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Nem todos os contribuintes têm de entregar declaração de IRS.
Para os rendimentos obtidos em 2025 e declarados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, a lei prevê situações de dispensa, em função do tipo e do montante dos rendimentos recebidos.
Se reunir as condições de dispensa e optar por não entregar o IRS, pode depois pedir no Portal das Finanças uma certidão com o montante e a natureza dos rendimentos comunicados à Autoridade Tributária, assim como o imposto suportado. Esse pedido pode ser feito após o fim do prazo de entrega da declaração.
Explicamos quem tem direito e até que montantes. Confira tudo.
Declaração de IRS: quando é que não tenho de entregar?
Em determinas situações, em função do montante e da natureza dos seus rendimentos, pode ficar dispensado de entregar a declaração de IRS (artigo 58.º do CIRS).
Em 2026, fica dispensado de entregar a declaração de IRS se em 2025, recebeu apenas (de forma isolada ou no conjunto total dos rendimentos do casal):
Há ainda outros casos em que a entrega da declaração pode não ser obrigatória. É o que acontece quando o contribuinte recebeu apenas subsídios ou apoios da Política Agrícola Comum até 2 090€, desde que, em simultâneo, apenas tenha tido rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou rendimentos de trabalho dependente ou de pensões até 4 104 € O mesmo se aplica a atos isolados até 2 090€ euros, desde que não existam outros rendimentos ou existam apenas rendimentos sujeitos a taxas liberatórias.
Quais são as excepções?
Esta dispensa não se aplica a todos os contribuintes. Ficam de fora, por exemplo:
- Quem optar pela tributação conjunta;
- Quem receba rendimentos em espécie;
- Quem tenha rendas temporárias ou vitalícias que não sejam pensões;
- Quem aufira pensões de alimentos acima de 4 104€;
- Quem detenha ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
O que é uma taxa liberatória? |
Mesmo dispensado: posso entregar a declaração?
Sim. Estar dispensado de entregar a declaração de IRS não impede o contribuinte de a submeter, se assim o entender. O artigo 58.º do Código do IRS é claro, Mesmo quando reúne as condições de dispensa, o sujeito passivo pode apresentar a declaração nos termos gerais.
Se optar por não entregar a declaração, pode pedir gratuitamente à Autoridade Tributária uma certidão com o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados, assim como o valor do imposto suportado. Segundo o Portal das Finanças, esse pedido pode ser feito depois do fim do prazo de entrega do IRS, ou seja, após 30 de junho de 2026.
O pedido é feito no Portal das Finanças, na funcionalidade Dispensa Entrega IRS > Entregar Pedido, depois de autenticação com o NIF e palavra-passe.
Quais os rendimentos sujeitos a IRS? Saiba o que diz a lei
Nada de confundir rendimentos sujeitos a IRS com obrigação de entregar declaração. Há rendimentos que entram nestas categorias, mas que podem não obrigar à entrega do IRS (se estiverem reunidas as condições legais de dispensa). |
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Que rendimentos não estão sujeitos a IRS?
Alguns rendimentos não estão sujeitos a IRS. Ou seja, mesmo que entregue a declaração, não tem de os incluir. Esta isenção pode acontecer porque já foram tributados (através de Imposto do Selo, por exemplo) ou porque a lei assim o prevê.
Note que vale a pena distinguir bem os conceitos. Há rendimentos não sujeitos a IRS, há regimes de isenção parcial, como o IRS Jovem, e há prestações que, até certos limites ou em determinadas condições, nem sequer são consideradas rendimentos do trabalho dependente.
Conheça estes casos.
Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Entre os rendimentos que não estão sujeitos a IRS contam-se, desde logo, as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte. A exclusão abrange, por exemplo, prestações pagas pelo Estado, por associações mutualistas ou ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A lei inclui aindapensões e indemnizações associadas ao cumprimento do serviço militar e outras prestações especialmente identificadas no artigo 12.º do CIRS.
Prémios literários, artísticos ou científicos
Ficam excluídos de IRS os prémios atribuídos em concurso, desde que:
Alguns rendimentos de profissionais de espetáculos e desportistas
Ficam dispensadas da incidência de IRS, os rendimentos de profissionais de espetáculos e de desportistas, quando estes rendimentos são tributados em IRC (de acordo com o que está definido na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC).
Subsídios sociais de saúde e educação
Estes subsídios ficam isentos de IRS quando pagos ou atribuídos pelos centros regionais de Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por instituições particulares de solidariedade social, no âmbito da ação social que apoia o acolhimento familiar; idosos; pessoas com deficiência; crianças e jovens.
Outros subsídios sociais
Ficam igualmente dispensados de declarar IRS apoios como o subsídio de desemprego; baixa médica; subsídio de parentalidade, abono de família; rendimento social de inserção; entre outros subsídios sociais.
