Insolvêncao conjugal

Insolvência conjugal: o que é e quais as suas consequências?

Leis e Impostos

Conheça as condições em que pode ser declarada insolvência conjugal e quais as causas e consequências deste processo. 23-10-2023

Tempo estimado de leitura: 6 minutos

No âmbito de um processo de insolvência pessoal, se estiver casado em comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos, pode ser pedida a insolvência conjugal.

Ainda que um dos elementos do casal tenha contraído dívidas sem o conhecimento do outro, não existindo meios para fazer face a essas dívidas, o processo de insolvência vai abranger os dois. Saiba quais são as consequências.

O que é a insolvência conjugal?

 

A insolvência de um casal ocorre quando um processo de insolvência pessoal abrange ambos os cônjuges. Pode decorrer do facto de se terem apresentado os dois à insolvência (a chamada coligação ativa) ou de ter sido instaurado um processo de insolvência contra ambos (coligação passiva).

Para que haja coligação dos dois membros do casal, é necessário que se verifiquem as seguintes condições:

  • Estejam casados em regime de comunhão de adquiridos ou geral de bens;
  • Os dois estejam impossibilitados de cumprir todas as suas obrigações vencidas.

 

Tome Nota:
Se estiver casado em regime de separação de bens não pode pedir a insolvência conjugal. No entanto, cada membro do casal pode avançar com o seu pedido de insolvência pessoal

 

O que diz a lei
É o Código Civilque rege grande parte das questões que dizem respeito às dívidas e ao património dos casais. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004) é o diploma legal que regula a insolvência e a recuperação de pessoas singulares e empresas. OPARI e o PERSI são regulados pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012

 

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Que tipo de dívidas contraídas por um dos cônjuges podem responsabilizar os dois?

Em qualquer regime de bens (comunhão geral, adquiridos ou separação de bens) há dívidas que são contraídas por apenas um dos cônjuges, mas que responsabilizam os dois. Ou seja, ocorre uma comunicabilidade da dívida ao outro cônjuge.

Responsabilizam ambos os cônjuges as dívidas contraídas nas seguintes circunstâncias:

  • Antes ou depois do casamento, pelos dois em conjunto, ou por apenas um, mas com o consentimento do outro;
  • Antes ou depois do casamento, por qualquer um dos cônjuges, para suportar os custos da vida familiar;
  • Enquanto durar o casamento, pelo cônjuge administrador de um determinado bem, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
  • No exercício da atividade empresarial (empresário em nome individual, trabalhador independente, sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima), de qualquer um dos cônjuges. As dívidas comerciais só não afetam os dois membros do casal se forem casados em regime de separação de bens ou se um dos cônjuges conseguir provar que a dívida não foi feita em benefício do casal.

 

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Que tipo de bens ou património respondem pelas dívidas da responsabilidade dos dois?

  • Nos regimes de comunhão de adquiridos oude comunhão geral: as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges são pagas primeiro com os bens comuns do casal e, caso não existam ou sejam insuficientes, podem ser pagas, solidariamente, com os bens próprios de qualquer um dos cônjuges;
  • No regime de separação de bens: neste caso não existem bens comuns do casal. Nestas circunstâncias, cada um assume metade da dívida.

 

Que tipo de dívidas são da responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu?

São as dívidas feitas nas seguintes circunstâncias:

  • Antes ou depois do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, que não se destinassem a suportar os custos da vida familiar, nem tenham sido contraídas em proveito comum do casal;
  • Que sejam consequência de responsabilidade civil ou criminal de cada um.

 

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