Mudar de operadora de telecomunicações: saiba o que fazer

Casa e Família

Para mudar de operadora de telecomunicações deve estar a par dos seus direitos e deveres. Conheça-os e saiba o que mudou na lei. 29-11-2022

Tempo estimado de leitura: 8 minutos

 

 

Se não está satisfeito com o serviço que lhe é prestado ou se encontrou uma oferta com melhores condições, pode mudar de operadora de telecomunicações. No entanto, é importante saber como proceder e fazer as contas, já que esta opção pode ter custos relacionados com a fidelização.

Nos casos de desemprego ou emigração, o processo é mais simples, mas ainda assim, há procedimentos a seguir para que possa cancelar o contrato sem penalização. Veja o que deve saber antes, durante e até depois de mudar de operadora.

 

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O que fazer antes de mudar de operadora de telecomunicações?

Antes de mudar de operadora é importante que verifique o contrato com o seu atual fornecedor de telecomunicações, aconselha o Portal do Consumidor da ANACOM, a entidade reguladora para o setor das telecomunicações.

Mesmo que as operadoras possam alegar que tratam de todo o processo de cancelamento do serviço anterior, a ANACOM deixa o alerta: “Apenas o operador que lhe presta o serviço a cancelar, e nenhum outro, saberá dar-lhe informação correta sobre o que esperar na sequência do cancelamento”.

Além disso, a responsabilidade pelo cancelamento do contrato e pelo cumprimento das obrigações associadas são do cliente e essa responsabilidade não é transferida para o novo operador.

Caso o novo fornecedor não cancele o contrato anterior ou se demorar a fazê-lo, o consumidor poderá ter de pagar duas faturas. “É preferível não delegar essa tarefa no novo operador, pois corre o risco de ficar com dois contratos em simultâneo”, alerta a Deco Proteste.

 

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Tome Nota:
Se ao mudar de operadora quiser manter os mesmos números de telefone, a portabilidade desses números é da responsabilidade do novo fornecedor.

 

Antes de avançar para o cancelamento do contrato anterior, informe-se sobre a antecedência com que tem de apresentar o pedido de cancelamento e a data em que o contrato será efetivamente cancelado. Ou seja, até quando tem de pagar pelo serviço atual.

Procure também saber que informações e documentos deve juntar ao pedido de cancelamento e quais os meios ao dispor para o garantir (por exemplo, se existe um formulário ou se pode cancelar pelo telefone).

 

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Posso cancelar o contrato dentro do período de fidelização?

Caso o seu contrato tenha um período de fidelização e queira cancelá-lo antes do fim, pode ter de suportar alguns custos. Para saber a duração do período de fidelização, bem como o valor a pagar pelo cancelamento antecipado, deve consultar o seu contrato ou contactar a operadora.

De acordo com as regras introduzidas pela nova Lei das Telecomunicações, a operadora terá de cobrar o valor mais baixo entre duas opções, conforme o seu artigo 136.º, n.º 4:

  • Valor das vantagens conferidas pela fidelização de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização ou
  • 50% das mensalidades vincendas durante o primeiro ano do contrato e 30% no segundo ano.

 

Tome Nota:
Nas fidelizações subsequentes (refidelizações), e desde que não existam alterações nos cabos que conectam o equipamento à infraestrutura de rede, o consumidor paga 30% do valor das mensalidades remanescentes para o fim da fidelização. Uma refidelização é uma renovação do período de fidelização devido à alteração das condições contratuais, como por exemplo, a alteração da velocidade de internet.

 

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E se estiver desempregado, mudar de casa ou decidir emigrar?

Nos casos em que o cancelamento se deva a uma situação de desempregodo titular do contrato, a operadora não pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização.
De acordo com a nova lei, (Artigo 133.º) esta regra aplica-se se o desemprego for devido a despedimento por iniciativa do empregador, por facto não imputável ao trabalhador e haja, ao mesmo tempo, perda do rendimento mensal igual ou superior a 20%.
Quando o consumidor tem uma incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, com uma duração superior a 60 dias e que implique perda do rendimento mensal, também pode rescindir o contrato de telecomunicações antecipadamente sem custos adicionais.

