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Se a Autoridade Tributária se enganar relativamente ao seu IRS, IMI ou IUC, dispõe de diversas alternativas para fazer valer os seus direitos.
Pode recorrer à revisão oficiosa, à reclamação graciosa, ao recurso hierárquico e, em última análise, aos centros de arbitragem ou aos tribunais. Saiba em que consistem estas opções e como proceder.
As Finanças cometeram um erro com os meus impostos: o que posso fazer?
Imaginemos que, ao receber a sua nota de liquidação do IRS se apercebe que as Finanças cometeram um erro. Por exemplo, não tiveram em conta todas as suas deduções ou cobraram mais imposto do que deviam. Eis as opções de que dispõe para pedir a regularização da situação.
Revisão oficiosa
Em primeiro lugar, deve apresentar uma queixa no Portal das Finanças, para que procedam à revisão do ato tributário ou revisão oficiosa.Esta revisão deve ocorrer nos seguintes prazos, consoante quem a inicie:
- A pedido do contribuinte que se sinta lesado, no prazo de 120 dias. A Autoridade Tributária (AT) deve pronunciar-se no prazo de 4 meses. Caso não se pronuncie presume-se o indeferimento tácito (despacho desfavorável baseado na ausência de resposta);
- Por iniciativa da Autoridade Tributária (AT). Neste caso, são estes os prazos a considerar:
- Se o contribuinte já tiver pago o imposto: a AT tem até quatro anos para corrigir erros cometidos referentes ao cálculo do imposto;
- Se o imposto não tiver sido pago ainda: a AT pode corrigir o erro a qualquer momento, desde que este tenha sido da responsabilidade dos serviços;
- No prazo de três anos, a contar da decisão tributária, o responsável máximo dos serviços pode, excecionalmente, rever o imposto a ser cobrado, caso haja uma injustiça grave ou notória. Esta revisão só é possível se o erro não tiver sido causado por culpa ou negligência do contribuinte;
- No prazo de quatro anos, independentemente do motivo, caso tenha existido uma duplicação da coleta, ou seja, se o mesmo imposto foi cobrado em duplicado.
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- Erro na classificação e cálculo dos rendimentos, lucros, bens ou outros valores sujeitos a imposto;
- Decisão tomada por entidade sem competência para o efeito;
- Falta de explicação ou erro na justificação exigida por lei;
- Não cumprimento de outras formalidades legais.
- Dois anos, no caso de impostos que são autoliquidados pelo próprio contribuinte (IVA e IRC);
- Dois anos, no caso de erro na retenção na fonte quando já não é possível ajustar o imposto retido a mais nos próximos pagamentos do mesmo tipo, no ano em que o pagamento incorreto foi feito;
- 30 dias, no caso de erro no pagamento por conta, contados a partir da data em que o pagamento indevido foi feito.
- Extinção por deferimento: indica que o processo foi concluído e que lhe foi dada razão;
- Extinção por deferimento parcial: o processo terminou e foi-lhe dada razão parcialmente;
- Extinção por indeferimento: o processo está terminado, mas não lhe foi dada razão.
- Para contestar um ato de liquidação de impostos. Para este fim, deve recorrer-se à reclamação graciosa ou a revisão oficiosa (ver pontos anteriores). Se estas forem recusadas, parcial ou totalmente, os contribuintes podem sim avançar com um recurso;
- Em processos de execução fiscal uma vez que estes são processos judiciais, não administrativos;
- Nos processos de contraordenação.
- É opcional: o contribuinte pode escolher usar este meio ou outro, como por exemplo, a impugnação judicial. Não é obrigatório usar um antes do outro, e ambos os prazos correm ao mesmo tempo;
- Tem efeito devolutivo: enquanto o recurso hierárquico está a ser analisado, a decisão original pode ser executada. Ou seja, se for um imposto que ainda não foi pago, o valor em dívida pode ser cobrado coercivamente através de um processo de execução fiscal, o que pode resultar em custas processuais, juros de mora e penhoras.
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- Anulação da cobrança feita de forma indevida;
- Reembolso, caso já tenha pago o montante indevido;
- Juros indemnizatórios sobre o valor pago indevidamente, calculados desde a data do pagamento até à data em que ocorre o reembolso;
- Correção das situações conexas: se a cobrança indevida tiver gerado consequências como, por exemplo, dívidas fiscais adicionais ou penhoras, estas situações devem ser corrigidas pela AT;
- Regularização da situação fiscal: a AT deve proceder à regularização da sua situação fiscal assegurando que o seu registo de impostos reflete corretamente a situação após a anulação da cobrança indevida.
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Tome Nota:
Uma injustiça notória é uma injustiça clara e evidente, e uma injustiça grave ocorre quando o imposto cobrado é claramente muito alto, desproporcional à realidade ou que causa grandes perdas ao Estado.
Saiba como pedir uma revisão oficiosa, passo a passo, com o apoio deste artigo Saldo Positivo.
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Reclamação graciosa
Através da reclamação graciosa pode pedir a anulação, parcial ou total, de um ato de cobrança de impostos.
A reclamação graciosa pode ser apresentada com os mesmos motivos que seriam usados numa impugnação judicial, ou seja, quando existe qualquer tipo de ilegalidade, tais como:
O contribuinte dispõe de 120 dias para apresentar uma reclamação graciosa. Se for notificado para pagar um imposto, o prazo de 120 dias para apresentar a reclamação graciosa só começa a contar depois de terminar o prazo para o pagamento voluntário do imposto, que geralmente é de 30 dias.
