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Quando contratauma empregada doméstica, as suasobrigações enquanto empregador não se limitam ao pagamento da retribuição. Embora com um regime próprio, e algumas diferenças em relação a outros trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores do serviço doméstico têm uma série de direitos que implicam obrigações legais da parte do empregador.
Para que possa cumpri-las, resumimos o essencial num conjunto de perguntas e respostas. Esclareça todas as dúvidas e saiba onde encontrar mais informação para poder cumprir a lei.
O que diz a lei?
O Decreto-Lei n.º 235/92 estabelece o regime jurídico das relações de trabalho do contrato de serviço doméstico definindo, entre outras, as normas relativas à retribuição, contratos e descanso. No site da Segurança Social encontra igualmente um resumo das principais obrigações dos empregadores em termos de proteção social dos trabalhadores domésticos.
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Quem é considerado trabalhador doméstico?
Entende-se que uma pessoa é um trabalhador doméstico quando presta, a outra pessoa e sob a sua autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou de um agregado familiar, recebendo em contrapartida uma remuneração regular.
Entre as tarefas que se incluem nessa definição estão as de cozinhar, lavar e tratar a roupa, limpar e arrumar a casa, mas também cuidar de crianças ou idosos, tratar do jardim ou de animais ou fazer serviços de costura. A coordenação e supervisão destas tarefas também é considerada como trabalho doméstico.
Tome Nota:
A prestação de trabalhos com carácter ocasional ou intermitente e o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social não são entendidos como trabalho doméstico.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Ter empregada doméstica passa também por subscrever um seguro de acidentes de trabalho. Trata-se de uma obrigação legal que visa na prática salvaguardá-lo perante despesas inesperadas que decorram de algum incidente doméstico. Avalie as soluções disponíveis no mercado que mais se adequam aos seus propósitos.
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Quem pode trabalhar como empregada doméstica?
A lei determina que só podem prestar este tipo de serviço pessoas com, pelo menos, 16 anos. Quando ainda são menores, a admissão destes trabalhadores deve ser comunicada, no prazo de 90 dias, à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT).
Posso contratar um familiar?
Não. O empregador não pode ser casado ou unido de facto com o trabalhador. Também não pode ser filho, neto, genro, nora, enteado ou filho de enteados do trabalhador. Os pais, padrastos, sogros, irmãos ou cunhados (conforme confirmado na página 4 deste Guia da Segurança Social) estão igualmente impedidos de se constituírem como entidade empregadora do trabalhador doméstico.
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Tem de existir um contrato escrito?
Não é obrigatório, a menos que este seja um contrato a termo. Ainda assim, se os pagamentos forem em numerário, terão de existir documentos que comprovem que o trabalhador os recebeu. Conforme se defende no decreto-lei n.º 235/92, no final do contrato, se lhe for solicitado, tem de emitir um documento que refira quanto tempo o trabalhador esteve ao seu serviço e qual o ordenado pago.
Os contratos podem ser celebrados com ou sem termo e a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Os contratos têm período experimental? De quanto tempo?
Existe um período experimental de 90 dias, durante o qual qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato, sem aviso prévio ou alegação de justa causa e sem que exista indemnização.
Também tenho de pagar subsídios de Natal e férias?
Sim. Esta é uma obrigação legal do empregador, tal como o pagamento do salário.
Tome Nota:
O salário pode ser pago parte em dinheiro e parte em espécie, uma vez que o alojamento ou a alimentação podem ser considerados parte da retribuição.
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É necessário fazer a inscrição na Segurança Social?
Ao contratar uma empregada doméstica deve fazer a sua inscrição na Segurança Social. Se já estiver inscrita, deve comunicar à Segurança Social que vai começar a trabalhar para si. A admissão é comunicada através do formulário Mod.RV1009-DGSS.
Tenho de pagar contribuições para a Segurança Social?
Sim. O pagamento das contribuições depende da remuneração declarada e se esta é horária, diária ou mensal. Neste Guia da Segurança Social encontra uma tabela (na página 5) com os valores a pagar.
A parte a cargo do trabalhador deve ser descontada do seu salário pela entidade patronal que depois a entrega à Segurança Social juntamente com o montante que lhe cabe pagar.
As contribuições devem ser pagas entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. O pagamento fora do prazo está sujeito a juros de mora.
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E se a empregada doméstica receber à hora?
Nesse caso, terá de declarar no mínimo 30 horas por mês, mesmo que a empregada tenha um horário mais reduzido. A contribuição mínima corresponde a 21,74€, sendo 14,52€ da responsabilidade da entidade empregadora e 7,22€ pagos pelo trabalhador.
Na página 8 do Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico, encontra uma tabela com o valor das contribuições a pagar (por empregador e empregado) para diversas cargas horárias.
Tenho de fazer um seguro de acidentes de trabalho?
É obrigatório. Deverá contratar um seguro de acidentes de trabalho para acidentes que ocorram em contexto de trabalho em sua casa ou nas deslocações de e para o trabalho.
E como proceder em termos de IRS? Também há descontos?
Os salários dos trabalhadores domésticos estão sujeitos a retenção na fonte, de acordo com as tabelas em vigor. Tal como acontece com os trabalhadores por conta de outrem, este montante deve ser descontado do salário do trabalhador e entregue à Autoridade Tributária.
Até 10 de fevereiro, a entidade empregadora deve ainda entregar, através do Portal das Finanças, o Modelo 10. Esta declaração inclui as quantias que foram pagas ao trabalhador no ano anterior, as retenções na fonte e as contribuições pagas à Segurança Social.
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