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Recebeu uma multa de trânsito ou de estacionamento e acha que foi injusta? Como condutor, tem o direito de a contestar.
Explicamos os prazos que deve respeitar, como apresentar a sua defesa, quando compensa pagar voluntariamente e o que pode acontecer se não agir a tempo. Saiba como proteger os seus direitos e evitar surpresas desagradáveis.
Multas versus Coimas
Sabia que uma multa de trânsito é, na verdade, uma coima? Isto acontece porque se trata de uma contraordenação e não de um crime. Como tal, pode ser contestada. Nenhuma coima ou penalização adicional, como a inibição de conduzir, pode ser aplicada sem que o condutor tenha a oportunidade de se defender.
Isto significa que sempre que é levantado um auto por infração rodoviária, a pessoa visada, que passa a ser considerada arguida no processo, tem o direito de ser notificada e de apresentar a sua versão dos factos. A esta garantia chama-se princípio do contraditório e do direito de audiência e defesa.
Qual é a diferença entre coima e multa?
Multa aplica-se a uma sanção de natureza criminal, na sequência de um crime rodoviário grave, como condução perigosa ou conduzir sob efeito de álcool ou de drogas, que podem implicar um processo-crime e até pena de prisão.
Coima é a designação de uma sanção administrativa aplicada na sequência de uma infração ao Código da Estrada.
Fui multado: e agora?
Se cometeu uma infração e a PSP, a GNR ou a Polícia Municipal elaborou um auto de notícia (onde menciona o dia, a hora, o local, a descrição da infração, o agente que o elaborou, a legislação que violou, a sanção, os seus direitos de defesa, entre outras informações), pode:
- Pagar de imediato a coima;
- Ou, no prazo máximo de 48 horas após a notificação, pagar o valor mínimo legal da coima, que funciona como uma caução se esta acabar por ser confirmada.
Como são classificadas as contraordenações?
A sanção acessória, aplicada nas infrações graves e muito graves, é a inibição de conduzir. As infrações leves não implicam a perda de pontos na carta, as restantes sim. |
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Recebi uma multa pelo correio: o que devo fazer?
Em muitas situações (por exemplo, no caso de coimas emitidas na sequência da passagem por radares de velocidade), recebe uma notificação por carta registada.
Os prazos, neste caso, começam a contar:
- Na data em que o aviso de receção é assinado pelo próprio;
- No 3.º dia útil após essa data, se não foi o arguido a receber;
- No 6.º dia útil após o envio, caso se trate de correio normal sem registo.
A notificação que recebe por correio identifica a infração (os factos verificados, o local, a hora), a legislação que foi violada e a coima aplicável (geralmente, indicando um intervalo entre o mínimo e o máximo ou um valor fixo). Inclui ainda instruções para pagar voluntariamente ou para apresentar defesa escrita, e qual o prazo para o fazer.
Tome Nota:
Os processos de contraordenação também podem prescrever. Segundo o Artigo 188.º do Código da Estrada, o processo de contraordenação prescreve dois anos após a infração, salvo interrupções legais. Deve esclarecer-se antecipadamente sobre como funciona a prescrição de multas e coimas.
E se não for eu a conduzir: que devo fazer?
Se o proprietário do veículo não for o condutor que infringiu a lei, na carta pede-se também que se identifique o condutor responsável no prazo de 15 dias úteis. Se não o fizer, pode estar a cometer uma contraordenação por falta de indicação do infrator. Isto, além de ser responsabilizado pela infração que consta na notificação. A notificação deve informar, expressamente, o seu direito de defesa, os prazos e o local de apresentação da mesma.
Receber uma notificação não significa que já foi condenado a pagar a multa ou coima. Nesta fase, tem oportunidade de exercer o contraditório, ou seja, de contestar.
É muito importante que não deixe passar os prazos. Vamos explicar o que pode fazer.
Tome Nota:
Lembre-se que existem canais online para confirmar e consultar a existência de multas na internet sem necessidade de deslocações.
Pagar voluntariamente a coima
Se optar por não contestar e pagar voluntariamente a coima, é importante que compreenda as consequências dessa decisão:
- Em princípio, paga o mínimo legal da coima aplicável. Por exemplo, se a infração rodoviária que cometeu prevê uma coima entre 120€ e 600€, o pagamento voluntário, à partida, será de 120€;
- Se pagar dentro do prazo dos 15 dias úteis iniciais, não paga custas processuais. Se pagar depois desse prazo, já pode ter de pagar também as custas administrativas;
- O pagamento voluntário implica o reconhecimento da infração;
- Perde o direito de contestar a coima mais tarde;
- O processo é encerrado, exceto no que diz respeito a eventuais sanções acessórias aplicáveis, como por exemplo a inibição de conduzir ou a perda de pontos na carta, que se mantêm;
- A coima paga voluntariamente vale como condenação, para todos os efeitos. Caso venham a ocorrer futuras infrações, podem ser tratadas como reincidência.
