Senhora reflete sobre os rendimentos que não precisa  de declarar no IRS

Rendimentos não sujeitos a IRS: quem está isento e o que não tem de declarar

Leis e Impostos

Tem dúvidas sobre se tem de entregar a declaração ou de quais os rendimentos não sujeitos a IRS? Conheça as regras para cada caso. 13-04-2026

Tempo estimado de leitura: 6 minutos

Nem todos os contribuintes têm de entregar declaração de IRS. 

Para os rendimentos obtidos em 2025 e declarados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, a lei prevê situações de dispensa, em função do tipo e do montante dos rendimentos recebidos. 

Se reunir as condições de dispensa e optar por não entregar o IRS, pode depois pedir no Portal das Finanças uma certidão com o montante e a natureza dos rendimentos comunicados à Autoridade Tributária, assim como o imposto suportado. Esse pedido pode ser feito após o fim do prazo de entrega da declaração.

Explicamos quem tem direito e até que montantes. Confira tudo. 

 

Declaração de IRS: quando é que não tenho de entregar?

Em determinas situações, em função do montante e da natureza dos seus rendimentos, pode ficar dispensado de entregar a declaração de IRS (artigo 58.º do CIRS).

Em 2026, fica dispensado de entregar a declaração de IRS se em 2025, recebeu apenas (de forma isolada ou no conjunto total dos rendimentos do casal):

  • Até 8 500€ de trabalho dependente (por conta de outrem) ou pensões, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte,  e até 4 104€ de pensão de alimentos;  
  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (por exemplo, juros de depósitos bancários - caso não opte pelo englobamento e pela aplicação das taxas gerais do IRS).
  •  

    Há ainda outros casos em que a entrega da declaração pode não ser obrigatória. É o que acontece quando o contribuinte recebeu apenas subsídios ou apoios da Política Agrícola Comum até 2 090€, desde que, em simultâneo, apenas tenha tido rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou rendimentos de trabalho dependente ou de pensões até 4 104 € O mesmo se aplica a atos isolados até 2 090€ euros, desde que não existam outros rendimentos ou existam apenas rendimentos sujeitos a taxas liberatórias.

     

    Quais são as excepções?

    Esta dispensa não se aplica a todos os contribuintes. Ficam de fora, por exemplo:

    • Quem optar pela tributação conjunta;
    • Quem receba rendimentos em espécie;
    • Quem tenha rendas temporárias ou vitalícias que não sejam pensões;
    • Quem aufira pensões de alimentos acima de 4 104€;
    • Quem detenha ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

     

    O que é uma taxa liberatória?
    Taxa de imposto aplicada aos rendimentos que resultem de aplicações financeiras em que o valor de imposto a entregar ao Estado é retido na fonte a título definitivo. As taxas liberatórias aplicam-se, por exemplo, aos juros de depósitos bancários ou aos rendimentos provenientes de investimentos, como certificados de aforro ou fundos de investimento,  tributados na fonte (ou seja, ainda antes de os receber) a uma taxa até 28%.

     

     

    Mesmo dispensado: posso entregar a declaração?

    Sim. Estar dispensado de entregar a declaração de IRS não impede o contribuinte de a submeter, se assim o entender. O artigo 58.º do Código do IRS é claro, Mesmo quando reúne as condições de dispensa, o sujeito passivo pode apresentar a declaração nos termos gerais.

    Se optar por não entregar a declaração, pode pedir gratuitamente à Autoridade Tributária uma certidão com o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados, assim como o valor do imposto suportado. Segundo o Portal das Finanças, esse pedido pode ser feito depois do fim do prazo de entrega do IRS, ou seja, após 30 de junho de 2026.
    O pedido é feito no Portal das Finanças, na funcionalidade Dispensa Entrega IRS > Entregar Pedido, depois de autenticação com o NIF e palavra-passe. 

     

    Quais os rendimentos sujeitos a IRS? Saiba o que diz a lei
    O artigo 1.º do Código do IRS determina as categorias de rendimento sujeitas a este imposto. Especifica também que a tributação ocorre quer sejam obtidos em dinheiro ou em espécie, independentemente do local, moeda e forma como são recebidos. A incidência abrange, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos os seguintes rendimentos:

    • Categoria A: Rendimentos do trabalho dependente;
    • Categoria B: Rendimentos empresariais e profissionais;
    • Categoria E: Rendimentos de capitais;
    • Categoria F: Rendimentos prediais;
    • Categoria G: Incrementos patrimoniais;
    • Categoria H: Pensões.

