Senhora reflete sobre os rendimentos que não precisa  de declarar no IRS

Rendimentos não sujeitos a IRS: quem está isento e o que não tem de declarar

Leis e Impostos

Tem dúvidas sobre se tem de entregar a declaração ou de quais os rendimentos não sujeitos a IRS? Conheça as regras para cada caso. 02-04-2025

Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Nem todos os rendimentos que recebe precisam de ser declarados no IRS. A lei prevê diversas exceções, seja por já terem sido tributados de outra forma ou por estarem expressamente isentos.

Saiba quais os rendimentos que não estão sujeitos a IRS e em que situações pode estar dispensado da entrega da declaração, evitando obrigações fiscais desnecessárias.

 

Declaração de IRS: quando é que não tenho de entregar?

Em determinas situações, em função do montante e da natureza dos seus rendimentos, pode ficar dispensado de entregar a declaração de IRS (artigo 58.º do CIRS).

 

Em 2025, fica dispensado de entregar a declaração de IRS se em 2024, recebeu apenas (de forma isolada ou no conjunto total dos rendimentos do casal):

  • Até 8 500€ de trabalho dependente (por conta de outrem) ou pensões, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte,  e até 4 104€ de pensão de alimentos;  
  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários - caso não opte pelo englobamento e pela aplicação das taxas gerais do IRS).
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    O que é uma taxa liberatória?
    Taxa de imposto aplicada aos rendimentos que resultem de aplicações financeiras em que o valor de imposto a entregar ao Estado é retido na fonte a título definitivo. As taxas liberatórias aplicam-se, por exemplo, aos juros de depósitos bancários ou aos rendimentos provenientes de investimentos, como certificados de aforro ou fundos de investimento,  tributados na fonte (ou seja, ainda antes de os receber) a uma taxa até 28%.

     

    Também está dispensado de entregar IRS se apenas recebeu:

  • Até 2 037,04€ (quatro vezes o valor do IAS em 2024, fonte dos rendimentos a declarar em 2025) em subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), desde que o valor total de rendimentos tributáveis não ultrapasse 4 104€;
  • Ou rendimentos do trabalho dependente (por conta de outrem) e pensões até, isoladamente ou em conjunto (rendimentos totais do casal), 4 104€;
  • Ou rendimentos até 2 037,04€ de ato isolado, desde que sem outros rendimentos;
  • Ou se apenas recebeu rendimentos sobre os quais já pagou taxas liberatórias.
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    Fica obrigado à entrega da declaração, se:

  • Pretende optar pela tributação conjunta (no caso de ser casado ou unido de facto ou se receber rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões;
  • Ou recebe rendimentos em espécie, ou pensões de alimentos de valor superior a 4 104€.
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    E se não estiver obrigado a declarar IRS: posso entregar a declaração?

    Se estiver abrangido por alguma das situações de dispensa apresentadas anteriormente, pode entregar a declaração no prazo definido (de 1 de abril a 30 de junho).

    Caso opte por não submeter a declaração, pode aceder, gratuitamente, a partir de 30 de junho, a uma certidão da Autoridade Tributária (AT) que atesta os rendimentos recebidos e o imposto pago.

    Aceda ao Portal das Finanças com o seu NIF e palavra-passe. Selecione Dispensa Entrega IRS» Entregar Pedido.

     

    Quais os rendimentos sujeitos a IRS? Saiba o que diz a lei
    O artigo 1.º do Código do IRS determina as categorias de rendimento sujeitas a este imposto. Especifica também que a tributação ocorre quer sejam obtidos em dinheiro ou em espécie, independentemente do local, moeda e forma como são recebidos. A incidência abrange, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos os seguintes rendimentos:

    • Categoria A: Rendimentos do trabalho dependente;
    • Categoria B: Rendimentos empresariais e profissionais;
    • Categoria E: Rendimentos de capitais;
    • Categoria F: Rendimentos prediais;
    • Categoria G: Incrementos patrimoniais;
    • Categoria H: Pensões.

     

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    Que rendimentos não estão sujeitos a IRS?

    Alguns rendimentos não estão sujeitos a IRS. Ou seja, mesmo que entregue a declaração, não tem de os incluir. Esta isenção pode acontecer porque já foram tributados (através de Imposto do Selo, por exemplo) ou porque a lei assim o prevê. Saiba quais são.

     

    Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte

    Estão isentas de IRS as indemnizações e as pensões atribuídas devido a lesão corporal, doença ou morte. Inclui-se as que tenham ocorrido no cumprimento do serviço militar; as que resultem de contratos de seguro ou de decisões judiciais; pagas por associações mutualistas ou pelo Estado. 

     

    Prémios literários, artísticos ou científicos

    Ficam excluídos de IRS os prémios atribuídos em concurso, desde que:

  • Não envolvam a transferência, seja ela temporária ou definitiva, dos direitos de autor;
  • Sejam concedidos através de anúncio público, do qual constem as condições para a atribuição;
  • A participação não esteja sujeita a restrições não relacionadas com a própria natureza do prémio.
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    Alguns rendimentos de profissionais de espetáculos e desportistas

    Ficam dispensadas da incidência de IRS, os rendimentos de profissionais de espetáculos e de desportistas, quando estes rendimentos são tributados em IRC (de acordo com o que está definido na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC).

     

    Subsídios sociais de saúde e educação

    Estes subsídios ficam isentos de IRS quando pagos ou atribuídos pelos centros regionais de Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por instituições particulares de solidariedade social, no âmbito da ação social que apoia o acolhimento familiar;  idosos; pessoas com deficiência; crianças e jovens.

