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O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro atribuída pela Segurança Social aos trabalhadores que perderam o emprego de forma involuntária para compensar a falta de rendimentos.
Se reúne as condições necessárias para solicitar este apoio, explicamos-lhe como calcular o valor e a duração do subsídio de desemprego.
Como calcular o valor do subsídio de desemprego?
O valor do subsídio de desemprego é calculado de acordo com os rendimentos de cada trabalhador e corresponde a 65% da sua remuneração de referência (RR).
- Passo 1: para apurar a RR, somam-se as remunerações brutas dos primeiros 12 dos 14 meses anteriores, incluindo os subsídios de férias e de Natal. A contagem é feita a partir do mês anterior ao da data do desemprego. Por exemplo, se ficou desempregado em janeiro de 2025, deve somar as remunerações de novembro de 2023 a outubro de 2024.
- Passo 2: divide-se o resultado por 12. Este valor é a remuneração de referência ilíquida.
- Passo 3: para calcular o montante mensal do subsídio de desemprego, é necessário multiplicar o valor da RR por 0,65.
- Passo 4: em seguida, é necessário confirmar se o valor obtido está dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos, que em 2025 são 522,50€ e 1.306,25€ ( 2,5xIAS) respetivamente.
Quem recebe subsídio de desemprego não pode receber:
- Menos do que o valor do IAS (522,50€, em 2025). No entanto, nos casos em que 75% do valor líquido da RR seja inferior ao valor do IAS, o subsídio de desemprego é igual ao menor valor, ou da remuneração de líquida de referência ou do IAS;
- Menos do que 600,87€ (1,15 x IAS) se as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio corresponderem pelo menos, ao valor do salário mínimo (870 euros, em 2025);
- Mais de 1.306,25€ (2,5 x IAS), não podendo ser superior a 75% do valor líquido da RR usada para calcular o subsídio.
Majoração do subsídio de desemprego
O montante do subsídio de desemprego é aumentado em 10%, nas seguintes situações:
- Quando o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto se encontra em situação de desemprego, subsidiado ou não, e tem filhos ou equiparados a cargo que recebam abono de família;
- Se quem recebe o subsídio for parente único no agregado monoparental e tenha filhos ou equiparados a cargo. Ou seja, no caso das famílias monoparentais.
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Qual a duração do subsídio de desemprego?
A duração do subsídio de desemprego depende:
- Da idade do trabalhador, à data do desemprego;
- Do tempo de descontos para a Segurança Social, desde a última vez que esteve desempregado e a receber subsídio. Para esta contagem, não é considerado o tempo que esteve a receber subsídio de desemprego, mas sim o tempo que trabalhou com contrato ou a recibos verdes e o tempo em que esteve a receber subsídio de doença ou subsídios de parentalidade.
Para avaliar a sua situação concreta, consulte a tabela abaixo.
Idade | N.º de meses de descontos para a Segurança Social | N.º de dias de duração do subsídio | Acréscimo de dias |
Menos de 30 anos | Menos de 15 | 150 | 30 |
Entre 15 e 23 | 210 | ||
24 ou mais | 330 | ||
Entre os 30 e os 39 anos | Menos de 15 | 180 | |
Entre 15 e 23 | 330 | ||
24 ou mais | 420 | ||
Entre os 40 e os 49 anos | Menos de 15 | 210 | 45 |
Entre 15 e 23 | 360 | ||
24 ou mais | 540 | ||
Mais de 50 anos | Menos de 15 | 270 | 60 |
Entre 15 e 23 | 480 | ||
24 ou mais | 540 |
Duração pode ser diferente para quem já trabalhava antes de 2012
As condições de atribuição do subsídio de desemprego mudaram a 1 de abril de 2012. Ou seja, para quem, a 31 de março de 2012, já trabalhava há tempo suficiente para aceder ao subsídio (ou seja, cumpria o prazo de garantia), mas nunca esteve desempregado desde então, a duração do subsídio de desemprego pode ser diferente do que consta na tabela acima.
Nestes casos, o período de concessão poderá ser o que a lei determinava àquela data (tabela abaixo), sendo-lhe aplicado o que lhe for mais vantajoso.
Idade | N.º de meses de descontos para a Segurança Social | Duração do subsídio | |
N.º de dias | Acréscimo | ||
Menos de 30 anos | 24 ou menos | 270 |
|
Menos de 30 anos | Mais de 24 | 360 | +30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações |
Entre os 30 e os 39 anos | 48 ou menos | 360 |
|
Entre os 30 e os 39 anos | Mais de 48 | 540 | +30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Entre os 40 e os 44 anos | 60 ou menos | 540 |
|
Entre os 40 e os 44 | Mais de 60 | 720 | +30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Mais de 45 anos | 72 ou menos | 720 |
|
Mais de 45 anos | Mais de 72 | 900 | +60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Não é necessário fazer qualquer requerimento especial. A Segurança Social garante, de forma automática, os prazos de concessão que lhe forem mais vantajosos.
Onde consultar informação adicional
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