rendimentos isentos de IRS

Rendimentos não sujeitos a IRS: o que não tem de declarar?

Leis e Impostos

Tem dúvidas sobre se tem de entregar a declaração ou de quais os rendimentos não sujeitos a IRS? Conheça as regras para cada caso. 27-04-2023

Tempo estimado de leitura: 7 minutos

rendimentos que não estão sujeitos a IRS e existem casos em que, devido ao valor ou à natureza dos rendimentos, os contribuintes não têm sequer de entregar a  declaração que habitualmente lhes está associada. 

Ou seja, há situações em que, mesmo tendo obtido rendimentos, não pagará o  imposto associado. Estão isentos. E outras situações em que, além da isenção do pagamento de IRS, nem sequer precisa de entregar a declaração anual.

Para que não restem dúvidas, é importante perceber o que está em causa em cada caso. É que falhar a entrega do IRS ou ocultar rendimentos pode causar problemas.

 

O que diz a lei?
O Código do IRS (CIRS) estabelece as regras e exceções desta obrigação fiscal:

  • O artigo 12.º estabelece a “delimitação negativa de incidência”, ou seja, os rendimentos sobre os quais este imposto não incide. O que inclui, por exemplo, indemnizações por doença ou morte.
  • Já o artigo 58.º determina as situações em que os contribuintes ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos. O que acontece, por exemplo, se os valores que receberam estiverem abaixo de um determinado limite.

 

 

Quando é que não tem de entregar declaração de IRS?

A dispensa de apresentação de declaração pode ocorrer devido ao valor ou à natureza dos rendimentos. Contudo, perde o direito a esta dispensa se:

  • For casado ou unido de facto e optar pela tributação conjunta (entregar só uma declaração com os rendimentos dos dois membros do casal);
  • Receber rendas temporárias e vitalícias que não sejam pagamento de pensões;
  • Receber rendimentos em espécie;
  • Receber pensões de alimentos com valor superior a 4104 euros por ano.

 

Tome Nota:
Rendimentos em espécie são formas de retribuição não monetárias (benefícios) concedidas pelas empresas aos trabalhadores. Alguns exemplos são a atribuição de viatura; a utilização de habitação ou a concessão de empréstimos com taxas reduzidas.

 

Rendimentos recebidos de forma isolada ou conjunta

Em 2023, fica dispensado de apresentar declaração se recebeu, de forma isolada ou em conjunto, os seguintes rendimentos:

  • Trabalho dependente ou pensões até 8 500 euros, desde que sem retenção na fonte;
  • Pensões de alimentos com valor anual inferior a 4 104 euros;
  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, desde que prescinda do seu englobamento.

 

O que são taxas liberatórias?
As taxas liberatórios aplicam-se, por exemplo, aos juros de depósitos bancários ou aos rendimentos provenientes de investimentos, como certificados de aforro ou fundos de investimento, tributados na fonte (ou seja, ainda antes de os receber), nestes casos a uma taxa de 28%. 

 

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Rendimentos obtidos de forma isolada

Fica dispensado de apresentar declaração de IRS se, no ano anterior, recebeu só um dos seguintes rendimentos e o valor não ultrapassou quatro vezes o valor do IAS ou seja,
1 772,80€ para rendimentos obtidos em 2022:

E se quiser ter um comprovativo dos rendimentos obtidos e dos impostos pagos?

Mesmo não sendo obrigado, pode entregar a declaração no prazo definido (de 1 de abril a 30 de junho, em 2023).

Caso opte por não submeter a declaração de IRS, pode aceder, gratuitamente, a uma certidão da Autoridade Tributária (AT) que atesta os rendimentos recebidos e o imposto pago. 

Pode ter acesso a esta declaração a partir de 30 de junho (data em que termina o prazo de entrega do Modelo 3). Basta entrar no portal das Finanças com o seu NIF e palavra-passe. Depois, selecionar Dispensa Entrega IRS » Entregar Pedido.

