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Se é trabalhador independente (a recibos verdes) e os seus rendimentos dependem de uma única entidade, se tem atividade empresarial ou é gerente ou administrador e ficou sem emprego, saiba que pode pedir o subsídio de desemprego.
Fique a par das condições a cumprir para beneficiar deste apoio, quanto pode receber e que passos deve dar para o requerer.
Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes economicamente dependentes
O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes - designado de subsídio por cessação de atividade - é uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores a recibos verdes economicamente dependentes de uma única entidade contratante, e que tenham ficado involuntariamente sem emprego na sequência da cessação de contrato de prestação de serviços que tinham.
Tome Nota:
Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que recebe mais de 50% dos seus rendimentos de uma única entidade.
Que condições devo cumprir para ter direito?
Para ter direito ao subsídio de desemprego por cessação da atividade, deve cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:
- Residir em território nacional;
- Se for estrangeiro: ter título válido de residência ou pedido de renovação;
- Refugiado ou apátrida: ter um título válido de proteção temporária;
- O contrato ter cessado por decisão da entidade;
- Cumprir o prazo de garantia ou seja, ter 360 dias de atividade independente, economicamente dependente, e o correspondente pagamento de contribuições para a Segurança Social, por parte da entidade que o contratou, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da fim do contrato;
- Ter sido considerado economicamente dependente de entidade no ano civil anterior ao da cessação;
- Ser economicamente dependente na data da cessação;
- Não estar a trabalhar. Se à data em que cessou o contrato exercer outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, pode ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade;
- Estar inscrito no centro de emprego da área de residência com o objetivo de arranjar emprego;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do contrato.
Tome Nota:
No Guia Prático da Segurança Social (págs. 11 e 12) pode consultar em que situações o prazo de 90 dias pode ser alargado.
Para a verificação do prazo de garantia, podem ser considerados:
- Os períodos de registo de remunerações enquanto trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem (se for necessário);
- Os dias em que exerceu atividade independente economicamente dependente durante o mês em que cessou o contrato;
- Os dias em que recebeu algum subsídio da Segurança Social, nos âmbitos da proteção na doença ou da parentalidade.
Para informação adicional sobre o prazo de garantia, consulte o site da Segurança Social.
Ficam excluídos do direito a este subsídio:
- Os trabalhadores independentes não considerados economicamente dependentes;
- Os pensionistas por invalidez e de velhice;
- Quem, à data da cessação do contrato de prestação de serviços, já pode pedir a Pensão de Velhice;
- Os trabalhadores independentes inscritos no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC).
Leia também:
- Como posso pedir o Subsídio de desemprego?
- Trabalhador-estudante: Conheça as regras e os direitos
- Novo limite mínimo do subsídio de desemprego: quem pode beneficiar?
Como posso pedir o subsídio?
Em primeiro lugar, reúna a documentação necessária:
- Declaração da entidade contratante que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração;
- Requerimento para Majoração do Montante do Subsídio por Cessação de Atividade;
- Se a entidade assinalar na Declaração de Situação de Desemprego que o motivo da cessação do contrato foi da iniciativa do trabalhador, mas se o trabalhador referir que a cessação resultou da iniciativa da entidade, vai necessitar de anexar prova de ação judicial;
- Estatuto de Vítima de Violência Doméstica (quando aplicável).
Necessitará também do Requerimento de Prestações de Desemprego para trabalhadores independentes economicamente dependentes (Modelo RP5062-DGSS), preenchido online pelo funcionário do Serviço de Emprego.
Tome Nota:
Se a entidade contratante recusar ou não conseguir entregar a declaração comprovativa do desemprego, cabe à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) passá-la no prazo de 30 dias a partir da data em que foi pedida.
Onde se solicita o subsídio?
Apesar de o subsídio ser pago pela Segurança Social, o pedido não pode ser apresentado através da Segurança Social Direta. Deve garanti-lo diretamente no Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional mais próximo de si.
Deve ainda inscrever-se no Serviço de Emprego da zona onde vive antes de pedir o subsídio.
O único documento possível de submeter através da Segurança Social Direta é o requerimento Majoração do Montante do Subsídio por Cessação de Atividade. Neste Guia Prático da Segurança Social (pág. 8) saberá como pode proceder.
Quanto vou receber?
O valor do subsídio por cessação de atividade, pago mensalmente:
- Não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (2,5 x 522,50€ = 1 306,25€ em 2025) e não pode ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio. Em qualquer caso, não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência na base do cálculo.
- Não pode ser inferior ao valor do IAS (522,50€ em 2025). Porém, nos casos em que 75% do valor líquido da remuneração de referência é inferior ao IAS, o valor do subsídio é igual ao menor dos seguintes valores, IAS ou valor líquido da remuneração de referência.
