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Trabalho suplementar: como devo calcular as horas extraordinárias?

Trabalho

Saiba o que diz a lei sobre as horas extraordinárias, quais os limites, as regras e quanto deve receber pelo trabalho suplementar. 14-08-2025
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Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Saiba o que diz a lei sobre as horas extraordinárias, quais os limites, as regras e quanto deve receber pelo trabalho suplementar.

O trabalho suplementar, mais conhecido como horas extraordinárias ou horas extra, é o tempo de trabalho cumprido fora do horário normal. É importante que saiba que nem sempre o empregador pode exigir que as faça e que existem limites de horas anuais.

Tem dúvidas sobre este tema? Neste artigo respondemos às principais questões. Em que casos posso ser obrigado a fazer horas extra? Quantas horas extraordinárias posso fazer por dia, por semana ou por ano? Quanto vou receber por esse trabalho a mais? Será que as horas extra fazem aumentar o IRS a pagar?

 

1. Quando é que são (ou não) consideradas horas extra?

O Código do Trabalho esclarece que é considerado trabalho suplementar (as chamadas horas extraordinárias) o que é realizado fora do seu horário normal de trabalho.

Mas nem tudo o que é feito fora desse horário é considerado como horas extra. A lei prevê algumas situações específicas que não entram nessa categoria, mesmo que impliquem trabalhar mais horas:

  • Recuperar dias de paragem na empresa: se o trabalho for feito para compensar uma paragem (por qualquer motivo), até um máximo de 48 horas, seguidas ou com um dia de descanso ou feriado pelo meio (e existir acordo entre trabalhador e empregador), não é considerado trabalho suplementar;
  • Tolerância de 15 minutos: a lei prevê uma margem de 15 minutos além do horário normal (n.º 3 do artigo 203.º);
  • Formação profissional: se a fizer fora do horário de trabalho até 2 horas por dia, também não conta como trabalho suplementar;
  • Compensar faltas: pode fazer horas a mais para evitar perder parte do salário devido a faltas desde que esteja dentro dos limites legais (previstos no artigo 204.º) e o contrato coletivo de trabalho o permita;
  • Trabalho por iniciativa do trabalhador: se for o próprio trabalhador a propor trabalhar mais horas, para compensar uma ausência, e existir acordo do empregador, desde que se respeitem os limites legais (n.º 1 do artigo 228.º do Código do Trabalho);
  • Compensação por encerramento para férias: quando o empregador decide fechar a empresa para férias e o trabalhador compensa essas horas depois (n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho).

 

 

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E se estiver isento de horário de trabalho?

Se tiver um acordo de isenção de horário de trabalho ou seja, se o  contrato prevê um horário mais flexível, mesmo assim tem um número fixo de horas por dia ou por semana definido. O que exceder esse limite definido no acordo é considerado trabalho suplementar e pode dar direito a pagamento adicional.

Por outro lado, se estiverem dentro do total previsto no acordo, nomeadamente em dias úteis, aquelas horas podem não contar como extra.

 

2. Em que situações podem exigir que faça horas extraordinárias?

A lei é clara. O trabalho suplementar só pode ser exigido em situações específicas. Veja em que casos a empresa pode obrigar um trabalhador a fazer horas extra:

  • Quando há um acréscimo temporário e inesperado de trabalho, que não justifique contratar alguém novo;
  • Em situações de emergência (força maior) ou quando for indispensável para evitar ou reparar prejuízos graves para a empresa ou pôr em risco a sua continuidade.

 

Nestes casos, o trabalhador é obrigado a fazer horas extraordinárias, a menos que tenha uma justificação e peça formalmente para ser dispensado desse trabalho extra.

 

Tome Nota:

Se a empresa obrigar a fazer horas extra fora destas condições, está a cometer uma contraordenação muito grave.

 

O registo das horas extra é obrigatório

A Lei exige que o empregador registe todas as horas extraordinárias, assim como  motivo que levou ao seu cumprimento. Esse registo serve para garantir transparência e proteger os direitos do trabalhador. Além disso, o trabalhador deve validar esse registo logo a seguir à prestação do trabalho ou no máximo, dentro de 15 dias. Isto é especialmente importante quando o trabalho extra é feito fora das instalações da empresa, como em teletrabalho ou em deslocações externas.  

 

3. Qual o número máximo de horas extra que podem exigir que eu faça?

O artigo 228.º do Código do Trabalho define os limites máximos de horas extra a realizar. Esses limites variam consoante:

  • O tipo de empresa (micro, pequena, média ou grande empresa);
  • Se o trabalhador está em regime de part-time;
  • O período de tempo considerado (diário, semanal ou anual).

 

Os limites aplicáveis descrevem-se na tabela.

