homem arruma o seu posto de trabalho após despedimento

Indemnização por despedimento: em que situações se aplica e quais os valores?

Trabalho

Em que situações tenho direito a indemnização pela cessação do contrato de trabalho ou por despedimento? 07-01-2025

O despedimento é uma situação delicada que pode gerar dúvidas e preocupações para trabalhadores e empregadores. Compreender os direitos, as regras e os procedimentos legais é essencial para garantir que ambas as partes agem de acordo com a lei.

Conheça as indemnizações e as compensações que a lei prevê em caso de despedimento e como são calculadas.

 

Cessação do contrato de trabalho: quais os principais motivos?

O Código do Trabalho prevê diversas modalidades de contrato de trabalho e estabelece os motivos que podem levar à sua cessação (artigo 340.º do Código do Trabalho). Nomeadamente:

Motivo

Iniciativa

Caducidade (término do contrato de trabalho)

Empregador ou trabalhador

Revogação

Mútuo acordo entre empregador e trabalhador

Despedimento por facto imputável ao trabalhador (com justa causa)

Empregador

Despedimento coletivo

Empregador

Despedimento por extinção de posto de trabalho

Empregador

Despedimento por inadaptação

Empregador

Resolução pelo trabalhador (com justa causa)

Trabalhador

Denúncia pelo trabalhador (sem justa causa)

Trabalhador

 

Direito a indemnização por despedimento

O direito a uma indemnização por despedimento está consagrado no Código do Trabalho. Procura compensar o trabalhador pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

As indemnizações variam de acordo com o tipo de contrato, os motivos que deram origem ao despedimento e a antiguidade do trabalhador. E nem todos os despedimentos dão direito a indemnização.

Existe direito a indemnização nas seguintes situações:

 

Motivo

Iniciativa

Caducidade de contrato a termo certo e incerto
(Artigos 344.º e 345.º do Código do Trabalho)

Empregador ou trabalhador

Despedimento coletivo
(Artigo 366.º do Código do Trabalho)

Empregador

Despedimento por extinção de posto de trabalho
(Artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho)

Empregador

Despedimento por inadaptação
(Artigo 375.º do Código do Trabalho)

Empregador

Despedimento ilícito (sem justa causa) 
(Artigo 392.º do Código do Trabalho)

Empregador

Despedimento com justa causa 
(Artigos 394.º e 396.º do Código do Trabalho)

Trabalhador

 

Não existe direito a indemnização quando:

  • Ocorre um despedimento por justa causa. Ou seja, quando o trabalhador comete uma infração grave (conforme artigo 351.º do Código do Trabalho);
  • É o trabalhador a cessar o contrato de trabalho (a não ser que o faça com justa causa, de acordo com o artigo 394.º do Código do Trabalho).
  •  

       

      Como se calculam as indemnizações?

      Para o cálculo da indemnização por cessação de contrato de trabalho são tidas em conta as seguintes variáveis:

    • O tipo de contrato;
    • A data de celebração;
    • O número de anos na empresa (antiguidade);
    • A remuneração (salário e diuturnidades);
    • Motivo que levou à cessação do contrato.
    •  

      Vejamos cada uma das situações em particular.

       

      Tome Nota:
      As diuturnidades são complementos ao vencimento mensal, que procuram valorizar a antiguidade na empresa ou na categoria profissional, nas situações em que não existe possibilidade de promoção.

       

      Leia também:

       

      Caducidade de contrato a termo certo

      O contrato de trabalho a termo certo tem obrigatoriamente de indicar a data de início e de fim assim como a justificação para o seu fim. Termina no final do prazo que tenha sido definido ou no final da sua renovação, desde que:

    • O empregador comunique por escrito ao trabalhador a intenção de o terminar, 15 dias antes de o prazo terminar;
    • Ou o trabalhador comunique por escrito ao empregador a intenção de o cessar, oito dias antes de o prazo terminar.
    •  

       

      Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?

      Se não for o trabalhador a comunicar a cessação do contrato de trabalho, tem direito a uma compensação equivalente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

       

      Vejamos um exemplo
      O Pedro tem um contrato de trabalho a termo certo com a duração de 1 ano e vencimento mensal de 820 euros. Quando a empresa terminar o seu contrato, o Pedro tem direito a receber uma compensação equivalente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Tem a receber uma compensação pela cessação do seu contrato de trabalho no valor de 655,92€. Este valor é calculado da seguinte forma:
      820€ / 30 = 27,33€
      27,33€ X 24 dias = 655,92€
      655,92€ x 1 ano de antiguidade = 655,92€

      Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. Por exemplo, caso o contrato do Pedro tivesse a duração de 8 meses, ter-se-ia de apurar o valor mensal da compensação e multiplicar por 8. O montante da compensação do Pedro seria de 437,28€. Este valor é calculado do seguinte modo:
      655,92€ / 12 = 54,66€
      54,66€ x 8 = 437,28€.

