Duplo emprego: das regras aos horários e obrigações fiscais

Trabalho

Descubra as regras, limites de horários e obrigações fiscais que deve cumprir se tiver dois empregos em simultâneo. 25-07-2025

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Entre 2014 e 2024, o número de trabalhadores em Portugal com duplo emprego aumentou em 84 mil pessoas. É um aumento de 40% e um recorde desde 2011, ano em que o Instituto Nacional de Estatística (INE) iniciou esta compilação de dados. Ao todo, em junho de 2024, eram cerca de 287 mil os trabalhadores com duplo emprego.

Se faz parte destes números, divulgados pelo INE, ou se pensa a vir a fazer, conheça os seus direitos e as obrigações a que está sujeito.

 

 

É legal ter dois empregos em Portugal?

Sim, o duplo emprego é legal em Portugal. O Código do Trabalho nada diz sobre estar ou não impedido de acumular dois empregos. No entanto, também o obriga a manter a boa-fé, tanto no desempenho das suas tarefas como na relação com o empregador.

Antes de tomar a decisão de acumular dois empregos, deve prestar especial atenção às nuances da lei. Além disso, deve também analisar o seu contrato de trabalho e verificar se menciona ou não a possibilidade de desempenhar outros trabalhos, a proibição de trabalhar para determinada empresa ou se tem regime de exclusividade.

 

O que diz o Código do Trabalho

No artigo 128.º do Código do Trabalho pode ler-se que o trabalhador deve ser leal ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência, nem divulgando informações sobre o negócio.

Desta forma, só pode ter um segundo emprego se daqui não resultar concorrência ao primeiro. Deve garantir que não há conflito de interesses para evitar surpresas desagradáveis, como um despedimento por justa causa.

 

Conflito de interesses: quando ocorre?
Esta situação acontece quando os interesses pessoais de um colaborador colidem com os interesses da empresa e interferem no seu desempenho e responsabilidades.  Alguns exemplos de conflito de interesses são, por exemplo, os favores ou favoritismo na contratação de pessoas ou serviços; atividades fora da empresa; interesses financeiros; compensações ou presentes de organizações externas; uso da propriedade como tempo e materiais da empresa.

 

Leia o contrato de trabalho com atenção

Alguns contratos de trabalho preveem um acordo de exclusividade. Isto é, uma cláusula que impede o trabalhador de exercer atividades em paralelo para outra entidade. As atividades proibidas podem incluir trabalhos esporádicos ou outros contratos de trabalho, mesmo que em part-time.

Ainda que este tipo de cláusula possa ser visto como uma limitação à liberdade de trabalho, a verdade é que os tribunais têm admitido a sua legalidade. Por norma, para ser aceite pela jurisprudência, o acordo de exclusividade está associado ao pagamento de uma recompensa económica para o trabalhador.

 

Pacto de não concorrência: qual a utilidade?
Enquanto o acordo de exclusividade está ativo durante a vigência do contrato de trabalho, o pacto de não concorrência tem efeitos mesmo depois de terminar a relação laboral. Na prática, este pacto impede o trabalhador de desempenhar funções na concorrência, nos dois anos seguintes ao fim do contrato. No caso dos cargos de confiança ou detentores de informação especialmente sensível, o prazo pode subir para três anos. Independentemente da função desempenhada, o pacto de não concorrência é apenas válido quando:

  • Consta do contrato de trabalho ou do documento que o revoga;
  • A atividade a exercer prejudica o empregador;
  • O trabalhador recebe uma compensação durante o período de limitação da atividade. Se o empregador tiver financiado despesas avultadas de formação profissional, a compensação pode ser reduzida nessa proporção.

 

 

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Quantas horas posso trabalhar?

Segundo a Lei, o período normal de trabalho fixa-se nas oito horas diárias e nas 40 horas semanais. Mas existem duas exceções:

  • Se trabalhar exclusivamente nos dias de descanso semanal da empresa (por exemplo, aos fins de semana), é legal trabalhar mais quatro horas por dia;
  • Se as horas extra entrarem nos cálculos, o trabalhador não pode exceder, em média, as 48 horas de trabalho semanal.