Máximo de horas extraordinárias por trabalhador
Micro ou pequena empresa
  • 175 horas por ano;
  • Até 200 por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  • Média ou grande empresa
  • 150 horas por ano;
  • Até 200 por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  • Trabalhador em part-time

    80 horas por ano ou proporcional ao horário a tempo inteiro. Aumentam:

    • Até 130 horas, por acordo entre trabalhador e empregador;
    • Até 200 horas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
    Por dia normal de trabalho

    2 horas

    Em dia de descanso semanal ou feriado

    Igual ao período normal diário de trabalho. Por exemplo, 8 horas de folga equivalem a até 8 horas extra.

    Em meio-dia de descanso complementar

    Número de horas igual a meio período.

     

    Tome Nota:

    Exceder estes limites é uma contraordenação muito grave ou grave para a empresa.

     

    4. Como calcular as horas extraordinárias?

    As horas extraordinárias acrescem ao salário. O valor que recebe por cada hora extra depende de dois fatores:

    • O total de horas extraordinárias que já fez ao longo do ano;
    • O dia em que o trabalho extra é realizado. Se é um dia útil, fim de semana ou feriado.

     

    N.º horas já trabalhadas/ano Acréscimo/dias úteis Acréscimo/dias descanso
    Até 100 horas

    1.ª hora: 25% 

    Horas seguintes: 37,5%

    50% por cada hora trabalhada
    A partir de 101 horas

    1.ª hora: 50% 

    Horas seguintes: 75%

    100%

     

    Exemplo prático

    O André quer calcular quanto vai receber pelas horas extraordinárias trabalhadas.  Em primeiro lugar, deve calcular quanto ganha por hora (no horário de trabalho normal):

    • Salário bruto do André: 2000€;
    • Horário semanal: 40 horas.

    Para calcular o valor de uma hora de trabalho normal utiliza-se a seguinte fórmula:
    Valor hora = (salário bruto x 12 meses) / (52 semanas x número de horas de trabalho)
    O cálculo é o seguinte:
    (2000€; x 12) / (52 x 40) = 11,54€ é quanto o André recebe por hora.

    Se ainda não trabalhou mais de 100 horas extra este ano:

    • Em dia útil, trabalhando 2 horas extra, a 1.ª hora extra é paga a 11,54€ + 25% = 14,43€;
    • A 2.ª hora é paga a 11,54€ + 37,5% = 15,87€;
    • No total, 2 horas extras representam 30,30€;
    • Se trabalhar duas horas num domingo, cada hora extra tem um acréscimo de 50%: 11,54€ + 50% = 17,31€ cada. As 2 horas totalizam 34,62€.

    Se o André já trabalhou mais de 100 horas extra este ano, o cálculo é diferente:

    • 2 horas extra num dia útil valem 11,54€ + 50% = 17,31€ (na 1.ª hora);
    • 11,54€ + 75% = 20,20€ na 2.ª hora;
    • Total: 37,51€ por duas horas extra num dia útil.

    Se realizasse essas duas horas a um feriado, cada hora extra valeria 23,08€ (11,54€ + 100%), num total de 46,16€.

     

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    Também pode ter direito a descanso compensatório

    Quando um trabalhador faz horas extraordinárias que impeçam o descanso normal, a lei garante descanso compensatório. Ou seja, tempo de descanso remunerado. Eis como funciona:

    • Se as horas extra impedirem o descanso diário (por exemplo, trabalhar à noite após um turno completo), o trabalhador tem direito a um descanso compensatório equivalente ao tempo de descanso perdido. Devem ser gozados num dos três dias úteis seguintes;
    • Se trabalhar num dia de descanso semanal obrigatório (normalmente o domingo), tem direito a um dia inteiro de descanso compensatório pago, a gozar dentro dos três dias úteis seguintes.

     

    O dia em que o descanso compensatório é gozado deve ser combinado entre o trabalhador e o empregador. Se não existir acordo, é o empregador que define.

     

    5. O trabalho suplementar está sujeito ao pagamento de IRS e a descontos para a Segurança Social?

    Sim. O trabalho suplementar (as horas extraordinárias) faz parte dos rendimentos da categoria A. Fica sujeito a IRS como qualquer outra remuneração.
    As horas extraordinárias são sempre alvo deretenção autónoma de IRS. Isto significa que a taxa de imposto é aplicada apenas sobre o valor das horas extra, sem ser somada ao restante salário do mês, sujeito à tradicional retenção na fonte  O objetivo é evitar que o rendimento total do mês suba e sujeite o trabalhador a um escalão de IRS mais alto.

    Desde 1 de janeiro de 2025, a forma de fazer a retenção de IRS sobre as horas extraordinárias mudou. Aplica-se uma retenção autónoma de 50% da taxa de IRS que incidiria sobre o salário base, desde a primeira hora extra.

    A regra antiga aplicava esta redução a partir da 101.ª hora extraordinária no ano e foi revogada com o Orçamento do Estado para 2025. Atualmente, se a sua taxa efetiva de IRS for 14%, aplica-se uma taxa de 7% sobre o valor das horas extra.

    As horas extraordinárias também estão sujeitas a contribuições para a Segurança Socialà taxa normal.

     

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    A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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