A licença sem vencimento, definida na lei como licença sem retribuição, visa o período de ausência autorizada do trabalhador.
O colaborador fica dispensado do cumprimento das suas funções e da obrigação de assiduidade, e durante o período da licença não recebe salário. A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º, mas com a manutenção do vínculo laboral.
O artigo 317.º do Código do Trabalho especifica que esta licença, com duração superior a 60 dias, poderá ser pedida para fins de formação ministrada “sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional”.
Na prática, porém, esta licença pode ser autorizada por outras razões. Isto, desde que devidamente justificada, e dependendo sempre da boa vontade da entidade empregadora. O pedido para este tipo de licença, muitas vezes surge como resposta à necessidade de fazer uma pausa na carreira ou para tratar de assuntos pessoais urgentes.
A grande vantagem desta licença é que o trabalhador não perde o posto de trabalho e o tempo de duração da licença conta para efeitos de antiguidade.
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Como pedir a licença sem vencimento
Não existe nenhum formulário próprio ou procedimento que envolva uma entidade externa. É uma matéria tratada diretamente entre o funcionário e o empregador.
Ainda assim, a intenção de pedir licença sem vencimento deve ser comunicada por escrito, no prazo de 90 dias antes do seu início.
Isto é o que diz a lei, mas a verdade é que, caso a licença seja pedida devido a um imprevisto - como a morte de um familiar próximo ou a necessidade de viajar e permanecer fora do país por motivos pessoais, por exemplo -, este prazo pode ser menor, desde que o empregador concorde.
No fundo, e tal como no que respeita aos pressupostos para que seja requisitada a licença sem vencimento, tudo depende da flexibilidade do empregador.
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Motivos para a recusa de licença
Mesmo estando prevista na lei, a licença sem vencimento pode ser recusada pelo empregador. Os fundamentos para essa recusa constam, aliás, do artigo 317 da Lei do Trabalho regula a licença.
O pedido pode ser recusado:
- Se, nos 24 meses anteriores, o trabalhador recebeu formação profissional adequada ou já tenha gozado uma licença para o mesmo fim;
- Se o trabalhador tiver antiguidade inferior a três anos;
- Quando a licença não tiver sido pedida com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data pretendida para o seu início;
- Caso se trate de uma microempresa ou de uma empresa de pequena dimensão em que não haja a possibilidade de substituir adequadamente o trabalhador;
- Se o trabalhador estiver num nível de qualificação de direção, chefia, quadro ou pessoal qualificado e a sua substituição implique prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
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Quais os direitos em caso de licença sem vencimento?
A antiguidade e a possibilidade de retomar à sua atividade normal são dois dos direitos mais importantes concedidos a quem opta pela licença sem vencimento.
A lei determina também que, caso o empregador impeça o trabalhador de retomar a sua atividade normal, estará a cometer uma contraordenação grave.
De acordo com o artigo 295.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, “mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho”.
Quando o trabalhador regressar da licença, tem direito a gozar o período de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da licença, tem direito ao pagamento dos subsídios de férias, além do subsídio de Natal, de forma proporcional aos dias trabalhados no período a que respeita a licença.
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Como funciona na Função Pública?
Além das situações referidas, e no caso dos funcionários públicos, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê que possam ser concedidas licenças sem remuneração noutros casos.
Um deles é acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro quando este, sendo ou não funcionário público, seja colocado fora por um período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
Neste caso, a licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro. Quando o cônjuge regressar, o trabalhador pode requerer o regresso à atividade. O pedido deve ser feito até 90 dias após ter terminado essa situação.
Na Lei Geral do Trabalho, em Funções Públicas está também prevista a possibilidade de licença sem remuneração, para exercício de funções em organismos internacionais, concedida pelo Governo e pelo serviço a que pertence o trabalhador.
Esta licença abrange o exercício de funções com caráter precário ou experimental ou em quadro de organismo internacional.
Os fundamentos para a recusa são os mesmos que podem ser usados em relação aos outros pedidos.
Durante a licença mantêm-se igualmente os direitos, deveres e garantias de ambas as partes.
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