    Nada de confundir rendimentos sujeitos a IRS com obrigação de entregar declaração. Há rendimentos que entram nestas categorias, mas que podem não obrigar à entrega do IRS (se estiverem reunidas as condições legais de dispensa). 

     

    Leia também:

     

    Que rendimentos não estão sujeitos a IRS?

    Alguns rendimentos não estão sujeitos a IRS. Ou seja, mesmo que entregue a declaração, não tem de os incluir. Esta isenção pode acontecer porque já foram tributados (através de Imposto do Selo, por exemplo) ou porque a lei assim o prevê.

    Note que vale a pena distinguir bem os conceitos. Há rendimentos não sujeitos a IRS, há regimes de isenção parcial, como o IRS Jovem, e há prestações que, até certos limites ou em determinadas condições, nem sequer são consideradas rendimentos do trabalho dependente.

    Conheça estes casos.

     

    Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte

    Entre os rendimentos que não estão sujeitos a IRS contam-se, desde logo, as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte. A exclusão abrange, por exemplo, prestações pagas pelo Estado, por associações mutualistas ou ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A lei inclui aindapensões e indemnizações associadas ao cumprimento do serviço militar e outras prestações especialmente identificadas no artigo 12.º do CIRS.

     

    Prémios literários, artísticos ou científicos

    Ficam excluídos de IRS os prémios atribuídos em concurso, desde que:

  • Não envolvam a transferência, seja ela temporária ou definitiva, dos direitos de autor;
  • Sejam concedidos através de anúncio público, do qual constem as condições para a atribuição;
  • A participação não esteja sujeita a restrições não relacionadas com a própria natureza do prémio.
  •  

    Alguns rendimentos de profissionais de espetáculos e desportistas

    Ficam dispensadas da incidência de IRS, os rendimentos de profissionais de espetáculos e de desportistas, quando estes rendimentos são tributados em IRC (de acordo com o que está definido na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC).

    Subsídios sociais de saúde e educação

    Estes subsídios ficam isentos de IRS quando pagos ou atribuídos pelos centros regionais de Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por instituições particulares de solidariedade social, no âmbito da ação social que apoia o acolhimento familiar;  idosos; pessoas com deficiência; crianças e jovens.

     

    Outros subsídios sociais

    Ficam igualmente dispensados de declarar IRS apoios como o subsídio de desemprego; baixa médica; subsídio de parentalidade, abono de família; rendimento social de inserção; entre outros subsídios sociais.

     

    Prémios de produtividade:  desempenho ou participação nos lucros e gratificação de balanço

    Os montantes atribuídos, voluntariamente e sem caráter de regularidade, a título de prémios de produtividade, de desempenho, de participação nos lucros e gratificação de balanço, estão isentos do IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador. Mas desde que a entidade patronal efetue um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    Apenas as entidades patronais que procedam a um aumento médio da retribuição base dos seus trabalhadores de, no mínimo, 4,7% (assegurando também um aumento mínimo de 4,7% para os trabalhadores com salários abaixo da média) podem beneficiar da isenção nos prémios.

      

    Bolsa e prémios desportivos

    No desporto, a exclusão de tributação abrange as bolsas atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores pelo Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal ou pela federação com estatuto de utilidade pública desportiva.

    Incluem-se bolsas de formação desportiva a agentes desportivos não profissionais, como praticantes, juízes e árbitros, até ao limite anual de 2 375€ , e compensações pelo exercício não profissional dessas funções. A mesma regra cobre ainda os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.

    Os prémios que reconhecem o valor e mérito dos êxitos desportivos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 272/2009 e a Portaria n.º 103/2014).

     

    Incrementos patrimoniais e transmissões gratuitas

    Estão isentos de IRS os incrementos patrimoniais (aumento do património) que provenham de transmissões gratuitas já sujeitas ao Imposto do Selo.

     

    Os acréscimos patrimoniais resultantes de transmissões gratuitas, como heranças ou doações, não estão sujeitos a IRS, desde que essas transmissões tenham sido tributadas em sede de Imposto do Selo. Nestes casos, a lei afasta a tributação em IRS para evitar uma dupla incidência sobre o mesmo facto tributário, enquadrando‑os na chamada delimitação negativa de incidência prevista no Código do IRS.
    Já os restantes incrementos patrimoniais ( que não resultem de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo). Integram-se em regra, na categoria G. 

