subsídio de desemprego

Os principais deveres de quem está no desemprego

Proteção

Estar a receber subsídio de desemprego obriga-o a um conjunto de deveres que deve cumprir sob pena de ser penalizado com sanções. 09-08-2021

Tempo estimado de leitura: 12 minutos

Se está desempregado e beneficia de subsídio, tenha atenção aos seus deveres e às sanções impostas em caso de incumprimento.

Sendo um dos milhares de portugueses que se encontra nesta situação, é importante que conheça os deveres do desempregado.

Os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) apontam para um aumento da taxa de desemprego em Portugal, desde o início da crise pandémica. De acordo com as estimativas Mensais de Emprego e Desemprego do INE, a taxa de desemprego em maio deste ano era de 7,2% (estimativa provisória). Já em fevereiro de 2020, imediatamente antes da pandemia e do primeiro confinamento, a taxa fixava-se nos 6,4%.

Leia também: Novo limite mínimo do subsídio de desemprego: quem pode beneficiar?

 

As estatísticas traduzem-se num consequente aumento dos pedidos de subsídio de desemprego, um dos direitos dos cidadãos que, involuntariamente, se veem privados do seu posto de trabalho. Segundo os dados mais recentes da Segurança Social, em junho deste ano havia 241 687 beneficiários de prestações por desemprego. Em fevereiro de 2020, eram 183 734.

Mas, este benefício social implica obrigações. Saiba quais os deveres de quem está desempregado, assim como as sanções previstas em caso de incumprimento.

 

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Obrigações do beneficiário de subsídio de desemprego

Ao ficar desempregado, para ter direito ao subsídio de desemprego tem de, entre outras condições, estar inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). É através desta entidade que é solicitado este apoio.

Assim o seu pedido subsídio de desemprego seja deferido, ficará com um conjunto de deveres junto da Segurança Social e do IEFP. Vejamos quais.

 

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Deveres do desempregado para com a Segurança Social

No que diz respeito à Segurança Social, de acordo com o Guia Prático – Subsídio de Desemprego, o desempregado tem o dever de comunicar a esta entidade, no prazo de 5 dias úteis, e desde que toma conhecimento, as seguintes circunstâncias:

  • Qualquer situação que leve à suspensão ou ao fim do subsídio que pode confirmar no Guia Prático da Segurança Social.
  • A decisão judicial do processo contra a entidade empregadora (isto se o trabalhador terminou o contrato com justa causa e a entidade empregadora não concordou ou vice-versa).

 

Tome Nota:

Para fazer esta comunicação, deve preencher o formulário Modelo GD 63 – DGSS – Declaração de alterações, disponível em www.seg-social.pt no menu Documentos e Formulários.

Além disso, o beneficiário tem o dever de devolver a parcela ou totalidade do Subsídio de Desemprego que lhe tenha sido pago indevidamente.

 

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Deveres do desempregado para com o IEFP

Ao receber subsídio de desemprego irá assumir igualmente um conjunto de deveres para com o IEFP. Segundo a página desta entidade, é dever do beneficiário de prestações de desemprego:

  1. Aceitar e cumprir as ações previstas no Plano Pessoal de Emprego (ver caixa abaixo);
  2. Aceitar emprego conveniente;
  3. Aceitar trabalho socialmente necessário;
  4. Aceitar formação profissional do IEFP;
  5. Aceitar outras medidas ativas de emprego, ajustadas ao seu perfil;
  6. Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas;
  7. Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego;
  8. Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a respetiva prova junto do Centro de Emprego (ver como fazer a prova no final desta lista);
  9. Comunicar, com a antecedência mínima de um mês, a intenção de usufruir do período anual de dispensa de 30 dias do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego;
  10. Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto, sempre que:
    1. Mudar de morada (mesmo que já tenha efetuado a alteração de residência no Cartão do Cidadão);
    2. Se ausentar do país, indicando o respetivo período;
    3. Começar ou terminar o período de duração da proteção na maternidade, paternidade e adoção.
    4. Ficar de baixa por doença - tem de apresentar o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) por estado de doença, inicial e prolongamentos;
    5. Ficar em situação de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou enteados menores de 12 anos, ou a deficiente, mediante a apresentação do CIT.
    6. Começar a trabalhar (por conta de outrem ou por conta própria).

