Tempo estimado de leitura: 7 minutos
Atos até agora só possíveis de realizar num notário, passam a poder ser feitos por videoconferência. Saiba o que muda em abril.
O divórcio por videoconferência, nos casos de mútuo consentimento, será possível a partir de 4 de abril deste ano. Trata-se de um regime temporário e que estará em vigor durante dois anos.
Este é um dos vários atos que vão passar a ser garantidos através de uma plataforma online e que, até agora, só podiam ser realizados na presença de um conservador e oficial de registo ou de notários.
Saiba o que muda e como pode aceder a este novo regime.
Leia também:
- Como marcar um atendimento por vídeo na Segurança Social
- Voto eletrónico: o que é, onde existe e como funciona
- Separação de pessoas e bens e divórcio: diferenças e procedimentos a seguir
O que muda com a nova legislação?
O Decreto-Lei n.º 126/2021, que estabelece as regras aplicáveis à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, foi publicado a 30 de dezembro de 2021 e entra em vigor a 4 de abril de 2022.
O novo regime jurídico tem caráter temporário e vai vigorar durante dois anos. No final desse prazo será “objeto de avaliação pelo Governo”.
O que são atos autênticos?
São atos passados ou emanados de uma autoridade, como escrituras de imóveis (contratos de compra e venda, permuta, hipotecas, de usufruto, de uso e habitação), doações, autenticação de documentos, reconhecimento de assinaturas, habilitações de herdeiros, repúdio de herança, constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, entre outros.
Até agora, atos como o processo de divórcio, habilitação de herdeiros ou a escritura de uma casa apenas podiam ser realizados perante um conservador de registos, um oficial de registos, um notário, um agente consular português, advogados ou solicitadores.
Com a nova legislação, deixa de ser exigida a presença física de todos os intervenientes. Esta é também uma forma, de acordo com o Governo, de continuar a dar resposta a uma crescente procura de serviços públicos online que se intensificou com a pandemia.
Para o efeito, vai ser criada uma plataforma informática própria de modo a garantir toda a segurança do processo. A gestão da plataforma fica a cargo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Tome Nota:
Embora este novo regime pretenda evitar as deslocações dos intervenientes aos Serviços Públicos, o recurso a esta nova medida é facultativo e não prejudica a realização dos atos autênticos de forma presencial.
Leia também:
Que atos autênticos vão poder ser realizados por videoconferência?
No que diz respeito a atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, são abrangidos os relacionados com:
- Serviço “Casa Pronta”, isto é, procedimentos relativos à compra e registo de um imóvel, incluindo contratos de compra e venda, doações, contratos de crédito de financiamento com hipoteca, contratos de mútuo com hipoteca, constituição de propriedade horizontal, divisão de coisa comum;
- Separação ou divórcio por mútuo consentimento;
- Habilitação de herdeiros com ou sem registo.
Quanto aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos todos aqueles que sejam da sua competência, com exceção dos testamentos e de alguns atos sujeitos a registo predial.
Leia também: Saiba como pedir a pensão de invalidez online
Nos atos sujeitos a registo predial apenas estão abrangidos os seguintes:
- Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
- Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
- Promessa de compra e venda de imóveis com eficácia real (isto é que produza efeitos perante terceiros);
- Hipoteca.
Tome Nota:
De fora dos atos autênticos passíveis de serem realizados com recurso a videoconferência ficam os testamentose alguns atos sujeitos a registo predial.
Leia também:
Como é feito o acesso à plataforma informática?
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos abrangidos por este novo regime vão poder ser realizados através de uma plataforma informática criada para o efeito e disponibilizada em justica.gov.pt.
Para entrar na sua área reservada, os utilizadores terão de autenticar-se através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital. Além de aceder às sessões de videoconferência, através da plataforma podem enviar e consultar documentos, prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos ou consultar o histórico dos atos em que foram intervenientes.
A concretização destes atos por videoconferência depende sempre de agendamento prévio.
Depois de marcado o dia e a hora, é enviada uma mensagem aos respetivos intervenientes
para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, com a confirmação do agendamento e a hiperligação para a sessão de videoconferência, assim como valor e dados para pagamento dos emolumentos devidos.
Os intervenientes podem fazer-se acompanhar por advogado ou solicitador (presencialmente ou à distância). Essa referência terá de constar dos documentos lavrados.
Atos arquivados e guardados por 20 anos
As sessões de videoconferência são sujeitas a gravação audiovisual. Depois são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante 20 anos. O acesso às gravações só pode ser concedido aos intervenientes por decisão judicial.
Leia também:
- Habilitação de herdeiros: como se faz e para que serve
- Resolver litígios: quais os meios alternativos?
Como se processa o divórcio por videoconferência?
Por videoconferência apenas se podem realizar divórcios por mútuo consentimento, também conhecidos como divórcios amigáveis, e que sejam requeridos na conservatória do registo civil. Se forem requeridos em tribunal, fica excluída esta possibilidade.
É possível pedir o divórcio por mútuo consentimento na conservatória do registo civil (ao balcão ou através da internet) quando ambos os cônjuges concordam em divorciar-se e igualmente de acordo com questões essenciais. Nomeadamente, sobre o exercício das responsabilidades parentais, o destino da casa de morada da família ou a prestação de alimentos ao cônjuge (caso se aplique).
Nos moldes atuais, após receber o requerimento do divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, onde estes deverão reafirmar a intenção de se divorciar. Findo este procedimento, e se todos os pressupostos legais estiverem cumpridos, o conservador decreta o divórcio.
Com a entrada em vigor da nova legislação, esta conferência entre as partes, quando por elas solicitado, passará a ser feita por videoconferência, com o benefício evidente em redução de custo e tempo dos intervenientes.
Leia também:
- Conflitos de heranças: como resolver e como evitar
- Contestar multa de estacionamento: quais os prazos e como proceder
- O que devo saber se quiser comprar uma casa penhorada?
- Dias por falecimento de familiar: a quantos tem direito?
- Quer fechar a sua conta no banco? Saiba o que tem de fazer
- Inteligência Artificial: o que é e como influencia o seu dia a-dia
- Como calcular o valor e a duração do subsídio de desemprego
- O que diz e defende a Lei do Clima?