Existem ainda três prazos especiais para apresentar uma reclamação graciosa:
A reclamação só suspende o processo se for apresentada uma garantia válida e adequada (conforme os artigos 169.º, 199.º e 199.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT), ou se for pedida e aprovada a dispensa dessa garantia (conforme os artigos 52.º da Lei Geral Tributária - LGT e 170.º do CPPT).
Na reclamação graciosa, não é permitido apresentar testemunhas, mas o contribuinte pode enviar toda a documentação que considerar importante para provar o seu ponto. A única forma de impedir que o processo avance para cobrança coerciva é oferecer uma garantia válida.
A AT deve pronunciar-se sobre a reclamação graciosa apresentada no prazo de 4 meses. Caso não se pronuncie, presume-se o indeferimento tácito da mesma.
Tome Nota:
Sendo, regra geral, facultativa, a reclamação graciosa pode ser apresentada em detrimento de outros meios de reação. Mas há situações especificas em que é obrigatória antes de, por exemplo, uma ação judicial.
Neste artigo do Saldo Positivo explicamos, em detalhe, em que consistem a reclamação graciosa e a revisão oficiosa e o que tem de fazer para as apresentar.
Como posso verificar o estado da minha reclamação?
Aceda ao Portal das Finanças e autentique-se com as suas credenciais. No menu principal, clique em Todos os serviços e selecione a opção Contencioso Administrativo e Judicial. A seguir selecione a opção indicada para o seu caso concreto (Consulta de contencioso administrativo / Consulta de contencioso judicial). O estado do processo pode variar entre:
Em caso de deferimento, as Finanças fazem os acertos necessários. Se as Finanças considerarem que não há lugar a acertos, e continuar convencido de que tem razão, pode recorrer ao recurso hierárquico ou solicitar a impugnação judicial.
Recurso hierárquico
Se houve um indeferimento tácito (as finanças não apresentaram resposta no prazo de quatro meses) ou um indeferimento expresso (decisão desfavorável ao contribuinte) e continua convicto de que tem razão, pode endereçar um recurso hierárquico ao ministro das Finanças. Mas atenção, este recurso não suspende a decisão. Caso haja lugar ao pagamento de imposto, terá de o liquidar.
Não é possível apresentar um recurso hierárquico:
O prazo para apresentar o recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da notificação da decisão do órgão administrativo. No prazo de 15 dias, o responsável pelo ato que está a ser contestado pode revogá-lo total ou parcialmente. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo máximo de 60 dias, contados a partir do momento em que o recurso é enviado ao órgão responsável pela decisão.
Salvo disposição em contrário nas leis tributárias, o recurso hierárquico:
Tome Nota:
Se a lei atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico, este efeito aplica-se apenas à parte da decisão que está a ser contestada, sendo o restante da decisão passível de execução.
O processo é gratuito, mas deve estar atento aos prazos. O recurso tem de ser entregue nas Finanças, por carta registada, presencialmente ou através do portal das finanças (Os Seus Serviços > Entregar > Contencioso Administrativo > Recursos Hierárquicos > tipo de documento: Recurso Hierárquico).
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Recorrer ao tribunal ou à arbitragem
Como último recurso, pode recorrer ao tribunal ou à arbitragem. Caso decida recorrer à arbitragem, deve apresentar um pedido de constituição do tribunal arbitral ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
Esteja preparado para assumir os encargos com o processo, que aumentam consoante o valor do imposto em causa. Se lhe for dada razão, há lugar ao reembolso da taxa que pagou. Geralmente, caso não exista complexidade acrescida, a decisão é conhecida no prazo de seis meses.
O que são os Centros de Arbitragem?
Os Centros de Arbitragem são entidades que ajudam a resolver conflitos através de mediação, conciliação ou arbitragem. Nestas instâncias, as partes são orientadas por mediadores ou conciliadores imparciais que facilitam a resolução de disputas. Se for escolhida a arbitragem, um tribunal arbitral independente toma decisões com valor jurídico equivalente às sentenças judiciais. Estes centros oferecem vantagens como especialização, rapidez, menor custo e um processo menos burocrático. Aceda a mais informações aqui.
Caso pretenda dar entrada de uma ação em tribunal tem três meses para o fazer, a contar da data da decisão da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico. Deve fazê-lo junto do Tribunal Tributário ou Tribunal Administrativo e Fiscal competente. Prepare-se para suportar os custos do processo e para esperar ainda mais tempo, até que seja tomada uma decisão.
Tanto no caso da arbitragem, como no recurso ao tribunal, pode ser útil pedir ajuda a um advogado.
Tome Nota:
Se perder o processo em primeira instância só pode recorrer para um tribunal superior (o Tribunal da Relação), se o valor da ação for superior a cinco mil euros.
O que acontece se me for dada razão?
Caso lhe seja dada razão, tem direito a:
E se a decisão for desfavorável?
Se a AT entender que a reclamação não tem qualquer fundamento, deve liquidar o imposto (caso ainda não o tenha feito), não sofrendo quaisquer penalizações adicionais.
No entanto, a AT pode aplicar uma sanção por má-fé, caso entenda que o contribuinte iniciou o processo de reclamação de forma desleal ou com o objetivo de prejudicar a justiça.
De acordo com o Código de Processo Civil, isto ocorre quando o contribuinte age de maneira reprovável, violando deveres de honestidade e rigor. Caso venha a ser comprovado, o contribuinte pode ser multado e obrigado a pagar uma indemnização à AT.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.