Prémios de produtividade: desempenho ou participação nos lucros e gratificação de balanço
Os montantes atribuídos, voluntariamente e sem caráter de regularidade, a título de prémios de produtividade, de desempenho, de participação nos lucros e gratificação de balanço, estão isentos do IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador. Mas desde que a entidade patronal efetue um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Apenas as entidades patronais que procedam a um aumento médio da retribuição base dos seus trabalhadores de, no mínimo, 4,7% (assegurando também um aumento mínimo de 4,7% para os trabalhadores com salários abaixo da média) podem beneficiar da isenção nos prémios.
Bolsa e prémios desportivos
No desporto, a exclusão de tributação abrange as bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores pelo Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal ou pela federação com estatuto de utilidade pública desportiva.
Incluem-se bolsas de formação desportiva a agentes desportivos não profissionais, como praticantes, juízes e árbitros, até ao limite anual de 2 375€ , e compensações pelo exercício não profissional dessas funções. A mesma regra cobre ainda os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.
Os prémios que reconhecem o valor e mérito dos êxitos desportivos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 272/2009 e a Portaria n.º 103/2014).
Incrementos patrimoniais e transmissões gratuitas
Estão isentos de IRS os incrementos patrimoniais (aumento do património) que provenham de transmissões gratuitas já sujeitas ao Imposto do Selo.
Os acréscimos patrimoniais resultantes de transmissões gratuitas, como heranças ou doações, não estão sujeitos a IRS, desde que essas transmissões tenham sido tributadas em sede de Imposto do Selo. Nestes casos, a lei afasta a tributação em IRS para evitar uma dupla incidência sobre o mesmo facto tributário, enquadrando‑os na chamada delimitação negativa de incidência prevista no Código do IRS.
Já os restantes incrementos patrimoniais ( que não resultem de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo). Integram-se em regra, na categoria G.
Por exemplo, se receber uma herança ou uma doação declarada e tributada em Imposto do Selo, aumento de património não paga IRS. Pelo contrário, se vender um bem por um valor superior ao da sua aquisição, gerando uma mais‑valia, esse ganho constitui um incremento patrimonial sujeito a IRS, salvo se beneficiar de um regime específico de exclusão ou isenção.
Compensações e subsídios para bombeiros voluntários
Os rendimentos que correspondam a compensações e subsídios pagos aos bombeiros voluntários, desde que disponibilizados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos municípios ou pelas comunidades intermunicipais (e pagos pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros) ficam isentos de IRS.
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Estruturas fiduciárias
Esta isenção é igualmente válida para valores que resultem da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias, desde que o beneficiário não seja a mesma pessoa que criou estas estruturas.
Rendimentos de estudantes ainda dependentes
Alguns rendimentos obtidos por estudantes que ainda integram o agregado familiar estão excluídos de IRS. Para os rendimentos de 2025, a declarar no IRS de 2026, a exclusão aplica‑se até ao limite anual global de 2 612,50 €. Ou seja, cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor em 2025. Ficam abrangidos por esta exclusão:
- Os rendimentos da categoria A, resultantes de contrato de trabalho;
- Os rendimentos da categoria B, provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, desde que o beneficiário seja estudante considerado dependente e frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido oficialmente. Acima deste limite, os rendimentos passam a estar sujeitos a IRS nos termos gerais, devendo ser declarados.
Tome Nota:
Para beneficiar desta isenção, os estudantes devem submeter (no Portal das Finanças) documento oficial que comprove a frequência de estabelecimento de ensino ou autorizado, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao que se refere o imposto.
Isenções no IRS Jovem |
Transação de energia a partir de fontes renováveis
Os rendimentos até um limite de 1 000€ anuais ficam excluídos desta obrigação fiscal se decorrerem das seguintes atividades:
Ajudas de custo e benefícios da empresa
As ajudas de custo e as compensações recebidas pela utilização de veículo próprio ao serviço da entidade patronal estão isentas de IRS, desde que não ultrapassem os limites legais. Por outro lado, os montantes pagos pela empresa para custear sociais e seguros de saúde, por exemplo, podem ficar isentos, desde que os benefícios sejam atribuídos a todos os funcionários em condições iguais.
O que diz a lei? |
Tome Nota:
Existem rendimentos não sujeitos a IRS. É o caso, por exemplo, de indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, de certos subsídios e apoios sociais e de prémios literários, artísticos ou científicos, desde que atribuídos em concurso público e sem cedência de direitos de autor. Já a dispensa de entrega da declaração de IRS é uma realidade distinta e depende do tipo e do montante dos rendimentos obtidos. Para os rendimentos de 2025, está dispensado de entregar declaração quem, nesse ano, apenas tenha auferido:
1. Rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8 500 euros, desde que sem retenção na fonte;
2. Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (como juros ou dividendos), sem opção pelo englobamento.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
