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Há subsídio de desemprego para trabalhadores independentes? Conheça a proteção para recibos verdes sem trabalho.
Os trabalhadores independentes também têm direito a subsídio de desemprego, embora em moldes diferentes. Se passa recibos verdes, existem diferentes apoios para garantir que não fica totalmente sem rendimentos caso deixe de trabalhar.
Como um independente trabalha, à partida, para várias entidades e tem um enquadramento diferente em termos de Segurança Social, não está abrangido pelo subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
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Tendo em conta que muitas vezes se trabalha apenas para um cliente, é importante garantir que não fica totalmente desprotegido.
Se trabalha a recibos verdes, fique a par das prestações sociais a ter em conta e que podem ser equiparadas a um subsídio de desemprego para trabalhadores independentes.
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Subsídio por cessação de atividade
Este subsídio destina-se aos chamados trabalhadores independentes economicamente dependentes. Isto é, àqueles profissionais que recebem mais de 50% dos seus rendimentos de uma única entidade e que obriguem ao pagamento de contribuições à Segurança Social por parte dessa entidade.
O objetivo é compensar a perda de rendimentos devido à perda desse trabalho.
Se é o seu caso, cumpre uma das condições para receber este apoio. Para poder ter acesso ao subsídio por cessação de atividade é ainda necessário:
- Ter cessado a atividade involuntariamente, isto é, a cessação do contrato deu-se por iniciativa da entidade para quem trabalhava;
- Ter sido economicamente dependente dessa entidade na data em que se deu a cessação da atividade e tê-lo sido também no ano civil imediatamente anterior;
- Cumprir o prazo de garantia de 360 dias nos 24 meses anteriores. Ou seja, nos últimos dois anos deve ter exercido atividade independente economicamente dependente e ter pago as contribuições à Segurança Social;
- Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência.
Tome Nota:
O prazo de garantia é a margem de tempo de descontos que precisamos assegurar para aceder ao subsídio de desemprego. No site do Instituto de Emprego e Formação Profissional encontra informação sobre como fazer a inscrição presencialmente ou online no centro de emprego.
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Duração do subsídio por cessação de atividade
A duração deste subsídio depende da sua idade e do número de meses que descontou desde a última vez que esteve desempregado. Pode ir de 330 a 540 dias, conforme a tabela abaixo:
Idade do Beneficiário | N.º de meses com descontos para a SS | Período de concessão | |
Subsídio | Acréscimo | ||
Inferior a 30 anos |
| 330 dias | 30 dias |
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos | 420 dias | 30 dias | |
Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos | 540 dias | 45 dias | |
Igual ou superior a 50 anos | 540 dias | 60 dias |
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Qual o valor?
O cálculo do valor a atribuir é feito na base dos 30 dias por mês e tendo em conta a remuneração de referência. Ou seja, as remunerações ilíquidas (antes de impostos e contribuições) sobre as quais descontou. Leia mais sobre remuneração de referêncianeste artigo do Saldo Positivo.
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O cálculo é feito de acordo com a seguinte fórmula: (RR x 0,65) x P
RR = remuneração média diária; calcula-se através da divisão de R/360
R = total das remunerações registadas nos 12 meses civis anteriores ao 2.º mês anterior ao fim da prestação de serviços. Por exemplo, se a cessação aconteceu em julho, contam-se os 12 meses anteriores a maio.
P = percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Situação de calamidade: cálculo é diferente
Se a cessação aconteceu durante o período de situação de calamidade pública, a fórmula de cálculo para o subsídio é outra. Neste caso, o valor diário do subsídio é igual à remuneração de referência (RR) líquida definida por R/ (30×n).
R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego
n = número de meses a que se reportam
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O subsídio por cessação de atividade não pode ultrapassar:
- 1 097,03€ (2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais);
- 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio (com o máximo de 1.097,03 €).
Se, no mesmo agregado familiar, os cônjuges ou pessoas em união de facto estiverem a receber subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo, há uma majoração de 25% para cada um.
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A majoração aplica-se também nas famílias monoparentais. No entanto, é necessário requerer este montante adicional. Para isso deve preencher o requerimento da majoração do subsídio de desemprego e enviá-lo através da Segurança Social Direta, na opção Documentos Eletrónicos da SSD.
Como requerer o subsídio por cessação de atividade?
Deve preencher o requerimento e entregar no centro de emprego, no prazo de 90 dias após a data do desemprego. Consulte o site do IEFP para saber qual o centro de emprego da sua área de residência.
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Subsídio parcial por cessação de atividade
É outro dos apoios disponíveis para trabalhadores independentes que tenham perdido trabalho.
Neste caso aplica-se aos profissionais que, embora tenham cessado o contrato de prestação de serviços com uma entidade, continuem a ter outra atividade profissional (independente ou por conta de outrem).
No entanto, para beneficiar desta prestação, aquilo que ganham tem de ser inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade. Ainda assim, podem acumular o trabalho que ainda têm com o subsídio parcial por cessação de atividade.
Leia também:Subsídio de desemprego parcial: em que consiste e a quem se destina?
Para ter direito a este subsídio, devem ser cumpridas as seguintes condições:
- Ter cessado o contrato com a entidade a quem prestava serviços de forma involuntária;
- Cumprir o prazo de garantia: 360 dias de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento de contribuições, nos 24 meses anteriores à data da cessação;
- Ter sido economicamente dependente de entidades contratantes no ano civil anterior ao da cessação;
- Ser economicamente dependente à data da cessação:
- Estar inscrito no centro de emprego da área de residência.
