Subsidio de alimentação

Subsídio de alimentação: 9 perguntas e respostas essenciais

Trabalho

Quais as regras que se aplicam ao subsídio de alimentação? É obrigatório e quais os valores isentos de impostos? 10-12-2024

Surgiu em 1977 e é um dos benefícios sociais mais conhecidos em Portugal. O subsídio de alimentação visa compensar os custos dos trabalhadores com as refeições no curso da sua jornada de trabalho.

Mas será que é obrigatório? Quem tem direito a receber? Existe algum valor mínimo estipulado por lei? De que forma pode ser pago? Está sujeito a impostos? Respondemos às perguntas mais frequentes sobre o subsídio de alimentação.

 

1. O subsídio de alimentação é obrigatório?

Esta é uma dúvida recorrente. Para a esclarecer, importa distinguir entre trabalhadores do setor privado e funcionários públicos.

No setor privado, não é obrigatória a atribuição de subsídio de alimentação. Por outro lado, é obrigatório o pagamento de subsídio de alimentação a todos os funcionários públicos.

Apesar de não existir obrigatoriedade no setor privado, é um complemento de vencimento atribuído por muitas empresas, que o incluem no contrato de trabalho individual ou coletivo

 

2. Tempo inteiro ou não: quem tem direito?

Se trabalha no setor privado e se o seu contrato de trabalho prevê o pagamento deste complemento de vencimento, tem direito a recebê-lo, tendo um trabalho a tempo inteiro, a tempo parcial ou em regime de teletrabalho

Os trabalhadores em part-time que trabalhem menos de cinco horas por dia, recebem o subsídio de refeição proporcional às horas trabalhadas. A partir dessa carga horária têm direito a receber o seu subsídio por inteiro.

Os trabalhadores não têm direito a receber o subsídio de alimentação quando ocorrem as seguintes situações:

 

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3. Qual o valor do subsídio de alimentação?

Atualmente, o valor do subsídio de alimentação definido para a função pública é de 6 euros por dia.

Este montante geralmente serve de referência ao setor privado. No entanto, cada entidade que o decida atribuir pode decidir livremente o valor a atribuir.

 

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4. Existe algum limite máximo?

Tendo em conta que não é obrigatório no setor privado, não existe um limite mínimo ou máximo definido. Este valor é definido em orçamento de Estado e desde 2017 que se fixa em 6€.
Este montante diário é atribuído no setor público e serve muitas vezes de referência como valor mínimo, mas pode não ser assim sempre.

 

5. O subsídio de alimentação está sujeito a impostos?

Sim. Mas há um regime de isenção até determinado valor.

Se o subsídio de alimentação for pago em dinheiro, esse limite de isenção diária é de 6€ para o pagamento de IRS.
Já se for pago em cartão refeição ou vale social, o limite de isenção na tributação passa para10,20 € por dia

Tal como acontece com o IRS, o subsídio de refeição está isento do pagamento da Taxa Social Única (TSU) se o seu valor for de até 6 euros, para pagamentos em dinheiro, ou até 10,20 €, para pagamentos em cartão refeição ou vale social.

 

6. Quanto é que vou receber mensalmente?

Vejamos dois exemplos, tendo por base os dois valores isentos de tributação

O João recebe 6 euros diários de subsídio de alimentação. Para calcular o valor mensal, esse montante deve ser multiplicado pelo número de dias trabalhados (por norma, são 22). O João receberá 132 euros por mês.

A Luísa recebe 9,60€ por dia, pagos em cartão refeição. Multiplicando esse valor pelos dias trabalhados (22), a Luísa receberá 211,20€ em subsídio de alimentação.

 

Tome Nota:
A partir de 2025, os cartões refeição passaram  a contar com maior margem de  isenção que passa de 9,60€ para 10,20€. Ou seja, até esse montante o seu subsídio não será tributado. A medida foi aprovada em sede de Orçamento de Estado

 

7. O que acontece quando se ultrapassa os limites da isenção?

Se um trabalhador receber, por exemplo, 9 euros em dinheiro, os 3 euros excedentes (dos 6 euros) estão sujeitos ao pagamento de imposto.