Tome Nota:
Para cálculo do valor líquido da remuneração de referência, desconta-se ao valor
ilíquido da remuneração de referência os valores correspondentes à taxa de IRS e taxa contributiva da segurança social.
Como calcular o valor do subsídio por cessação de atividade?
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:
(RR x 0,65) x P sendo RR = R/360.
A remuneração média diária (RR) obtém-se somando o total das remunerações registadas nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e dividindo esse total por 360. O valor de P corresponde à percentagem de dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
O montante do subsídio por cessação de atividade é majorado em 10% nas seguintes situações:
- Se o cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego (a receber ou não subsídio) inscrito no IEFP e com filhos ou equiparados a cargo, beneficiários de abono de família;
- Se o titular do subsídio for parente único em agregado monoparental e tenha filhos ou equiparados a cargo.
Durante quanto tempo vou receber?
O subsídio por cessação de atividade é pago a partir da data em que o requer. O período de concessão depende da idade e do número de meses com descontos para a Segurança Social desde a última vez com registo de desemprego e com direito a subsídio, como explicado na tabela.
Idade | N.º de meses com descontos | Durante quanto tempo recebe | |
N.º de dias | Dias de acréscimo | ||
Menos de 30 anos | Menos de 15 | 150 | + 30 dias |
De 15 a 23 | 210 | ||
24 ou mais | 330 | ||
Entre 30 e 39 anos | Menos de 15 | 180 | |
De 15 a 23 | 330 | ||
24 ou mais | 420 | ||
Entre 40 e 49 anos | Menos de 15 | 210 | + 45 dias |
De 15 a 23 | 360 | ||
24 ou mais | 540 | ||
Mais de 50 anos | Menos de 15 | 270 | + 60 dias |
De 15 a 23 | 480 | ||
24 ou mais | 540 |
Consulte no site da Segurança Social as situações que podem ditar a redução do período de concessão do subsídio ou a sua suspensão.
Leia também:
- Como calcular o valor e a duração do subsídio de desemprego
- Contratos de trabalho: quais as diferenças entre os vários tipos?
- A que proteção tem direito em caso de doença profissional?
Com que outros apoios posso acumular?
Pode acumular o subsídio com indemnizações e pensões por riscos profissionais (doenças profissionais e acidentes de trabalho ou situações equiparadas (por exemplo, deficientes das Forças Armadas.
Deixa de poder acumular com:
- Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a Função Pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);
- Pensões de sobrevivência e invalidez relativa, quando superiores ao valor do IAS (522,50 € em 2025);
- Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;
- Outros subsídios que compensam a perda de remuneração (subsídio de doença, subsídio de suspensão da atividade cultural, subsídio parental inicial ou por adoção.
O que se passa com o anexo SS?
Em cada declaração de rendimentos, os trabalhadores de rendimentos devem entregar o seu anexo SS. Esta declaração identifica as entidades contratantes de cada trabalhador economicamente dependente, assim como a sua obrigação contributiva. Esta declaração é crítica para a proteção social do trabalhador a recibos verdes. Nomeadamente, nos casos em que cessa atividade. É que sem esta declaração, não pode aceder ao subsídio de desemprego.
A obrigação de preenchimento do quadro 6 do anexo SS, onde se apresentam as entidades contratantes, visa os trabalhadores que acumulam as seguintes condições:
- Prestam serviços (a pessoas coletivas e singulares com atividade empresarial, desde que não seja a título particular;
- Estejam sujeitos à obrigação contributiva com rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (3.135 €, em 2025);
- Obtenham mais de 50% dos seus rendimentos de uma única entidade adquirente.
Existem, contudo exceções para esta obrigação que pode conhecer aqui. Os contribuintes com entrega obrigatória incorrem no pagamento de coimas até 60 euros, caso incumpram com essa regra.
O que é o subsídio parcial por cessação de atividade?
O subsídio parcial por cessação de atividade é outro dos apoios dedicados aos profissionais independentes que tenham ficado sem trabalho.
Destina-se aos profissionais que, embora tenham cessado o contrato de prestação de serviços com uma entidade, continuem a ter outra atividade profissional (seja independente ou por conta de outrem).
Para se beneficiar desta prestação, os seus rendimentos devem ser inferiores ao montante do subsídio por cessação de atividade.
Pode acumular o trabalho que ainda exerce com este subsídio parcial desde que cumpra as seguintes condições:
- Tenha cessado, de forma involuntária, o contrato com a entidade a quem prestava serviços;
- Cumpra o prazo de garantia de 360 dias de atividade independente, economicamente dependente, com o pagamento de contribuições, nos 24 meses anteriores à data da cessação;
- Tenha sido economicamente dependente de entidades contratantes no ano civil anterior ao da cessação;
- Seja economicamente dependente à data da cessação:
- Esteja inscrito no centro de emprego.