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Qual a duração?
O período de concessão, ou seja, o tempo durante o qual recebe o subsídio, depende da idade e do registo de remunerações. Aplicam-se as mesmas condições do que ao subsídio por cessação de atividade (ver tabela acima).
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Qual o valor?
O valor a receber pelo subsídio parcial não pode ser superior ao valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda.
Se trabalha por conta de outrem, o montante vai corresponder à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, e o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem.
Se mantém atividade independente, será o equivalente à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, e 1/12 do rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.
Leia também: Sabe o que é o rendimento básico incondicional?
Pode ainda ser igual ao subsídio de cessação de atividade se, ao mesmo tempo:
- O subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, for inferior ao ordenado mínimo nacional (665€ em 2021); e
- A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade não ultrapassar os 665€.
Como requerer o subsídio parcial por cessação de atividade?
No prazo de 90 dias após o fim da prestação de serviços deve entregar os seguintes documentos no centro de emprego da sua área de residência:
- Declaração do tipo de atividade exercida;
- Declaração da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente:
- Declaração de situação de desemprego - Trabalhadores independentes economicamente dependentes.
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Subsídio por cessação de atividade profissional
Este é um subsídio destinado a trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros de órgãos estatutários que cessem a atividade profissional devido ao encerramento da empresa.
O que é um trabalhador independente com atividade empresarial?
Para poderem ser enquadrados nesta categoria, os trabalhadores independentes devem ser:
- Empresários em nome individual com rendimentos que resultem do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial (de acordo com a alínea a do n.º 1, do art.º 3.º, do Código do IRS)
- Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
- Produtores agrícolas com efetiva atividade profissional na exploração agrícola;
- Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que exercem com eles efetiva atividade profissional independente com caráter de regularidade e permanência.
Para terem direito a este subsídio é necessário que:
- O encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenha acontecido de forma involuntária;
- Tenha sido cumprido o prazo de garantia. Ou seja, 720 dias de exercício de atividade, com o correspondente registo de remunerações nos 48 meses anteriores à data da cessação da atividade;
- A situação contributiva esteja regularizada perante a Segurança Social (do próprio e da empresa);
- Haja perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
- O trabalhador esteja inscrito no centro de emprego da área de residência.
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Qual a duração?
O período de concessão tem em conta a idade do beneficiário e o número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego (ver tabela no subtítulo Subsídio por cessação de atividade).
Qual o valor?
O valor diário corresponde a 65% da remuneração de referência e é calculado na base de 30 dias por mês.
Usa-se a seguinte fórmula: R/360
R = total de remunerações registadas nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.
Se a cessação ocorreu durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública, o montante diário equivale à remuneração de referência líquida definida por:
- R/(30×n) em que R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n = número de meses a que as mesmas se reportam.
Leia também: Novo limite mínimo do subsídio de desemprego: quem pode beneficiar?
Este subsídio tem como limites:
- Mínimo: 438,81€ (valor do IAS), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS;
- Máximo: 1 097,03 € (2,5 vezes o IAS) ou 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.
Tome Nota:
O valor líquido da remuneração de referência calcula-se retirando, ao valor ilíquido daquela remuneração, a taxa contributiva e a taxa de retenção do IRS correspondente. Existe ainda uma majoração de 25% quando, num casal com filhos a cargo, ambos os cônjuges estejam a receber o subsídio por cessação de atividade profissional. Esta bonificação também é concedida no caso dos agregados monoparentais.
Como pedir o subsídio por cessação de atividade profissional?
No prazo de 90 dias deve entregar, no centro de emprego da sua área, o respetivo requerimento: Formulário Mod.RP5066-DGSS, no caso de trabalhadores independentes com atividade empresarial ou o Mod.RP5082-DGSS, para os sócios-gerentes e administradores das sociedades.
É igualmente necessário apresentar documentação que comprove os motivos invocados paraa cessação da atividade empresarial e encerramento da empresa. Veja nesta página da Segurança Social, no separador O que fazer para obter quais os documentos específicos para cada caso.
Leia também:
Subsídio parcial por cessação de atividade profissional
No caso de ter pedido o apoio anterior e entretanto encontrar um part-time por conta de outrem, ou iniciar atividade independente, tem direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional.
Há, no entanto, condições a cumprir:
- o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem deve ser inferior ao do subsídio por cessação de atividade profissional, ou
- o valor do rendimento anual do trabalho independente deve ser inferior ao do subsídio por cessação de atividade profissional.
O subsídio é pago enquanto durar o trabalho a tempo parcial. Os valores obedecem aos mesmos critérios do subsídio parcial por cessação de atividade.
Para receber esta prestação, não é necessário fazer qualquer pedido. No entanto, deve entregar, até 90 dias depois de ter começado a trabalhar, documentação que comprove a atividade e os rendimentos.
Outros apoios
As medidas de combate à pandemia obrigaram à suspensão ou redução de muitas atividades. Daí que o Governo tenha lançado um conjunto de apoios adicionais para acudir à situação de emergência de muitos trabalhadores independentes.
Um deles foi o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente com atividades enquadradas nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos, e com CAE e CIRS previstos na Portaria n.º 85/2021.
A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional para trabalhadores independentes visa empresários em nome individual, com atividades suspensas ou encerradas por ordem do Governo. Esteja atento às novidades no portal da Segurança Social.
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