O período de referência para este último valor médio não deve ultrapassar os 12 meses e deve estar estabelecido no acordo coletivo de trabalho. Caso não exista, o período de referência passa para quatro meses.

Estão ainda previstas exceções em que o período de referência sobe para seis meses. É o caso das situações em que o trabalhador é familiar do empregador ou quando o trabalho está relacionado com atividades de imprensa, por exemplo. Pode consultar a lista completa de exceções no número dois do artigo 207.º do Código do Trabalho.

 

E em caso de duplo emprego?

Os limites horários previstos na lei aplicam-se a um emprego e a um só contrato. Significa isto que, na prática, se assinar dois contratos de oito horas diárias, até poderá trabalhar 16 horas por dia. No entanto, esta rotina poderia comprometer o seu desempenho e, sobretudo, a sua saúde física e mental. Em caso de duplo emprego, garanta que os horários dos trabalhos são compatíveis entre si e também com a sua vida pessoal.

 

Tome Nota:
O duplo emprego não dá direito a horário flexível (por exemplo com isenção de horário) nem a redução de horário. Por norma, esses direitos estão reservados a trabalhadores com responsabilidades familiares previstas na Lei (por exemplo, assistência a filho menor de 12 anos que sofra de doença crónica).

 

Como preencher o IRS quando se tem dois ou mais trabalhos?

Quando tem um trabalho dependente (por conta de outrem), cabe à entidade empregadora fazer a respetiva retenção na fonte. Se tiver duplo emprego, não é diferente. Cada empresa em que trabalha deve fazer os descontos devidos sobre os seus rendimentos.

Na altura de preencher a declaração de IRS, basta confirmar se todos os rendimentos estão declarados no Anexo A. Se algum dos seus trabalhos for como trabalhador independente, há outros cuidados a ter (ver Acumular trabalho dependente com independente: quais as obrigações?)

 

Como funciona a Segurança Social nas situações de duplo emprego?

Os trabalhadores por conta de outrem descontam 11% do salário bruto para a Segurança Social. A regra aplica-se quando existe um ou mais contratos de trabalho. Por isso, caso tenha dois ou mais trabalhos dependentes, vai descontar 11% em cada um dos contratos, sendo os valores correspondentes retirados do salário.

Cabe aos empregadores assegurar o pagamento. Ficam responsáveis pela contribuição à Segurança Social. Já se acumular trabalho dependente e independente, parte da responsabilidade pode ficar do seu lado.

 

Acumular trabalho dependente com independente: quais as obrigações?

Assim que começa a exercer trabalho independente tem de abrir atividade nas Finanças. Nesse processo, deve indicar qual o valor estimado para o rendimento anual de recibos verdes. Será essa informação a determinar se fica ou não obrigado a fazer retenção na fonte. Mas há outras obrigações. Entenda melhor esta e outras obrigações, em três pontos essenciais:

  • IRS: quando acumula trabalho dependente com independente, deve preencher o Anexo A e o Anexo B da sua declaração de IRS. Neste último, constam os rendimentos recebidos a recibos verdes;
  • Retenção na fonte: em 2025, não necessita de cobrar IVA aos seus clientes se o rendimento anual de trabalho independente não ultrapassar os 15 000€. O valor limite está fixado no número um do artigo 53.º do Código do IVA e pode ter atualizações anualmente;
  • Pagamentos à Segurança Social: durante o primeiro ano em que tem atividade aberta nas Finanças, fica isento de contribuições para a Segurança Social. Passados esses 12 meses, e caso acumule esse trabalho independente com um trabalho por conta de outrem, também pode ficar isento, desde que reúna certas condições.

 

Um trabalhador independente que seja também trabalhador por conta de outrem não paga Segurança Social, quando cumulativamente:

  • Os dois trabalhos não são realizados para a mesma entidade ou grupo empresarial;
  • O contrato do trabalho dependente garante os descontos para a Segurança Social ou para outro regime de proteção social;
  • O rendimento relevante mensal médio como trabalhador independente é inferior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (2 090€ em 2025);
  • O salário médio como trabalhador por conta de outrem é igual ou superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (522,50€ em 2025).

 

Se não cumprir estes requisitos previstos na lei, terá de pagar uma contribuição mensal para a Segurança Social.

 

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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.

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