser dispensado destas obrigações?

    Sim. Uma vez por ano pode ser dispensado do cumprimento das obrigações que constam nos pontos 1 a 4, durante 30 dias seguidos. Para isso, deve comunicar ao Serviço de Emprego, com a antecedência de 30 dias seguidos, qual a data em que pretende usufruir da dispensa.

     

    Como devem proceder os trabalhadores-estudantes quanto às faltas?

    Se quando ficou desempregado usufruía do estatuto de trabalhador-estudante deve apresentar o comprovativo, para justificar faltas às convocatórias. Deve fazer o mesmo se começou a estudar já depois de estar desempregado.

     

    Procurar emprego ativamente: o que fazer?

    A procura ativa de emprego implica, entre outras ações:

  • Responder a anúncios de emprego;
  • Responder a ofertas de emprego divulgadas pelo Serviço de Emprego, pelos meios de comunicação social ou por qualquer outro meio;
  • Apresentar candidaturas espontâneas;
  • Desenvolver ações para a criação do seu próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
  • Registar o seu curriculum vitae em sites;
  • Comparecer em entrevistas de emprego ou de seleção;
  • Inscrever-se em empresas de recrutamento ou empresas de trabalho temporário
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    Deve comprovar junto do Serviço de Emprego esta procura ativa com os comprovativos (ver caixa de texto sobre procura ativa de emprego) apontados nas páginas 27 e 28 do Guia Prático – Subsídio de Desemprego.

     

    Se não cumprir, quais as consequências?

    A sua inscrição no Serviço de Emprego é anulada e perde o direito ao subsídio de desemprego se ocorrer algumas destas situações sem justificação:

  • Recusar um emprego considerado conveniente;
  • Recusar ou desistir de formação profissional, de trabalho socialmente necessário ou de medidas ativas de emprego;
  • Recusar a formalização do Plano Pessoal de Emprego (PPE);
  • Faltar a convocatórias, nas situações em que já tenha recebido uma advertência escrita, independentemente do motivo;
  • Deixar de se apresentar a entidade para onde tenha sido encaminhado pelo Serviço de Emprego, (por exemplo, para uma entrevista);
  • Incumprimento do dever de procurar emprego (após o segundo alerta desta falta) ou logo na primeira falta a trabalho socialmente necessário ou a formação.
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    Se a sua inscrição no Serviço de Emprego for anulada, só pode voltar a inscrever-se passados 90 dias (seguidos), contados a partir da data em que tenha sido decidida a anulação.

     

    Quais os direitos de quem está a receber o subsídio de desemprego?

  • Receber as prestações do subsídio de desemprego;
  • Ser tratado com respeito e gentileza;
  • Aceder a apoio e intervenções técnicas qualificadas;
  • Aceder a diferentes ações para apoiar e aumentar as hipóteses de arranjar emprego;
  • Aceder a serviços e apoio (em diferentes canais) perto da área de residência;
  • Receber informação atempada, correta e imediata (por exemplo, através de notificações eletrónicas), incluindo ofertas de emprego em países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça;
  • Ter condições adequadas de espera e de atendimento;
  • Beneficiar das condições associadas ao estatuto de trabalhador-estudante (se aplicável).
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    E quando termina o subsídio de desemprego?

    Após terminar o período de atribuição do subsídio de desemprego, pode continuar inscrito no IEFP. Passa a ser considerado desempregado não beneficiário de prestações de desemprego e mantém os direitos e deveres gerais dos candidatos inscritos para emprego.

    Deixa, no entanto, de estar obrigado a procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e de o comprovar junto do Centro de Emprego. Deixa também de fazer sentido a obrigação de comunicar a intenção de usufruir do período de 30 dias de dispensa do cumprimento dos deveres.

    Continuam a aplicar-se todos os restantes direitos e deveres. O seu incumprimento implica igualmente a anulação da inscrição para emprego.

     

    Subsídio social de desemprego
    Se já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado, pode pedir o subsídio social de desemprego desde que cumpra a condição de recursos:

  • O seu património mobiliário não deve exceder 240 vezes o IAS à data do requerimento, ou seja 125 400€ em 2025;
  • O rendimento mensal por elemento do agregado familiar não deve exceder 80% do IAS à data do fim do subsídio de desemprego, ou seja 418€ em 2025.
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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.