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Todos os anos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias pagas (mínimo legal) que procuram proporcionar a sua recuperação física e psíquica, a integração na vida familiar e a participação social e cultural.
Mas a partir de quando pode tirar férias? E como se calcula
o subsídio de férias? Pode prescindir de alguns dias das suas férias e receber uma compensação? A entidade empregadora pode obrigá-lo a gozar férias num período específico?
Neste artigo, resumimos os seus direitos e respondemos às suas principais dúvidas.
1. Subsídio de férias: quem tem direito e como se calcula?
Têm direito ao subsídio de férias os trabalhadores por conta de outrem, funcionários públicos, reformados e pensionistas.
De acordo com os artigos 237.º a 239.º do Código do Trabalho, os trabalhadores por conta de outrem têm direito a 22 dias úteis de férias remuneradas por cada ano civil. Os que tenham celebrado contrato há mais de um ano têm direito a receber subsídio de férias correspondente a um salário extra.
No ano de admissão, o subsídio de férias é calculado da seguinte forma:
(Valor Bruto x 12 meses) / (40 horas semanais x 52 semanas) x 8 horas x 2 dias x número de meses trabalhados.
O subsídio de férias não inclui ajudas de custo; despesas de deslocação; subsídios de refeição e de transporte e está sujeito a retenções para Segurança Social e IRS.
Por regra, e caso nada tenha sido decidido em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do período de férias.
Tome Nota:
O simulador da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) ajuda-o a saber a quantos dias de férias tem direito no ano de entrada e no ano seguinte.
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2. A partir de quando posso gozar férias?
No ano em que começa a trabalhar tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo, até um máximo de 20 dias úteis, dos quais só pode usufruir ao fim de seis meses completos de trabalho. Se começou a trabalhar em janeiro, sem interrupções, pode ter férias em julho.
Se, por outro lado, começou a trabalhar em julho, só pode gozar férias no ano seguinte, até final do mês de junho, na mesma proporção de dois dias por cada mês de trabalho. Isto até um limite máximo 30 dias úteis.
Relativamente aos contratos a termo com duração mínima de seis meses, aplicam-se as mesmas regras. Em princípio, gozará as férias imediatamente antes de terminar o contrato. Se, no entanto, existir acordo com o empregador, pode gozar as férias num período diferente (antes de completar seis meses de trabalho, por exemplo).
Tome Nota:
O período de descanso dos trabalhadores deve constar num mapa de férias da entidade patronal até 15 de abril e deve estar afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro.
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3. A empresa pode obrigar-me a gozar as férias todas num período específico?
Tem sempre de existir acordo entre empregador e trabalhador no que diz respeito à marcação de férias. Se não existir acordo, cabe ao empregador marcá-las para o período entre 1 de maio e 31 de outubro, de acordo com as regras estabelecidas por lei.
É comum, por exemplo, a marcação de férias ser condicionada pelo encerramento, total ou parcial, das empresas ou estabelecimentos. No caso das microempresas (com menos de dez trabalhadores), podem ser marcadas pelo empregador em qualquer período.
No caso dos cônjuges, ou de pessoas que vivem em união de facto ou em economia comum, que trabalham na mesma empresa, têm direito a gozar férias ao mesmo tempo, exceto se isso representar um prejuízo grave para a empresa.
Tome Nota:
Se não forem gozadas de modo contínuo, um dos períodos de férias do trabalhador tem que ter pelo menos dez dias úteis.
4. De baixa médica por um período prolongado: como é que isso afeta os dias de férias?
Sempre que um trabalhador está de baixa por um período superior a 30 dias, o contrato de trabalho fica suspenso. Quando regressa, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias úteis.
Por exemplo, se não trabalhou todo o ano de 2022 e parte de 2023, não gozou férias nesses períodos. No entanto, isso não significa que o empregador não tenha de pagar a retribuição e o subsídio correspondente ao descanso do trabalho realizado em 2021.
No que diz respeito a 2023, a entidade tem de lhe pagar o proporcional da remuneração e do subsídio de férias dos meses em que trabalhou nesse ano. O mesmo já não acontece relativamente aos meses em que esteve ausente (em 2022 e 2023).
Tome Nota:
O trabalhador pode pedir à Segurança Social o pagamento de prestações compensatórias do subsídio de férias e de Natal (se for o caso). Saiba das ultimas novidades sobre a atribuição desta compensação no Guia da Segurança Social.
5. Estive de licença de maternidade. Perdi o direito a férias?
O gozo da licença de maternidade não inviabiliza o direito às férias e ao respetivo subsídio. Se o período que tinha agendado coincidir com a licença de maternidade, deve adiar as suas férias, reagendando-as para um período que seja conveniente a si e ao seu empregador.
6. Trabalho aos fins de semana. Como devo contabilizar o meu período de férias?
Se tem um horário rotativo, tem direito exatamente aos mesmos dias de férias que um trabalhador em regime normal ou seja, a 22 dias úteis anuais.
Ao agendar as suas férias, deve ter em conta os fins de semana como se fossem dias úteis. De acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho, se os dias de descanso do trabalhador coincidem com dias úteis, são considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição, os sábados e os domingos (desde que não sejam feriados).
Como fica o trabalho em part-time…
Os trabalhadores em regime parcial têm os mesmos direitos dos trabalhadores a tempo inteiro, ou seja, podem tirar 22 dias de férias, exceto no ano de entrada, em que as condições podem ser diferentes.
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7. Posso guardar alguns dias de férias para gozar no próximo ano?
Os 22 dias de férias devem ser gozados durante o ano respetivo, mas se não for possível pode utilizá-los até 30 de abril do ano a seguir. Por exemplo, se em 2023 gozou apenas 15 dias de férias, pode gozar os restantes dias em 2024, até 30 de abril.
8. Não pretendo gozar a totalidade das minhas férias. Posso ceder os meus dias à empresa?
Mesmo que tenha o acordo do empregador, não pode renunciar ao seu direito a férias ou substituí-lo por qualquer tipo de compensação.
No entanto, a lei prevê que possa renunciar a dois dias úteis de férias (caso tenha direito a 22 dias), apesar de se manter a obrigação de remuneração desses dois dias, como se estivesse de férias.
9. A empresa pediu-me para interromper as férias e substituir um colega que adoeceu. Devo fazê-lo?
Se ocorrerem imprevistos de força maior, o empregador pode pedir-lhe, em cima da hora, que reagende ou encurte as suas férias. Se faltar um dos colaboradores e essa situação puser em causa o funcionamento da empresa, é possível que lhe peçam, sem qualquer pré-aviso, que regresse ao trabalho. No entanto, há lugar a uma indemnização pelos prejuízos sofridos devido à interrupção das férias (despesas com viagens, alojamento, entre outras).
Mas atenção, a interrupção das férias não pode ocorrer em qualquer altura. Tem direito a gozar, de seguida, metade do período de férias a que tinha direito antes de as interromper ou adiar. Por exemplo, se agendou 10 dias úteis de férias e, no terceiro dia de férias, recebeu a informação de que tem de voltar ao trabalho, pode manter as férias até ao sexto dia, inclusive, e só depois regressar ao trabalho, interrompendo as férias.
10. Adoeci alguns dias depois de ter ido de férias. Posso interrompê-las e gozá-las depois?
Se adoecer ou sofrer um acidente, pode interromper as suas férias e deve comunicar esse facto, assim que possível ao seu empregador, juntamente com um comprovativo (baixa médica, atestado, entre outros).
Se o impedimento para o trabalho for prolongado ou não possibilite o gozo de férias até ao fim do ano, pode gozá-las até final de abril do ano seguinte.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.