Tome Nota:
Nem sempre possível o pagamento voluntário da coima pelo seu limite mínimo. Só é possível quando o valor legal da coima não excede 1 870,49 € (pessoas singulares) ou 22 445,90 € (pessoas coletivas).
Posso pagar em prestações?
Sim, pode pedir para fazer o pagamento faseado da coima, através de um requerimento, e normalmente após a condenação definitiva. Durante a fase de defesa inicial, o mais comum é pagar a pronto ou contestar.
Contestar a coima passo a passo
Se discorda dos factos apresentados na notificação ou entende que há motivos para atenuar ou cancelar a coima, pode apresentar a sua defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis após a notificação.
O pagamento voluntário imediato será interpretado como aceitação da infração e impede que a possa contestar depois.
Deve optar por pagar a caução ou simplesmente não pagar e apresentar a defesa dentro do prazo legal, de acordo com as orientações que constam na notificação.
Se fez um depósito de garantia e não apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, esse valor converte automaticamente para pagamento da coima e o processo é encerrado. Se apresentar defesa dentro do prazo, esse valor fica suspenso até ter uma decisão.
Se a decisão final for favorável, e for absolvido, o processo é arquivado e o depósito é devolvido.
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Como apresentar a sua defesa
Se optar por contestar a multa, deve apresentar a sua defesa por escrito, dirigida à entidade indicada na notificação. Pode ser feita por si ou por um advogado, e deve conter a seguinte informação:
- Identificação do processo e do arguido: indique o número do auto de contraordenação ou da notificação, o seu nome completo, a morada e identificação fiscal (NIF);
- Exposição dos factos e fundamentos: faça uma descrição clara dos motivos pelos quais discorda da contraordenação ou da coima. Apresente a sua versão dos acontecimentos, corrija erros factuais da acusação e indique a legislação que se aplica em sua defesa;
- Prova: apresente eventuais provas (fotografias, recibos, relatórios técnicos, entre outros) e testemunhas (indique nome e a morada de três, no máximo). As testemunhas podem ser inquiridas, tendo o dever de comparência sob pena de multa por falta injustificada;
- Pedido: a defesa deve concluir com um pedido claro. Por exemplo, pedir o arquivamento do auto, a não aplicação de sanção acessória, ou a aplicação do mínimo legal, com base nos fundamentos apresentados. No caso de uma contraordenação muito grave, a duração da inibição de conduzir pode ser reduzida até metade se não tiver praticado infrações graves ou muito graves nos últimos cinco anos e desde que pague a coima;
- Assinatura: a carta de defesa deve ser datada e assinada.
A defesa escrita pode ser entregue:
- Pessoalmente, nos serviços da entidade que o multou;
- Enviada por carta registada com aviso de receção. Tenha especial cuidado para que chegue ao destino dentro do prazo legal e minimize riscos de extravio (vale a data do registo postal);
- Algumas entidades aceitam a entrega por via eletrónica (email ou portal online). Verifique se essa informação consta na notificação ou contacte a entidade para confirmar;
- Alguns municípios permitem que o arguido peça para ser ouvido presencialmente. Se está interessado nesta via, confirme se está disponível no seu caso concreto.
Sem acesso a um advogado? Pode recorrer ao apoio judiciário
O apoio judiciário faz parte do direito de proteção jurídica, e é disponibilizado pela Segurança Social a todos os cidadãos e entidades sem fins lucrativos que, devido aos baixos rendimentos, não têm condições de pagar despesas judiciais ou extrajudiciais.
Decisão administrativa e notificação da decisão
Terminado o prazo para defesa, a autoridade administrativa competente deve comunicar a decisão sobre a contraordenação. Pode ter os desfechos seguintes.
Arquivamento do processo
Se a autoridade concluir que não ficou provada a infração ou que existem erros (vícios processuais) que invalidam o auto, decide pelo arquivamento e não aplicação de coima. Eventuais depósitos que tenha feito são devolvidos e não são retirados pontos da sua carta de condução.
Admoestação
Em certas situações, principalmente para infratores primários (sem histórico) e infrações leves, a entidade pode optar por aplicar uma admoestação, em vez de coima. É uma advertência escrita, sem multa, desaprovando o comportamento que teve.
Aplicação da coima: com ou sem sanção acessória
Quando a infração se confirma, o desfecho mais comum aponta para:
- Coima, igual ao mínimo legal (sobretudo se o infrator não tiver antecedentes ou tiver circunstâncias atenuantes) ou superior, dentro dos limites mínimo e máximo;
- Sanções acessórias aplicadas nas contraordenações rodoviárias graves e muito graves. Nomeadamente, inibição de conduzir por determinado período;
- Subtração de pontos na carta de condução, no caso de infrações ao Código da Estrada, integradas no sistema de carta por pontos.