       

      Caducidade de contrato a termo incerto

      O contrato de trabalho a termo incerto não apresenta uma data definida para o seu fim. Isto, embora tenha de indicar uma data prevista para a conclusão da tarefa para a qual o trabalhador foi contratado assim como o motivo que o justifica.

      Termina quando, estando a prever-se o seu fim, o empregador comunica por escrito ao trabalhador a cessação, com a seguinte antecedência mínima, que varia consoante a duração do contrato:

       

      Duração do contrato

      Antecedência mínima

      Até seis meses

      7 dias

      De seis meses a dois anos

      30 dias

      Mais de dois anos

      60 dias

       

      Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?

      No fim de um contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a uma compensação equivalente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 345.º, n.º 4 do Código do Trabalho). A compensação é calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

       

      Vejamos um exemplo
      A Joana tem um contrato de trabalho a termo incerto que caduca ao fim de dois anos com vencimento mensal de 900 euros. Tem direito a receber uma compensação equivalente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A compensação que a Joana receberá pela cessação do seu contrato de trabalho é de 1 440€.  Esse valor é calculado da seguinte forma:
      900€ / 30= 30€
      30€ X 24 dias = 720€
      720€ x 2 anos de antiguidade = 1 440€

       

      Tome Nota:
      Se a comunicação não ocorrer nos prazos indicados, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação no valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigo 345.º, n.º 3 do Código do Trabalho).

       

      Despedimento coletivo

      Estamos perante um despedimento coletivo quando, no período de 3 meses, seja ao mesmo tempo ou não, o empregador despeça:

    • Dois trabalhadores, no caso de micro ou pequena empresa;
    • Cinco trabalhadores, numa média ou grande empresa.
    •  

      A redução do número de trabalhadores só pode acontecer pelos motivos indicados no n.º 2 do artigo 359.º do Código do Trabalho. Ou seja, motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

       

      O aviso tem de ser feito com uma antecedência de:

      Antiguidade do trabalhador

      Antecedência mínima

      Inferior a um ano

      15 dias

      Igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos

      30 dias

      Igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos

      60 dias

      Igual ou superior a 10 anos

      75 dias

       

      Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?

      Em caso de despedimento coletivo, seja qual for o tipo de contrato, o trabalhador tem direito a uma compensação equivalente a 14 dias (antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 eram 12 dias) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A compensação é calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

      O trabalhador tem direito, igualmente, ao subsídio de desemprego.

       

      Vejamos um exemplo
      O Francisco começou a trabalhar na empresa a 1 de maio de 2015, tendo um salário de 1 200€.  A empresa avançou com um despedimento coletivo com efeitos a 30 de abril de 2024. Em primeiro lugar, o Francisco tem direito a uma compensação pela cessação do contrato de trabalho. Tendo em conta que a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, veio alterar o número de dias de compensação de 12 para 14. O montante da compensação a que o Francisco tem direito pelo despedimento coletivo é de 4 400€. Este valor é calculado da seguinte forma:

    • 1 200€ / 30 = 40€ x 12 dias (dias de compensação em vigor até dia 30 de abril de 2023) = 480€ x 8 anos de antiguidade = 3 840€
    • 1200€ / 30 = 40€ x 14 dias (dias de compensação em vigor a partir de 1 de maio de 2023) = 560€ x 1 ano de antiguidade = 560€
    • Total: 3840€ + 560€ = 4 400€
    •  

       

       

      Tome Nota:
      Em qualquer saída de empresa, seja o trabalhador ou empregador a despedir, tem direito a 22 dias de férias, vencidas a 1 de janeiro,  e a subsídio de férias (caso ainda não lhe tenha sido pago), assim como a retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio Natal proporcional aos dias de trabalho no ano da cessação do contrato.

       

      Leia também:

       

      Despedimento por extinção de posto de trabalho

      O despedimento por extinção do posto de trabalho pode ocorrer por iniciativa do empregador, tendo por base motivos relacionados com o mercado, fatores estruturais e fatores tecnológicos (n.º 2 do artigo 359.º do Código do Trabalho).

      Neste caso, o aviso prévio deve ser enviado pelo empregador ao trabalhador, às entidades sindicais ou intersindicais (se aplicável) e à Inspeção Geral do Trabalho com a antecedência mínima face à data de cessação ilustrada na tabela:

       

      Antiguidade do trabalhador

      Antecedência mínima

      Inferior a um ano

      15 dias

      Igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos

      30 dias

      Igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos

      60 dias

      Igual ou superior a 10 anos

      75 dias

       

      Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?

