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Encontramo-nos perante um processo de insolvência quando o valor das dívidas e das responsabilidades é superior ao valor total do património, dos rendimentos e dos bens que se possui. Pode ocorrer a título pessoal, familiar ou a nível empresarial.
Neste processo surgem diferentes pessoas com responsabilidades distintas, à medida que o procedimento avança. É importante perceber qual a responsabilidade de cada um e o seu papel na insolvência.
O processo de insolvência e quem o pode pedir?
A declaração de insolvência pessoal pode ser pedida pelo devedor, pelos seus credores (a quem se deve) ou pelo Ministério Público.
Quando ocorre, o devedor insolvente perde a sua autonomia financeira, passando a administração dos seus bens durante três anos (período de cessão) a ser realizada por um administrador da insolvência.
A insolvência de uma empresa pode ser pedida pelos credores, como é o caso dos seus trabalhadores, dos bancos, dos fornecedores, do Ministério Público em representação das Finanças e da Segurança Social, entre outros. Ao contrário do que ocorre com a insolvência pessoal, os gerentes ou o conselho de administração têm obrigação legal de avançar com o processo (de acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no seu artigo 18.º).
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O insolvente - insolvência pessoal
Legalmente, nos casos de insolvência pessoal, os advogados são os únicos profissionais habilitados para dar início a estes processos. Caso não tenha possibilidade de pagar a um advogado, pode pedir apoio judiciário.
Entre as principais obrigações do devedor insolvente destacam-se:
- Fornecer todas as informações solicitadas pelo administrador de insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
- Apresentar-se no tribunal, sempre que seja solicitado pelo juiz ou pelo administrador de insolvência;
- Colaborar com o administrador de insolvência. Durante um período de três anos, não pode contrair novos créditos nem fazer qualquer tipo de investimento sem a autorização do gestor de insolvência;
- Respeitar o termo de identidade e residência (ou seja, tem de apresentar uma morada fixa e mantê-la atualizada) a que fica sujeito, após declaração da insolvência.
Evitar a insolvência: que mecanismos estão disponíveis?
- A Rede de Apoio ao Cliente Bancário apoia quem não está ainda em incumprimento;
- O Plano de Ação Para o Risco de Incumprimento (PARI) é um plano previsto pelo Banco de Portugal, que pode ser acionado quando ainda não existem prestações por pagar, mas já existe esse risco. As instituições de crédito devem avaliar potenciais dificuldades dos clientes, mas os clientes devem igualmente alertar o banco para um possível risco de não pagamento;
- O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é um mecanismo que permite a negociação entre o cliente e o seu banco, quando já existem falhas no pagamento;
- O Processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo de carácter urgente a que pode aceder em caso de estar quase a entrar em insolvência. Procura estabelecer um acordo de pagamento com os seus credores;
- No caso das sociedades comerciais, o Processo Especial de Revitalização (PER), previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, permite que as empresas possam negociar com os seus credores a possível reestruturação de todas as suas responsabilidades financeiras, adequando-as à realidade financeira e, consequentemente, que possam manter a sua atividade comercial.
Os credores
Os credores podem pedir a insolvência de um particular ou de uma empresa. São credores da insolvência todos os titulares de créditos patrimoniais sob o insolvente.
São exemplo de credores as seguintes figuras:
- Trabalhadores com salários em atraso, subsídios de férias, subsídios de Natal, subsídios de refeição, indemnizações e compensações, entre outros. Os trabalhadores têm prioridade em relação aos restantes credores (incluindo as Finanças e a Segurança Social). Se os seus créditos não forem totalmente pagos no âmbito do processo de insolvência, podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
- Bancos;
- Fornecedores;
- Senhorios com rendas em atraso;
- Clientes, se a empresa deixou de fornecer um bem ou serviço contratado;
- Finanças e Segurança Social que nestes processos são representadas pelo Ministério Público.
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Assembleia de credores
Depois de iniciado o processo, ocorre a apreensão de bens passíveis de penhora assim como a suspensão de execuções e penhoras a decorrer sobre o devedor. É realizada a assembleia de credores inicial (facultativa desde 2012), durante a qual é apreciado o relatório apresentando pelo administrador de insolvência, e tomada a decisão:
- No caso das empresas: decide-se sobre a dissolução ou continuação em atividade;
- No caso dos particulares: decide-se pela exoneração do passivo restante ou pela aprovação de um plano de pagamentos, caso este tenha sido proposto pelo devedor.
Nesta assembleia, os votos são definidos em função dos créditos de cada um dos credores. No âmbito do processo de insolvência, os credores são pagos com o dinheiro resultante da venda dos bens que integram a massa insolvente, ou seja, todos os bens, móveis e imóveis, que constituem o património do insolvente ou da empresa.
O juiz
O juiz é responsável pelas seguintes fases do processo de insolvência:
- Declaração de insolvência, depois de apresentado o processo;
- Homologação do plano de insolvência ou do plano de pagamento;
- Reconhecimento da hierarquia dos créditos, ou seja, de quais devem ser pagos primeiro e a ordem que se segue.
O administrador da insolvência
O administrador da insolvência é nomeado pelo juiz e tem um papel central no processo de insolvência. De entre as suas principais tarefas destacam-se:
- Examinar, verificar e contestar os créditos reclamados;
- Preparar o pagamento das dívidas do insolvente;
- Elaborar uma proposta de plano de reestruturação, em colaboração com o devedor e os credores;
- Promover a venda dos bens que integram a massa insolvente, com o objetivo de distribuir o respetivo dinheiro daí resultante pelos credores;
- Assegurar os direitos do insolvente e a continuação da exploração da empresa, se existir, evitando, o mais possível, o agravamento da situação económica.
Onde obter mais informação
- Portal CITIUS: disponibiliza informação sobre as insolvências declaradas por sentença judicial;
- Portal das insolvências da União Europeia:disponibiliza informação sobre a legislação que vincula os Estados-Membros, entre os quais Portugal.
Gerentes ou Conselho de Administração: insolvência de empresas
Numa empresa, a constatação da insolvência assume-se inquestionável após três meses de incumprimento generalizado. Nomeadamente, com dívidas às Finanças, falta de pagamento das contribuições para a Segurança Social; incumprimento salarial junto dos trabalhadores e de pagamento aos fornecedores, entre outros.
A partir do momento em que são verificadas as condições de insolvência, os gerentes (no caso das sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas) ou o Conselho de Administração (nas sociedades anónimas), têm o dever legal de apresentar a empresa à insolvência, no prazo de 30 dias.
O não cumprimento do dever de apresentação da insolvência, dentro dos prazos legais, tem consequências civis e patrimoniais, caso venha a ser apurado tratar-se de insolvência culposa.
O que diz a lei?
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004) é o diploma legal que regula a insolvência e a recuperação de pessoas singulares e empresas. O PARI e o PERSI são regulados pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012. O artigo 227.º do Código Penal regula os procedimentos que podem vir a ser instaurados no âmbito da declaração de insolvência dolosa de uma empresa.
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