Tome Nota:
O rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passou a ser apurado de acordo com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial. Corresponde a 70% do valor total no caso de serviços prestados. Ou a 20% do valor dos rendimentos associados à produção e venda de bens, bem como das prestações de serviços em atividades hoteleiras, restauração e bebidas, recebidos no ano civil anterior.
Como posso solicitar este subsídio?
Só tem direito ao subsídio parcial quem tenha pedido o subsídio por cessação de atividade e cumpra as respetivas condições de atribuição (ver acima) ou esteja já a receber.
No prazo de 90 dias após o fim da prestação de serviços, deve entregar os seguintes documentos no centro de emprego da sua área de residência:
- Declaração do tipo de atividade exercida;
- Declaração da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente;
- Declaração de situação de desemprego - Trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Quanto se recebe?
O valor a receber pelo subsídio parcial não pode exceder o valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda.
- Se trabalha por conta de outrem, o montante corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, e o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem;
- Se mantém a atividade independente, será o equivalente à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, e 1/12 do rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.
O valor do subsídio parcial pode equiparar o subsídio de cessação de atividade se, cumulativamente:
- O subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, for inferior ao salário mínimo nacional (870 euros em 2025);
- A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade não ultrapasse estes 870 euros.
Tome Nota:
Consulte o Guia Prático da Segurança Social para informação adicional sobre os cálculos e para conhecer alguns exemplos.
É trabalhador independente com atividade empresarial e ficou desempregado?
Podem ter direito ao subsídio por cessação de atividade profissional
- Empresários em nome individual com rendimentos pelo exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- Titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
- Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores, que com eles exerçam atividade profissional de forma regular e permanente.
Tome Nota:
Para saber em que situações é que se considera ter existido cessação involuntária da atividade profissional, consulte o Guia Prático da Segurança Social (pág.5).
Que condições devo cumprir para receber este apoio?
- Ser residente em Portugal;
- Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação;
- Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
- A cessação da atividade profissional deve ter sido involuntária;
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social na data em que ocorreu a cessação da atividade;
- Estar sem trabalho. Se quando cessa a atividade empresarial mantém outra atividade profissional a tempo parcial, pode ter direito ao subsídio parcial, desde que a retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional;
- Estar inscrito no Serviço de Emprego;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação da atividade profissional;
- Cumprir o prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com as respetivas contribuições pagas à taxa de 25,2%, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade profissional.
Tome Nota:
Para saber que períodos contam para o prazo de garantia, consulte o Guia Prático da Segurança Social (págs. 6 e 7).
Pode receber subsídio parcial por cessação de atividade profissional?
Sim. Destina-se a quem se encontre nas seguintes situações:
- Se exercer atividade por conta de outrem a tempo parcial, na data em cessou a atividade, desde que o que esteja a receber seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional;
- Se está a receber subsídio por cessação de atividade profissional e começar a trabalhar por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente e se a sua retribuição, nessa condição, for inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional.
Tome Nota:
O exercício da atividade não pode, em qualquer caso, ser feito na mesma empresa que originou a atribuição do subsídio por cessação de atividade empresarial ou em empresa ou grupo empresarial relacionado.
Como solicitar?
Deve entregar a documentação necessária:
- Declaração de situação de desemprego para trabalhadores independentes com atividade empresarial;
- Majoração do Montante do Subsídio por Cessação de Atividade;
- Declaração que comprova o desemprego;
- Declaração do Valor da Atividade;
- Estatuto de Vítima de Violência Doméstica (quando aplicável);
- Requerimento de prestações de desemprego para trabalhadores independentes com atividade empresarial (Modelo RP 5065-DGSS), preenchido online pelo funcionário do Serviço de Emprego;
- Inscrever-se no Serviço de Emprego da zona onde vive, antes ou quando pedir o subsídio.
Podem ser exigidos outros documentos, em função do motivo que levou à cessação da atividade. Para informação adicional, consulte o Guia Prático da Segurança Social (págs. 10, 11 e 12).
Quanto vou receber?
O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional é de 65% da remuneração de referência (RR), calculado na base de 30 dias por mês. Saiba aqui (págs. 14, 15 e 16) como são feitos os cálculos e qual o limite máximo e mínimo.
É gerente ou administrador e ficou desempregado?
Pode ter direito ao subsídio por cessação de atividade profissional, destinado aos gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE), que ficaram desempregados de forma involuntária, devido ao encerramento da empresa, e que se encontrem inscritos para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional. Saiba mais sobre este apoio neste Guia Prático da Segurança Social.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.