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Tem dificuldade em pagar os seus impostos de uma só vez? Sabia que a Autoridade Tributária (AT) prevê a possibilidade de pagamento em prestações?
Saiba que impostos estão abrangidos por esta medida, em que condições pode beneficiar dos planos prestacionais e como fazer o pedido.
Que impostos podem ser pagos em prestações?
A Autoridade Tributária prevê que numa fase pré-executiva a opção de pagamento em prestações ocorra nos seguintes impostos:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), possível quando a liquidação é promovida pelos serviços;
- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) possível quando a liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços;
- Imposto Único de Circulação (IUC)
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Existem, no entanto planos de prestações automáticos, criados pela AT, para dívidas de valor menor - aplicáveis quer na fase de pré-execução, quer na fase de execução fiscal. No caso de dívidas de montantes mais elevados, é possível apresentar um pedido de pagamento através de plano prestacional, como explicamos de seguida.
Quando é que é obrigatório apresentar garantia?
Estão dispensados de apresentar garantia os pedidos de pagamento em prestações de dívidas com as seguintes características:
- Montante em dívida igual ou inferior a 5 000 euros (pessoas singulares) ou
10 000 euros (pessoas coletivas);
- Número prestações deve ser inferior a 12
Nas situações em que não há dispensa de apresentação de garantia, é necessário que, juntamente com o pedido de pagamento em prestações, apresente hipoteca ou garantia autónoma (nomeadamente garantia bancária ou seguro-caução)
Quando é criado automaticamente um plano de prestações?
A AT cria automaticamente um plano de prestações para pagamento de dívidas de montante reduzido (em fase pré-executiva). Ou seja, sem necessidade de apresentar um pedido.
Este plano é criado 15 dias após a data-limite para pagamento de dívidas com os seguintes montantes-limite:
- Pessoas singulares: dívidas até 5 000 euros;
- Pessoas coletivas: dívidas até 10 000 euros.
Se é o seu caso, será notificado da existência do plano de prestações através de carta ou por via eletrónica (se aderiu a esta modalidade de comunicação com a AT).
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Como fazer o pedido de pagamento em prestações?
O plano automático é-lhe apenas apresentado, caso não tenha já assegurado um pedido para o pagamento em prestações.
Se pretende pedir à AT o pagamento de uma dívida em prestações, deve apresentar o seu pedido no prazo de 15 dias, a contar da data-limite para pagamento voluntário. Siga os seguintes passos:
- Passo 1: Aceda ao Portal das Finanças e autentique-se com as suas credenciais;
- Passo 2: No campo de pesquisa da sua página de contribuinte, escreva Plano Prestacionale clique em Pesquisar;
- Passo 3: Selecione a opção Planos Prestacionais>>Simular/registar pedido;
- Passo 4: Analise a proposta de plano de pagamentos apresentada;
- Passo 5: Escolha a tipologia de nota de cobrança que pretende;
- Passo 6: Indique o número de prestações em que pretende pagar a sua dívida;
- Passo 7: Clique em Registar, para submeter o seu pedido.
Em quantas prestações posso pagar?
A dívida pode ser paga em 36 prestações mensais, no máximo. Em 2024, o montante mensal a pagar não pode ser inferior a 25,50€, que corresponde a um quarto de unidade de conta (UC) (102 euros em 2024). A este valor somam-se os juros de mora.
O documento de pagamento correspondente a cada prestação é disponibilizado no Portal das Finanças, Opção Pagamentos»Pagamentos a decorrer.
Quando tenho de pagar?
A primeira prestação é paga até ao final do mês seguinte ao da criação do plano. As restantes prestações têm de ser liquidadas até ao final do mês correspondente.
A cada prestação acrescem os juros de mora sendo o cálculo das prestações feito desde o fim do prazo para pagamento voluntário até ao mês em que foi pago.
E se a dívida já estiver em fase de execução fiscal?
Se a dívida já estiver em fase de execução fiscal, até à marcação da venda executiva ainda é possível apresentar o pedido de pagamento em prestações.
Tal como acontece com as dívidas em fase pré-executiva, nesta fase, a dispensa de garantia só é possível para dívidas até 5 000 euros (no caso das pessoas singulares) ou até 10 000 euros (para pessoas coletivas). Além dos respetivos juros de mora, tem de pagar também as custas do processo. Saiba mais no Portal das Finanças.
Como fazer o pedido de pagamento?
Para apresentar pedido de pagamento em prestações de uma dívida em execução fiscal, siga estes passos:
- Passo 1: Aceda ao e-balcão no Portal das Finanças com as suas credenciais de acesso;
- Passo 2: Selecione as opções Nova Questão»Justiça/Execuções Fiscais» Pagamento em Prestações;
- Passo 3: Identifique o processo para o qual pretende solicitar pagamento faseado e de que modo pretende fazer o pagamento;
- Passo 4: Apresente uma garantia (exigida, conforme Quando é que é obrigatório apresentar garantia?)
Pode também tratar deste assunto presencialmente, em qualquer Serviço de Finanças.
Em quantas prestações posso pagar?
Em 2024, o montante mensal a pagar não pode ser inferior a 25,50€, que corresponde a um quarto de unidade de conta (UC) (102 euros em 2024).
O número de prestações não pode ser superior a 36. No entanto, se o valor em dívida for superior a 51 mil euros (correspondente a 500 UC) ou quando a mensalidade tiver um valor mínimo de 1 020 euros (10 UC), o pagamento pode estender-se até cinco anos.
Tome Nota:
O prazo para pagamento também pode ser alargado até cinco anos nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, independentemente do valor, desde que demonstre dificuldades financeiras evidentes.
Os devedores em processo de insolvência mas a beneficiar de Processo Especial de Revitalização (PER) ou abrangidos pelo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), podem usufruir de um prazo de pagamento de 12 anos, o que corresponde ao pagamento de 150 prestações.
O que acontece em caso de incumprimento?
A falha do pagamento de uma das prestações obriga ao vencimento imediato das seguintes, sendo emitida uma certidão de dívida pelo valor em falta (exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão). Se fizer o pagamento depois da data-limite das prestações, e antes da extração da certidão de dívida, tem de pagar juros de mora, incluídos na última prestação até à data de liquidação da divida. Se existir uma garantia, a entidade será notificada para fazer o pagamento da dívida restante (até ao montante da garantia) no prazo de 15 dias, sob pena de ser responsabilizada pelo montante em falta.
Para informação adicional, consulte o folheto informativo disponibilizado pela Autoridade Tributária.
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.