 

Quais os rendimentos sujeitos a IRS? Saiba o que diz a lei
O artigo 1.º do Código do IRS (CIRS) determina as categorias de rendimentos sujeitas a este imposto. Especifica também que a tributação ocorre quer sejam obtidos em dinheiro ou em espécie, independentemente do local, moeda e forma como são recebidos.

Esta incidência abrange, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos, os seguintes rendimentos:

  •     Categoria A: Rendimentos do trabalho dependente;
  •     Categoria B: Rendimentos empresariais e profissionais;
  •     Categoria E: Rendimentos de capitais;
  •     Categoria F: Rendimentos prediais;
  •     Categoria G: Incrementos patrimoniais;
  •     Categoria H: Pensões.

 

 

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Que rendimentos não estão sujeitos a IRS?

Alguns rendimentos não estão sujeitos a IRS, pelo que, mesmo preenchendo a declaração, não terá de os mencionar. Esta isenção pode dever-se ao facto de já terem sido tributados (através de Imposto do Selo, por exemplo) ou porque a própria política fiscal o prevê.

Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte

Não estão sujeitas a IRS as indemnizações e pensões que tenham sido atribuídas devido a lesão corporal, doença ou morte, incluindo as que tenham ocorrido no cumprimento do serviço militar, que resultem de contratos de seguro, decisões judiciais, pagas por associações mutualistas ou pelo Estado.  

Rendimentos de estudantes dependentes

Os rendimentos de trabalho obtidos por estudantes dependentes até ao limite de cinco vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), portanto até 2 216 euros para os rendimentos obtidos em 2022, também não estão sujeitos a IRS. A isenção abrange rendimentos de trabalho por conta de outrem ou independente, incluindo atos isolados.

 

Tome Nota:
O valor do IAS em 2022 foi de 443,20 €, tendo subido para 480,43€ em 2023.

 

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Prémios literários, artísticos e científicos

Para que beneficiem de isenção de IRS devem ter sido atribuídos em concurso anunciado publicamente. Não estão sujeitos a IRS desde que não incluam a cedência, definitiva ou temporária, dos respetivos direitos de autor.

 

Rendimentos de profissionais do espetáculo e de desportistas

Estes rendimentos, quando tributados em IRC, ficam isentos de IRS. Pressupõe-se que as atividades sejam realizadas em Portugal.

Bolsas para atletas

Os rendimentos obtidos por desportistas não estão sujeitos a IRS nos seguintes casos:

  • Bolsas para atletas de alto rendimento e respetivos treinadores, atribuídas pelo Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal ou pela federação, no âmbito da preparação para eventos olímpicos;
  • Bolsas de formação desportiva, até aos 2375 euros, atribuídas por federações a praticantes, juízes e árbitros não profissionais;
  • Compensações atribuídas pelas federações a juízes e árbitros, com o limite anual de 2375 euros;
  • Prémios que reconheçam o valor e mérito de êxitos desportivos.

Subsídios para despesas extraordinárias de saúde e educação

Não estão sujeitos a IRS subsídios para manutenção ou para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação no âmbito de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.

Estes subsídios devem, no entanto, ter sido pagos ou atribuídos por centros regionais da Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou IPSS em articulação com aquelas entidades.

 

Tome Nota:
O IRS não incide sobre as mais-valias que resultem de transmissões gratuitas (como doações ou heranças) já sujeitas ao Imposto do Selo.

 

 

Produção de energia isenta de IRS
O Orçamento do Estado para 2023 trouxe uma novidade no que respeita a rendimentos não sujeitos a IRS. Passam a estar isentos os rendimentos que não ultrapassem os mil euros e que sejam provenientes de:

  • Venda de excedente de energia produzida para autoconsumo, a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da potência instalada;
  • Transação da energia produzida a partir de fontes renováveis em unidades de pequena produção, até ao limite de 1 MW da potência instalada.  

 

 

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