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Empregada doméstica: quais as minhas obrigações como empregador?

Trabalho

Desde maio de 2023, o trabalho doméstico não declarado é considerado crime. Conheça as principais obrigações dos empregadores. 16-05-2024

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

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Em maio de 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023 veio alterar as obrigações dos empregadores de trabalhadores domésticos, tendo em vista reforçar a sua proteção social. Entre outras alterações, criminaliza-se a ausência de declaração do trabalho doméstico, punível com pena de prisão ou coimas pesadas. A boa notícia é que pode deduzir estas despesas no seu IRS.

Para que possa cumprir as obrigações previstas na lei, resumimos tudo o que deve saber.

 

Quem é considerado trabalhador doméstico?

Considera-se trabalhador do serviço doméstico quem presta de forma regular (a outras pessoas, a tempo inteiro, parcial ou em regime interno) e mediante retribuição, um conjunto de atividades que visem a satisfação de necessidades do agregado familiar, tais como:

  • Confeção de refeições;
  • Lavagem e tratamento de roupas;
  • Limpeza e arrumação de casa;
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
  • Tratamento de animais domésticos;
  • Execução de serviços de jardinagem;
  • Execução de serviços de costura;
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;
  • Coordenação e supervisão destas tarefas;
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

O período normal de trabalho semanal não pode ultrapassar as 40 horas. No caso do trabalhador interno, só é considerado o tempo de trabalho efetivo.

 

Tome Nota:
Só podem ser admitidos trabalhadores domésticos menores de idade caso tenham completado a escolaridade obrigatória ou estejam a frequentar o Ensino Secundário (Artigo 68.º do Código do Trabalho).

 

Celebração de contrato de trabalho

Os contratos a termo (certo ou incerto) têm de ser celebrados por escrito. O contrato de trabalho do trabalhador doméstico deve conter a seguinte informação:

  • Identificação do empregador;
  • Identificação do trabalhador;
  • Duração do serviço;
  • Tarefas a realizar;
  • Local de prestação do serviço;
  • Valor da retribuição (o salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês);
  • Indicação das folgas e das férias

 

O que diz a lei?

 

 

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Comunicação à Segurança Social

A comunicação obrigatória da admissão do trabalhador doméstico à Segurança Social deve ser feita pelo empregador até 15 dias antes de iniciar o serviço. A comunicação pode ser feita por email, por correio, presencialmente ou online, através da Segurança Social Direta.

Quem não declarar um trabalhador à Segurança Social, ou não fizer as respetivas contribuições, arrisca três anos de prisão ou uma multa até 360 dias, que pode ir até aos 180 000 euros.

Tome Nota
Se o trabalhador ainda não está inscrito na Segurança Social, em primeiro lugar, é necessário tratar da sua inscrição. Veja aqui como proceder.

 

Comunicar por email ou pelo correio

Se pretender fazer a comunicação por email ou pelo correio, para os Centros Distritais da sua área de residência, tem de preencher o Modelo RV 1009/2023 – DGSS e anexar a documentação aí indicada, bem como a cópia do contrato de trabalho.

 

Trabalhador estrangeiro ou apátrida
Deixou de ser obrigatório comunicar a celebração ou a cessação de contrato de trabalho de cidadão estrangeiro ou apátrida à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). No entanto, o trabalhador deve ter autorização de residência ou visto de trabalho, estar inscrito nas Finanças e ter um documento de identificação válido.

 

Comunicar online 

É igualmente possível comunicar a contratação de um trabalhador de serviço doméstico através da Segurança Social Direta:

  • Na Segurança Social Direta, na barra superior selecione a opção Emprego;
  • Clique em Serviço doméstico e, depois, em Comunicar vínculo;
  • Indique o número de identificação da Segurança Social (NISS) ou o número de identificação fiscal (NIF) do trabalhador e a data de nascimento;
  • Indique a data de início da prestação de trabalho;
  • Selecione a modalidade de pagamento (horária, diária, mensal). Se selecionar a opção Remuneração mensal surge-lhe a questão se opta pela remuneração efetiva. Deve selecionar uma das seguintes opções:
    • Sim, as contribuições são calculadas através do valor efetivamente recebido, definido num acordo escrito ou contrato de trabalho”. Ao selecionar esta opção, terá de indicar o valor da retribuição mensal efetivo e submeter o acordo escrito ou contrato de trabalho e um atestado médico;
    • Não, as contribuições são calculadas através do Indexante de Apoios Socias (IAS).
  • Clique em Comunicar vínculo;
  • Irá receber, na sua caixa de mensagens, na plataforma, a confirmação do vínculo do trabalhador de serviço doméstico.

 

O trabalhador também tem o dever de comunicar o início do trabalho. Pode fazê-lo em conjunto com o empregador ou até 48 horas depois do dia em que começa a trabalhar.

 

Dedução de despesas até 200 euros no IRS
Quem paga a um trabalhador doméstico pode agora deduzir até 200 euros no IRS, ou seja, 5% do montante suportado até um limite de 200 euros. Para o cálculo, são considerados apenas os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos, declarados à Segurança Social que, por sua vez, vai passar a comunicar à Autoridade Tributária (AT) o valor da remuneração. Esta dedução contribui para o teto global já previsto pela AT para cada família em função dos seus rendimentos. Esta dedução dos valores pagos à Segurança Social passa a contar a partir da declaração de IRS de 2025. 

