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Emprestar o carro a alguém é perfeitamente legal. Mas há cuidados que deve ter em conta, com o seguro ou as multas.
Emprestar o carro é algo relativamente comum. Sobretudo quando se trata de alguém em quem confiamos, como um familiar ou um amigo próximo.
No entanto, ao fazê-lo, há alguns aspetos a ter em atenção. Nomeadamente, no que diz respeito ao seguro, mas também a eventuais multas.
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O seguro automóvel
A lei não impede que possa emprestar o seu carro a um amigo ou familiar. Mas se o fizer, deve ter alguns cuidados para que, em caso de sinistro, a seguradora não decline responsabilidades. Sobretudo, no caso de não se tratar de um empréstimo pontual.
O seguro é um contrato estabelecido entre a seguradora e o tomador do seguro, isto é, a pessoa ou entidade que contrata o seguro e é responsável pelo pagamento do prémio.
Regra geral, o tomador do seguro é também o condutor habitual, ou seja, a pessoa que conduz regularmente o veículo e com uma utilização superior à de outros condutores, se existirem.
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Mas nem sempre é isso que acontece. E, nesses casos, é necessário deixar expresso nas Condições Particulares do contrato de seguro quem é então o condutor habitual. Caso não o faça, corre o risco de ser acusado de prestar falsas informações e de a seguradora não pagar os danos, se houver um acidente.
Ou seja, caso a viatura seja utilizada de forma recorrente e continuada por outra pessoa, que não o tomador do seguro, deverá comunicar o condutor habitual à sua companhia de seguros. Deste modo, a seguradora não poderá alegar que não se responsabiliza pelo sinistro.
O QUE A CAIXA PODE FAZER POR SI?
Assim como os amigos são para a ocasião, há que ter em conta que o seguro, lá diz o ditado, morreu de velho. O princípio é simples. Basta conhecer as opções de mercado e decidir pela que dá resposta às suas necessidades.
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As multas rodoviárias
No que diz respeito ao Código da Estrada, as infrações são sempre imputadas ao condutor, nos casos em que seja possível identificá-lo.
Imagine, por exemplo, que empresta o carro a um familiar e este é mandado parar numa operação Stop em que acaba por ser multado. O pagamento da coima é da responsabilidade de quem estiver a conduzir a viatura no momento. Estará ainda, caso a infração o justifique, sujeito à perda de pontos na carta de condução.
Agora imagine que o seu familiar ultrapassou o limite permitido de velocidade e a infração foi registada por um radar. Nesse caso, como não é possível identificar o condutor, a responsabilidade recai sobre o proprietário do carro, ou seja, sobre si.
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Porém, se o proprietário do veículo provar que o condutor “utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida”, deixa de ser considerado responsável pela infração. E, nesse caso, a responsabilidade passa a ser do condutor. Mas, atenção, há que prová-lo. O que nem sempre se revela fácil.
Sobre quem recai a responsabilidade das infrações?
De acordo com o artigo 135.º do Código da Estrada, a responsabilidade pelas infrações recai sobre:
- O condutor, quando as infrações dizem respeito ao exercício da condução;
- O proprietário, se as infrações forem relacionadas com as condições de admissão do veículo ao trânsito (por exemplo, qualquer deficiência no automóvel) nas vias públicas ou se forem relativas ao exercício da condução se não for possível identificar o condutor;
- O locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações relativas ao exercício da condução se não for possível identificar o condutor;
- O peão, quando as infrações dizem respeito ao trânsito de peões.
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Quem empresta o carro, em que outras situações pode ser sancionado?
Perante a lei, é presumido que o proprietário da viatura é responsável pela prática de qualquer infração cometida pelo condutor quando este não se encontra devidamente capacitado para conduzir uma viatura.
De facto, o Código da Estrada estipula, também no artigo 135.º, que são responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os titulares do documento de identificação da viatura “que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução”.
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