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Empregada doméstica: quais as minhas obrigações como empregador?

Trabalho

Ao contratar uma empregada doméstica tem um conjunto de deveres e obrigações legais como empregador. Saiba o que ter em conta. 29-04-2022

Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Quando contratauma empregada doméstica, as suasobrigações enquanto empregador não se limitam ao pagamento da retribuição. Embora com um regime próprio, e algumas diferenças em relação a outros trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores do serviço doméstico têm uma série de direitos que implicam obrigações legais da parte do empregador.

Para que possa cumpri-las, resumimos o essencial num conjunto de perguntas e respostas. Esclareça todas as dúvidas e saiba onde encontrar mais informação para poder cumprir a lei.

O que diz a lei?

O Decreto-Lei n.º 235/92 estabelece o regime jurídico das relações de trabalho do contrato de serviço doméstico definindo, entre outras, as normas relativas à retribuição, contratos e descanso. No site da Segurança Social encontra igualmente um resumo das principais obrigações dos empregadores em termos de proteção social dos trabalhadores domésticos.

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Quem é considerado trabalhador doméstico?

Entende-se que uma pessoa é um trabalhador doméstico quando presta, a outra pessoa e sob a sua autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou de um agregado familiar, recebendo em contrapartida uma remuneração regular.

Entre as tarefas que se incluem nessa definição estão as de cozinhar, lavar e tratar a roupa,  limpar e arrumar a casa, mas também cuidar de crianças ou idosos, tratar do jardim ou de animais ou fazer serviços de costura. A coordenação e supervisão destas tarefas também é considerada como trabalho doméstico.

Tome Nota:

A prestação de trabalhos com carácter ocasional ou intermitente e o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social não são entendidos como trabalho doméstico.

O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?

Ter empregada doméstica passa também por subscrever um seguro de acidentes de trabalho. Trata-se de uma obrigação legal que visa na prática salvaguardá-lo perante despesas inesperadas que decorram de algum incidente doméstico. Avalie as soluções disponíveis no mercado que mais se adequam aos seus propósitos.

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Quem pode trabalhar como empregada doméstica?

A lei determina que só podem prestar este tipo de serviço pessoas com, pelo menos, 16 anos. Quando ainda são menores, a admissão destes trabalhadores deve ser comunicada, no prazo de 90 dias, à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT). 

 

Posso contratar um familiar?

Não. O empregador não pode ser casado ou unido de facto com o trabalhador. Também não pode ser filho, neto, genro, nora, enteado ou filho de enteados do trabalhador. Os pais, padrastos, sogros, irmãos ou cunhados (conforme confirmado na página 4 deste Guia da Segurança Social) estão igualmente impedidos de se constituírem como entidade empregadora do trabalhador doméstico.

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Tem de existir um contrato escrito?

Não é obrigatório, a menos que este seja um contrato a termo. Ainda assim, se os pagamentos forem em numerário, terão de existir documentos que comprovem que o trabalhador os recebeu. Conforme se defende no decreto-lei n.º 235/92, no final do contrato, se lhe for solicitado, tem de emitir um documento que refira quanto tempo o trabalhador esteve ao seu serviço e qual o ordenado pago.

Os contratos podem ser celebrados com ou sem termo e a tempo inteiro ou a tempo parcial.

 

Os contratos têm período experimental? De quanto tempo?

Existe um período experimental de 90 dias, durante o qual qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato, sem aviso prévio ou alegação de justa causa e sem que exista indemnização.

 

Também tenho de pagar subsídios de Natal e férias?

Sim. Esta é uma obrigação legal do empregador, tal como o pagamento do salário.

Tome Nota:

O salário pode ser pago parte em dinheiro e parte em espécie, uma vez que o alojamento ou  a alimentação podem ser considerados parte da retribuição.

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É necessário fazer a inscrição na Segurança Social?

Ao contratar uma empregada doméstica deve fazer a sua inscrição na Segurança Social. Se já estiver inscrita, deve comunicar à Segurança Social que vai começar a trabalhar para si. A admissão é comunicada através do formulário Mod.RV1009-DGSS.

 

Tenho de pagar contribuições para a Segurança Social?

Sim. O pagamento das contribuições depende da remuneração declarada e se esta é horária, diária ou mensal. Neste Guia da Segurança Social encontra uma tabela (na página 5) com os valores a pagar.

A parte a cargo do trabalhador deve ser descontada do seu salário pela entidade patronal que depois a entrega à Segurança Social juntamente com o montante que lhe cabe pagar.

As contribuições devem ser pagas entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. O pagamento fora do prazo está sujeito a juros de mora.

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E se a empregada doméstica receber à hora?

Nesse caso, terá de declarar no mínimo 30 horas por mês, mesmo que a empregada tenha um horário mais reduzido. A contribuição mínima corresponde a 21,74€, sendo 14,52€ da responsabilidade da entidade empregadora e 7,22€ pagos pelo trabalhador.

Na página 8 do Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação do Serviço Doméstico,  encontra uma tabela com o valor das contribuições a pagar (por empregador e empregado) para diversas cargas horárias.

 

Tenho de fazer um seguro de acidentes de trabalho?

É obrigatório. Deverá contratar um seguro de acidentes de trabalho para acidentes que ocorram em contexto de trabalho em sua casa ou nas deslocações de e para o trabalho. 

 

E como proceder em termos de IRS? Também há descontos?

Os salários dos trabalhadores domésticos estão sujeitos a retenção na fonte, de acordo com as tabelas em vigor. Tal como acontece com os trabalhadores por conta de outrem, este montante deve ser descontado do salário do trabalhador e entregue à Autoridade Tributária.

Até 10 de fevereiro, a entidade empregadora deve ainda entregar, através do Portal das Finanças, o Modelo 10. Esta declaração inclui as quantias que foram pagas ao trabalhador no ano anterior, as retenções na fonte e as contribuições pagas à Segurança Social.

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