     

    Outros subsídios sociais

    Ficam igualmente dispensados de declarar IRS apoios como o subsídio de desemprego; baixa médica; subsídio de parentalidade, abono de família; rendimento social de inserção; entre outros subsídios sociais.

     

    Prémios de produtividade:  desempenho ou participação nos lucros e gratificação de balanço

    Os montantes atribuídos, voluntariamente e sem caráter de regularidade, a título de prémios de produtividade, de desempenho, de participação nos lucros e gratificação de balanço, estão isentos do IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador. Mas desde que a entidade patronal efetue um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    Apenas as entidades patronais que procedam a um aumento médio da retribuição base dos seus trabalhadores de, no mínimo, 4,7% (assegurando também um aumento mínimo de 4,7% para os trabalhadores com salários abaixo da média) podem beneficiar da isenção nos prémios.

    A bastonária da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), Paula Franco, alertou em fevereiro de 2025 para a existência de vários problemas práticos e falta de esclarecimentos sobre este benefício. Destacou que neste momento é um risco utilizar o benefício sem orientações claras, já que só no final do ano se consegue ter certeza se a empresa cumpre os requisitos do aumento salarial. Ou seja, uma empresa que aplique a isenção e depois não atinja efetivamente os 4,7% de aumento médio pode ver-se na posição de ter de regularizar o IRS desses prémios retroativamente.

     

    Bolsa e prémios desportivos

    Estão isentos de IRS:

  • As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, concedidas pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal. Seja no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou ainda pela federação que tenha estatuto de utilidade pública desportiva (conforme o Decreto-Lei n.º 273/2009);
  • As bolsas de formação desportiva, atribuídas pelas respetivas federações a agentes desportivos não profissionais, incluindo praticantes, juízes e árbitros. Até ao limite anual máximo de 2 375€. As compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros contam igualmente para este limite;
  • Os prémios que reconhecem o valor e mérito dos êxitos desportivos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 272/2009 e a Portaria n.º 103/2014).
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    Incrementos patrimoniais e transmissões gratuitas

    Estão isentos de IRS os incrementos patrimoniais (aumento do património) que provenham de transmissões gratuitas já sujeitas ao Imposto do Selo.

     

    Compensações e subsídios para bombeiros voluntários

    Os rendimentos que correspondam a compensações e subsídios pagos aos bombeiros voluntários, desde que disponibilizados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos municípios ou pelas comunidades intermunicipais (e pagos pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros) ficam isentos de IRS.

     

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    Estruturas fiduciárias

    Esta isenção é igualmente válida para valores que resultem da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias, desde que o beneficiário não seja a mesma pessoa que criou estas estruturas.

     

    Rendimentos de estudantes ainda dependentes

    No IRS de 2025 estão excluídos da tributação, até ao limite anual global de 2 546,30€, equivalente a cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024:

  • Os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho;
  • Os rendimentos da categoria B resultantes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, quando o beneficiário é um estudante considerado dependente e frequenta um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional ou análogo.
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    Tome Nota:
    Para beneficiar desta isenção, os estudantes devem submeter (no Portal das Finanças) documento oficial que comprove a frequência de estabelecimento de ensino ou autorizado, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao que se refere o imposto.

     

    Isenções no IRS Jovem
    O IRS Jovem permite algumas isenções ou reduções no IRS para jovens até aos 35 anos com rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou independente (categoria B). As isenções deste regime aplicam-se ao longo de 10 anos com um  limite máximo anual no rendimento de 55 vezes o IAS (28 737,50€ em 2025). A adesão a este regime é feita anualmente na declaração de IRS no Portal das Finanças.

     

    Transação de energia a partir de fontes renováveis

    Os rendimentos até um limite de 1 000€ anuais ficam excluídos desta obrigação fiscal se decorrerem das seguintes atividades:

  • Venda da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável (painéis solares, por exemplo), até ao limite de 1 MW da potência instalada;
  • Venda da energia produzida por unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, também até ao limite de 1 MW de potência instalada.
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    Ajudas de custo e benefícios da empresa

    As ajudas de custo e as compensações recebidas pela utilização de veículo próprio ao serviço da entidade patronal estão isentas de IRS, desde que não ultrapassem os limites legais. Por outro lado, os montantes pagos pela empresa para custear sociais e seguros de saúde, por exemplo, podem ficar isentos, desde que os benefícios sejam atribuídos a todos os funcionários em condições iguais.

     

    O que diz a lei?
    O Código do IRS (CIRS) estabelece regras e exceções desta obrigação fiscal. O artigo 12.º estabelece a “delimitação negativa de incidência”, ou seja, os rendimentos sobre os quais este imposto não incide. Inclui, por exemplo, indemnizações por doença ou morte. Já o artigo 58.º determina situações em que os contribuintes ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos. Acontece, por exemplo, se os valores recebidos estão abaixo de um determinado limite.

     

    Tome Nota:
    Rendimentos isentos de IRS incluem, por exemplo, prémios de lotaria, indemnizações por acidente de trabalho, subsídios de desemprego, rendimentos de pensão de alimentos, entre outros. As situações que dispensam a entrega da declaração de IRS podem ocorrer quando os rendimentos anuais de trabalho dependente ou pensões são iguais ou inferiores a 8 500 € (em 2025), ou quando os rendimentos são tributados às taxas liberatórias e não se opta pelo englobamento.

     

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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.