    Por exemplo, se receber uma herança ou uma doação  declarada e tributada em Imposto do Selo,  aumento de património não paga IRS. Pelo contrário, se vender um bem por um valor superior ao da sua aquisição, gerando uma mais‑valia, esse ganho constitui um incremento patrimonial sujeito a IRS, salvo se beneficiar de um regime específico de exclusão ou isenção.

     

    Compensações e subsídios para bombeiros voluntários

    Os rendimentos que correspondam a compensações e subsídios pagos aos bombeiros voluntários, desde que disponibilizados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos municípios ou pelas comunidades intermunicipais (e pagos pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros) ficam isentos de IRS.

     

    Leia também:

     

    Estruturas fiduciárias

    Esta isenção é igualmente válida para valores que resultem da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias, desde que o beneficiário não seja a mesma pessoa que criou estas estruturas.

     

    Rendimentos de estudantes ainda dependentes

    Alguns rendimentos obtidos por estudantes que ainda integram o agregado familiar estão excluídos de IRS. Para os rendimentos de 2025, a declarar no IRS de 2026, a exclusão aplica‑se até ao limite anual global de 2 612,50 €. Ou seja, cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor em 2025. Ficam abrangidos por esta exclusão:
    - Os rendimentos da categoria A, resultantes de contrato de trabalho;
    - Os rendimentos da categoria B, provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, desde que o beneficiário seja estudante considerado dependente e frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido oficialmente.  Acima deste limite, os rendimentos passam a estar sujeitos a IRS nos termos gerais, devendo ser declarados.

     

    Tome Nota:
    Para beneficiar desta isenção, os estudantes devem submeter (no Portal das Finanças) documento oficial que comprove a frequência de estabelecimento de ensino ou autorizado, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao que se refere o imposto.

     

    Isenções no IRS Jovem
    O IRS Jovem permite algumas isenções ou reduções no IRS para jovens até aos 35 anos com rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou independente (categoria B). As isenções deste regime aplicam-se ao longo de 10 anos com um  limite máximo anual no rendimento de 55 vezes o IAS (28 737,50€ em 2025 e 29 542,15€ em 2026). A adesão a este regime é feita anualmente na declaração de IRS no Portal das Finanças.

     

    Transação de energia a partir de fontes renováveis

    Os rendimentos até um limite de 1 000€ anuais ficam excluídos desta obrigação fiscal se decorrerem das seguintes atividades:

  • Venda da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável (painéis solares, por exemplo), até ao limite de 1 MW da potência instalada;
  • Venda da energia produzida por unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, também até ao limite de 1 MW de potência instalada.
  •  

     

    Ajudas de custo e benefícios da empresa

    As ajudas de custo e as compensações recebidas pela utilização de veículo próprio ao serviço da entidade patronal estão isentas de IRS, desde que não ultrapassem os limites legais. Por outro lado, os montantes pagos pela empresa para custear sociais e seguros de saúde, por exemplo, podem ficar isentos, desde que os benefícios sejam atribuídos a todos os funcionários em condições iguais.

     

    O que diz a lei?
    O Código do IRS (CIRS) estabelece regras e exceções desta obrigação fiscal. O artigo 12.º estabelece a “delimitação negativa de incidência”, ou seja, os rendimentos sobre os quais este imposto não incide. Inclui, por exemplo, indemnizações por doença ou morte. Já o artigo 58.º determina situações em que os contribuintes ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos. Acontece, por exemplo, se os valores recebidos estão abaixo de um determinado limite.

     

    Tome Nota:
    Existem rendimentos não sujeitos a IRS. É o caso, por exemplo, de indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, de certos subsídios e apoios sociais e de prémios literários, artísticos ou científicos, desde que atribuídos em concurso público e sem cedência de direitos de autor. Já a dispensa de entrega da declaração de IRS é uma realidade distinta e depende do tipo e do montante dos rendimentos obtidos. Para os rendimentos de 2025, está dispensado de entregar declaração quem, nesse ano, apenas tenha auferido:
    1. Rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8 500 euros, desde que sem retenção na fonte;
    2. Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (como juros ou dividendos), sem opção pelo englobamento.

     

    Leia também:

     

     

     

    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

     

    0 mensagens novas
    A Assistente é baseada em Inteligência Artificial. Ao interagir com ela, está a aceitar as condições gerais de utilização.
    Por favor, não partilhe dados pessoais ou de terceiros.
    Olá, sou a CAIXA,
    a sua assistente digital.
    Em que posso ajudar?
    Quer começar uma nova conversa?
    Se continuar, vai perder toda a informação inserida até aqui.