Salários em atraso: conheça os seus direitos

Trabalho

Os trabalhadores com salários em atraso podem suspender ou cessar o contrato. Defenda-se com estes e outros direitos previstos na lei. 09-07-2025

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

Os trabalhadores com salários em atraso podem suspender ou cessar o contrato. Descubra estes e outros direitos previstos na lei.

O Código do Trabalho protege os trabalhadores com salários em atraso. Em simultâneo, penaliza os empregadores pela falta de pagamento, estando até prevista pena de prisão em determinadas situações.

Saiba como proceder caso tenha ordenados em atraso.

 

Tenho salários em atraso. E agora?

Os trabalhadores com salários em atraso podem contar com três ações possíveis:

Cada uma destas soluções está sujeita a condições específicas, estipuladas na lei. Continue a ler e descubra de que forma estas ferramentas o podem ajudar.

 

Salários em atraso: quais as consequências para o empregador?
Os empregadores que falhem pontualmente o pagamento dos salários estão sujeitos a restrições. Segundo o artigo 324.º do Código do Trabalho, o empregador não pode:

  • Distribuir lucros ou dividendos, pagar adiantamentos dos sócios ou devolver o valor das quotas;
  • Pagar mais aos gestores (como administradores ou diretores) do que aos trabalhadores, em termos proporcionais;
  • Comprar ou vender ações e quotas a membros da administração;
  • Pagar a credores sem garantia ou privilégio antes de pagar aos trabalhadores. A não ser que isso seja essencial para manter a empresa a funcionar;
  • Fazer pagamentos a trabalhadores de forma injusta, sem respeitar a proporção entre salários;
  • Oferecer bens ou dinheiro, independentemente do motivo (ou seja, fazer doações);
  • Abrir mão de direitos com valor económico;
  • Emprestar dinheiro a outras pessoas ou empresas;
  • Levantar dinheiro da empresa para fins que não estejam ligados à atividade.

O incumprimento destas restrições é uma contraordenação grave. É punível com prisão até três anos (sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso concreto).

 

 

Suspender o contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho é uma opção quando existe um atraso de 15 dias no pagamento dos salários. Perante este cenário, o trabalhador deve:

  • Entregar um pedido escrito de suspensão do contrato de trabalho ao empregador;
  • Entregar o mesmo pedido à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
  • Garantir essa comunicação com (pelo menos) oito dias de antecedência relativamente à data de início da suspensão.

 

E se o salário estiver atrasado há menos de 15 dias?

Se o empregador declarar, por escrito, que não vai pagar o salário em atraso no prazo de 15 dias, o trabalhador pode suspender o contrato antes desse período.
Deve ser o próprio trabalhador a pedir a declaração.

Em alternativa, caso o empregador recuse o pedido, cabe à ACT exigir a declaração. No documento vão ter de constar os valores dos salários em atraso e o período a que se referem.

 

Tome Nota:
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada. Segundo o artigo 326.º do Código do Trabalho, a única condição é manter o dever de lealdade ao primeiro empregador.

 

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Como pôr fim à suspensão do contrato de trabalho?

A suspensão do contrato de trabalho causada por salários em atraso pode terminar nas seguintes situações:

  • O trabalhador comunica ao empregador e à ACT que pretende pôr fim à suspensão;
  • O empregador paga, na íntegra, os salários em atraso e os juros de mora correspondentes;
  • O trabalhador e o empregador chegam a um acordo para regularizar os salários em atraso e os juros de mora.

 

Juros de mora e salários em atraso: qual o valor?
O artigo 323.º do Código do Trabalho obriga os empregadores com salários em atraso a pagar os juros de mora associados, mas apenas se a falta é da sua responsabilidade. O trabalhador tem direito aos salários em atraso e a uma compensação pelos prejuízos. O valor destes juros pode ser:

  • Igual à taxa legal em vigor;
  • Superior à taxa legal em vigor, quando a mais elevada estiver definida num instrumento de regulação coletiva de trabalho;
  • Outra taxa estipulada por acordo entre o trabalhador e o empregador.

 

 

Rescindir o contrato de trabalho

A falta culposa e a falta não culposa no pagamento dos salários dão direito à resolução do contrato por justa causa. Eis o que distingue as duas situações:

  • Falta culposa: os salários estão em atraso há 60 dias ou o empregador declarou, por escrito, que não vai pagar os salários até ao fim desse período. O trabalhador tem direito a indemnização;  
  • Falta não culposa: o empregador não pode pagar os salários em atraso devido a dificuldades financeiras da empresa ou a outros motivos que escapam ao seu controlo. Não há direito a indemnização.

 

Qual o valor da indemnização em caso de falta culposa?

Em caso de falta culposa no pagamento dos salários, o trabalhador que rescinde o contrato pode receber uma indemnização correspondente a:

  • Entre 15 e 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, num montante nunca inferior a três meses daquele valor;
  • Um valor superior ao estipulado no ponto anterior, se o trabalhador tiver sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais mais elevados.

Para os trabalhadores com contrato a termo, a indemnização nunca pode ser inferior ao valor dos salários a vencer.

 

Como rescindir o contrato de trabalho devido a salários em atraso?

No prazo de 30 dias após o conhecimento de que os salários estão em atraso, o trabalhador pode pedir a resolução do contrato por escrito. O documento deve incluir os factos que levam ao pedido de rescisão.

Já o empregador está no direito de exigir um reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador. Se for esse o caso, não podem passar mais do que 60 dias entre a data do reconhecimento e a data da cessação do contrato.

 

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Ativar o Fundo de Garantia Salarial

Quando uma insolvência ou uma situação económica difícil leva a salários em atraso, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) pode assegurar o pagamento das dívidas. Os trabalhadores têm direito a recorrer a este fundo quando existe uma relação de trabalho associada a dívidas, nomeadamente falta de pagamento de:

 

Como ter acesso ao FGS?

No prazo máximo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, o trabalhador deve requerer o FGS num serviço da Segurança Social. O pedido faz-se através do formulário GS1-DGSS. Deve apresentar os seguintes documentos:

  • Número de identificação da Segurança Social (indicado no cartão de cidadão) ou cartão de identificação da Segurança Social, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;
  • Número de contribuinte;
  • Comprovativo de IBAN.

O serviço de Segurança Social pode ainda pedir uma declaração que comprove a existência de salários em atraso. A declaração pode ser emitida pelo empregador, pela ACT ou pelo administrador de insolvência ou administrador judicial provisório.

 

Qual o valor a receber?

O Fundo de Garantia Social é pago por transferência bancária e tem dois limites:

  • Limite mensal: até três vezes o salário mínimo nacional em vigor na data em que o empregador deveria ter pago o ordenado;
  • Limite global: máximo de 18 vezes o salário mínimo mensal em vigor.

Por exemplo, limite mensal garantido (em 2025) é de 2 610€ (3 x 870€, valor do salário mínimo). Já o limite global é de 15 660€ (18 x 870€). Todos estes valores estão sujeitos a retenção na fonte e a descontos para a Segurança Social.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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