Se receber 11 euros por dia em cartão refeição, os 1,40€ excedentes estão sujeitos ao pagamento de impostos. 

A taxa de IRS a aplicar depende do escalão de rendimento coletável do trabalhador.

 

Cartão de refeição: onde posso usar?
Os cartões refeição funcionam como cartões de débito pré-pagos onde a entidade patronal carrega mensalmente o valor do subsídio de alimentação. Podem ser utilizados em restaurantes ou lojas de alimentação, como supermercados, cafés, padarias, talhos, peixarias e semelhantes. Têm a vantagem de permitir isenção fiscal em valores até 9,60€ de subsídio diário. Uma isenção que será estendida a 10,20€ em 2025. 

 

8. O valor do subsídio pode ser diferente dentro da mesma empresa?

O direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho está previsto no Código do Trabalho, estendendo-se este direito à “retribuição e a outras prestações patrimoniais”, onde se insere o subsídio de alimentação.

Assim sendo, trabalhadores de uma mesma empresa, com o mesmo regime e horário de trabalhodevem receber os mesmos valores de subsídio de refeição.

 

9. Como funciona nas férias e baixas?É pago

Não.  A Lei não obriga a este pagamento pelo que cabe ao acordo de cada entidade patronal avançar ou não com este pagamento. Efectivamente, existem exemplos em Portugal onde este regime de pagamento existe para benefício dos colaboradores. 

Na generalidade dos casos, contudo, os periodos de férias não recebem subsídio de refeição da mesma  maneira que as faltas ou períodos de baixa e restantes dias de ausência. 

 

10. O subsídio de alimentação pode ser penhorado?

Se tiver uma penhora de salário, dois terços do vencimento são impenhoráveis, ou seja, só é permitido penhorar um terço do seu vencimento líquido.

Se receber complementos ao salário, como o subsídio de refeição, também entram nos cálculos e, portanto, podem efetivamente ser penhorados dentro dos rácios  permitidos por Lei.

 

11. Cartão refeição ou dinheiro: quais as diferenças?

Atribuir ou receber o subsídio de refeição em dinheiro, por transferência bancária na conta juntamente com o salário, ou através de um cartão refeição,  pré-pago para usar em supermercados e restauração, destaca os beneficios do cartão  - quer para as empresas quer para os empregados.

  • Do lado das empresas -  há cada vez mais empresas aderir a esta modalidade porque além da facilidade e simplificação que traz à gestão, envolve beneficios fiscais  - na cobrança da TSU e pode chegar a 206,91€ por colaborador (abate de 23,75% na TSU ).
  • Do lado dos colaboradores - Pode ser usado em todo o território nacional, com controlo mais assertivo das despesas em alimentação e com o benefcio de o póder associar à app do seu banco. Além disso, os benefícios fiscais incluem o IRS ( taxa variável ) e 11% na TSU. 

 

O que diz a Lei?

  • O Decreto-Lei n.º 305/77 fixou o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública;
  • O Decreto-Lei n.º 57-B/84 veio atribuir ao subsídio de alimentação a natureza de benefício social pelas despesas com refeições fora de casa nos dias de trabalho;
  • O Orçamento do Estado de 2024 definiu que o valor do subsídio de alimentação para os trabalhadores da função pública se mantinha em 6 euros ( a manter em 2025);
  • A Lei n.º 83/2021 veio atualizar o artigo 169.º do Código do Trabalho, definindo que os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos que os trabalhadores em regime presencial;
  • O artigo 154.º do Código do Trabalho que fixa as condições de trabalho a tempo parcial estabelece que, se as empresas atribuírem subsídio de alimentação aos trabalhadores a tempo integral, os trabalhadores em part-time também o devem receber, ainda que de forma proporcional.

 

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.