 

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A prova da procura ativa de emprego pode ser garantida através de documentos como:

  • Comprovativo de envio de candidaturas espontâneas;
  • Comprovativo de resposta a anúncios de emprego;
  • Comprovativo da comparência em entrevistas de emprego (caso não seja possível obter uma declaração da empresa, poderá ser considerado como comprovativo a declaração sob compromisso de honra);
  • Comprovativo das iniciativas para criação do próprio emprego ou empresa, quando não houver apoio por parte do IEFP;
  • Comprovativo da participação em ações de aproximação ao mercado de emprego;
  • Comprovativo da participação em ações de formação promovidas por entidades externas ao IEFP;
  • Respostas recebidas de entidades empregadoras;
  • Comprovativo dos contactos estabelecidos com entidades empregadoras;

 

O que é o Plano Pessoal de Emprego (PPE)?

É o conjunto de etapas para integração ou reintegração do desempregado no mercado de trabalho. Pode ser elaborado pelo próprio desempregado desde que validado pelos serviços, no caso da inscrição online, ou conjuntamente pelo desempregado e pelo gestor de carreira, quando a inscrição é presencial. Inclui:

  • ações para obtenção de emprego;
  • exigências mínimas na procura ativa de emprego;
  • ações de acompanhamento e avaliação a desenvolver pelo serviço de emprego.

O PPE pode sofrer reformulações ou reajustes ao longo do tempo. Termina quando o desempregado encontra emprego ou quando a inscrição no serviço de emprego é anulada.

 

Tome Nota:

O subsídio de desemprego passa pelo compromisso de o beneficiário prestar informação atualizada sobre a sua situação profissional e cumprir com os seus deveres na procura ativa de trabalho.

 

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Quais as sanções previstas em caso de incumprimento?

O incumprimento dos deveres do desempregado para com o IEFP pode levar à anulação da inscrição, assim como, à anulação das prestações de desemprego.

No caso dos deveres de procura ativa de emprego, de comparência nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego e de adesão às ações previstas e contratualizadas no Plano Pessoal de Emprego (PPE), o primeiro incumprimento injustificado resulta apenas numa advertência. Só o segundo incumprimento injustificado implica a perda do subsídio de desemprego.

Para todos os outros deveres (ver lista deveres do desempregado), a primeira falta injustificada implica a perda dos benefícios. 

Tome Nota:

Tem até 5 dias seguidos, a contar do dia da falta, para justificar perante o IEFP qualquer incumprimento e situação de doença. Se a inscrição for anulada, só poderá voltar a inscrever-se decorridos 90 dias (seguidos), a partir da data de decisão de anulação.

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Já em caso de incumprimento dos deveres perante a Segurança Social, sujeita-se a pagar uma multa de 100 a 700 euros.

No entanto, a penalização pode ser ainda mais severa se estiver a trabalhar ao mesmo tempo que está a receber prestações de desemprego (mesmo que não se prove que recebeu um salário). Nesse caso, a multa pode ir de 250 a 1 000 euros.

Além disso, se não comunicar à Segurança Social que começou a trabalhar (a contrato ou a recibo verde), para que lhe seja suspenso o subsídio de desemprego, pode ficar impedido de voltar a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, num período de até 2 anos.

As 5 recomendações para ser um desempregado ativo

Encare o desemprego com uma atitude positiva e, sobretudo, proativa. Pode estar diante da  oportunidade para se reinventar e de trilhar novos caminhos.
Aproveite para:

  • Atualizar o seu CV e perfil de LinkedIn (muitas empresas recrutam através desta rede social);
  • Apostar na formação, no sentido de aperfeiçoar conhecimentos ou adquirir outros;
  • Pesquisar ofertas nas muitas plataformas de emprego online, nacionais e internacionais;
  • Fazer candidaturas espontâneas, inclusive presencialmente, a empresas onde gostaria de trabalhar;
  • Dar forma ao seu próprio negócio. Pode pedir o pagamento do valor global das prestações de desemprego com essa finalidade.

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Dispensa de deveres do desempregado

De acordo com os direitos e deveres apresentados pelo IEFP, o desempregado pode “usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano.”

Para o efeito, é necessário comunicar ao centro de emprego da sua área de residência, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos, qual o período em que pretende gozar a respetiva dispensa. Durante esse período estará livre das suas obrigações perante o IEFP.

Não se tratando propriamente de um dever ou de uma obrigação, é também importante que, enquanto se encontra  - em situação de desemprego, procure manter uma atitude positiva. Encare esta fase como uma oportunidade de se reinventar, trace novos objetivos e metas e prepare-se para um reingresso no mercado de trabalho, que se espera que seja o mais breve possível.

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