 

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Fica igualmente isento desses custos, se houver uma "mudança imprevisível da habitação permanente" do titular do contrato para o estrangeiro, ou seja, em caso de emigração.

O mesmo acontece se mudar de casa e a operadora não conseguir oferecer, na nova morada, “a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço”.
Em qualquer um destes casos excecionais, o pedido de cancelamento deve ser apresentado por escrito, carta ou email, com pelo menos 30 dias de antecedência. Ao pedido deve juntar a documentação que comprove a situação em que se encontra (por exemplo, uma declaração comprovativa de situação de desemprego ou um certificado de residência em país terceiro).

 

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    Como mudar de operadora de telecomunicações? Os passos a dar

    O consumidor pode cancelar o contrato numa loja ou à distância, isto é, por telefone, email, fax ou no site da operadora (caso exista essa funcionalidade). Será necessário identificar-se e indicar expressamente os serviços a cancelar. Não se esqueça de confirmar no contrato qual a antecedência com que deve apresentar o pedido.

    A partir do momento em que o cliente manifesta vontade de cancelar o contrato, a operadora tem 5 dias úteis para confirmar, por escrito, a rescisão de contrato, assim como a data em que o serviço deixará de funcionar. O consumidor também deve ser informado sobre a existência de encargos associados. Por exemplo, o que terá de pagar se não devolver determinado equipamento.  Saiba mais detalhes sobre estas cautelas aqui

    Caso falte algum documento, a empresa tem 3 dias, após receção do pedido de cancelamento, para solicitar o seu envio. Pode ainda recorrer ao call center do operador que enviar-lhe a confirmação do cancelamento por escrito no prazo máximo de 3 dias úteis.

    Pode ainda contar com a nova plataforma de eletrónica de cessação de contratos,  onde em breve poderá submeter operações como, cancelamento contratual ou registo de óbito do proprietário. Por enquanto (até setembro 2023), esta plataforma, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC), garante-lhe apenas informação agregada sobre o seu contrato. Pode aceder e conhecer melhor esta plataforma aqui.

     

    Cuidados a ter ao mudar de operadora

  • Antes de escolher, compare as várias opções disponíveis. Pode consultar tarifários e simular consumos no site da ANACOM;
  • Quando escolher e contactar um operador, certifique-se que recebe, por escrito, todas as condições, incluindo as que estão relacionadas com a fidelização. Leia com atenção essa informação;
  • Faça todas as perguntas e esclareça todas as dúvidas antes de decidir avançar;
  • Caso ainda tenha contrato com outro operador, trate do cancelamento do serviço;
  • Se estiver a tratar do novo contrato por telefone, só fica vinculado depois de assinar a proposta contratual ou dar o seu consentimento escrito. No entanto, tal só se aplica se o primeiro contacto foi feito pelo operador.
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    Se já cancelou o contrato e continua a receber faturas do fornecedor anterior, verifique se o serviço foi mesmo desativado e em que data. Estes valores em atraso podem ainda estar relacionados com fidelização ou com o facto de não ter cumprido os dias de pré-aviso.

    Caso entenda que a operadora está a lesar os seus direitos, pode reclamar seguindo os passos indicados neste artigo. A ANACOM disponibiliza minutas que pode usar para reclamar sobre questões relacionadas com erros de faturação, portabilidade, prescrição de dívidas ou qualidade de serviço.

     

    Arrependeu-se do contrato que assinou?
    Se assinou um contrato com uma empresa de telecomunicações, mas quer desistir, pode fazê-lo sem penalização e sem ter de dar justificação desde que ainda esteja dentro do período de livre resolução. Os serviços contratados por telefone ou online estão abrangidos por um prazo de 14 dias, contado a partir da data da celebração do contrato. Para os contratos celebrados no domicílio do consumidor através de agentes porta-a-porta, o período de livre resolução é de 30 dias, contado a partir do dia da celebração do contrato.

     

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