      Tem direito a receber uma compensação equivalente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades, por ano de antiguidade. No caso de contratos a termo, certo ou incerto, a compensação é de 24 dias (a partir de 1 de maio de 2023).

      Tal como no ponto anterior, a compensação é calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho e o exemplo coincide.

       

      Despedimento por inadaptação

      Só é possível ocorrer um despedimento por inadaptação se, cumulativamente, ocorrerem as situações referidas no artigo 375.º do Código do Trabalho.

      O empregador deve comunicar a sua intenção ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à respetiva associação sindical nos prazos aplicáveis ao despedimento coletivo e ao despedimento por extinção de posto de trabalho.

       

      Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?

      O trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. Nos contratos a termo certo ou incerto, o trabalhador tem direito a receber o equivalente a 24 dias.

      Para que possa pedir o subsídio de desemprego, o trabalhador tem de apresentar um comprovativo de que a entidade empregadora lhe comunicou, por escrito, a intenção de o despedir por inadaptação e os respetivos motivos (art.º 376.º do Código do Trabalho).

       

      Leia também:

       

      Despedimento ilícito (sem justa causa)

      Quando estamos perante um despedimento ilícito, sem justa causa (ou diferente das razões apontadas antes), o valor da indemnização pelos danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, é definido pelo tribunal.

      É determinado com base em diversos critérios, como o salário base do trabalhador e o grau de ilegalidade do comportamento do empregador.

      A indemnização pode variar entre 15 a 45 dias de salário por ano de serviço e não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Além disso, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de receber desde o despedimento até à decisão do tribunal que declare que o despedimento foi ilícito. A estas retribuições são deduzidos:

    • Os valores recebidos pelo trabalhador com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse sido despedido;
    • O valor correspondente ao período desde o despedimento até 30 dias antes da apresentação do processo em tribunal;
    • O subsídio de desemprego, entretanto, atribuído. É o empregador que deve entregar essa quantia à Segurança Social, deduzindo do total.
    •  

       

      Tome Nota:
      A indemnização está sujeita a tributação em sede de IRS (artigos n.º2, n.º4 e n.º7 do CIRS), estando excluída da base de incidência para efeitos de Segurança Social (artigo.º 48.º do Código dos Regimes Contributivos).

       

      Reintegração na empresa ou indemnização

      Quando o despedimento é considerado ilícito pelo tribunal, o empregador terá ainda de assegurar a reintegração do trabalhador na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, à exceção das situações previstas nos artigos 391.º e 392.º do Código do Trabalho:

    • Em vez da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até que termine a discussão em audiência final de julgamento. Cabe ao tribunal decidir o valor, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Esta indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art.º 391.º, n.º 3 do Código do Trabalho).
    • Nos casos em que estejamos perante uma microempresa ou de um trabalhador que ocupe um cargo de administração ou de direção, o empregador pode pedir ao tribunal que exclua a opção de reintegração, justificando este pedido com o receio de que o regresso do trabalhador possa ser prejudicial para o funcionamento da empresa. Neste caso, o trabalhador tem direito a entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, não inferior ao valor de seis meses de retribuição base e diuturnidades.
    •  

       

      Tome Nota:
      O pedido de não reintegração não se aplica quando a ilicitude do despedimento se baseia em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos. Assim como nos casos em que o fundamento da oposição à reintegração é culposamente criado pelo empregador.

       

      Se o despedimento for considerado com justa causa, mas o processo tiver sido mal instruído, o trabalhador tem a indemnização correspondente a metade do valor referido antes.

       

      Despedimento com justa causa por parte do trabalhador

      De acordo com a lei, o trabalhador tem fundamento para se despedir com justa causa e direito a indemnização nas seguintes situações:

    • Falta culposa do pagamento do salário (há mais de 60 dias);
    • Violação das suas garantias (consagradas na lei, no contrato de trabalho ou na convenção coletiva de trabalho);
    • Aplicação de sanções abusivas;
    • Falta de condições de higiene e segurança no trabalho;
    • Lesão dos seus interesses patrimoniais;
    • Ofensas à sua integridade física, liberdade, honra ou dignidade, punidas por Lei, incluindo a prática de assédio por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.
    •  

       

      Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?

      Nestas situações, o trabalhador tem direito a uma indemnização que corresponde a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração de antiguidade (calculada proporcionalmente). Esta compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

      O valor da indemnização pode ser superior caso o trabalhador comprove que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais mais avultados.

       

      Calcular compensação por cessação de contrato de trabalho
      A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) disponibiliza um simulador de compensação por cessação de contrato que pode ajudar a calcular o valor da indemnização aplicável a cada caso.

       

       

      Leia também:

       

      A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.