 

 

Tome Nota:
Os empregadores não podem inscrever familiares (cônjuge, filhos, netos, genros, noras, pai, mãe, irmãos, cunhados, entre outros) como trabalhadores ao seu serviço

 

Pagamento de contribuições à Segurança Social

O empregador é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. O cálculo depende do tipo de retribuição.

Remuneração declarada convencional

Taxas contributivas

Mensal

Horária

Entidade empregadora

Trabalhador

Total

509,26€
16,97€ (IAS/30) por dia

2,94€ (IASx12) / (52x40) por hora

18,90%

9,40%

28,30%

Remuneração declarada real

A remuneração efetivamente recebida, igual ou superior a 820 euros (salário mínimo).

22,30%

11%

33,30%

 

Pode ser mensal, diária ou horária, mas a taxa a pagar corresponde sempre a 28,30%, dos quais 18,90% dizem respeito à parte do empregador e 9,40% à do trabalhador.

Nos trabalhadores com salário mensal, estas são aplicadas ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 509,26 euros, em 2024.

Tratando-se de pagamento diário, o valor a ter em conta por cada dia é de 16,97€ (IAS/30 = 509,26€/30). Multiplica-se este valor pelo número de dias de trabalho do mês e aplicam-se as taxas da tabela ilustrada acima (18,9% e 9,4%).

Se o trabalhador receber à hora, o empregador tem de declarar pelo menos 30 horas por mês. Ou seja, a remuneração declarada é com base em 30 horas.

O empregador é responsável por descontar do salário a parcela do trabalhador e entregá-la juntamente com a parcela paga por si, à Segurança Social. O pagamento destas contribuições deve ocorrer entre 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, nos balcões da Segurança Social, por homebanking ou no multibanco.

No Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico (páginas 6 a 12) pode consultar informação adicional, bem como alguns exemplos práticos.

 

Tome Nota:
Se o empregador não pagar as contribuições dentro do prazo, pode ter de pagar juros de mora sobre o valor em dívida  sobre o valor em dívida.

 

Entrega da Declaração Modelo 10
Até 10 de fevereiro do ano seguinte, o empregador tem de submeter, através do portal das Finanças, a declaração Modelo 10, com as quantias pagas ao trabalhador no ano anterior e com o valor das contribuições feitas à Segurança Social. Para rendimentos superiores a 820 euros mensais (em 2024), com retenção na fonte para efeitos de IRS o empregador deve entregar, todos os meses, no portal das Finanças, a declaração mensal de rendimentos. É gerado automaticamente um guia de pagamento. Nestes casos, fica dispensado de apresentar o Modelo 10.

 

Contratação de seguro de acidentes de trabalho

É obrigatória a contratação de um seguro de acidentes de trabalho que cubra eventuais acidentes sofridos pelo trabalhador doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho, seja de um horário completo ou apenas algumas horas por semana.

Caso não cumpra esta obrigação, o empregador incorre numa coima entre os 500 e os 3 750 euros, além de ter de assumir todos os custos associados à recuperação e posteriores encargos (nos casos de invalidez ou morte).

Aviso em caso de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por:

  • Acordo das partes;
  • Caducidade;
  • Rescisão de qualquer uma das partes, se por justa causa (despedimento);  
  • Rescisão unilateral do trabalhador, com aviso prévio.

A lei prevê ainda que, caso ocorram alterações substanciais das circunstâncias de vida familiar do empregador, capazes de pôr em causa a manutenção das funções do trabalhador doméstico, ou ocorra manifesta insuficiência económica por parte do empregador, este pode comunicar ao trabalhador a cessação do contrato de trabalho. O aviso de cessação deve ser feito com uma antecedência mínima de:

  • Sete dias para contratos de até seis meses;
  • 15 dias para contratos entre seis meses e dois anos;
  • 30 dias, caso o contrato tenha durado mais de dois anos.

Caso a cessação ocorra por alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, além da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

 

Comunicação da cessação de contrato à Segurança Social
O empregador deve comunicar à Segurança Social a suspensão ou cessação do contrato, indicando o motivo, até 10 do mês seguinte ao da ocorrência. Pode fazê-lo online, através da Segurança Social Direta. O trabalhador também tem de informar a Segurança Social da cessação do contrato. Para isso, deve preencher os quadros 1, 3 e 11 deste formulário com a indicação de Comunicação de cessação da atividade.

 

Outros direitos dos trabalhadores domésticos

  • Têm direito a férias (22 dias) e subsídio de férias. No caso dos trabalhadores que apenas prestam serviços algumas horas por semana, aplicam-se as regras dos contratos de trabalho a tempo parcial (artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho), devendo ser calculado o proporcional ao tempo trabalhado;
  • Subsídio de Natal de valor igual ao correspondente a um mês de trabalho a pagar até 15 de dezembro de cada ano;
  • Proteção social: ao inscrever-se na Segurança Social, o trabalhador do serviço doméstico passa a estar protegido em diversas situações, como desempregodoença; invalidez, entre outras;
  • Rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em caso de assédio por parte do empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores. Se reconhecida a justa causa, o trabalhador tem direito a uma indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração;
  • Gozo de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar, e onze horas de descanso noturno, período que não deve ser interrompido, a não ser por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para auxiliar doentes ou crianças até aos três anos;
  • Gozo de feriados;
  • Descanso semanal: preste ou não serviço em regime interno, o trabalhador tem direito ao gozo de um dia de descanso semanal que deve ser o domingo.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.