A notificação da decisão administrativa é feita normalmente por carta registada com aviso de receção.
Se concordar com a decisão ou se decidir não a contestar judicialmente, deve pagar a coima no prazo de 10 dias úteis, após a notificação da decisão definitiva.
Posso recorrer da decisão?
Caso não concorde com a decisão, pode recorrer, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em foi notificado da decisão administrativa.
O recurso (impugnação judicial) é feito por escrito e apresentado à autoridade que aplicou a coima. Ou seja, não deve enviá-lo diretamente ao tribunal, mas sim à mesma entidade que o condenou, e que se encarregará de o encaminhar para o tribunal competente, juntamente com o processo.
Não tem de pagar qualquer taxa de justiça inicial para apresentar este recurso.
Se recorrer: tenho de pagar a coima?
A impugnação judicial não suspende automaticamente a coima a pagar. A condenação continua a ter de ser cumprida nos prazos indicados, mesmo com recurso.
Na prática, no entanto, os tribunais e as autoridades costumam aguardar o julgamento do recurso antes de proceder a cobranças coercivas ou exigir cumprimento de sanções irreversíveis. Além disso, em certos casos, pode pedir que suspendam a execução da sanção acessória (como a inibição de conduzir) até decisão do recurso.
Ainda que não seja obrigatório em todos os casos, é recomendável ter apoio jurídico para preparar o recurso, pois é um procedimento mais técnico no âmbito dos tribunais.
Recebido o recurso, o juiz pode:
- Decidir liminarmente: rejeitar de imediato o recurso, se este for apresentado fora de prazo ou sem os requisitos formais básicos. Nestes casos, ainda tem oportunidade para corrigir algumas irregularidades;
- Admitir o recurso: o julgamento pode ocorrer por decisão sumária, se o juiz entender que não há necessidade de audiência, ou avançar para audiência de julgamento.
Tenho de pagar custas judiciais?
O recurso judicial de contraordenação não tem custas iniciais, mas caso o tribunal decida manter a coima inicialmente aplicada, pode ser condenado ao pagamento de custas fixas de julgamento. Se ganhar o recurso, não tem de pagar custas. Se lhe for dada razão apenas parcialmente, as custas podem ser divididas ou reduzidas.
Tome Nota:
Atenção ao regulamento geral do ruído que também impõe limites sonoros ao seu automóvel e que se forem infligido também podem envolver o pagamento de multas.
E se não pagar a coima nem apresentar defesa?
Se, no prazo de 15 dias úteis depois de receber a notificação da coima e eventuais sanções acessórias, não pagar nem apresentar defesa, o processo prossegue sem a sua versão dos factos e perde a oportunidade para corrigir erros (como identificação incorreta do condutor, por exemplo) ou de invocar atenuantes.
Na maioria dos casos, esta inação (não pagar e não reclamar) resulta na condenação pela contraordenação. Após o trânsito em julgado, tem 10 dias úteis para pagar a coima.
Se não pagar voluntariamente dentro deste prazo, a consequência é a execução coerciva do valor em dívida. O processo é remetido para as Finanças ou para o tribunal, para cobrança (forçada) da coima, acrescida de custas de execução e eventualmente de juros de mora.
Este processo segue os mesmos passos que as execuções fiscais. Estas são as principais consequências:
- O Estado pode penhorar salários, contas bancárias, reembolsos fiscais ou outros bens, para conseguir cobrar a dívida;
- O processo continua aberto com outros impedimentos, como por exemplo, dificuldades em renovar a carta de condução ou outros documentos enquanto tiver coimas por pagar;
- Se tiver sido notificado para entregar a carta de condução e não o fizer voluntariamente, pode ser emitida uma ordem para apreensão do título pelas autoridades. Conduzir com a carta apreendida ou durante período de proibição constitui crime de desobediência. Ou seja, ignorar uma sanção acessória pode escalar a situação para o âmbito criminal.
Entidades competentes:onde e com quem tratar da multa
Leia atentamente a notificação e identifique a entidade competente. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) é responsável por tratar de grande parte dos processos.
Em determinadas situações, caso a infração tenha sido identificada pela Polícia Municipal ou pela EMEL, por exemplo, a competência é da Câmara Municipal. Em qualquer um dos casos, os procedimentos são semelhantes e todos seguem o Código da Estrada e Regime Geral das Contraordenações.
Onde consultar informação adicional
- Código da Estrada (CE): rege as infrações rodoviárias;
- Regime Geral das Contraordenações (RGCO), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que se aplica genericamente a todas as contraordenações;
- Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aplicável a contraordenações fiscais (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho);
- Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto).
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A informação deste artigo não constitui qualquer recomendação, nem dispensa a consulta necessária de entidades oficiais e legais.
