Se tem de regularizar dívidas à Segurança Social, saiba como o pode fazer e quais as medidas excecionais em vigor, devido à COVID-19.
Para muitas empresas, as dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira podem constituir uma verdadeira “dor de cabeça” e roubar várias horas de sono a gerentes, sócios e empresários. A pandemia de COVID-19 veio agravar esta situação. De facto, em 2020, o endividamento das empresas cresceu 1,6% face a 2019.
Se foi notificado de que tem uma dívida, deve ter calma e, antes de mais, consultar toda a informação que lhe diga respeito. Caso não a consiga liquidar de imediato na totalidade, saiba que pode requerer o seu pagamento em prestações.
Além disso, no âmbito da crise de COVID-19, encontram-se em vigor uma série de medidas excecionais, entre as quais a suspensão dos processos de execução fiscal até 31 de março de 2021 e a retoma dos pagamentos das dívidas só em junho de 2021. Fique a saber mais.
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Como consultar as suas dívidas
Para saber se tem dívidas à Segurança Social ou à Autoridade Tributária e Aduaneira, pode optar por diferentes alternativas.
No caso da Segurança Social, para consultar o seu processo executivo, deve aceder à sua área pessoal naSegurança Social Direta. Em alternativa, pode contactar as linhas telefónicas 300 036 036 / 21 843 33 20 ou enviar um email para que possa obter mais dados aqui.
Já no que respeita à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ir ao Portal das Finanças e selecionar a opção Dívidas em Execução Fiscal.
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O processo de execução fiscal
Quando existe uma dívida, o devedor é notificado para proceder, num determinado prazo, ao pagamento da dívida. Se esta não for paga no prazo de pagamento voluntário, é extraída, pelos serviços competentes, uma certidão de dívida, que constitui um título executivo e servirá de base à execução fiscal, iniciando-se assim o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida.
Num primeiro momento, tem lugar a citação, ou seja, são comunicados, pela primeira vez, ao devedor, a origem das dívidas, o seu período contributivo, o montante em dívida, os prazos de que dispõe para a sua regularização, os meios de pagamento e os prazos de reação (oposição judicial).
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Convém notar que, ao valor em dívida, acrescem juros de mora e custas processuais.
Perante uma citação pode optar pelas seguintes alternativas:
- Pagar a dívida, no prazo de 30 dias (seguidos);
- Requerer um plano prestacional;
- Apresentar oposição judicial (desde que evoque um dos fundamentos previstos na lei), no prazo de 30 dias (seguidos), junto da secção de processo executivo, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, e remetendo três cópias;
- Requerer dação em pagamento, no prazo de 30 dias (seguidos), enviando para o efeito um requerimento dirigido à secção de processo executivo.
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Mecanismos de que se pode valer e como aceder a eles
Tanto a Segurança Social, como a Autoridade Tributária e Aduaneira, disponibilizam planos prestacionais de pagamento.
No caso da Segurança Social, a regularização das dívidas pode ainda ser efetuada através de outras modalidades, como o processo de insolvência; o processo especial de revitalização; a dação em pagamento; o processo de execução cível; a compensação de créditos; as retenções; a assunção de dívida e a transmissão da dívida e sub-rogação.
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Plano prestacional Segurança Social
Em relação às dívidas à Segurança Social, o pedido de um plano prestacional pode ser feito através do preenchimento do requerimento para pagamento em prestações, a enviar para o email, por fax ou para secção distrital do processo executivo dirigido à sede da empresa.
Pode também requerer e ter a aprovação imediata do seu plano prestacional online, através da Segurança Social Direta. Para isso, a totalidade da dívida em execução fiscal tem de ser inferior a cem mil euros e, simultaneamente, inferior por processo e apensos a cinco mil euros, no caso de pessoas singulares, ou dez mil euros, no caso de pessoas coletivas.
O prazo para avançar com este requerimento vai desde a citação até à publicação do anúncio de venda de bens (no âmbito do processo de penhora).
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Plano Prestacional Finanças
No que respeita à Autoridade Tributária e Aduaneira, as dívidas podem ser repartidas e pagas em prestações mensais, mediante um requerimento, a dirigir ao órgão da execução fiscal e a ser entregue num Serviço de Finanças.
A elaboração do plano prestacional é da responsabilidade do Serviço de Finanças em que foram instaurados os processos de execução fiscal.
Medidas excecionais no âmbito da crise de COVID-19.
No contexto da pandemia de COVID-19, foram apresentadasnovas medidas interferem com a questão das dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira. Eis algumas destas medidas:
- Suspensão dos processos de execução fiscal até 31 de março de 2021;
- Criação de planos prestacionais automáticos;
- Implementação de um período de carência de dois meses para o pagamento de planos prestacionais, o que significa que os devedores só têm de retomar a regularização das suas dívidas em junho de 2021;
- Criação de planos prestacionais de dívidas em execução fiscal, até 5 mil euros para pessoas singulares e até 10 mil euros para empresas;
- Inclusão das dívidas relativas ao período entre janeiro e março de 2021 nos planos prestacionais já em curso (insolvência, em processo especial de revitalização ou em regime extrajudicial de recuperação de empresas);
- Alargamento dos planos, incluindo automáticos, feitos na fase de cobrança voluntária a outros tributos (e não apenas ao IRS e ao IRC).
- Alargamento dos planos de pagamento prestacionais automáticos a outros tributos, além do IRS e do IRC. Isto é, na fase de cobrança voluntária, a Autoridade Tributária disponibiliza planos de pagamento automáticos para as dívidas até 5 mil euros, para contribuintes singulares, e até 10 mil euros, para as empresas, sem exigir prestação de garantia. O alargamento destes planos automáticos e a respetiva adesão pelos contribuintes facilita a declaração de situação fiscal regularizada, crítica para acesso a apoios públicos.
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